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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 30-09-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Leiria, de 26-04-2010, que indeferiu os pedidos formulados pela ora Recorrente “(…)de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia da Declaração de Utilidade Pública proferida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local em 14 de Outubro de 2009”, bem como o de “intimação do Município de Coruche à desocupação imediata do imóvel da Requerente, e, consequentemente, à abstenção da prática naquele prédio de qualquer acto de execução da empreitada de construção da ETAR de Santana do Mato”. (cfr. fls. 821) No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: As providências cautelares que são objecto do presente processo destinam-se a impedir a produção de efeitos decorrentes de uma DUP que, manifestamente, viola o disposto nos artigos 48.º do PDM de Coruche, 72.º , n.º 2, alínea a), 73.º , n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 85.º do Decreto-Lei n.º 169/2001 , de 25 de Maio, 1.º e 13.º do Código das Expropriações e 18.º e 69.º, n.º 2 da CRP As ilegalidades em causa são inequívocas e evidentes, pelo que ainda que apenas no âmbito de um juízo perfunctório, impunha-se a adopção das providências requeridas. O Acórdão recorrido recusou decretar quaisquer providências cautelares, errando claramente na interpretação das normas acima referidas e na aplicação do direito e criando uma situação de potencial consolidação na ordem jurídica dos efeitos de um acto administrativo manifestamente ilegal. É, pois, imprescindível a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do Direito. (…)” – cfr. fls. 1046 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Coruche, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: “(…) 13 – A douta sentença em apreciação, ao contrário do alegado pela recorrente não incorreu em qualquer erro na aplicação do direito, ao não considerar não despicienda a tese no sentido de que o PDM de Coruche não consigna a interdição a ETARs, nem tão pouco ao averiguar a caracterização do espaço florestal, de forma a aplicar o Direito ao caso concreto, não incorrendo em errada interpretação e aplicação quer do RJIGT, regulamento do PDM de Coruche, Decreto Lei 169/2001 de 25 de Maio, Código das Expropriações e Constituição da República Portuguesa, devendo esta ser mantida na sua totalidade. (…)” – cfr. fls. 1075 1.3.O também Recorrido Secretário de Estado da Administração Local, veio, pronunciar-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente o seguinte: “(…) (…) devido à sua natureza verdadeiramente excepcional, este tipo de recurso apenas é admitido em casos muito restritos e só é justificado em matérias que se revelem de importância fundamental. Também é claro e, aliás reconhecido pelo STA que, compete ao Recorrente que utiliza este mecanismo, enunciar e expor os fundamentos que justificam e permitem a admissão de tal recurso. Assim, verificando-se que o Recorrente não evidencia a existência destes pressupostos, limitando-se apenas a impugnar assacar ao acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local não pode o presente recurso ser admitido. Neste sentido decidiram já vários Acórdãos do STA, de que se destacam: Ac. de 2/3/2006, P.183/2006, de 16/3/2006, P.215/2006, de 23/3/2006, P.245/2006, de 27/4/2006, P.333/2006, de 27/4/2006, P.349/2006 e de 27/4/2006, P.372/2006. De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se equaciona, não estão reunidos, no caso sub judice, tais requisitos de excepcionalidade. (…)” – cfr. fls. 1093 4. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Leiria, de 26-04-2010 que indeferiu os pedidos formulados pela ora Recorrente. Para assim decidir, o TCA Sul, considerou, no essencial, não ser manifesta a ilegalidade da declaração de utilidade pública da expropriação, salientando, ainda, que se afigura “ não verificado o requisito do periculum in mora por não proceder a alegada criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica do interessado, no caso de no processo principal venha a obter vencimento, e bem assim que a decisão jurisdicional a proferir venha a revelar-se inútil”. Realçou, também, que “ a execução do acto suspendendo não é idónea a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.” - cfr. fls. 995-. Já a Recorrente discorda da pronúncia emitida pelo TCA Sul, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 1031-1048. Ora, como este STA tem afirmado reiteradamente, a concessão das providências cautelares, no tocante aos pressupostos do artigo 120.º do CPTA, designadamente, quanto à existência de “periculum in mora” e à ponderação a que alude o nº 2, do artigo 120.º, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o n.º 4, do artigo 150º do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, não se vendo agora qualquer razão para divergir do então decidido, (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec.042/09, 22-01-09 – Rec.28/09, de 11-9-08 – Rec.649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec.988/08-11 e de 27-11-08 – Rec.1025/08, de 20-10-10 – Rec.6/10 de 22-4-10 – Rec. 276/10), valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida nos referidos Acórdãos e conducentes à não admissibilidade da revista. Acresce que, no tocante à questão do decretamento das providências cautelares requeridas com base na alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, a pronúncia emitida pelo TCA não se afasta do espectro das soluções jurídicas plausíveis, sendo que, a este nível, o STA tem afirmado reiteradamente que a análise a empreender pelo Tribunal se circunscreve a indagar se é ou não evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bastando, por isso, um juízo perfunctório e sumário, incompatível com uma análise que, pela eventual não evidência da ilegalidade do acto em questão, implicasse uma análise detalhada das fontes de invalidade invocadas pela ora Recorrente (cfr., entre outros, ao Acs. de 2-12-04 – Rec. 1247/04, de 24-05-05 – Rec. 567/05, de 1-3-07 – Rec. 118/07, de 24-04-07 – Rec. 323/07, de 13-09-07 – Rec. 677/07 e de 30-04-08 – Rec. 328/08), sendo que, a este propósito, o TCA explicitou as razões que o levaram a coonestar o entendimento acolhido na 1ª instância (cfr. fls. 987-991). Por outro lado, quanto às demais questões decididas pelo TCA, não se patenteia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Finalmente, importa realçar que as ditas questões não se apresentam como especialmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas lógico-jurídicas particularmente difíceis, ao mesmo tempo que se não vislumbra um interesse comunitário que, por si só, legitime a admissão da revista, ou seja, tais questões carecem de especial relevo jurídico e social. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 30-09-2010. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.