IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões do recorrente, centra-se na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e no consequente pedido de absolvição total do arguido da acusação e do pedido de indemnização civil.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
A pretensão recursiva em matéria de facto resume-se à relegação para a matéria não provada do conteúdo dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria assente.
O recorrente faz basear a sua pretensão na ausência de prova dos factos impugnados, pois não foram confirmados pelos depoimentos testemunhais prestados, a não ser o de MFCB, quanto às promessas feitas pelo arguido ao ofendido de retribuição monetária ou bebidas alcoólicas.
Para fundamentar o juízo probatório emitido, o Tribunal «a quo» expendeu (transcrição com diferente tipo de letra):
Motivação probatória
O tribunal formou a sua convicção, sobre os factos que eram imputados na acusação, com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, tendo sempre em atenção o disposto no art. 127º do C.P.P., isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, baseou-se na análise conjugada das declarações do arguido, dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento e da documentação junta aos autos.
Questionado sobre os factos da acusação, o arguido prestou declarações sobre a realidade que lhe era imputada.
Apesar de algumas reservas iniciais, o arguido confirmou que JM tem limitações intelectuais, depreendendo-se das suas declarações o conhecimento da deficiência congénita ao nível do intelecto.
Após detalhar os trabalhos realizados nas suas propriedades, Quinta da ………. e do ……….., o arguido admitiu ir buscar o JM para realizar uma miríade de trabalhos rurais, sendo que alguns desses trabalhos envolviam o pagamento de quantias que oscilavam entre €5 a €50.
Contestou que fosse buscar o ofendido ao seu local de trabalho para ir trabalhar argumentando que nessa altura já não seria para fazer nada, mas sim e unicamente para abrir as portas da propriedade (note-se que o arguido desloca-se com recurso a canadianas, impróprias para o terreno rural).
Depôs, convincentemente, a existência de trabalhos rurais na Quinta da ………… e a existência de animais para tratar (cfr. factos não provados a) e b)).
Confirmou, por sua vez, que os trabalhos eram prestados na Quinta do ……….
Quanto a estes trabalhos, analisadas as declarações do arguido, o tribunal logrou em convencer-se que os trabalhos eram realizados a pedido, sem existir qualquer carácter de espontaneidade do trabalhador. Pese embora o arguido refira que o ofendido oferecia-se para fazer trabalhos a outras pessoas, nunca disse que para si o registo era idêntico.
O arguido acabou sempre por subvalorizar as limitações do JM, o trabalho prestado e as condições em que foi prestado, predispondo-se a afiançar a existência de uma cabala/conspiração da irmã do JM para obter dinheiro.
As declarações do arguido conformam a afirmação do tribunal quanto aos factos indicados em 4) e 6).
Para a localização temporal o tribunal suportou-se na prova documental, designadamente, o auto de denúncia, constante de fls. 3, a emissão de mandados para detenção fora de flagrante delito e a ocorrência do primeiro interrogatório judicial, bem assim das próprias declarações do arguido e do ofendido, que localizam os factos como ocorridos em há cerca de dois anos e as relações entre arguido e vítima terminaram com a confrontação do presente processo judicial maxíme com o primeiro interrogatório judicial a que o arguido foi sujeito. Todavia, o arguido AF remonta sem grande detalhe os factos em 2014 e 2015. Conjugados estes elementos probatórios o tribunal afirma que o arguido vai buscar o ofendido para trabalhar desde dada não apurada, pelo menos, há dois anos, o que terminou a partir de Março de 2017.
Foi relevante o depoimento prestado pelo ofendido (igualmente demandante civil), que descreveu à sua maneira e de forma singela a sua relação com o arguido AF. A sua deficiência intelectual limita o discurso narrativo e descritivo da situação em análise mas permitiu pela forma como conseguiu articular com o tribunal dar a perceber o concreto sentido do depoimento prestado em relação ao aqui arguido AF.
O JM deu conta da sua relação familiar com o arguido reconhecendo-o como parente do lado da mãe (aliás a irmã, a testemunha Isilda, corroborou tal circunstância) e descreveu ser trabalhador da Junta de Freguesia de ……………, executando trabalhos de limpeza num horário das 0800h as 1600h.
A instâncias do tribunal, o JM respondeu afirmativamente que existia a promessa de garrafas de vinho e que pontualmente o arguido paga-lhe entre €2,00 a €5,00.
Da prova produzida - atenta a negação por parte do arguido - ficou premente que os arranjos/combinações são uma realidade bastante pessoal do ofendido que não conta a ninguém mas que em juízo não teve pejo em descrever. Aliás, o arguido, a instâncias da defesa, disse que ele (o ofendido) sabia sempre que, se fosse trabalhar para as suas quintas, ia comer qualquer coisa e que lhe daria €5,00, apesar de negar que lhe prometer qualquer quantia em dinheiro.
Resulta assim inequívoco das provas, designadamente, das declarações do arguido em confronto com o depoimento do ofendido que a promessa de entrega de algo era recorrente e assente para ambas as partes, aqui o arguido e o ofendido. Tal elemento leva à conclusão de que os pedidos de trabalho na quinta do arguido tinham sempre subjacente, expressa ou implicitamente, o pagamento ao ofendido nos termos mencionados (arts. 125 e 127.° ambos do C.P.P. conjugados com o art.° 32.°, n.º 2 e 5 C.R.P e art.° 6.° da Convenção Europeia de Direitos do Homem e art.° 349.° do C.C.). Não existe da prova produzida dúvidas para o tribunal quanto à verificação da concreta conduta do arguido e a prova produzida em juízo, ao nível da defesa, não permite entender, em nosso, criar um estado de dúvida acerca da questão de facto, mormente, aqueles que damos por suportados com a presente presunção, nem recorrer ao principio in dúbio pro reo.
Por sua vez, o depoimento do ofendido elencou as tarefas realizadas, designadamente, cavar a terra/apanhar erva, colher a azeitona, e tratar da vinha, dizendo que, pontualmente, existia outra pessoa que participava nas tarefas, outras vezes executava-as sozinho e que ia aos sábados e aos domingos, ocupando desta forma o fim-de-semana.
Conforme os depoimentos do ofendido JM e da sua irmã, que mencionou também tal circunstância, o tribunal convenceu-se que as deslocações não eram pontuais, mas sim múltiplas, sendo que o ofendido chegou a esclarecer que ocorriam com um dia de intervalo.
O ofendido deu conta de dores da coluna e nas pernas, contudo, em face da restante prova produzida, não existem elementos suficientes para afirmar que lhe provocam um elevado desgaste, que de acordo com as regras do normal acontecer, não é verosímil que espaço de tempo compreendido na acusação os trabalhos executados implicassem um desgaste do corpo (facto não provado c)).
Com estes depoimentos (e muito simples no caso de JM) e tidos por credíveis, o tribunal entende por provados os factos 5), quanto à profissão exercida na junta de freguesia de ……………….. e várias idas à Porta da Junta de Freguesia, e 6) quanto à periodicidade da conduta e 7).
De igual modo, o tribunal afirma a contraprestação pelos serviços realizados pelo ofendido descrita em 8) por existir a firme percepção de que o trabalho não era compensado com uma retribuição adequada, mas sim com o dinheiro e o vinho, neste último caso adequado a exageros do próprio ofendido que se embebedava.
O depoimento do ofendido sustenta a convicção probatória exposta em 9) no que se refere às expressões proferidas quando o arguido pedia para realizar tarefas e a insistência imprimida sobre o JM para aceder.
As testemunhas JFLF, MFCB e MMBML, todos funcionários da Junta de Freguesia de ………………., presenciaram a recusa do JM em prestar trabalho quando o abordou na Junta de Freguesia de ……………... A testemunha JFLF mencionou em termos objectivos que o JM quando saía do trabalho ia com o arguido AF que o levava para trabalhar. A conjugação destes depoimentos corrobora, pela sua objectividade, a descrição já efectuada pelo JM dotando-a de mais credibilidade.
À matéria vertida em 10) dos factos provados o tribunal considerou as declarações do arguido e o depoimento prestado por ISGM. Esta última, que deu início ao presente procedimento com a apresentação de queixa, permite ao tribunal dizer que o arguido conhecia a incapacidade psíquica do ofendido. A testemunha falou com o arguido sensibilizando-o para esta circunstância em 2003/2004 e que esta situação de exploração da força e energia do ofendido prolongava-se no tempo. O intuito lucrativo foi atestado pela testemunha quando afirmou, sem reservas que não lhe paga mais do que cinco euros ou através de comida e bebida. Não obstante, o arguido AF e a testemunha JCBL referirem, por um lado, uma (saliente-se) entrega pecuniária de €50,00 (cinquenta euros) e, por outro lado, a satisfação do ofendido quando executava as tarefas, entendemos os depoimentos como contraditórios para uma descrição (que surge desde início) na qual o trabalho executado era residual e de umas horas e de pouca monta e incompatíveis com a recusa manifestada pelo ofendido. A referência à entrega dos €50,00 pela testemunha JCBL é reportada a trabalhos executados na Quinta da …………., o que lhe retira credibilidade em face da restante prova produzida que flui para o arrendamento rural da Quinta da …………… e a execução dos trabalhos na Quinta do ………...
No que concerne ao aproveitamento pela falta de capacidade da decisão foi valorado o relatório pericial de fls. 260 (limitadas as suas capacidades de interpretar pistas sociais, tomar decisões, percepcionar situações de risco, podendo ser facilmente manipulado; os défices funcionais decorrentes da deficiência intelectual restringem fortemente a capacidade do examinado se autodeterminar, tomando-o vulnerável a manipulação e influência por parte de outrem; a sua relação com os alegados agressores é marcada por passividade, sendo vulnerável e facilmente manipulado ou influenciado), à luz das declarações do ofendido JM e do depoimento de MFCB, que nos deu conta da permeabilidade do JM quando relatou que igualmente, em determinadas circunstâncias, aquele consegue ser demovido por qualquer pessoa. Acresce que o convencimento do arguido através de uma prática prolongada e generalizada de entrega de dinheiro e bebidas alcoólicas motivaria a que o JM, vivendo sozinho e sem família por perto, acabaria por colocar a relação interesseira do arguido AF como uma única escolha viável para superar o seu isolamento sujeitando-se nessa medida a uma exploração imprópria para qualquer pessoa com ou sem as limitações cognitivas.
Estes contributos probatórios foram relevantes para a afirmação do exposto em 11) dos factos provados.
No que concerne à factualidade indicada em 12) e 13), a resposta deste tribunal é positiva em consideração das condutas objectivas provadas e das regras de experiência comum que permitem afirmar a vontade e conhecimento do arguido na construção de uma conduta desvaliosa e de reprovação em relação ao tratamento condigno e respeitador a capacidade de decisão do ofendido JM.
Em face da prova documental de fls. 21, 73, 96-113, 122-191 e 430-437 e pericial a fls. 260-263, o tribunal entende por provados os factos n.º 1, 2 e 3.
O enquadramento social e pessoal do arguido decorreu das declarações proferidas em juízo, não deposta por qualquer outro elemento probatório produzido.
Foi relevante para os antecedentes criminais o certificado de registo criminal junto a fls. 429 dos presentes autos.
Posteriormente, à matéria do pedido de indemnização civil, o tribunal atendeu à prova produzida sendo que se mostraram relevantes pela objectividade os depoimento das testemunhas ISGM e JFLF, em corroboração das declarações do próprio JM. Esta prova testemunhal permitiu a afirmação probatória da existência de dores lombares, mágoa sofrida e manifestada pelo demandante e a sua injustiça. Naturalmente pela forma como as testemunhas JFLF e MFCB descreveram o estado de recusa do ofendido em realizar os trabalhos pedidos e as concretas expressões do ofendido, o tribunal logrou em criar a convicção de que o arguido tinha conhecimento que causava sentimentos negativos alegados no JM. Estes depoimentos permitem a afirmação positiva dos factos descritos em 19,20,21,22 e 23.
A documentação clínica apresentada pelo HESE não permite suportar o nexo entre a realização dos trabalhos e a entrada no serviço de urgências do Hospital de Évora (facto não provado e)).
Muito menos é possível afirmar com clareza e objectividade que a situação de para-suicídio do demandante foi provocada pelos trabalhos executados para o AF. A prova foi em nosso entender insuficiente para a afirmação deste facto alegado no pedido de indemnização civil.
De igual modo, suportando-se o tribunal no depoimento das testemunhas, é indubitável a existência de trabalhos não correctamente ressarcidos mas que em relação o valor pecuniário correspondente não feita qualquer prova.
Em suma, a factualidade não provada decorreu de ausência completa de prova concludente que permitisse a convicção da verificação da realidade constante da acusação e do pedido de indemnização civil.
Procedemos à audição da gravação dos elementos de prova pessoal relevantes para a impugnação em apreço.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo recorrente, fundamenta-se essencialmente pela negativa, ou seja, na base da falta ou insuficiência da prova disponível, sobretudo de natureza testemunhal.
A convicção do Tribunal «a quo» assentou na apreciação conjunta de um acervo probatório, em que avulta, desde logo, o relatório da perícia efectuada na pessoa do ofendido, que lhe detectou a deficiência psíquica de que padece, e uma vastidão de elementos de natureza pessoal, incluindo as declarações prestadas pelo arguido, que foi admitindo em parte os factos por que responde, embora procurando sempre situá-los num contexto que os torne não censuráveis do ponto de vista penal, e pelo demandante civil e ofendido, cuja valoração tem como pressuposto a sua condição de deficiente cognitivo, que não as inutiliza de todo, e depoimentos de testemunhas.
Em sede de recurso, o arguido não mobiliza, a bem dizer, meios de prova idóneos a fazer a demonstração afirmativa de factos contrários àqueles, por cuja prática foi condenado, mormente o alegado pagamento pelo arguido ao ofendido da quantia monetária de € 50, referido nas declarações do primeiro e no depoimento da testemunha de defesa JCBL, que o Tribunal «a quo» desvalorizou para efeitos de convicção, nesse particular aspecto, por falta de credibilidade.
Concordamos com a referida desvalorização probatória, que se nos afigura compatível com os critérios orientadores da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP.
O principal argumento em que assenta a pretensão recursiva reside, se bem entendemos, na menorização, qualitativa e quantitativa, dos trabalhos agrícolas realizados pelo ofendido JM em benefício do arguido, ao ponto de este não ser devedor àquele de outra retribuição que não aquela que ele efectivamente lhe prestou.
De todo o modo, a natureza dos trabalhos em causa implica que os mesmos assumam algum significado económico, por escasso que seja, reclamando o pagamento pelo seu beneficiário de uma verdadeira retribuição, que não passe apenas pelo fornecimento de comida e bebidas ao trabalhador, e algumas vezes, quantias de € 5.
Na verdade, não nos encontramos perante mero negócio de pura obsequiosidade, que não pressupõe contrapartida, como seria, por exemplo, o caso em que um grupo de amigos combinasse ir assistir juntos a um jogo de futebol e um deles se dispusesse a «dar boleia» até ao estádio, aos restantes.
Nas sociedades rurais, é sabido que existem práticas de ajuda mútua para a execução de trabalhos agrícolas, entre pessoas que têm como modo de vida a agricultura, as quais não envolvem, o mais das vezes, a prestação de contrapartida económica directa, por quem beneficia dessas ajudas.
No entanto, a razão de ser das evocadas práticas de ajuda mútua consiste, no fim de contas, em assegurar àquele que hoje presta a sua ajuda que poderá vir a beneficiar de idêntica ajuda no futuro, por parte dos restantes membros da comunidade, caso dela venha necessitar.
De resto, nenhuma das pessoas, que prestou declarações ou depoimento em audiência, nem sequer o próprio arguido, tentou situar os trabalhos agrícolas executados pelo ofendido em benefício deste, no contexto das práticas de ajuda mútua a que vimos fazendo referência.
Aliás, tais práticas de ajuda mútua são moeda corrente, por assim dizer, entre pessoas que exerçam a actividade agrícola por conta própria, como seria aparentemente o caso do arguido, ao tempo dos factos, mas seguramente não o do ofendido, que, na mesma altura, trabalhava como cantoneiro de limpeza para Junta de Freguesia de ………..
Consequentemente, não vislumbramos razão justificativa para reverter o juízo probatório que recaiu sobre os factos impugnados pelo recorrente, estando votada ao insucesso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, com ela, a totalidade do recurso.