I- Um contrato de crédito e uma livrança de garantia subscritos por um menor, são negócios anuláveis, desde que este após atingir a maioridade, os não confirme.
II- Tendo-se provado que a Embargante não pagou qualquer das prestações emergentes do contrato de crédito, não estando assim aqueles negócios cumpridos, pode a mesma vir a arguir a respectiva anulabilidade, porque para tal está em tempo nos termos do art. 287º, nº 2 do C.Civil.