ACÓRDÃO N.º 18/2014
Processo n.º 10/13 3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/11/2012 que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, revogou esta decisão na parte em que determinou a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução da mesma.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 434/2013, de 31 de julho, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por falta de dois dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso – os relativos à suscitação da alegada questão de constitucionalidade «durante o processo» e à ratio decidendi (cfr. fls. 8237 a 8245).
- 3.O recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 434/2013, de 31 de julho, para a conferência a qual, pelo Acórdão n.º 742/2013, de 23 de outubro, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 8274 a 8285).
- 4.Vem agora o recorrente reclamar do referido Acórdão n.º 742/2013, de 23 de outubro, nos termos seguintes:
«(…) 1º
À luz do disposto no artigo 204º da C.R.P, conjugado com o artigo 18º, nº 2, in fine, da C.R.P (Princípio da Proporcionalidade), parece-nos ser manifesto e desmesurado um quantitativo tão elevado para apreciação de uma reclamação, a qual, parece, e pareceu, pela simplicidade da fundamentação, não ter exigido elevado grau de dificuldade.
2º
Igualmente, a manter-se este quantitativo de 20 UC, ou seja, 2,040.00€uros, muitos salários mínimos nacionais!, parece, igualmente, haver uma violação, grave e grosseira, desse Venerando Tribunal, no Princípio da Igualdade, no sentido de que para apreciar um processo deveras e muito complexo, tributa-se o mesmo valor da apreciação de uma simples reclamação.
3º
Como não há muito tempo, dizia publicamente e de viva voz, o Exmº Senhor Juiz Desembargador, Rui Rangel, do Tribunal da Relação de Lisboa, nas suas doutas e imperdíveis intervenções, no programa televisivo, Justiça Cega da R.T.P2, exibindo um acórdão desse Tribunal, vinte e tais unidades de conta é desproporcional, desadequado e impensável aplicar-se um quantitativo de 20 UC, a quem muitas vezes nem ganha a salário mínimo nacional e o, aqui, reclamante nem, sempre, ganha isso.
4º
Com o respeito devido, que é muito, por esse Soberano Tribunal, a menos que o mesmo se considere a casa das vaidades, é que poderia implicar tal quantitativo;
5º
contudo, e sem conceder, sabendo-se que o mesmo é o último guardião dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, crê-se que o mesmo acolherá a presente súplica.
6º
Esse Venerando Tribunal, igualmente, e sem ser intencionalmente, uma vez mais violou o Estado de Direito Democrático e/ou Princípio da Confiança, ao não ter notificado o, aqui, reclamante da resposta do Ministério Público, produzida de fls 8257 a 8271, à reclamação aduzida pelo, ora, reclamante.
7º
O Estado de Direito Democrático, o Princípio da Administração da Justiça Aberto e sem Sigilos e/ou Temeridades; o Princípio da Igualdade impõem a notificação de todos os articulados aos seus intervenientes, o que qualquer tribunal de pequena instância faz, não tendo vindo a ser feito poe esse mais Alto Tribunal.
Nestes termos, nos melhores de Direito, naqueles que V.Exª suprirá roga-se a esse Venerando Tribunal se digne admitir a presente reforma das custas judiciais, ora peticionada e suplicada, reduzindo-a a preço e quantum proporcional, adequado e compatível com o princípio da dignidade humana, num Estado de Direito Democrático; mais se rogando a V.Exª se digne declarar que esse Tribunal violou, grosseiramente, o Princípio da Administração da Justiça, aberto, atento o alegado, nos artigos 6º e 7º deste articulado. ».
Cumpre apreciar e decidir.