13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 30-12-09 o TAF de Aveiro, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrido.
Para assim decidir, o TAF considerou, no essencial, que “(…) não se encontrando in casu verificados todos os requisitos regulamentares previstos nas Instruções emanadas pela Entidade demandada inerentes à formação do direito à atribuição do referido incentivo, no que respeita à presença física da associada do autor ao serviço nos inerentes dias relativos ao mês de Outubro de 2005, cuja ausência no dia em causa, não se enquadra nas excepções nelas previstas, igualmente não ocorre a invocada violação do disposto no artigo 597.º do Código do Trabalho”.(cfr.fls.122)
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a referida posição do TAF do Porto, antes concluindo, que “(…) a conduta da arguida ao retirar o prémio de assiduidade aos trabalhadores em causa – partindo do entendimento que os mesmos incorrem em faltas ao trabalho – não tem fundamento legítimo, pois a circunstância de os mesmos terem feito greve não se traduz em qualquer violação dos seus contratos de trabalho, antes consubstancia, nos termos que se aduziram, o exercício de um direito garantido pela nossa Lei Fundamental”, sendo que, ao “aceitar-se a tese da arguida, traduzir-se-ia numa fórmula (pouco) habilidosa de condicionar ou pressionar os trabalhadores a não exercerem esse direito fundamental de fazer greve”, e aliás, “como não se ignora, fora dos casos em que esse direito colida com outros direitos constitucionalmente protegidos, em que poderão intervir critérios de adequação e proporcionalidade, o que no caso se não verifica, não é admissível a redução ou compressão desse direito”, invocando, de resto, em favor da posição por si defendida um Acórdão da Relação do Porto, de 19-3-07.
Salientou, também, que “(…) a arguida ao retirar o dito prémio de assiduidade aos trabalhadores em causa, que não deram, por tudo quanto se referiu, qualquer falta ao trabalho, violou a citada cl. 69 do AE mencionado, incorrendo dessa forma na prática (com negligência) de contra-ordenação grave, prevista no art. 687 do Código do Trabalho”. -Cfr. fls. 174-.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, por entender, para além do mais, que “a suspensão do pagamento de toda a espécie de retribuição nas ausências por adesão à greve decorre da Lei, com a consequente perda de atribuição do prémio em causa (artº 597º C. Trabalho)” – cfr. a 15ª conclusão da sua alegação, a fls. 198 -, estando em causa a atribuição de um prémio de qualidade e produtividade mensal que, na sua óptica, pressupõe o trabalho efectivo.
Ora, do já exposto decorre que resolução da questão suscitada pelo Recorrente na sua revista (saber se é legal ou não retirar um prémio de qualidade e produtividade mensal por virtude da adesão à greve e de acordo com Instruções da entidade empregadora que regulam o prémio em causa – ver fls. 184) implica a realização de operações exegéticas de alguma complexidade, que demandam a intervenção clarificadora deste STA, tanto mais que se trata de uma questão susceptível de se colocar noutros casos, destarte se assumindo como de especial relevo jurídico.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos que condicionam a admissão da revista.