Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção ordinária que intentou contra EP- Estradas de Portugal S.A., em que pedia a condenação da Ré a : a) pagar-lhe a quantia de Esc. 2.8555.248.522$00, acrescida dos juros moratórios desde a citação; b) reconhecer a ilegalidade da rescisão de contrato de empreitada para execução da «E.N. 342 – Beneficiação do lanço entre Condeixa e Lousã, incluindo as variantes de Miranda do Corvo e Lousã »; c) cancelar todas as garantias prestadas pela Autora relativas ao referido contrato; reconhecer que a Ré não tinha o direito a executar a garantia junto do BCI.
A recorrente formula as conclusões seguintes :
- 1)Por virtude da impugnação da Matéria de Facto, deve ser alterada a resposta dada aos n°s da Base Instrutória que aqui se indicam e, em consequência, passar a ter-se como provada, sem restrições, a matéria dos números: 11°, 13°, 15°, 17°, 20°, 28°, 32°, 33°, 37°, 40°, 44°, 46°, 69°, 71°, 92°, 99°, 100°, 101°, 102°, 132°, 133°, 134°, 135°, 137°, 138°, 144°, 146°, 147°, 148°, 150°, 152°, 154°, 156°, 157°, 158°, 159°, 160°, 161°, 163°, 164°, 166° e 167°.
- 2)Por virtude da impugnação da Matéria de Facto, deve ser alterada a resposta dada aos n°s da Base Instrutória que aqui se indicam e, em consequência, passar a ter-se como não provada, a matéria dos números: 26°, 47°, 51°, 55°, 56°, 66°, 68°, 107° e 126°.
- 3)Número 50° da Base Instrutória: Por virtude da impugnação da Matéria de Facto, deve ser alterada a resposta dada aos n° 50 da Base Instrutória, e, em consequência, este passar a ter a seguinte redacção:
“O que implicou a paragem dos trabalhos de execução da variante ao km 1,00 não foi a referida parcela, mas sim a não execução atempada pela Autora da passagem hidráulica em chapa metálica tipo ARMCO ao km 1, 947, devido a não terem sido executadas as expropriações necessárias nesse local.”
4) Número 106° da Base Instrutória: Por virtude da impugnação da Matéria de Facto, deve ser alterada a resposta dada ao n°106 da Base Instrutória e, em consequência, este ser respondido da seguinte forma:
“Os planos de trabalho específicos para cada uma, não foram apresentados nessa ocasião, porque não era esse o momento adequado para o efeito.”
- 5)A então JAE procedeu com violação flagrante dos deveres legais e contratuais que lhe incumbia respeitar, face ao Contrato celebrado com a Autora.
- 6)A JAE violou a obrigação que lhe competia, de se prover com os meios financeiros necessários e adequados a permitir que a Autora pudesse realizar, nos prazos previstos, os volumes de trabalho para cuja execução se encontrava apetrechada, em meios humanos e de equipamento.
- 7)A JAE violou a obrigação que lhe competia, de aprovar no prazo de trinta dias, como era seu dever expresso, os Planos de Trabalhos e Cronogramas Financeiros que a Autora lhe enviou.
- 8)A JAE impediu de, com a sua conduta, realizar os trabalhos com o aproveitamento racional e económico dos meios de equipamento e humanos postos à disposição da obra.
- 9)A JAE, com a sua conduta, impediu a Autora de executar a obra, como era seu direito, da forma contratualmente prevista.
- 10)A JAE, com a sua conduta, induziu a Autora a ir permanecendo em obra com os meios de equipamento e humanos adstritos à mesma, na expectativa de que iria dispor dos meios financeiros que lhe permitiriam terminar a obra.
- 11)Em consequência da descrita conduta da JAE, a Autora sofreu os seguintes prejuízos que a Ré, E.P. — Estradas de Portugal, E.P.E., como legal sucessora da JAE habilitada nos autos, deve ser condenada a pagar-lhe:
11.1) Por excesso de permanência de equipamento em obra:
1.328.120.487$00 (mil milhões, trezentos e vinte e oito milhões, cento e vinte mil e quatrocentos e oitenta e sete escudos), correspondentes a 6.624.637,07€ (seis milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e sete euros e sete cêntimos).11.2) Permanência de mão-de-obra à ordem da obra, desde a data em que deveria ter sido desmobilizada de acordo com o Plano de Trabalhos de 90.05.11, até meados de Junho de 1992: 188.426.243$00 (cento e oitenta e oito milhões, quatrocentos e vinte seis mil, duzentos e quarenta e três escudos), correspondentes a 939.866,14€ (novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos).
11.3) Importâncias dispendidas com o pessoal afecto à obra, em alimentação e alojamento: 73.543.800$00 (setenta e três milhões, quinhentos e quarenta e três escudos), correspondentes a 366.834,93€ (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos).
11.4) Prejuízo económico e financeiro, conforme resulta da matéria provada ao n.º 171º da Base Instrutória: 554.998.510 (1.452.803.983$00 — 443.715.783$00 1.009.088.200$00 x 0,55 554.998.5 10$00), correspondentes a 2.768.320,90€00 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte euros e noventa cêntimos).
11.5) Lucros cessantes: 151.363.230$00 (cento e cinquenta e um milhões, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta escudos), correspondentes a 656.724,73€ (seiscentos e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro euros e setenta e três cêntimos).
- 12)Tendo em conta a matéria de facto que deve ser considerada provada nos autos, como acima se indica, o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e, por via dele, a ora Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 11.356.383,77€.
- 13)Deve ainda ser condenada a pagar juros moratórios à taxa legal sobre esta importância, desde a data da citação até efectivo pagamento.
- 14)Decidindo como decidiu, a, aliás douta, Decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art°s 137°, nº 3 e 167° do DL 235/86 de 18 de Agosto, bem como nos artºs 762° e 798° do Código Civil, aplicáveis por força do disposto no 232° do DL 235/86.
A recorrida E.P. contra alegou formulando as conclusões seguintes:
1- Nas suas alegações de recurso a Recorrente limita-se a impugnar a matéria de facto, referenciando para tal um conjunto de documentos e de transcrições de depoimentos de testemunhas por si apresentadas que justificariam resposta de sentido contrário àquelas que resultam do Douto acórdão de resposta aos quesitos.
2- Ora, resulta com meridiana clareza daquele douto acórdão de fls. 2818 a 2854 que a resposta aos quesitos resultou sobretudo da vastíssima prova documental ali identificada relativamente a cada conjunto de matérias que integrava a base instrutória,
3- Tendo o depoimento das testemunhas, nas palavras do aludido acórdão “sido sobrevalorizados (...) cujas declarações foram atendidas tão só e na medida em que com os mesmos (os documentos) não conflituaram “.
4- Acresce que, quer a prova documental agora referenciada pela recorrida quer a transcrição dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela mesma recorrida, não permitem concluir pela procedência do pedido de alteração às respostas dadas no aludido acórdão de resposta aos quesitos, antes as confirmam.
5- Como se alcança do Acórdão do STA de 16.6.2003 — rec. 01188/02, o tribunal de recurso “só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi frita na instância recorrida, isto é, pelo facto de o julgador de 1ª instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo intimo de formulação da convicção (...) “.
6- Ora, no caso sub-judice, nem a recorrente invocou que houve grosseira e evidente apreciação e valoração da prova, nem as ditas provas por si apresentadas abalam aquelas outras que constam dos autos, de carácter documental, identificadas nos Douto Acórdão de resposta aos quesitos e também nas presentes alegações,
7- Ou as que resultam dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela R. cujos depoimentos ora se transcrevem.
8- Razões pelas quais não se vê como possa proceder o pedido de reapreciação da matéria de facto, devendo por isso ser confirmado o teor da resposta aos quesitos constantes do respectivo Acórdão.
9- Apesar de ser incontroverso que, face à matéria considerada provada e não provada, falecem os pressupostos factuais da responsabilidade contratual, no plano jurídico, a lei e o contrato não dão apoio à pretensão da A. deduzida na presente acção.
10- O caso sub judice emerge da imputação de incumprimentos vários por parte do R. a um contrato de empreitada de obra pública que comunga da natureza e do regime aplicável aos contratos administrativos, atribuindo ao R., designadamente o poder de modificação unilateral do seu objecto e das condições contratuais.
11 - A. e R. celebraram o contrato de empreitada na modalidade de série de preços ou à medição.
12- De acordo com o disposto no artigo 18° n.° 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aplicável — o que constava do DL n.° 235/86, de 18 de Agosto — o objecto deste contrato é relativamente indefinido à partida.
13- Nos termos do contrato e da lei, o R. obrigou-se a pagar exactamente aquilo que o empreiteiro executasse e à medida que o fizesse, aos preços convencionados no mapa de preços unitários para cada espécie de trabalhos.
14 - A factualidade dada como provada na especificação e nas respostas ao questionário, toma equívoco que o R. pagou à A. todos os trabalhos por esta executados, nada lhe ficando a dever.
15- Sem prejuízo das modulações que sofre o regime da responsabilidade em vista da natureza administrativa do contrato, os pressupostos do dever de indemnizar são os que resultam da lei geral, isto é, a existência de conduta ilícita e culposa (delitual) da parte; a ocorrência de um dano; a existência de nexo de causalidade adequada entre os factos culposos e o prejuízo.
16- A prova feita em audiência não conduz à verificação de qualquer destes pressupostos, antes assinala comportamentos delituais do R. que designadamente violou o dever de manter em obra os meios humanos, técnicos necessários à sua execução nos termos convencionados e o compromisso de respeitar o termo final fixado para a obra, acrescido das prorrogações concedidas.
17- Mesmo que se não tivesse feito prova da regularidade dos autos de consignação, por força do artigo 15º n.° 1 do Código das Expropriações conjugado com o artigo 161° da Lei n.° 20 370, de 19 de Agosto de 1949, tendo as expropriações carácter de urgência, a mera declaração de utilidade pública das parcelas a expropriar para execução dos trabalhos transferiu as mesmas para a posse da JAE.
18- As oposições que porventura tivessem surgido à utilização dos terrenos pela empreiteira foram assim ilegítimas uma vez que a posse da JAE era titulada e permitia à A. prosseguir com a obra.
19 - Face ao artigo 131° n.° 1 do REOP e as concretas características da obra, foi inquestionavelmente legítima a opção pelas consignações parciais.
20- As perturbações eventualmente causadas pelas escassas parcelas não atempadamente disponibilizadas, não implicaram qualquer paralisação dos trabalhos nem alteração substancial das condições contratuais uma vez que a empreiteira nunca reclamou ou invocou o direito à suspensão, à rescisão ou à compensação que lhe eram garantidas pelo artigo 132° do REOP caso se verificassem os pressupostos de aplicabilidade deste preceito.
21- Porque se provou que a empreiteira, em violação flagrante do contrato, não manteve em obra os meios necessários ao cumprimento do Plano de Trabalhos definitivo, não procede a alegação de que a A. não optimizou esses meios de modo a tirar vantagem de uma execução continuada dos trabalhos.
22- A natureza administrativa do contrato e a modalidade de empreitada (por série de preços) não garantem à A. a estabilidade objectiva como pressuposto da celebração do contrato, que o mesmo é dizer, a manutenção do mesmo quadro ao longo do desenvolvimento da obra.
23 - O poder de modificação unilateral do contrato foi exercido na alteração pontual do projecto, com substituição do traçado entre os Kms 2,500 e 4,450 da variante a Miranda do Corvo, mas essa circunstância não fez nascer o dever de o R. indemnizar a A..
24- Ficou amplamente comprovado que após o Km 4,450 nada impedia a A. de laborar, executando a empreitada à custa da abertura de novas frentes de trabalho e da remobilização de meios, adaptando-se assim à alteração verificada entre os Kms 2,500 e 4,450.
25- Ficou igualmente comprovado que a A. não executou qualquer trabalhos apesar de existirem condições físicas para os executar, pelo que nenhum prejuízo pode invocar ter tido, pelo menos por facto imputável à R..
26 - O PIDDAC é um instrumento de gestão previsional, flexível, dos investimentos públicos a realizar, não podendo ser invocado como fundamento de qualquer direito dada a sua natureza estritamente programática e interna.
27- Os PT/CF definitivos foram aprovados pela R. e as sucessivas alterações destes foram determinadas pela necessidade de acomodar atrasos, reprogramar no tempo trabalhos face à prorrogação de prazos ou garantir a execução de trabalhos em condições de ser permitido o reembolso de adiantamentos concedidos ao A. pelo R., tudo em plena conformidade com a lei e com o contrato.
28 - Mesmo na situação hipotética de não ter sido aprovado qualquer PT/CF (o que comprovadamente não sucedeu) à empreiteira nunca seria lícito paralisar ou sequer abrandar os trabalhos de modo a comprometer o respeito pela cláusula de prazo, tudo se processando de acordo com o disposto nos artigos 178° e seguintes do REOP, isto é, sendo medidos, autuados, liquidados e pagos os trabalhos efectivamente realizados, como é inerente ao contrato de empreitada por série de preços (artigo 18° n.° 1 do REOP).
29- Nenhum facto dado como provado permite qualificar de delitual a conduta da ex-JAE perante a A., designadamente quando decidiu rescindir a empreitada, o que processou de acordo com o disposto no artigo 211° e ss. do REOP.
30 - Não foi provado qualquer dano sofrido pela A. em consequência da comissão ou omissão ilícitas do R., pelo que falece o pressuposto primeiro do direito à indemnização.
31 - Igualmente não existe nexo de causalidade, muito menos adequada, entre os factos danosos alegados pela A. mas genericamente não provados, e as pretensas perdas financeiras da A….
32- Ainda que não procedessem todas as antecedentes conclusões, o direito à indemnização reclamado pela A. há muito que precludiu atento o disposto no artigo 233° do REOP, já que a A… não reclamou e não formulou qualquer reserva de direitos em relação às decisões do dono da obra, aqui R..
33 - Substancialmente, todo o alegado é matéria já julgada em sede do processo /recurso n° 829/03 — 1ª secção — 2ª subsecção do STA, em que se julgaram as mesmas matérias e as partes eram as mesmas (in www.dgsi.pt/jsta n° convencional JSTA0006089)
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, acompanhando a alegação da entidade recorrida, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1- Após realização de concurso público, a Ré comunicou à Autora (por ofício datado de 9-6-89), que, por despacho do Senhor Secretário de Estado das Vias de Comunicação de 7-6-89, lhe havia sido autorizada a adjudicação àquela da empreitada “Adjudicação-EN 342 -Beneficiação entre Condeixa e Lousa, incluindo as variantes de Miranda do Corvo e Lousã” [Alínea N da Especificação] [parte da Alínea A) e Alínea N da Especificação].
- 2.De acordo com o Programa de Concurso, em 13 de Julho de 1989, a Autora celebrou com a Ré o contrato n.° 4.854, para execução da empreitada mencionada em 1, no valor de 1.452.803.983$00, a que acresceu IVA no montante de 116.224,319$00, no valor total de 1.569.028.302$000 [parte da Alínea A, Alínea B e 2 parte da Alínea C da Especificação e parte da resposta ao quesito 168° do Questionário].
- 3.Esse contrato era por série de preços, e abrangia os trabalhos de reparação e beneficiação na estrada existente entre Condeixa e Lousã, e a construção de duas variantes, inteiramente novas, na sequência e continuação uma da outra, denominadas “Variante da Miranda do Corvo” e “Variante da Lousã” [l parte da Alínea C e Alínea D da Especificação].
- 4.O prazo que constava no contrato para a realização desta empreitada, era de 720 dias [Alínea E da Especificação e parte da resposta ao quesito 168° do Questionário].
- 5.O contrato regulava-se pelos documentos de fls. 46 a 48, 49 a 66 e 67 a 169, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Alínea F da Especificação].
- 6.As cláusulas gerais são as constantes da Portaria 605-C/86 de Outubro, publicada no Diário da República, 1 Série, Suplemento ao n°239, conforme documento n° 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea G da Especificação].
- 7.As cláusulas especiais, com incidência jurídica e de natureza técnica, são as constantes do fl.° II do Caderno de Encargos, conforme citado documento n.° 2, supra reproduzido [Alínea H da Especificação].
- 8.As cláusulas jurídicas especiais vêm reguladas no n.° 13 do Caderno de Encargos, conforme documento n.° 2, já reproduzido [Alínea 1 da Especificação].
9 As características dos materiais vem consignadas no n.° 14 do Caderno de Encargos conforme documento n.° 2, já reproduzido [Alínea J da Especificação].
- 10.A Execução dos trabalhos vem consignada no n.°15 do Caderno de Encargos, conforme documento n.° 2, já reproduzido [Alíneas L e M da Especificação].
- 11.Em 3-8-89, pelo seu ofício 2035-E, a Ré notificou a Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos aí indicados e necessários à primeira consignação, conforme documento F, fls. 610, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BN da Especificação].
- 12.Pela sua Ref 940/89 DC, datada de 6-9-89, a Autora enviou os elementos que constituem o documento n.° 6, junto a fls 174 a 189 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Alínea BO da Especificação].
- 13.A Autora elaborou e enviou à Ré, pela sua Ref 940/89DC de 6-9-89, um Plano de Trabalhos e respectiva Memória Descritiva, datado de 18-8-89, sobre o qual a Ré não se pronunciou [Alínea V da Especificação e resposta ao quesito 30° do Questionário].
- 14.Em 25-9-89, pela Ref.ª 943/89 DC, a Autora enviou à Ré o certificado de Seguro, conforme documento G, fls. 611, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BP da Especificação].
- 15.Em 27-10-89, realizou-se a primeira consignação de trabalhos, conforme documento n.° 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea O da Especificação].
- 16.Essa consignação foi parcial, fazendo-se constar textualmente nesse primeiro auto que: “Este primeiro auto de consignação diz respeito apenas aos trabalhos de dois troços o inicial entre os Kms 0,000 e 4,750 (Bruscos) e o que é limitado pelos kms 5,500 (saída de Bruscos) e 10,500 (Lamas)” [Alíneas P e Q da Especificação].
- 17.Com referência aos terrenos mencionados no primeiro auto de consignação, verificava-se que:
- a)Entre os Kms. 2, 000 e 2,500 da parte de beneficiação, em Casal Novo, existiam uma capela, uma taberna e, pelo menos, uma casa, a qual foi parcialmente demolida;
- b)Entre os Kms 2,500 e 4,500, da parte de beneficiação, encontravam-se, junto à povoação de Bruscos, na posse dos seus donos, pelo menos, duas parcelas de terrenos;
- c)Entre os Km 10,500 e 11,300, da parte de beneficiação, encontrava-se a povoação de Lamas [Resposta ao quesito 5° do Questionário].
- 18.Ao longo do troço que constitui o objecto do primeiro auto de consignação, a totalidade das obras a executar consistiam em trabalhos de beneficiação do traçado existente [Resposta aos quesitos 6° do Questionário].
- 19.Em 30-10-89, Ref.ª 1068.89-IF, a Autora enviou à Ré a proposta da Empresa, relativamente aos técnicos responsáveis da obra, indicando para tal os Srs Engenheiros B… e C…, conforme documento H, junto a fls. 612, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BQ da Especificação].
- 20.A Autora, a coberto da sua Ref.ª 207/90 de 12-3-90, enviou à Ré um novo Plano de Trabalhos, datado de 7-2-90 e respectivas Memória Descritiva e Cronograma Financeiro — documento n.° 7, fls 190 a 194 [Alínea X e parte da Alínea BT da Especificação].
- 21.Este plano previa, no respectivo Cronograma Financeiro, a realização de 600.000 contos de trabalhos no ano de 1990, o que, em termos de facturação, com revisão de preços e IVA, conduziria a uma verba global de cerca de 800.000 mil contos [Resposta aos quesitos 31° e 36° do Questionário].
- 22.A Ré, pelo seu Oficio 1.417, sua Rer 17411-E, de 11-5-90, devolveu à Autora, “para efeitos de correcção”, o Plano de Trabalhos e Cronograma Financeiro (datado de 7-02-90) que esta enviara em 12-3-90, conforme documento n.°9, cujo teor aqui se dá por transcrito [Alínea AA da Especificação].
- 23.A Autora enviou à Ré esse Plano (11-5-90) de Trabalhos corrigido, através da Sua Ref.ª 438/90 de 14-5-90, nos termos em que o mesmo aparece materializado a fls 208 e 209 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e no qual mantém a inicial facturação prevista de 600 000 contos para 1990 [Alínea AB da Especificação e resposta ao quesito 34° do Questionário].
- 24.A JAE, pelo seu Ofício n° 1.995-E, Ref.ª P.174/1 de 12-7-90, comunicou à Autora que «…por despacho de 90-7-6, foi aprovado o plano de trabalhos/Cronograma Financeiro...» corrigido [Alínea AC da Especificação e resposta ao quesito 67° do Questionário].
- 25.De acordo com este PT/CF aprovado, o período de tempo previsto para a conclusão dos trabalhos de terraplanagem em toda a extensão do troço de beneficiação, era de sete meses e uma semana, com início em Janeiro de 1990 e termo no final na primeira semana de Agosto imediato, estando previsto que os equipamentos e pessoal afectos às várias espécies de trabalhos sairiam da obra nas seguintes datas: desmatação e demolições na segunda semana de Junho; escavação e aterro na primeira semana de Agosto; e escavação e depósito definitivo na última semana de Junho, tudo conforme documento de fls 209, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Respostas aos quesitos 70°, 73° e 155° do Questionário].
- 26.O troço compreendido entre os km 10,500 e 12,900, foi consignado em 17 de Julho de 1990, encontrando-se previsto no PT/CF de 11 de Maio de 1990, o terminus dos trabalhos de desmatação e demolições na segunda semana de Junho; a escavação e aterro na primeira semana de Agosto de 1990 e a escavação e depósito definitivo na última semana de Junho [Resposta ao quesito 73° do Questionário — após reclamação deferida].
27°. A realização desta parte dos trabalhos, na referida data, estava dependente dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua concretização e da entrega dos terrenos que constituíam esse troço da beneficiação na data em que os mesmos se deveriam concretizar [Resposta ao quesito 71° do Questionário].
- 28.A Autora, em 4-4-90, solicitara um adiantamento de 110.000 contos, sem IVA, que lhe veio a ser concedido, conforme documento J, fls 617 a 623, cujo teor aqui se dá por reproduzido [Alínea BD e parte final da Alínea BT da Especificação].
- 29.Por carta com a Ref.ª 313/90, da mesma data (4-4-90), a Autora enviou um novo Plano de Trabalhos, datado desse dia (4-4-90), e respectivos Cronograma Financeiro e Memória Descritiva, válido unicamente para o ano de 1990, que apenas previa, para 1990, a realização de 300.000 contos de trabalhos, porque o mesmo se destinava a servir de fundamento ou suporte daquele pedido de adiantamento de 110.000.000 [Alínea Z da Especificação e resposta ao quesito 32° do Questionário]
- 30.Em 17-7-90, teve lugar um segundo auto de consignação, que abrangeu os troços de beneficiação de Condeixa a Lousã, entre os Kms 10,500 (Lamas) e 12,900 (Cervejota) e a construção das variantes de Miranda do Corvo e da Lousã, entre os Kms 0,000 e 8,000 (Alto do Padrão), conforme documento de fls 607 [Alínea R da Especificação e resposta aos quesitos 3°, 4°, 27°, 29° e 73° do Questionário].
- 31.A Autora, pela sua carta Ref.ª 1.048/90 de 26-11-90, apresentou novo Plano de Trabalhos e Cronograma Financeiro com a respectiva Memória Descritiva — documento n.° 12 [Alínea AD da Especificação].
- 33.A Autora, nessa carta, mais solicitou uma prorrogação de prazo de cento e vinte dias, tendo em atenção que só foi consignado o segundo troço entre Cervejota e Alto do Padrão em 17-7-90, conforme documento n.° 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea AE da Especificação].
- 34.Em 1 de Março de 1991, realizou-se uma reunião onde estiveram presentes representantes da JAE e da A…, esta representada pelo Engenheiro D… e Engenheiro Técnico E…, na sequência da qual foi elaborada a acta por aqueles subscrita, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que «(...) Foi ainda referido pela Direcção de Estradas que as expropriações não têm impedido até à data, o normal desenvolvimento da empreitada. (...)» [Alínea BR da Especificação, resposta ao quesito 25° do Questionário].
- 35.A Autora solicitou à Ré, em 18-3-91, pela sua carta com a Ref.ª 97/91, a concessão de um novo adiantamento, o qual veio a ser concedido pelo montante de 360.000 contos, o que foi comunicado à A… pelo ofício da JAE 619/DSCs Ref.ª 2.6.398.89 de 3-4-91, cfr - Documento n° 29 (Art.200 da p.i.) [Alíneas BB e BC da Especificação].
- 36.Em 3-4-91, teve lugar um terceiro auto de consignação, constante do documento n.° 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea S da Especificação].
- 37.Através deste auto fez-se a consignação dos troços compreendidos entre os Kms 4,750 e 5,500 na parte de beneficiação entre Condeixa e Lousã e entre os Kms 8,000 e 17,100 da variante da Lousã [Alínea T da Especificação]
- 38.O fim dos trabalhos de terraplanagem para o troço da beneficiação compreendido entre os Kms 4,750 e 5,500, consignado naquela data de 3-4-91, estava previsto no plano de 11-5-90, na primeira semana de Agosto do mesmo ano [Resposta ao quesito 74° do Questionário após reclamação deferida].
- 39.A Ré disse ter procedido à consignação de todos os terrenos necessários à realização dos trabalhos da empreitada, numa extensão global de 46,7 Kms [Alínea U da Especificação].
- 40.Em 11-7-91, a Ré, pelo seu ofício n° 2821-E, Ref 174/1, solicitou à Autora, dado que o Plano de Trabalhos da obra se encontrava desactualizado, “(...) para, ao abrigo do n.° 1 do art° 139 do Decreto-Lei 235/86 de 18/Agosto, apresentar um plano de trabalhos realista para conclusão da empreitada até ao final do prazo 2- Deverá indicar e justificar os meios que porá à disposição da empreitada para execução dos respectivos trabalhos” [Alínea AF da Especificação].
- 41.A Autora, pela sua Ref.ª 234/91 de 29-7-91, apresentou o Plano de Trabalhos solicitado, datado de 15-6-91, acompanhado dos correspondentes Cronograma Financeiro e Memória Descritiva, conforme documento n°14 que se dá aqui por integralmente reproduzido, fazendo constar do mesmo, tanto os trabalhos que já realizara e estavam concluídos, como aqueles que faltava terminar [Resposta ao quesito 39° do Questionário e Alínea AG da Especificação].
- 42.Na sequência da apresentação deste Plano de Trabalhos, a Ré por ofício n.° 3162-E. Ref.ª 174/1, de 7-8-91, enviou à Autora, que recebeu, o documento de fls 236, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte:
«(...) Em 30/7/91, deu entrada nesta Direcção de Estradas a v/carta n.° 234/91 acompanhada de um novo Programa Financeiro da obra referida em epígrafe.
Analisado o mapa de trabalhos informamos que só será exequível se V. Exas dispuserem de imediato de todo o pessoal e equipamento preconizado, convenientemente enquadrado, com programação adequada e assistida por técnicos em número suficiente e permanentes de forma a obter-se os rendimentos previstos.
As condições acabadas de enunciar não se verificam actualmente conforme se constata no relatório de presença em obra, anexo.
A Direcção de Estradas de Coimbra vai passar a realizar relatórios quinzenais, indicando produções, presenças de equipamento e pessoal na obra.
A Direcção de Estradas considera, ainda, que se houver total empenhamento de V. Exas e satisfeitas as condições descritas este plano será exequível pelo que vai propor a sua aprovação superiormente» [Alínea AH da Especificação e resposta ao quesito 37° do Questionário].
- 43.Com o mesmo ofício a Ré enviou à Autora o relatório datado de 6-8-91, de que consta a lista do equipamento, materiais e pessoal adstrito, nessa data, à obra, conforme fls. 237 a 239 dos autos que se dão por integralmente transcritas [Alínea AI da Especificação].
- 44.Em 6-9-91, pelo ofício n° 3456, a JAE alertou a Autora para a violação do caderno de encargos que representava a má qualidade dos trabalhos de compactação, conforme documento M 1 que aqui se dá por reproduzido [Alínea AJ da Especificação].
- 45.Em 20-9-91, a Ré enviou à Autora novo relatório, junto a fls. 744 a 749, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do oficio n.° 359.1-E, do qual consta o seguinte:
“Junto envio relatórios de presenças de material e equipamento da obra em epígrafe, que foi apresentado pela fiscalização da obra, relativo ao período de 12/8/91 a 30/8/91.
Nele se denota quase total abandono da obra reflectindo-se tal facto na situação financeira.
O caso é deveras preocupante pelo que lhe solicito rápido e total empenhamento no cumprimento do contrato da obra”“[Alínea AL da Especificação].
- 46.A Autora, pela S/Ref.ª 260/91 de 26-9-91, enviou à Ré um novo Plano de Trabalhos e respectivo Cronograma Financeiro, conforme documento n.° 16 que aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea AM da Especificação].
- 47.A Ré, pelo seu ofício 2.O93/DSCs, Ref.ª 2.6.398.89, de 7-11-91, não aprovou este Plano de Trabalhos, comunicando à Autora a intenção da rescisão do Contrato [Alínea AN da Especificação].
- 48.A Autora contestou essa intenção de rescisão em 27-11-91, com os fundamentos constantes do documento n° 26, junto a fls 306 a 314, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea AP da Especificação].
- 49.A Autora apresentou um novo Plano de Trabalhos, datado de 2-1-92, constante do documento n.° 19, fls. 248 a 256, que aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea AR da Especificação].
- 50.A Ré, pelo ofício I37/DSCc, Ref.ª 2.6.398.89, de 14-1-92, relativamente à contestação da A., remeteu-lhe cópia do despacho do presidente da JAE, de 6-1-92, documento n.°18, fls 242 a 247, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se destaca designadamente o seguinte: “Assim, atentos os termos e pressupostos do no 1º, do artigo 139º do Decreto-Lei n° 235/86, de 18 Agosto, determino que se comunique à empresa que, querendo apresente à fiscalização da obra, no prazo de 15 dias contados da notificação desta decisão, novo plano de trabalhos onde se preveja prazo razoável para o termo da empreitada sob pena de, não o fazendo, ou sendo o mesmo considerado insatisfatório, cumpridas as formalidades legais, se rescindir, de imediato, o contrato de empreitada” [Alínea AQ da Especificação].
- 51.Na sequência da apresentação do Plano de Trabalhos de 2-1-92, foi emitida a Inf. n.° I7/DSCs, datada de 24-03-92, que se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual se destaca o seguinte:
«1 — A obra [referida em epigrafe foi adjudicada, por despacho de 89.06.07 de Sua Excelência o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, à Firma A…., pela importância total de 1 569 028 302$00, sendo 1 452 803 983$ referente a trabalhos.
2— A extensão total de estrada a beneficiar é de 46,7 km (...)
Nesta data encontram-se realizados trabalhos no valor de ESC 420 374 293$50, o que representa cerca de 29% do valor dos trabalhos contratuais (...)
3—(...)
4 — Relativamente ao plano de trabalhos/cronograma financeiro apresentado pela firma A…, o qual transfere o terminus da obra de 14 de Abril de 1992 até Setembro de 1993, e na sequência do despacho do Exm° Presidente da JAE de Janeiro de 1992, que se anexa, constata-se que o mesmo está feito de uma maneira simplista não nos permitindo saber os locais exactos onde prioritariamente os trabalhos se irão desenvolver no tempo, acrescido ainda de que quer o equipamento quer a execução das obras de arte nos merecem os seguintes comentários:
A - EQUIPAMENTO
- O equipamento indicado na listagem enviada em 92.02.21, pela Firma A…, não é coincidente com o previsto no plano de trabalhos/cronograma financeiro apresentado em 92.01.22, para além de que parte desse equipamento se encontra sediado no estaleiro de outras empreitadas.
Na lista, em anexo, indica-se o equipamento que se encontrava no estaleiro da obra em 92.03.17, sua situação de operacionalidade e sua legalização, pois constatou-se que havia determinado equipamento nomeadamente camiões, que não podiam circular por falta de seguros, bem como outros que por falta de acessórios não podiam de modo algum funcionar.
Do que precede, o plano de trabalhos/cronograma financeiro apresentado pela firma carece de credibilidade para que o possamos aceitar sem reservas.
B- OBRAS DE ARTE
- Quanto à execução das obras de arte previstas na empreitada sublinha-se que, passados 20 meses de as mesmas lhe terem sido consignadas, ainda não só não foram iniciadas, como também a firma adjudicatária não sabe a quem as sub-empreiteirá, sendo ainda mais grave o facto de afirmar que escolhera a sub-empreiteira F…, firma esta que contactada pela JAE diz que de maneira nenhuma executaria essas obras para a A… dado o contencioso que existe entre ambas, face a outras sub-empreitadas.
Verifica-se então que a firma A… não está a prestar a informação correcta ao que lhe foi solicitado, do que resulta que a JAE continua a desconhecer como se executarão essas obras de arte, sendo pois mais uma reserva á exequibilidade do plano de trabalhos/crono grama financeiro apresentado pelo adjudicatário.
5 — Não obstante o que antecede e no seguimento do despacho do Exm° Presidente da JAE anteriormente citado, onde já se referida a «uma última oportunidade de demonstrar a capacidade que não revelou até aqui», propõe-se a V. Exa a aceitação do pouco convincente plano de trabalhos/cronograma financeiro apresentado pela firma adjudicatária em 92.01.22, com os seguintes considerandos:
- a)— O prazo para a conclusão da empreitada previsto para Setembro de 1993 é transferido para Outubro de 1993, tendo em vista o facto de os trabalhos entre o Km 2,500 e o km 4,500 do projecto da variante só poderem ser iniciados a partir de Outubro de 1992, data em que se prevê que as alterações introduzidas sejam aprovadas.
- b)— A percentagem de reembolso a efectuar mensalmente não será a indicada pela firma adjudicatária mas sim a resultante da aplicação de fórmula constante do n° 2 do Art° 192º do Dec-Lei 235/86 de 18 de Agosto.
- c)— A prorrogação de prazo correspondente a este plano de trabalhos (564 dias) será concedida sem aplicação de multas e sem acréscimo de encargos de revisão de preços em relação ao plano de trabalhos/cronograma financeiro aprovado em 91.03.28, com excepção dos trabalhos a executar entre os Km 2,500 e o Km 4,500 do projecto da variante, estes sim com direito à revisão de preços actualizada, a partir da data em que as alterações agora em estudo forem apresentadas à firma adjudicatária.
6 — Mais se informa que o plano de trabalhos/cronograma financeiro a que nos vimos referindo vai ser objecto de um controle mensal muito cuidadoso pois que do seu incumprimento resultará a rescisão da empreitada tal como previsto no art° 139° do Dec.- Lei 235/86 de 18 de Agosto.» [parte da Alínea AS da Especificação].
- 52.Por Fax de 21-2-92, a Autora, em resposta, designadamente, ao ofício da Ré no ofício n.° 3162-E. Ref.ª 174/1, de 7-8-91, enviou a esta o documento D1, fls. 712/716, que se dá aqui por integralmente reproduzido, constituído pelas suas Ref.ªs 33/92-APC/JLCB, 42/92-APC/JLCB, 43/92-APC/JLCB e 57/92-APC/JLCB [Alínea BS da Especificação].
- 53.Na sequência da informação n° I7/DSCs de 24-03-92, foi autorizado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, em 26-3-92, conceder à Firma Empreiteira uma última oportunidade, sendo-lhe enviada - por determinação expressa do Vice-Presidente da JAE - por telefax 162, «. . . excepcionalmente (...) fotocópia da presente informação para que tome completo conhecimento das reservas que a JAE tem sobre a execução do P. T. por si apresentado mas concedendo-lhe o benefício da dúvida que terá que assumir por inteiro», tudo conforme documento n.° 20, a fls.. 257 a 262, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [parte da Alínea AS da Especificação].
- 54.Em 19-3-92, realizou-se, na sede da JAE em Almada, uma reunião, cuja acta se encontra a fls. 666 a 669 e cujo teor aqui se dá aqui por integralmente transcrita, da qual consta, designadamente, que:
“3.2- RESCISÃO DO CONTRATO COM A A… RELATIVO A EN 342
O Sr. Presidente da C.M. de Miranda do Corvo solicitou informação sobre o andamento do processo de rescisão deste contrato, alegando que o empreiteiro tinha praticamente a obra abandonada.
Pelo Sr. Vice-Presidente Eng. E… foi esclarecido que o problema era delicado (...) pelo que este assunto estava a ser equacionado” [Alínea AT da Especificação].
55. Por fax de 30-3-92, a Ré emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração de fls 260 a 265 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca, designadamente, o seguinte:
«(...) O prazo para conclusão da empreitada previsto para Setembro de 1993 é transferido para Outubro de 1993, tendo em vista o facto de os trabalhos entre o km 2,500 e o km 4,500 do projecto da variante só poderem ser iniciados a partir de Outubro de 1992, data em que se prevê que as alterações introduzidas sejam aprovadas...» [Respostas aos quesitos 21°, 22°, 38° e 450 do Questionário].
- 56.Em 16-6-92, a Autora enviou à Ré o fax com a Refª 65/92 - APCS/JLCE, a comunicar (nos termos do documento JI, 733/735 dos autos, que aqui se dá por integralmente transcrito), o roubo do equipamento ali descrito, entre os dias 13 e 14 de Junho, o qual, nesse mesmo mês participou à Policia Judiciária de Coimbra e na sequência do que foi instaurado processo-crime [Alínea AU da Especificação e respostas aos quesitos 139°, 140° e 141° do Questionário].
- 57.Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento K1, fls 736/738, no qual se diz, nomeadamente, no ponto “IV-OUTRAS CONSIDERAÇÕES:
Por telex 65/92 foi a J.A.E. informada de que o estaleiro da obra fora assaltado entre os dias 13 e 14 tendo sido retirado diverso equipamento. Em visita ao estaleiro no dia 15 do corrente mês verificou-se que só lá existia o seguinte: (...)
A obra, neste momento encontra-se abandonada e a não execução de qualquer trabalho no mês de Junho (...) ainda vai atrasar mais no cumprimento do PT/CF” [Alínea AX da Especificação].
58. A Ré, por Fax n.° 53, de 7-7-92, comunicou à A… que, “No dia 2/7/92, a fiscalização em visita à obra, verificou que no estaleiro tinham sido assaltadas as suas instalações, bem como o escritório e o laboratório da empresa.
Esse assalto inclui na generalidade o arrombamento das portas de entrada e de algumas janelas, bem como de gavetas da secretária da fiscalização.
Solicito a V. Exa. que reponham as referidas instalações, nas condições iniciais” [Alínea AV da Especificação].
- 59.Em 21-7-92, a Ré enviou à Autora o oficio n.° 2131-E, no qual era pedida uma explicação para a ausência total de pessoal e equipamento na obra desde a segunda quinzena de Junho, alertando-a para a aplicação dos mecanismos legais que determinam a rescisão do contrato, conforme documento RI, a fls. 762, que se dá por integralmente transcrito [Alínea AZ da Especificação].
- 60.A Autora respondeu a esse oficio pela sua Ref.ª 61/92-APCS/JMJ de 29-7-92, pelo documento n.° 27, fls. 315/320, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BA da Especificação].
- 61.Em 3-9-92, foi elaborada a Informação n.° 64/DSCs (fls 322/324), com o seguinte teor:
«ASSUNTO “E.N. 342 - BENEFICIAÇÃO ENTRE CONDEIXA E LOUSÃ, INCLUINDO AS VARIANTES A MIRANDA DO CORVO E LOUSÔ - PIDACC/92 - PROGRAMA 3- PROJECTO 25- CÓDIGO: 06.88.06- PROPOSTA DE RESCISÃO DO CONTRATO
1- A obra em referência foi adjudicada, por despacho de 1989.06.07 de Sua Excelência o Secretário das Vias de Comunicação, à Firma A…, pela importância de Esc. 1 452 803 983$00 (sem considerar o IVA), mediante o contrato n.° 4 854 de 1989.07.13 (DOCUMENTO 1, anexo).
2- A consignação dos trabalhos que constituem a empreitada teve lugar em 1989.10.27. Considerando o prazo de execução inicial de 720 dias e duas prorrogações de prazo autorizadas, no total de 744 dias, o términus da obra deveria ocorrer em 1993.10.30.
3- A autorização da 2ª e última prorrogação de prazo de 564 dias (DOCUMENTO 2, anexo) teve por base um plano de trabalhos/cronograma financeiro apresentado pelo adjudicatário em 92.01.22, o qual foi na altura considerado pouco credível quanto à sua exequibilidade. Porém foi dada ao empreiteiro uma “última oportunidade de demonstrar a capacidade que não revelou até aqui”.
4- O plano de trabalho referido foi objecto de controle muito rigoroso, conforme documentam os 15 relatórios elaborados pela Fiscalização da DE de Coimbra e que constituem parte integrante desta informação. (DOCUMENTO 3, anexo).
5- Da análise desses relatórios conclui-se que:
a)- de Janeiro de 1992 a Agosto de 1992, inclusivé, o adjudicatário planeou executar 221 200 contos de trabalhos e realizou somente 20 786 contos b)- desde a segunda quinzena de Junho de 1992 não é executado qualquer tipo de trabalho, tendo havido um total abandono da obra, não se notando a presença de equipamento e de meios humanos. Em consequência, a D.E. de Coimbra elaborou o auto de abandono de trabalhos em 1992.07.17, que se anexa (DOCUMENTO 4).
6- Na sequência das comunicações da DE de Coimbra ao adjudicatário em que lhe remeteu os relatórios referidos, foi enviado o ofício n°. 2131 de 1992.07.21 (DOCUMENTO 5, anexo), recapitulando o expediente enviado sobre a situação da obra, convidando a informar o que se lhe oferecia sobre o assunto.
Como resposta o adjudicatário envia carta anexa (ref. 61/92 de 92.07.29) - DOCUMENTO 6 — que não vem acrescentar qualquer dado novo sobre a situação da obra, que como se disse é de total abandono, encontrando-se a faixa de rodagem num estado de degradação que está a afectar a circulação do elevado número de veículos que utilizam esta importante via.
7- No decorrer da obra foram concedidos dois adiantamentos num total de 470 000 000$00 faltando reembolsar 306 950 733$00 (valores sem considerar o IVA).
8- Esgotadas as possibilidades desta obra se concluir com o adjudicatário em causa face à situação atrás exposta, não resta outra alternativa que não seja propor a rescisão do contrato da empreitada em epígrafe com base no n.° 1 do artigo 166 do Decreto-Lei n.° 235/86 de 18 de Agosto. Após o cumprimento das formalidades legais decorrentes da rescisão do contrato será aberto novo concurso público com vista à conclusão da obra.
O ENG-°. CHEFE DE DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO» [facto alegado pela Autora na petição inicial, não impugnado pela ré e cujo apuramento ora se realiza, ao abrigo do disposto no art. 659. °, n.° 3, do CPC].
62. Sobre esta informação foi proferido pelo Presidente da JAE, em 15-9-92, o seguinte despacho:
«A consideração do senhor Secretário de Estado com o meu acordo e solicitando a atenção de V. Exa para o despacho que, em separado, elaborei nesta data». [facto alegado pela Autora na petição inicial, não impugnado pela ré e cujo apuramento ora se realiza, ao abrigo do disposto no art. 659.°, n.° 3, do CPC].
63. O despacho elaborado em separado, referido no número anterior, tem o seguinte teor:
«A CONSIDERAÇÃO DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO
Ref Informação n.° 64/DSCs de 1992.09.03
ASSUNTO: — E .N. 342 BENEFICIAÇÃO ENTRE CONDEIXA E LOUSÃ
INCLUÍNDO AS VARIANTES A MIRANDA DO CORVO E LOUSÃ
- -EMPREITEIRO A…
- -INFORMAÇÃO N 64 DSCs DE 1992.09.03
O requerimento que mais uma vez a empresa A… dirige à JAE perante a comunicação de rescisão por manifesto incumprimento das obrigações contratuais que livremente assumiu, nada acrescenta de novo à situação factual que motivou a apreciação feita no meu despacho de 6 de Janeiro do corrente ano sobre idêntica pretensão.
O juízo que na oportunidade foi feito sobre a responsabilidade pelo atraso injustificado das obras mantém-se, agravado agora pela verificação do completo abandono dos trabalhos. E isto a despeito da oportunidade que lhe foi concedida de provar a capacidade para terminar a obra como reivindicava.
Nem se entende, à luz dos critérios da boa-fé, como é que uma empresa que abandona os trabalhos depois de o dono da obra lhe ter concedido uma oportunidade de demonstrar a capacidade até aí não comprovada — bem pelo contrário - de dar execução à obra convencionada, vem agora utilizar os mesmos argumentos para mais uma vez aparecer como vítima de uma situação que repetidamente criou.
Nada havendo, pois, a acrescentar à avaliação feita no meu anterior despacho e em coerência com ele já que o deferimento constitui, recordo, “uma última oportunidade” atentos os fundamentos constantes das informações dos serviços e mostrando-se igualmente cumprida a formalidade da consulta prévia à empresa em causa, concordo com a proposta de rescisão ao abrigo das disposições legais pertinentes e indefiro o requerimento.
Dado que, nos termos da informação n.° 64/DSCs, do abandono dos trabalhos resultam já prejuízos públicos consideráveis em vista da degradação da via, atento o disposto no n.° 3 do artigo 211, e no artigo 219, ambos do DL n.° 235/86, de 18 de Agosto, deverão desencadear-se os mecanismos para efectivar a responsabilidade da empreiteira, de modo a obter-se o integral ressarcimento pelos danos consequentes do incumprimento do contrato» [facto alegado pela Autora na petição inicial, não impugnado pela ré e cujo apuramento ora se realiza, ao abrigo do disposto no art. 659.°, n.° 3, do CPC].
- 64.Sobre a proposta do Presidente da JAE, o Secretário de Estado das Obras Públicas proferiu, em 15-09-1992, o seguinte despacho: “Concordo e autorizo” [facto alegado pela Autora na petição inicial, não impugnado pela ré e cujo apuramento ora se realiza, ao abrigo do disposto no art. 659.°, n.° 3, do CPC].
- 65.A Autora assinou os autos de consignação com os textos elaborados que a JAE lhe apresentou para o efeito [Resposta ao quesito 18° do Questionário].
- 66.A Autora não deduziu qualquer reclamação contra os autos de consignação [Resposta aos quesito 19° do Questionário].
- 67.No troço consignado no primeiro auto, as obras que a A… se comprometeu a executar seriam efectuadas com o aproveitamento da plataforma estrada existente e sem alteração do traçado e/ou dos perfis transversal e longitudinal [Resposta ao quesito 23° do Questionário].
- 68.Implicando a travessia de povoações, como era o caso da povoação de Lamas, situada entre os Kms 10,500 e 11,300 [Resposta ao quesito 24° do Questionário].
- 69.Entre os quilómetros 2,500 e 4,500 da variante, o projecto previa a construção da mesma passando pela povoação de Miranda do Corvo, para cuja realização era indispensável a expropriação de terrenos, as quais foram, maioritariamente, realizadas [Resposta aos quesitos 28° do Questionário].
- 70.No referente à variante de Miranda do Corvo e Lousã, a A… realizou, até Janeiro de 1992, os trabalhos de terraplanagem, os quais havia iniciado ao km 0,000 e interrompeu ao km 1,100 [Resposta aos quesitos 41°, 46° e 124° do Questionário].
- 71.A parte da estrada que faltava construir situava-se em pleno campo [Resposta ao quesito 43° do Questionário].
- 72.Havia trabalhos que poderiam ter sido executados e não foram, como no caso da conclusão dos trabalhos junto à povoação de Lamas, ao troço entre Lamas e Cervejota e ainda a pavimentação da estrada existente entre Cervejota e Miranda do Corvo [Resposta ao quesito 47° do Questionário].
- 73.Em Abril de 1992, a Autora apenas tinha executado 1,200 Km de terraplanagens [Resposta ao quesito 48° do Questionário].
- 74.E faltava executar a abertura da caixa de pavimento, compactação, colocação do tapete betuminoso [Resposta ao quesito 49° do Questionário].
- 75.A A… não executou ao km 1,947 a passagem hidráulica em chapa metálica tipo ARMCO que para aí se encontrava prevista no projecto, passagem essa necessária à continuação dos trabalhos no local [Resposta ao quesito 50° do Questionário].
- 76.Os materiais necessários à execução da referida passagem hidráulica não foram adquiridos pela Autora [Resposta ao quesito 51° do Questionário].
- 77.Apenas em relação a 2 km da variante, a Autora não possuía os elementos do projecto [Resposta aos quesitos 53° e 54° do Questionário].
- 78.Com excepção dos trabalhos a realizar nos 2 km referidos, a Autora podia ter executado os trabalhos constantes do projecto relativo à variante [Resposta ao quesito 55° do Questionário].
- 79.A Autora tinha na sua posse os elementos necessários para executar 15,100 Km da variante, tendo realizado apenas, até Março de 1992, trabalhos no valor de Esc. 439.247.660$00, isto é, 30% do valor total dos trabalhos da empreitada [Resposta aos quesitos 56° e 57º do Questionário].
- 80.A não concretização dos trabalhos que ficaram por realizar resultou essencialmente das dificuldades técnicas, humanas e económicas que a Autora foi progressivamente revelando [Resposta ao quesito 26° do Questionário].
- 81.A Autora facturou, no ano de 1990, cerca de 500 mil contos, com IVA e revisão de preços [Resposta ao quesito 35° do Questionário].
- 82.A Autora apenas realizou, até meados de Outubro de 1991, trabalhos do contrato inicial no valor de Esc. 443. 715. 783$00 [Resposta ao quesito 169° do Questionário].
- 83.A parte da obra de beneficiação da estrada antiga tinha a extensão de 12,900 km, a extensão das variantes era de 17,100 e a extensão de recarga dos pavimentos era de 16,7 Km [Resposta aos quesitos 1° e 2° do Questionário].
- 84.Em Abril de 1992 existia, na parte da beneficiação, entre os Kms. 0,000 e 2,500 uma pequena povoação, com uma capela, uma taberna e, pelo menos, uma casa, sitas no leito da estrada a beneficiar [Resposta ao quesito 70 do Questionário].
- 85.Entre os Kms. 4,750 e 5,500, da parte da beneficiação, situava-se a aldeia de Bruscos, na qual, pelo menos no Verão de 1992, ainda existia uma escola a funcionar e habitada uma casa, de um Oficial Superior do Exército [Resposta ao quesito 8° do Questionário].
- 86.O projecto da parte de beneficiação previa o alargamento da estrada no troço que atravessa a povoação de Lamas [Resposta ao quesito 9° do Questionário].
- 87.A largura da estrada existente era de 5 metros, o leito previsto no projecto tinha 7 metros de faixa pavimentada, nestes se incluindo 0,50 metros, de cada lado, para as bermas, no total de 7 metros [Resposta aos quesitos 10° e 87° do Questionário].
- 88.A JAE não iniciou, porque entendia não ser necessário, até Novembro de 1992, a expropriação de quaisquer terrenos entre os quilómetros 10,600 e 10,975 [Resposta ao quesitos 16° do Questionário].
- 89.Os equipamentos em obra, posteriormente à data de aprovação do PT/CF de 11-05-90, eram insuficientes para a Autora levar a bom termo a execução dos trabalhos que constituíam a empreitada [Resposta ao quesito 68° do Questionário].
- 90.Em Junho de 1991, a Autora não tinha em obra o equipamento que constava do PT/CF de 11-05-90 [Resposta ao quesito 66° do Questionário].
- 91.A Diocese de Coimbra, a 16 de Janeiro de 1991, emitiu e enviou à Ré, que a recebeu, a declaração de fls. 753 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que «Tendo presente o vosso pedido para que fosse mudada para outro lado a capela de Casal Novo (...) venho comunicar, por escrito, o que já fora dito oralmente, que nada há a opor, da parte da Diocese (...), capela essa que, em Abril de 1992, ainda se não encontrava demolida [Resposta ao quesito 83° do Questionário].
- 92.A posse administrativa da taberna (mercearia) ocorreu em 10 de Abril de 1991, tendo a propriedade da mesma sido adjudicada à JAE em 20 de Dezembro de 1991 [Resposta ao quesito 85° do Questionário].
- 93.A beneficiação do troço entre o quilómetro 10,600 e o quilómetro 10,975 traduzia- se numa melhoria do perfil transversal existente através da execução do perfil transversal tipo [Resposta ao quesito 86° do Questionário].
- 94.A A. procedeu à demolição de uma casa à saída da povoação, bem como de um muro, trabalhos necessários para a uniformização do perfil transversal [Resposta ao quesito 90° do Questionário].
- 95.A Autora executou os trabalhos correspondentes às camadas de sub-base e base do pavimento, o que só foi possível por estar disponível a plataforma necessária à execução do projecto [Resposta ao quesito 91° do Questionário].
- 96.No PT/CF apresentado em 18 de Março de 1991, cuja aprovação foi comunicada à A… em 3 de Abril de 1991, estava previsto que os trabalhos da variante deveriam ser iniciados em Fevereiro de 1991 e concluídos em Abril de 1992 [Resposta ao quesito 93° do Questionário].
- 97.De acordo com o Plano de Trabalhos de 18 de Março de 1990, o início dos trabalhos de construção em toda a extensão da variante estava previsto para 1 de Junho de 1990 e a sua conclusão em finais de Outubro de 1991 [Resposta aos quesitos 94º e 95° do Questionário].
- 98.Estes terrenos faziam parte, e ainda hoje se integram, na povoação de Miranda do Corvo [Resposta ao quesito 104° do Questionário].
- 99.No Plano apresentado pela Autora em 2-1-92, só está previsto o início de obras de arte e muros em Julho de 1992 e não estão apresentados os planos de trabalhos específicos para cada uma [Resposta aos quesitos 105° e 106° do Questionário].
- 100.O que impediu a Autora de executar as obras de arte, foi o facto de não ter equipamento nem pessoal em qualidade ou número suficiente para as concluir [Resposta ao quesito 107° do Questionário].
- 101.A Autora tentou, sem sucesso, entregar essas obras, por subempreitada, a uma terceira empreiteira, designadamente à F… [Resposta aos quesitos 108° a 111º do
Questionário].
- 102.A utilização de explosivos é uma das técnicas usuais neste tipo de obra quando, devido à natureza excessivamente rochosa do terreno, a escavação não seja susceptível de ser efectuada com recurso a “ripper [Resposta ao quesito 117° do Questionário].
- 103.Dada a especial natureza desta técnica, o recurso à sua utilização deve revestir-se de especiais cuidados, o que explica a necessidade da obtenção de uma autorização especial junto das competentes entidades oficiais [Resposta ao quesito 118° do Questionário].
- 104.Os trabalhos podem ser realizados desde que adquiridos os explosivos e obtidas as autorizações referidas [Resposta ao quesito 119° do Questionário].
- 105.A Ré enviou atempadamente à Autora todas as declarações de que esta necessitava para instruir os pedidos de autorização [Resposta ao quesito 120° do Questionário].
- 106.A Autora não executou os trabalhos nos quais pretendia utilizar os explosivos [Resposta ao quesito 121° do Questionário].
- 107.Ao quilómetro 3,000, do troço da beneficiação, existia um logradouro, o qual foi demolido [Resposta ao quesitos 122° e 123° do Questionário].
- 108.A A… iniciou os trabalhos da variante ao Km 0,000 e interrompeu os mesmos ao km 1,100 [Resposta ao quesito 124° do Questionário].
- 109.Encontrava-se prevista a realização de escavações entre os quilómetros 1,100 e 2,500 e proceder a aterros entre os quilómetros 2,500 e 4,500 [Resposta ao quesito 125° do Questionário].
- 110.A A. não deu conhecimento à fiscalização da JAE de quaisquer dificuldades relativas aos trabalhos mencionados no facto antecedente [Resposta ao quesito 126° do Questionário].
- 111.O troço compreendido entre o quilómetro 0,000 e o local onde deveria realizar-se a ponte sobre o Rio Dueça situava-se, praticamente, sempre em zona de escavação [Resposta ao quesito 127° do Questionário].
- 112.Os trabalhos a realizar entre os Kms. 1,100 e 2,500 da variante consistiam, maioritariamente, em trabalhos de escavação e não aterro [Resposta ao quesito 128° do Questionário].
- 113.A JAE apenas comunicou à Autora a sua decisão de modificar o projecto a partir do quilómetro 2,500 e até ao quilómetro 4,500, em 30 de Março de 1992, decisão essa para que contribuiu o facto de a população local, apoiada pelas entidades administrativas mais representativas do concelho, se terem oposto à construção da variante naquele local [Resposta aos quesitos 129° e 131° do Questionário]
- 114.A partir da data de tal comunicação (30-3-92) e até à resolução do contrato de empreitada, a A… não teve conhecimento do projecto a realizar entre os quilómetros 2,500 e 4,500 da variante [Resposta aos quesitos 130°, 133°, 134°, 135° e 137°, do Questionário].
- 115.A partir de tal data (30-3-92) a A… viu-se impedida, por completo, de realizar qualquer trabalho no troço compreendido entre os quilómetros 2,500 e 4,500 [Resposta ao quesito 132° do Questionário].
- 116.O troço previsto entre os Kms 2,50 e 17,100 representava 80% do que faltava realizar, em Janeiro de 1992, do total da empreitada [Resposta ao quesito 136° do Questionário].
- 117.A Autora prestou várias garantias à JAE, quer relativas à execução da obra, quer referentes aos seus adiantamentos [Alínea BU da Especificação].
- 118.A JAE, exigiu do Banco Internacional de Crédito, o pagamento da garantia prestada para assegurar o reembolso das importâncias adiantadas [Resposta ao quesito 145° do Questionário].
- 119.Um número não determinado de pessoas da povoação em referência, por diversas vezes oralmente e uma vez por escrito, manifestou a sua discordância quanto ao projecto em realização na parte relativa à povoação de Lamas [Resposta aos quesitos 13° e 14° do Questionário],
- 120.Com data de 4 de Agosto de 1989, foi emitida e enviada à Autora, a declaração constante de fls. 266 a 271, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que constitui um «MANIFESTO DA POVOAÇÃO DE LAMAS (MIRANDA DO CORVO» no qual os seus subscritores, em síntese, reconhecendo a importância da obra em questão, se insurgem contra o atravessamento da povoação (Lamas) e seja projectada uma variante a Sul da povoação [Resposta aos quesitos 12° e 88° do Questionário].
- 121.H…, dono da parcela n.° 46, emitiu e enviou, com data de 5 de Abril de 1991, a declaração de fls. 273, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que «Declaro que não autorizo que as máquinas entrem na minha propriedade sem que seja paga a quantia a que tenho direito (...)» [Resposta ao quesito 42° do Questionário].
- 122.A A… estava, no início da empreitada, munida dos meios técnicos e humanos necessários à realização dos trabalhos discriminados nos autos de medição de fls.. 950 a 969 [Resposta aos quesitos 58°, 59°, 60° e 61° do Questionário].
- 123.De acordo com o Plano e com a técnica para o tipo de obra em questão, a realização continua e ininterrupta dos trabalhos proporcionaria o aproveitamento económico e racional dos meios técnicos e humanos postos à disposição da obra [Resposta ao quesito 62° do Questionário].
- 124.O estaleiro a que a Autora recorria para dar apoio à execução da empreitada em apreço, era um dos que a A… se socorria igualmente para a empreitada lC3 — EE.NN 342,347 e 110, beneficiação entre Condeixa e Pontão [Resposta aos quesitos 63° e 64° do Questionário].
- 125.A utilização referida no facto antecedente, permitiu à A… reduzir os custos com as instalações e respectiva manutenção e, simultaneamente, efectuar uma gestão racional de meios humanos e equipamento, melhorando a relação custos/benefício da empreitada [Resposta ao quesito 65° do Questionário].
- 126.A JAE fixou a obrigatoriedade de restituição do adiantamento mencionado em 35 supra, em sete prestações, de Abril a Outubro de 1991 [Resposta ao quesito 142° do Questionário].
- 127.Com tal procedimento, a JAE obrigaria à restituição do adiantamento por importâncias avultadíssimas mensais, de dezenas de milhares de contos cada [Resposta ao quesito 143° do Questionário]
- 128.A A… era uma importante empresa no campo da construção de estradas, conhecida pela forma perfeita como executava os trabalhos de que se encarregava, muitas vezes com antecipação dos prazos contratuais [Alínea BE da Especificação].
- 129.A Autora realizou, entre 1983 e 1987, inteiramente a contento dos respectivos Donos de Obra, pelo menos vinte e nove importantes empreitadas no campo da construção e reparação de estradas, como detalhadamente consta das declarações que se juntam sob o n.ºs 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidas [Alínea BF da Especificação].
- 130.Destas obras, quinze, foram realizadas para a Junta Autónoma das Estradas [Alínea
BH da Especificação].
- 131.A Junta Autónoma das Estradas reconheceu sempre a boa qualidade dos trabalhos levados a cabo pela A..., como atestou em numerosas declarações, designadamente as que constituem os documentos n°s 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Alínea BI da Especificação].
- 132.O mesmo sucedeu, nomeadamente, com as Câmaras Municipais de Mortágua e de Tondela, conforme documentos n.°s 46 e 47, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Alínea BJ da Especificação].
- 133.Também a A… realizou importantes obras de auto-estradas para a BRISA, a contento desta, nomeadamente o troço de Fogueteiro à Ponte sobre o Tejo (em tempo record) e a auto-estrada do Norte, nos troços de Vila da Feira — Santo Ovídio e Santo Ovidio - Porto [Alínea BL da Especificação].
- 134.A A… era, em 1989, uma empresa altamente qualificada sob os aspectos técnicos, económico e financeiro e da maior idoneidade, no campo das empreitadas de beneficiação e construção de estradas [Alínea BM da Especificação].
- 135.A A…, no início de 1990, e de acordo com os vários contratos que tinha em execução e seus programas de trabalhos e cronogramas financeiros, tinha contratada com a Ré a realização de trabalhos no valor de cerca de quatro milhões de contos nas obras da Tanganheira e proximidade de Sines, Condeixa e Pontão, Portalegre e Monforte, entre a EN 256 e proximidade da Vidigueira e entre Condeixa e Lousã [Resposta aos quesitos 149° e 151° do Questionário].
- 136.Os custos fixos de uma obra como a dos autos rondam os 55% da produção, repartidos da seguinte forma:
1 - 20% do valor da Empreitada, correspondendo a gastos indirectos, gastos gerais da obra e despesas da obra;
2 - 12% do valor da empreitada, correspondentes à produção e referentes, nomeadamente a amortização de equipamentos mecânicos de apoio à execução das operações/trabalhos, meios de transporte, equipamentos de laboratório, ferramentas, e aprestos auxiliares)
3 - 23 % da produção, correspondendo, nomeadamente, a mão de obra directa, afecta às operações/trabalhos da obra, com todos os encargos inerentes [Resposta ao quesito 171° do Questionário].
137. Em 18-5-93, realizou-se tentativa de conciliação entre Autora e Ré, no Conselho Superior de Obras Públicas, relativa ao pedido daquela contra esta, cfr. documento n.° 49, fls.. 349 a 351 [Alínea BV da Especificação].
III - A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção que intentou contra a R. com vista à indemnização pelos danos decorrentes da rescisão unilateral do contrato de empreitada celebrado com fundamento em incumprimento do mesmo absolvendo a Ré de todos os pedidos que havia formulado
A recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento por, em sua opinião, ter efectuado uma incorrecta apreciação da matéria de facto sustentando que a série de quesitos por si elencados nas conclusões 1 a 4, face à prova documental e/ou testemunhal produzidas, devem ter resposta diferente daquela que foi dada pelo tribunal a quo.
Estando em causa a reapreciação da matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido, o que tem cobertura legal no artigo 712, n.º 1, conjugado com o artigo 685-B, ambos do CPCivil, importa, ter em conta na operação de reapreciação da prova o que se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-06-2004, onde se escreve : “ … a gravação da prova assume-se como uma garantia tendente a possibilitar, de alguma maneira, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo no entanto que não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1ª instância, assim não tornando acessível ao tribunal Superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (in sumário do acórdão deste STA de 18-06-2003-rec. 01188/02).
Isto é, e em consonância com tal entendimento, se bem se alcança, o tribunal de recurso, “só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o Julgador da 1ª Instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção que não se satisfaz com a, diríamos, crua audição dos depoimentos não tendo a 2ª Instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que fica registado, o que é deveras redutor no processo de formulação da convicção (In acórdão da Relação do Porto proferido no Proc. 0350455, a 19-02-2004, in Base de Dados da DGIMJ)”.
Importa, ainda, registar que, tal como escreve o Tribunal “a quo” na fundamentação do julgamento da matéria de facto ( fls. 2818 a 2854), “Para a formação da convicção do Tribunal na resposta dada aos quesitos supra elencados e constantes do questionário foram determinantes todos os elementos documentais constantes dos autos, bem como as declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, ambos devidamente analisados, criticamente apreciados e confrontados de molde a, da sua análise conjunta ou global, resultar a verdade das respostas dadas.”
A recorrente visa no essencial conseguir que se tenham como provados factos que permitam concluir, em síntese, que A R. não disponibilizou os terrenos necessários à execução da obra, ou porque não os expropriou ou porque não pagou as respectivas indemnizações aos proprietários; que houve situações imprevistas no terreno como a ponte Dueça e Lamas; que houve alteração do traçado de parte da obra; que houve oposição e resistência violenta das populações que impediram o acesso, o que tudo junto motivou atrasos na execução da obra e impossibilitou a sua conclusão, razão por que a rescisão do contrato não pode ser imputada a culpa da A.
Como se disse, a recorrente impugna o julgamento da matéria de facto alegando que, ao contrário do decidido, os quesitos enumerados na conclusão 1) devem ser respondidos positivamente; os enumerados na conclusão 2), respondidos negativamente e os referidos nas conclusões 3) e 4) devem ver a as respectivas respostas alteradas.
III. 1 Assim, e começando por aqueles em que são invocados documentos juntos aos autos que, na sua óptica, imporiam resposta diferente à que consta da matéria de facto, a recorrente, abandonado a impugnação das respostas aos quesitos 72, 83 e 93, sustenta que o quesito 66º, face ao teor do auto de medição, de fls. 991 e 992, de 26-06, deve ter como resposta não provado, e o quesito 92º, porque contraditório com o Plano de Trabalho junto a fls. 209, deve considerar-se provado.
Vejamos.
III. 1. A Relativamente ao primeiro, perguntava-se: “ Em Junho de 1991, a A. não tem em obra o equipamento que constava do PC/CF inicial, como o pouco que detinha no estaleiro estava avariado ou em reparação no exterior?”
Resposta: “ Provado que “ Em Junho de 1991 a A. não tinha em obra o equipamento que constava do PC/CF inicial”
Sustenta a recorrente que do auto de medição junto a fls. 991 e 992 dos autos, conjugado com a proposta de preços e com o Plano de Trabalhos aprovado em 11 de Maio de 1990, junto a fls.209, resulta que no mês de Junho de 1991, realizou os trabalhos constantes do primeiro pelo que a empresa Autora tinha necessariamente de dispor do pessoal e equipamentos para realizar aqueles trabalhos, pelo que, em seu entender, a resposta a tal quesito deve ser “ Não provado”.
Não assiste razão à recorrente.
Por um lado, a conclusão que se poderia extrair do facto de terem sido pagos os trabalhos constantes do auto de medição de fls. 991 e 992, era a de que a realização de tais trabalhos implicou necessariamente o emprego de meios humanos e materiais necessários para o efeito nessa altura, e não que na data do auto de medição (Junho de 1991) a A. tivesse na obra o equipamento que constava do PC/CF inicial, tal como resulta da resposta ao quesito 66.
Acresce que, conforme consta da decisão sobre a matéria de facto, a fls. 2849 e 2890, a resposta do tribunal a este quesito resultou de diversos documentos juntos aos autos, designadamente, do documento fls. 240 a 242 (vol . I) - oficio de 7 de Agosto de 1991 que tem como anexo Relatório de Presenças em obra em 6 de Agosto de 1991 na qual se constata que naquela data, no local da obra só se encontravam 7 trabalhadores e o escasso equipamento ali descrito - , bem como do documento fls. 676 e 677 (vol. III) — informação do Fiscal da obra de 19/07/1991 onde se anota o seguinte: só está a funcionar uma frente de trabalho; os trabalhos respeitantes a drenagem, pavimentação encontram-se parados por falta de material; a equipa de pedreiros está parada por falta de cimento na obra; o tout-venante existente não ultrapassa os 240 m3; a maior parte do equipamento não está operacional; (falta de pneus e peças); por falta de explosivos e brocas não se iniciaram os trabalhos em “Casal Novo”.
O documento invocado pela recorrente, conjugado com a prova documental e testemunhal (transcrita a fls. 3189 a 3191, e a fls. 3529 a 3539 ) não abala, pois, o julgamento da matéria referente ao quesito 62, da matéria de facto, onde se pondera :
“ O equipamento descrito, além do número elevado que representa exige, fisicamente, uma dimensão apreciável de espaço e visibilidade.
Ora, é no mínimo estranho que em todos os relatórios elaborados pelo IEP — Instituto de Estradas de Portugal, o mesmo não venha referido, relatórios esses de que a Autora tomava conhecimento e sobre os quais não adoptou nunca reacção alguma, desmentindo-os, exigindo a sua correcção, etc, sendo certo que, antecipadamente, havia sido avisada de que tal controlo e fiscalização apertado da obra iria ser realizado e que, do constante do mesmo resultaria eventualmente a rescisão do contrato.
Pelo contrário, o IEP — Instituto de Estradas de Portugal, logrou demonstrar, através dos relatórios supra referidos e dos depoimentos prestados por aqueles que pessoalmente compareceram em obra para os realizar e que acompanharam, fiscalizando, a obra durante todo o tempo, desde o seu inicio até à rescisão contratual operada pelo Réu, que a situação da obra, a todos os níveis, em especial do final do ano de 1990, se foi degradando de forma dramática, conduzindo à intervenção do dono da obra ao mais alto nível (através do então Presidente da JAE e do Secretário de Estado), ao ultimato de rescisão e à concretização deste com prévia elaboração do Auto de Abandono e de Posse Administrativa da Obra.” - fls. 2853 dos autos .
III. 1. B Alega, também, a recorrente que a resposta ao quesito 92º é contraditória com o Plano de Trabalhos de 11.05.90, junto a fls. 209 dos autos, devendo a resposta ser alterada para “Provado”
Em tal quesito perguntava-se: “De acordo com o Plano de Trabalhos aprovado, era indispensável que todo este troço para construção desta Variante, tivesse sido entregue à A…, livre, desembaraçado e disponível até Maio de 1990, porquanto os trabalhos deviam aí iniciar-se em 1 de Junho desse ano?”.
A resposta foi : “ Não provado “.
Alega a recorrente a expressão “todo este troço” se reporta, de forma indiscutível, aos terrenos compreendidos entre os kms 8,000 e 17,000 da Variante, pelo que, era indispensável, a entrega de todos estes terrenos inteiramente livres à Autora até fim de Maio de 1990 para que tais trabalhos tivessem início no dia 1 de Junho de 1990, tal como estava previsto no Plano de Trabalhos aprovado de 11/05/90, a fls. 209 dos autos.
Se é certo que o plano inicial previa essa data para o início da obra, o que é certo é que, conforme se deu como provado da decisão recorrida, não foi o atraso na entrega de todos os terrenos necessários à execução da obra naqueles 9 Km da Variante que motivou o atraso e por fim o abandono da obra.
De qualquer modo, se bem que seria necessário a entrega de pelo menos parte de terrenos até ao fim do mês de Maio de 1990 para que a obra se iniciasse no dia 1 de Junho seguinte como estava previsto no Plano de Trabalhos inicial, o que é certo é que não seria necessário que naquele dia, a A. tivesse à sua disposição todos os terrenos naquela extensão.
Na verdade, uma vez que se tratava de uma empreitada por série de preços em que o dono da obra se obriga a pagar exactamente aquilo que o empreiteiro executar e tal obrigação cumpre-se aplicando-se o preço unitário constante da lista de preços aos trabalhos efectivamente realizados e medidos, nada impedia que nos terrenos que dispusesse a A. iniciasse as obras naquele dia 1 de Junho.
Assim, porque a resposta adoptada é compatível com a data referida no Plano de Trabalhos aprovado em Maio de 1990, é manter, nessa parte, a decisão do tribunal a quo.
Conclui-se, assim, que o teor os documentos invocados, conjugado com a prova testemunhal produzida, em nada altera a resposta ao quesitos dadas pelo tribunal a quo.
III.2 Insurge-se ainda a recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto relativamente aos restantes quesitos enumerados nas conclusões 1 e 2 pretendendo, com base nos depoimentos das testemunhas - Eng.º I…, Eng.º J…, Eng.º E… e Eng. D…, cujos depoimentos se encontram transcritos nos autos de fls. 3150 a 3413 - que as respostas negativas dadas aos elencados na conclusão 1) e as positivas dadas aos elencados na conclusão 2), sejam dadas como negativas e positivas, respectivamente; pretende, ainda com base nos depoimentos das mesmas testemunhas, que seja alterado o conteúdo das respostas dadas aos quesitos 50 e 106, da base instrutória.
Limita-se, porém, a transcrever os depoimentos das testemunhas que indicou, sem efectuar qualquer escrutínio com os depoimentos das restantes testemunhas inquiridas ou com os documentos, concluindo no sentido que cada um dos quesitos que enumera deve ter uma resposta diferente daquela que foi dada pelo Tribunal, em regra oposta
Vejamos.
Comecemos pela questão suscitada em relação aos quesitos 50 e 106, cujo conteúdo da resposta a recorrente pretende seja alterada.
Assim,
III.2.A No quesito 50º perguntava-se: “ O que implicou a paragem dos trabalhos de execução da variante ao KM 1,000 não foi a referida parcela, mas sim a não execução atempada pela A. da passagem hidráulica em chapa metálica tipo ARMCO ao km 1, 947?”
A resposta foi : “ A A… não executou ao km 1, 947 a passagem hidráulica em chapa metálica tipo ARMCO que para aí se encontrava prevista no projecto, passagem essa necessária à continuação dos trabalhos no local.”
A recorrente pretende que a resposta seja a seguinte: “O que implicou a paragem dos trabalhos de execução da variante ao km 1,00 não foi a referida parcela, mas sim a não execução atempada pela Autora da passagem hidráulica em chapa metálica tipo ARMCO ao km 1,947, devido a não terem sido executadas as expropriações necessárias nesse local.”
Apoia-se no depoimento das testemunhas E… e D…, o que é contrariado quer pelos documentos juntos aos autos quer pelas testemunhas indicadas pela Autora, em especial os fiscais da obra que serviram de base à convicção do tribunal, que excluiu em absoluto como causa de tal paragem a expropriação do terreno junto ao Rio Dueça, onde deveria ser executada a passagem hidráulica em causa - cfr. fls. 2841e 2842 – e o levou a afirmar na sentença recorrida que “ da factualidade apurada o que resulta é que a paralisação dos trabalhos ao km 1,947 se deveu à falta de execução de uma passagem hidráulica em chapa metálica tipo ARMCO, prevista no Projecto e necessária à continuação dos trabalhos no local, para cuja construção a Autora nem sequer chegou a adquirir os respectivos materiais (cfr.n°s 75 e 76 do Ponto II supra).
Aliás, a não execução dessa obra de arte pela Autora ficou a dever-se a problemas desta — designadamente falta de equipamento e de pessoal qualificado e em quantidade para esse efeito, o que a levou a tentar, sem êxito, entregar a sua execução por subempreitada (cfr. n°s 100 e 101).” – cfr. ponto 3.1.1 da sentença, fls. 3115 dos autos.
Improcede, pois, a conclusão 3ª.
III.2.B O quesito 106, formulado na sequência do quesito 105, de teor “ No último PT/CF apresentado pela A. em 22-01-1992, elaborado 9 meses depois … só está previsto o início da construção de obras de arte e muros em Julho de 1992?”, tinha a seguinte redacção: “ não sendo apresentados sequer os planos de trabalhos específicos para cada uma?”
Tendo sido respondido “ Provado”, a recorrente, invocando os depoimentos das testemunhas J… e D…, entende que tal resposta deve ser alterada para provado que “ Os planos de trabalho específicos para cada uma, não foram apresentados nessa ocasião, porque não era esse o momento adequado para o efeito.”
Os depoimentos só confirmam que tais planos não foram apresentados, limitando-se a testemunha D… a afirmar, primeiro que “ nunca se apresentavam esses planos específicos” e depois, conclusivamente, que “ nessa altura não eram precisos os planos específicos”. Tais depoimentos pois, confrontados com o próprio documento n.º 19, junto a fls. 248, 256, - cfr. ponto 49 da matéria de facto – não permitem tal esclarecimento que, diga-se, extravasa o âmbito da pergunta.
Improcede, assim, a conclusão 4ª.
III.3 Relativamente às restantes respostas aos quesitos elencados nas conclusões 1 e 2, a recorrente pretende ver alteradas com base nos depoimentos que transcreve nas suas alegações ( fls. 3130 a 3413 ).
Limita-se, porém, a transcrever os depoimentos das testemunhas I…, J…, E… e D…, que indicou, sem efectuar qualquer escrutínio com os depoimentos das restantes testemunhas inquiridas ou com os documentos juntos aos autos, concluindo no sentido que cada um dos quesitos que enumera deve ter uma resposta diferente daquela que foi dada pelo Tribunal, em regra oposta.
Assim, analisando:
III.3.A - No que concerne às respostas aos quesitos 11°, 15°, 17º, 28 , 44°, 102°, 103º, 133°, 134º e 135º - quesitos relativos ao tipo ou natureza da obra (obra de beneficiação ou construção - variante), extensão e alterações à mesma, localização e existência de parcelas a expropriar, disponibilidade ou não dos terrenos - como se escreve no acórdão relativo ao julgamento da prova ( fls. 2832 ), foram especialmente relevantes na formação da convicção do Tribunal:
- os elementos documentais, isto é, o Contrato de Empreitada, o Programa do Concurso Publico internacional de que aquele foi objecto, o Caderno de Encargos, o teor do Despacho de Adjudicação da Obra, o projecto, os processos administrativos e judiciais relativos às parcelas a expropriar e expropriadas e a memória descritiva, … documentos anexados aos autos e arquivados em caixas separadas e, ainda, de fls. 48 a 50, 51 a 68, 69 a 171, 172 (volume 1); de fls. 516 a 601, 602, 608 a 609, 611 a 612, 647 e 647 A (volume II), de fls. 708 a 711, 712 (volume III); fls. 1006, as plantas que constituem todo o volume VII; fls. 1974, 1994 a 2073, 2074 a 2128, 2129 a 2153, 2154 a 2206 (volume IX) e, 2450 a 2533 (X volume), que constituíram a base essencial das respostas dadas.”
Os depoimentos prestados pelas testemunhas I…, J…, E…, D…, L…, M… e N…, foram considerados “contraditórios e pouco consistentes” e foram atendidos tão só e na medida em que não conflituaram com os documentos supra referidos ( fls. 2833 ).
Especificando, refere a sentença a propósito da alegação, vertida em quesitos vários supra identificados, de que as expropriações ou, no caso, a falta de expropriações, teria tido um papel determinante ou preponderante na não realização cabal da empreitada: quesitos 11º,15º,17º, 28º e 102º:
“Dos documentos juntos aos autos, e mesmo das declarações prestadas por aqueles que pessoalmente intervieram na sua preparação (designadamente, estabelecendo os primeiros contactos com os expropriados e com eles celebraram os acordos expropriativos) resulta claramente que a quase totalidade dos terrenos a expropriara se encontravam ou expropriados ou disponíveis para a Autora desenvolver a empreitada.
A segunda nota, que apenas visa reforçar a primeira, é a de que não só os processos administrativos se encontram juntos aos autos como dos mesmos resulta claramente a data da celebração do acordo expropriativo, da expropriação e até das retroversões operadas na sequência de alteração do projecto em causa.
Tudo, antes, muito antes, das alegadas datas de Abril ou Novembro de 1992 e demonstrativo de que, os factos alegados não correspondem à realidade ou, se preferirmos, forçosamente tinham que ser dados por não provados.” ( fls. 2833 e 2834 )
Relativamente à alegação de que na povoação de Lamas (quesitos 11, 15, 17 ) o projecto conduzia ao seu esquartejamento e impunha a realização de expropriações nunca realizadas escreve-se:
“os documentos referidos demonstram claramente (e a História também...) que, naquele local concreto, a obra em causa, como obra de Beneficiação que era, passava pela realização do trabalho identificado no quesito 10º pela forma aí descrita, nos termos do também já citado documento de fls. 712 (III volume).
Ora, de tal documento resulta claramente a necessidade de adaptação do projecto ao terreno disponível, e aí se prevê expressamente que, havendo 1 metro livre, a valeta seria feita completamente em betonilha; não havendo tal espaço, deveria ser feita em betuminoso, adaptando-se ao espaço existente (aqui uma especial chamada de atenção não só para a nota do projectista aposta no documento como para a legenda do mesmo, mais concretamente para o seu número 6 — Mini Valeta...). Tudo para que claro fique que, se efectivamente assiste aqui razão à Autora quanto à inexistência de expropriações, já lha não assiste quando as qualifica de exigíveis, porquanto o projecto se podia concretizar, como concretizou, sem se proceder a qualquer outra expropriação que não as já realizadas à data em que a Autora deveria ter realizado os trabalhos na Aldeia de Lamas.” ( fls. 2834 e 2835 )
Para concluir, refere que “ não existe nos autos qualquer documento do qual possa extrair-se, ainda que a nível indiciário, que a Autora tenha exigido para continuação dos trabalhos a realização de qualquer expropriação ou que se tenha em absoluto visto impedida de trabalhar mercê da falta de expropriações (antes pelo contrário, como acabamos de ver) ou que tivesse aludido à necessidade de a então Ré, JAE, legitimada pelo despacho exarado no documento de fls. 1974, efectuar posse administrativa de terrenos que garantissem a continuidade dos trabalhos.”
III.3.B - No que concerne aos trabalhos programados/trabalhos executados e aos autos de consignação que abrangiam os quilómetros em que tais trabalhos deveriam ser realizados, ou seja, à matéria constante dos quesitos 20º, 26°, 32°, 33°, 37º, 40°, 46°, 47°, 51º, 55°,56°, 69º, 71°, 92°, 9 100°, 101°, 126°, 132°, 133°,134°, 135°, 137°, a fundamentação das respostas relativamente a esta situação, quer ao nível dos materiais, quer ao nível dos equipamentos quer, por último, ao nível do pessoal e ao nível financeiro que condicionou definitiva e de modo absoluto o andamento dos trabalhos encontra-se ostensivamente evidenciada pelas declarações das testemunhas da Ré, em especial dos fiscais da obra ouvidos em julgamento, absolutamente compatíveis com o teor dos documentos materializados a fls. 48-50,69,171 172, 173, 174, 175, 192-196, 197 a 205, 206 a 207, 208 a 209, 210, 211 a 224, 225, 226 a 238, 240 a 242, 243, 244, 245 a 250, 251 a 259, 260 a 265, 273, (Volume 1); 309 a 317, 318 a 323, 324 a 329, 330 a 331, 516 a 601, 610, 611 a 612, 613, 620 a 629, 630 a 639,647, (Volume II) 648 a 651, 652 a 653, 654, 655 a 656, 657 a 666, 668 a 671, 672 a 675, 676 a 677, 678 a 679, 680 a 707, 712, 713, 714, 715 a 719, 720 a 724, 725, 726, 727 a 730, 731 a 733, 734 a 741, 742 a 745, 747 a 752, 755 a 760, 765, 772, 773 a 774, 775 a 776, 864 (Volume III), 949 a 996, Volume VII, fls. 1918 a 1936, 1937 a 1941, 1974, 1994 a 2073, 2074 a 2128, 2129 a 2153, 2154 a 2206, 2207 a 2212 (Volume IX) 2450 a 2533, 2572 a 2581 (Volume X).
Relativamente à alegação de que os trabalhos relativos à variante entre o quilómetro 2,500 e o 17,100 era absolutamente imputável ao Réu que, em Março de 1992 decidiu alterar o projecto a partir dos primeiros quilómetros citados, escreve-se:
“não lograram as testemunhas da Autora convencer o Tribunal de que uma alteração entre os quilómetros 2,500 e 4,500 implicava a impossibilidade de realização dos trabalhos entre os quilómetros 4,500 e 17,100. Desde logo porque, se a alteração estava delimitada a determinados quilómetros tal significava que, no mais, se mantinha, o que, a Autora bem sabia, porque de tal lhe havia sido dado conhecimento.
Por outro lado, não ousou a Autora alegar e, consequentemente também não tentou demonstrar nem resulta de qualquer documento de que o Tribunal tenha tido conhecimento (o que seria uma hipótese de facto possível) que, independentemente de tal delimitação, a então Ré, JAE, por alguma forma lhe haja ordenado que, independentemente de a alteração ser geograficamente delimitada, não pretendia a continuação dos trabalhos nos quilómetros posteriores, pelo que, conclui este Tribunal que a Autora não conseguiu provar que, a não realização dos trabalhos, após Março de 1992 e a partir do quilómetro 4,500 em diante tenha decorrido de qualquer facto praticado pelo Réu, motivo pelo qual foram dadas as respostas supra expostas a esta matéria.
E continua:
“No caso, parece-nos evidente que, considerando o objecto da empreitada em causa, a sua extensão e os vários tipos de trabalhos a realizar e que aparecem identificados na memória descritiva, não era imprescindível nem determinante que em Janeiro de 1990 se encontrassem disponíveis integralmente os terrenos em que tais trabalhos se iriam executar nos primeiramente previstos 720 dias. Os quais, mostram-no os autos de consignação, assinados sem reserva ou condição pelo empreiteiro e os autos de medição, foram sendo disponibilizados à Autora à medida das necessidades da obra e da realização dos trabalhos previstos.”
E em laia de conclusão remata:
“das declarações das testemunhas resulta que a dependência no caso era mais uma dependência que chamamos de vertical e menos a dependência que ora chamamos de horizontal donde, mais uma vez, a irrelevância da disponibilidade ou indisponibilidade, em cada momento, dos terrenos sitos quilómetros à frente do local onde naquele concreto momento se encontram a ser realizados os trabalhos (dependentes uns dos outros).
Chama-se ainda aqui a atenção para o facto de, em centenas de documentos juntos aos autos não haver um só do qual possa resultar, ainda que timidamente, qualquer alerta da Autora no sentido de que pretendia realizar um trabalho que era essencial à continuação de outro e que o não podia realizar porque não dispunha dos terrenos necessários para o efeito”.
Concretizando em relação à alegação da indisponibilidade de uma parcela de terreno junto ao Rio Dueça que, no dizer da Autora, alegadamente a teria impedido a realização dos trabalhos para a construção de uma Ponte, escreve-se:
“Desde logo, porque a propriedade de tal herdeiro de O… não é junto ao local onde deveria a Autora ter construído a referida Ponte. Tal resulta claro do processo expropriativo relativo à parcela em causa (arquivado em caixa anexa), do projecto de obra e das plantas constantes do volume VII dos autos).
Por outro lado, porque se provou que a Autora nunca chegou a comprar tais materiais nem a celebrar qualquer acordo com subempreiteira, como era de sua vontade, para que esta realizasse as obras de arte previstas em projecto, designadamente a F…, com quem resultaram malogradas as negociações nesse sentido.
Por outro lado, a também tão falada orografia da zona que teria obrigado à interrupção dos trabalhos na sua totalidade pela alteração de projecto a partir do quilómetro 2,500 revelou-se igualmente uma falsa questão quando o Tribunal foi elucidado, não só quanto à concreta parte em que efectivamente existia um desequilíbrio do terreno que obrigava a efectuar escavações e subsequentes aterros mas, em especial quando, muito bem referido foi pelas testemunhas, em especial pelo sócio gerente da P… (empresa que elaborou o projecto) que, a insistências dos ilustres mandatários da Autora, afirmou que tal constituía um problema do dono da obra e não do empreiteiro o qual, perante tal dificuldade, apenas teria que levar, a expensas do dono da obra, a terra excedente a depósito e exigir os respectivos custos.”
E continua:
“o que resultou provado à saciedade, não só da prova documental junta aos autos mas também das declarações efectuadas pelas testemunhas e criticamente analisadas foi que, a Autora, por motivos vários, mas em especial, por má gestão financeira, começou desde o inicio da década de 1990 a ter problemas de solvência económica na presente empreitada e noutras que realizava em simultâneo o que se reflectiu, obvia e necessariamente, na execução dos trabalhos das várias empreitadas em que intervinha, mais concretamente, na realização dos trabalhos previstos realizar na obra em análise nos presentes autos.
Tais dificuldades financeiras conduziram concomitantemente à incapacidade de aquisição ou aluguer de equipamento, contratação de pessoal em exclusividade para cada obra, pessoal esse cada vez mais ausente da obra e que, quando em obra, não dispunha de material ou equipamento para realizar os trabalhos programados.”
III.3. C - Relativamente às questões de ordem financeira ou de financiamento da obra, matéria dos quesitos 142°, 143°, 144°, 145°, 146°, 147°, 148°, 149°, 150°, 151°, 152° e 153°, os elementos de prova essenciais para fundar a convicção do Tribunal a quo foram os documentos de fls. 197 a 205 (1 volume), 309 a 317, 318 a 323, 324 a 329, 330 a 331, 616 a 619, 620 a 629, 630 a 632 (II volume); fls. 648 a 651, 652 a 653, 654, 742 a 745 (III volume), 949 a 996 e 997 a 1005 (volume IV) e os depoimentos das testemunhas I…, E…, J… limitados no seu conhecimento pela narração da testemunha D…, uma vez que tais questões eram directamente resolvidas por este último, cujo depoimento, confrontado com os documentos supra identificados e com os depoimentos prestados por G…, e Q… não foi merecedor de credibilidade pelo Tribunal.
Especificando, quanto à alegação de que tal incapacidade financeira decorria do facto de, o Plano de Trabalhos de 13 de Março de 1991, o qual, segundo a Autora, por imposição da JAE, previa apenas a realização de trabalhos no valor de cerca de 300 mil contos, único montante disponível para pagamentos para esta obra e compatível com o previsto no PIDDAC, esceve o tribunal:
“Tal argumentação foi absolutamente afastada.
Por um lado, pela prova feita de que tal PT/CF apenas tinha um fim ou objectivo: fundamentar a concessão de um pedido de adiantamento formulado pela autora e cuja apreciação estava e está sempre dependente de um plano de trabalhos que o justifique.
Por outro lado, a explicação claríssima que sobre tal instrumento, técnico-financeiro foi dado pela testemunha Q… que convincentemente explicou que, a flexibilidade de tal instrumento e a sua natureza meramente orientadora não determinam necessariamente o montante monetário a aplicar ou gastar nesta ou naquela obra a qual poderá, se necessário, ser financiada pelo recurso a outros valores que se encontrem afectos a outras rubricas/obras”
E continuando,
“Outro elemento de prova com o qual a Autora visava demonstrar a sua tese foi a narração de uma conversa, alegadamente de natureza particular, desenvolvida entre o então Vice-Presidente da JAE, Engenheiro G… e o então sócio gerente da A…, Engenheiro D…, cuja existência o primeiro negou nas primeiras declarações prestadas, depoimento ou posição esta que manteve até ao fim e mesmo durante e após acareamento de ambos, sem que qualquer uma das versões se tivesse imposto de forma decisiva ou absoluta ao Tribunal.
Todavia, não pode o Tribunal deixar de estranhar que tal conversação ou imposição superior nunca haja sido chamada à colação nem perante a revelação de intenção de rescisão, e surja apenas pela primeira vez em sede de contestação à intenção de rescisão contratual pela JAE como elemento castrador da vontade da autora em desenvolver os trabalhos.
Por último, outro elemento foi considerado pelo Tribunal para fundamentar as respostas dadas e que definitivamente fez claudicar a versão da Autora.
É que, a ser verdade que tais dificuldades financeiras existiam e tinham implicações tão graves na obra, como se justifica ou compreende então que a Autora tenha facturado em 1990 muito mais do que os tais 300 mil contos e pouco menos do que os cerca de 600 mil contos previstos no PT de 11 de Maio desse ano que a Autora sempre teve como único elemento referenciador no que aos planos de trabalho e valor destes concerne? E como explicar que entre Abril de 1990 e Março de 1991, só a título de adiantamentos, isto é, para além dos trabalhos realizados e pagos de imediato perante a apresentação das facturas respectivas, lhe tenham sido entregues cerca de 470 mil contos? Esta não é uma actuação, nem considerando só o ano de 1990 nem considerando toda a gestão financeira da obra desde 1989 (ano em que a JAE até procedeu ao pagamento de trabalhos especificados que excediam os montantes previstos) reveladora de quaisquer constrangimentos financeiros por parte do dono da obra, factos estes que, globalmente considerados, fundaram a convicção do Tribunal no sentido de dar as resposta que constam do presente acórdão aos quesitos em referência.”
III.3. D - Quanto à reacção das populações e ou de particulares à realização de trabalhos concretos ou do projecto global ou parcialmente considerado, a que se reportam os factos constantes dos quesitos 13°, 17°, 133°, 28° e 102° assumiram aqui relevo especial, de novo, os elementos documentais, mais concretamente os documentos de fls. 266 a 272, 273, 274 a 307 (volume 1); 611 e 612, 1708 a 1738, 2074 e 2128 e 2129 a 2153 (volume IX), não tendo sido valorizado os depoimentos das testemunhas da Autora, designadamente I…, J… e E… já que quanto ao último nunca assistiu a tal e, relativamente aos demais porque não foi satisfeita a sua indagação nem quanto a datas nem quanto aos locais exactos, revelando-se os depoimentos, nesta parte, a meras afirmações vagas e conclusivas, pelo que o Tribunal entendeu decidir limitativamente a estes quesitos, isto é, dando por assente que houve reacções, mas não violentas.
Pesou, ainda, na convicção do tribunal o facto de “ num juízo ou critério de normalidade, que perante uma reacção gravíssima desta natureza, no mínimo, efectuariam uma comunicação escrita às autoridades policiais ou administrativas locais e ao dono da obra o que a Autora não logrou demonstrar nem, aliás, ousou alegar”.
Não ocorre, assim, motivo para alterar as respostas do tribunal aos supra referidos quesitos.
III. 3 .E - Quanto aos factos constantes do questionário e relativos ao equipamento e pessoal presentes em obra, valor daqueles e remunerações daquela bem como aos prejuízos resultantes para a Autora da imobilização de uns e outros, constantes dos quesitos 66°, 68°, 107º, 154°, 156°, 157°, 158°, 159°, 160º, 161º, 163º, 164º, 166°e 167º, as respostas dadas resultam da conjugação entre os documentos juntos aos autos a fls. 240 a 242, 243, 244, 260 a 265, (Volume 1); fls. 324 a 329, 351, 654, 655 a 656, 668 a 671, 672 a 675, 676 a 677, 678 a 679, 680 a 707, 714, m, 717 a 719, 720 a 724, 725 a 726, 739 a 741, 747 a 752, 765, (Volume III) 1557, 1558 a 1565, (Volume VI); 1918 a 1936, 2207 a 2212 (Volume IX) e das declarações prestadas pelas testemunhas I…, J…, E…, D…, L…, R… e M….
Assim, quanto à alegada permanência de pessoal, equipamentos e materiais na obra até Junho de 1992, cuja manutenção e subaproveitamento terão causado prejuízos à A., factos não provados (quesitos 66, 68, 107, 154 e 156 e 157 a 167), escreve-se na fundamentação da sentença que fixou a base instrutória :
“ O equipamento descrito, além do número elevado que representa exige, fisicamente, uma dimensão apreciável de espaço e visibilidade.
Ora, é no mínimo estranho que em todos os relatórios elaborados pelo IEP — Instituto de Estradas de Portugal, o mesmo não venha referido, relatórios esses de que a Autora tomava conhecimento e sobre os quais não adoptou nunca reacção alguma, desmentindo-os, exigindo a sua correcção, etc, sendo certo que, antecipadamente, havia sido avisada de que tal controlo e fiscalização apertado da obra iria ser realizado e que, do constante do mesmo resultaria eventualmente a rescisão do contrato.
Pelo contrário, o IEP — Instituto de Estradas de Portugal, logrou demonstrar, através dos relatórios supra referidos e dos depoimentos prestados por aqueles que pessoalmente compareceram em obra para os realizar e que acompanharam, fiscalizando, a obra durante todo o tempo, desde o seu inicio até à rescisão contratual operada pelo Réu, que a situação da obra, a todos os níveis, em especial do final do ano de 1990, se foi degradando de forma dramática, conduzindo à intervenção do dono da obra ao mais alto nível (através do então Presidente da JAE e do Secretário de Estado), ao ultimato de rescisão e à concretização deste com prévia elaboração do Auto de Abandono e de Posse Administrativa da Obra”
Quanto aos prejuízos invocados, decorrentes, aliás do factos não provados (permanência de pessoal e equipamento na obra), e à credibilidade dos depoimentos prejuízos escreve-se:
“as declarações prestadas, nesta sede, pelas testemunhas supra identificadas, não merecem, em nosso entender, credibilidade.
Explicitemos porquê.
Por um lado, tal registo memorial não é normal e, menos normal se apresenta, quando é comum a todas as testemunhas as quais, saliente-se, nem sequer estiveram simultaneamente na obra a trabalhar - o que significa que, para corresponderem à verdade, a Autora teria que ter tido na obra, entre finais de 1989 e Junho de 1992 não só o equipamento necessário à realização dos trabalhos em curso como aquele que havia sido necessário à realização daqueles trabalhos há muito concluídos.
…
Acresce que, tais declarações, também foram postas em causa pela prova plenamente realizada de que a Autora não havia adquirido materiais necessários para realizar os trabalhos (como por exemplo as chapas tipo ARMCO para construção da Ponte sobre o Rio Dueça), o que inquina a alegação base de que todos os materiais, equipamento e pessoal identificado nos quesitos estiveram em obra até Junho de 1992.
Conclui-se, assim, no caso em apreço tendo em atenção o que resulta da transcrição das passagens da gravação em que se pretende basear a Recorrente no concernente aos pontos da matéria de facto que tem por indevidamente apreciada no TAF, conjugado com o que decorre das transcrições levadas a efeito pelo Recorrido não é de censurar o julgamento que em relação a tais específicos pontos foi feito no Tribunal “a quo”, não resultando minimamente abalada a convicção do Tribunal espelhada na base instrutória elaborada e constante de fls. 2818 a 2854.
Aliás a recorrente não alega sequer a ocorrência de erro grosseiro na apreciação da prova.
Assim sendo, improcedem as conclusões 1 a 4.
E improcedendo estas, fica prejudicado o conhecimento das restantes já que a recorrente faz depender o conhecimento delas da alteração da matéria de facto, o que como se viu não acontece em relação a qualquer quesito, pelo que, do mesmo modo, se julgam improcedentes as restantes conclusões da alegação da recorrente, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo.
IV- Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida .
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 24 de Março de 2011. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.