ACÓRDÃO N.º 215/86
Processo n.º 181/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Dr. A., e recorrida a Ordem dos Advogados, decide-se, pelas razões constantes da exposição de fls. 295 v., alterar o efeito do recurso, fixando-o em meramente devolutivo.
Lisboa, 25 de Junho de 1986
José Cardoso da Costa
Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes
Exposição de fls. 295 v.:
“ Como faz notar o Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu visto, o presente, recebido no efeito suspensivo, devia tê-lo sido, antes, no efeito meramente devolutivo.
Na verdade, tratando-se de recurso interposto de “decisão proferida já em fase de recurso”, haveriam de lhe ser mantidos ‘os efeitos e o regime de subida do recurso anterior’ (artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Ora, este último recurso – recurso de revista – foi recebido com efeito meramente devolutivo, atento o disposto no artigo 723.º, do Código de Processo Civil. É, pois, tal efeito que deverá manter-se no presente recurso para o Tribunal Constitucional.
À Conferência.
Lisboa, 17 de Junho de 1986
José Manuel Cardoso da Costa