Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, contribuinte nº ………, com domicílio na Avenida ………, ……, ……, 5000-…… Vila Real, reclamante e recorrente, nos autos acima identificados, vem reclamar do Acórdão proferido nos autos em 25-11-2021, Referência: 002651285, nos termos dos arts. 616º e 643.º do CPC, aplicável por força do art. 2.º CPPT e art. nº 1 do CPTA.
Diga-se, desde já, que nos presentes autos já foram proferidos 3 acórdãos, um de não admissão do recurso de revista, em 30/06/2021, e dois de reclamações apresentadas, um em 08/09/2021 e outro em 24/11/2021, pelo que o presente acórdão é o quarto que é proferido nos presentes autos, na sequência de reclamações apresentadas, após a prolação do acórdão que não admitiu a revista.
E desde já se diga, igualmente, que o recorrente/reclamante continua sem ter razão e continua a pretender retirar efeitos jurídicos de actos processuais que claramente os não têm.
Vejamos então:
Começa o recorrente por alegar que no âmbito do Processo nº 217/17.9BEMDL, em 13-09-2018, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou a anulabilidade do ato tributário de execução, nos termos e derivado da interpretação conjugada dos artigos 268.º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT.
Em suma, os venerandos Juízes Desembargadores do TCAN consideraram que a fundamentação do ato tributário de liquidação adicional (relativo a Imposto municipal de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações) foi obscura, não foi expressa, clara, suficiente, congruente e contextual, o que não permitiu à agora reclamante perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo pressuposto ao ato tributário.
Não é verdade, o que foi decidido nesse acórdão, tal como consta do documento que junta, foi tão somente o seguinte:
Como resulta da matéria assente – ponto 12 aqui reformulado - o Recorrente por ofício 2496/1645/2017, de 13.04.2017, foi notificado para regularizar o processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, instaurado por dívidas ao Imposto Sucessório de 2010, no valor de € 3.704,33, acrescido de juros de mora e custas processuais.
Face a esta notificação o Recorrente em 08.05.2017 veio reclamar alegando a “caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida tributária” e solicitou que lhe fosse devolvido o valor do depósito-caução, prestada como garantia.
Por despacho proferido em 18.05.2018, e constante do ponto 14 da matéria de facto aqui reformulada, a Administração Fiscal indeferiu a pretensão do ora Recorrente.
O intróito do despacho refere-se aos pedidos efetuados, nomeadamente, a nulidade do título executivo, a nulidade ou anulabilidade do processo de execução fiscal, caducidade do direito da ação executiva e a extinção com todas as consequências legais e a restituição da garantia prestada.
Na, parte decisória refere que:
“Em 2014-04-10 deduziu o executado A…………, impugnação contra a liquidação para o TAF de Mirandela, a que coube o n° 206/14 5BEMDL.
Em 2017-02-01 foi proferida decisão de indeferimento no referido processo de impugnação, já transitada em julgado, tendo sido notificado da mesma pelo tribunal.
Pelo exposto INDEFIRO o pedido, ordenando pelo prosseguimento dos autos.
NOTIFIQUE-SE, informando que poderá querendo, recorrer do presente despacho nos termos do artigo 270° do CPPT.”
Analisado o despacho recorrido constata-se que o mesmo é ambíguo e obscuro não permitindo compreender o sentido da decisão, parece mesmo reportar a outro processo, pois o pedido efetuado pelo Recorrente, na sua reclamação reportava-se única e exclusivamente à “caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida tributária”.
Da sua leitura, conjugada com o requerimento do Recorrente que o antecedeu, não é possível aferir o processo logico-intelectual e fáctico-jurídico da decisão.
Não é viável reconstruir o pensamento do decisor, tendo em conta as datas do facto tributário e de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição invocada.
Assim, como se encontra incorreta a alusão ao processo de oposição judicial n.º 206/14.5BEMDL (que se reporta a liquidação de SISA no valor de € 1615,12), por referência ao processo executivo n.º 2496201001035606 no valor € 3704,33 e aqui em causa quando o processo correto é o processo n.º 210/14.3BEMDL e ainda não transitado em julgado, conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 2 a 11 e não impugnada.
Como supra se disse, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do ato, para o que há de ser um discurso claro e racional, permitindo que, através dos seus termos, se compreender os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
No caso em apreço foram elencados determinados factos, - instauração do processo n° 206/14.5BEMDL e seu trânsito em julgado – tendo concluído de imediato pelo indeferimento do requerido, pelo que se encontra insuficientemente fundamentado.
Nesta conformidade, a sentença recorrida ao julgar inexistir falta de fundamentação incorreu em erro de julgamento não se podendo, manter na ordem jurídica pelo que terá que ser revogada e também não se pode manter o ato recorrido, na medida em que está eivado de falta ou insuficiente fundamentação do ato, o que implica a sua anulação.
Ou seja, o despacho que foi anulado por falta de fundamentação foi apenas aquele que recaiu sobre o requerimento que o reclamante à data dirigiu ao órgão de execução fiscal, a decisão do TCA Norte nunca se pronunciou sobre o acto tributário de liquidação adicional.
É certo, como o reclamante alega, que o órgão de execução fiscal proferiu novo despacho, sem o vício (no entender do seu autor) que afectou o anterior acto anulado, voltando a indeferir a pretensão anteriormente formulada pelo reclamante no âmbito da execução fiscal na data de 08.05.2017.
Mas ao contrário do que o reclamante alega, este novo acto não tinha que cumprir os requisitos do disposto no artigo 173º do CPTA, articulado com o artigo 175º, n.º 1 do CPTA, uma vez que os pedidos e requerimentos dirigidos ao órgão de execução fiscal têm sempre que ser conhecidos, independentemente do prazo em que ocorra esse conhecimento, uma vez que são actos proferidos em processo judicial, aliás, se assim não fosse, as tais pedidos e requerimentos ficariam sem decisão e os interessados não veriam as suas pretensões apreciadas.
Por outro lado, e também ao contrário do que o reclamante alega, o trânsito em julgado de uma decisão judicial proferida em processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, em que se aprecia a legalidade formal de um acto praticado por esse mesmo órgão, na sequência de pedido formulado pelo executado, só constitui caso julgado relativamente a esse mesmo acto que foi apreciado, não constitui caso julgado relativamente ao novo acto que venha a ser praticado, a não ser que seja praticado com um conteúdo exactamente igual ao anterior, o que não foi o caso.
Igualmente, erra o reclamante ao alegar que a caducidade do acto tributário de liquidação adicional é questão de conhecimento oficioso, não é verdade, a caducidade do acto de liquidação tem que ser invocada pelo interessado.
Na verdade, as disposições do CPTA relativas à execução dos actos não se aplicam ao caso concreto.
Por último, repete-se, não há qualquer caso julgado a ser considerado por efeito da decisão proferida no processo n.º 217/17.9BEMDL (como o requerente bem sabe, porque a petição inicial é da sua autoria, este processo foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT) que abranja o acto de liquidação adicional que se encontra em execução, trata-se de uma insistência do reclamante que manifestamente começa a indiciar um abuso dos meios processuais ao seu dispor.
Quanto à reclamação da t.j. em que foi condenado no anterior acórdão, a mesma condenação mostra-se claramente ajustada face à manifesta falta de razão do reclamante, não pode pretender que a intervenção de um colectivo no Supremo Tribunal Administrativo, para lhe dizer pela terceira vez que não tem razão, possa ser tributada em quantia inferior.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a pretensão formulada pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, com t.j. em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.