IIFundamentação.
Quanto à nulidade invocada por referência ao art. 615.º n.º 1 c) do C.P.C., disposição aplicável em sede de recurso, encontra-se prevista quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
“Ambiguidade” significa que “pode ter diferentes significados” e “obscuridade”, “tirar a clarividência”, no sentido figurado. Para a decisão se tornar “ininteligível”, deve ser “impossível de compreender” – cfr. sobre esses significados, o Grande Dicionário da Língua Portuguesa da Sociedade Portuguesa de Autores, edição Amigos do Livro, 1981.
Ora, conforme enunciado no ponto 7 do relatório do acórdão proferido, a questão considerada como sendo a que importava apreciar e decidir foi a seguinte:
- se se verifica ilegalidade na instauração de execução à oponente que formulara um pedido de dispensa de prestação de garantia e veio a apresentar impugnação judicial da dívida de imposto, relativamente ao que a recorrente imputa erro de julgamento, de direito, na interpretação e aplicação efetuada do disposto nos artigos 52.º n.º4 da L.G.T., 103.º n.º4, 169.º n.º2 e 199º n.º3 do C.P.P.T..
Ou seja, não se distinguiu na mesma, conforme o pedido de dispensa de garantia tivesse sido ou não efetuado antes de decorrido o prazo de pagamento voluntário.
Naquele acórdão foi reproduzida integralmente a matéria de facto fixada na sentença proferida na sentença recorrida, sendo sobre ela que incidiu a fundamentação de direito que no mesmo se fez constar.
No excerto da obra do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que no dito acórdão é citado, resulta, de uma leitura encadeada com os parágrafos seguintes, que o por aquele afirmado não foi acolhido, conforme as considerações a seguir tecidas a respeito das referidas normas constantes dos referidos artigos 52.º n.º4 da L.G.T., 103.º n.º4, 169.º n.º2 e 199.º n.º3 do C.P.P.T..
A citação efetuada não era de nenhuma forma de entender com carácter vinculativo, constituindo um “obiter dictum", como é normal utilizar na retórica.
As várias normas acima referidas foram ainda analisadas e consideradas no dito acórdão claramente como não violadas.
A seguir, foi considerado que as mesmas não constituíam exceção às constantes dos artigos 88.º n.º1 e 148.º n.º1 do C.P.P.T. e 30.º n.º2 da L.G.T., em que foi sustentada a legalidade da instauração da execução fiscal.
Foi ainda deixado claro que a dispensa de garantia estava regulamentada no art. 170.º do C.P.P.T. e não em nenhuma das normas invocadas pelo recorrente como violadas.
Após, foi citada jurisprudência do S.T.A. em que foi referido que, no caso de ser requerida a dispensa de garantia, não podia ser efetuada penhora enquanto o respetivo pedido não estivesse decidido, bem como afastada a jurisprudência invocada pela recorrente ora reclamante, referindo não se reportar a caso com similitude ao do presente processo.
Assim entendido o acórdão, não se verifica contradição entre a matéria de facto e a fundamentação de direito que à primeira diz respeito.
Tendo sempre sido afirmadas as normas constantes dos artigos 88.º n.º1 e 148.º n.º1 do C.P.P.T., e 30.º n.º2 da L.G.T. em suporte da legalidade da instauração da execução fiscal, não ocorre ambiguidade, nem é possível atribuir um sentido diferente quanto a tal.
O que considerámos no acórdão proferido, referindo um pedido de dispensa de garantia formulado fora do prazo de pagamento voluntário, ainda que não corresponda à matéria de facto fixada, não podia, pois, levar a considerar, “a contrario”, ilegal a execução fiscal.
Em face do inicialmente referido em sede de relatório do acórdão proferido quanto à questão sobre que ia incidir a apreciação e decisão, bem como tendo a matéria de Facto sido reproduzida, não se verifica também obscuridade ou falta de clarividência que torne a decisão proferida ininteligível, ou seja, impossível de compreender quanto a abranger essa matéria de facto fixada.
E não se verificando a arguida nulidade, nem havendo que suprir a mesma pela forma pretendida pela arguente, impõe-se indeferir o requerido.