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ACÓRDÃO Nº 712/2022 Processo n.º 723/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 19 de maio de 2022. Pela Decisão Sumária n.º 559/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de maio de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 5 de novembro de 2021. Pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 79.º do EMGNR, que prevê a medida estatutária de dispensa de serviço. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do artigo 79.º do EMGNR, que dispõe sobre a medida de dispensa do serviço por iniciativa do comandante-geral da GNR, designadamente as condições em que pode ter lugar, o processo em que deve ser decretada, a competência para a decisão e os seus efeitos jurídicos. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excecional, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso. A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5. O recorrente pretende também fundar o presente recurso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) , d) e e)». Em primeiro lugar, importa sublinhar que a circunstância de a norma objeto do presente recurso não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , obsta ao conhecimento do mérito ainda quando o recurso seja fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois determina a falta de instrumentalidade do mesmo. Em segundo lugar, é manifesto que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Note-se que o Código do Procedimento Administrativo não constitui, para este efeito, uma lei com valor reforçado, dado não ser enquadrável em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso com este fundamento, justificando-se, também nesta vertente, a presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).» 3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, quando entendeu que não se poderia conhecer do objeto do recurso, pelo simples facto de, o Tribunal Recorrido não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo Recorrente: artigo 79.º do EMGNR. Ora, não podendo aceitar tal entendimento, não resta senão apresentar a respetiva reclamação, nos termos previsto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, requerendo, pois, que sobre a matéria recaia um acórdão. Senão veiamos, É certo que, o recurso em causa foi interposto para este Egrégio Tribunal por se entender ser de apreciar a inconstitucionalidade orgânica e material do artigo 79.º do EMGNR; Mas, não sói Pois que, de igual modo, foi objeto do recurso interposto: a ilegalidade por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 7.º, n.º 2 do CPA. Sucede que, Não obstante, certo é que não se pronunciou o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro, Relator nestes autos, sobre esta segunda "vertente" do recurso interposto. Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional, em sede de conferência. Donde, salvo o devido respeito, parece-nos indubitável que este Venerando Tribunal há-de apreciar a debruçar-se sobre esta problemática - violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 7.º, n.º 2 do CPA. Satisfazendo-se, assim, a utilidade do recurso apresentado. Motivo pelo qual, sempre será de revogar a douta Decisão Sumária aqui reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Outrossim, Sem prescindir, De igual modo, não poderá o aqui Recorrente aceitar a posição sufragada pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro, Relator nestes autos de processo, quanto ao não conhecimento do recurso interposto; Isto porque, na verdade, e ao contrário do defendido na Decisão Sumária ora em crise, no Acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, tomou uma posição sobre a alegada inconstitucionalidade do art.º 79.º- do EMGNR; Com efeito, parafrasendo o mesmo: «Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a insconstitucionalidade das normas dos art.ºs 79.º EMGNR e 40.º, n.ºs 1, al. i) e 2 e 41, n.º 1 do RDGNR (...)»; «As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusa a inconstitucionalidade orgânica e material do atual EMGNR, nomeadamente, o seu art.º 79.º»; «Na presente revista, o Recorrente reafirma as alegadas inconstitucionalidade dos preceitos referidos, bem como a violação do princípio da proporcionalidade (art.ºs 18.º, n.º 2 da CRP e 7.º do CPA)»; «Como se vê as questões suscitadas na revista respeitam apenas a alegadas inconstitucionalidades. Ora, como esta Formação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, nomeadamente, no ac. de 24.09.2020, Proc. n.º 0902/19.0BEPNF-S1, «(...) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados no Tribunal Constitucional» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. n.º 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. n.º 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. n.º 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. n.º 495/21.ºBEPNF-S1)» (negrito nosso). Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, porquanto, as inconstitucionalidades devem ser separadamente colocadas ao Egrégio Tribunal Constitucional, neste caso, em concreto, a inconstitucionalidade do art.º 79.º do EMGNR, não conhecia da revista; O que, consequentemente, determinou então a colocação da «themata» de inconstitucionalidade, perante este Egrégio Tribunal. Isto para dizer que, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art.º 20.º da CRP, deverá este Egrégio Tribunal Constitucional, ora em sede de conferência, conhecer das alegadas inconstitucionalidades (orgânica e material do art.º 79.º do EMGNR); Pois que, em caso negativo, ter-se-á por vedado ao aqui Recorrente o direito ao recurso, legalmente previsto, de ver apreciada a questão colocada nas mais diversas instâncias, e, também nesta sede recursiva. De facto, o que se constata é que, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão, porquanto, entendeu que tal matéria só poderá ser apreciadamente pelo Tribunal Constitucional Chegados ao Tribunal Constitucional, em Decisão Sumária, entende-se que não se poderá apreciar a inconstitucionalidade porque ela não foi apreciada no Supremo Tribunal de Justiça; O que, revela, de todo, e salvo o devido respeito, incongruência quanto às instâncias recursivas em causa; Razão pela qual, não resta senão, nos termos supra expostos, requerer que sobre a presente matéria recaía Acórdão, proferido em conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 78.º-A da LTC.» O recorrido não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 79.º do EMGNR, que prevê a medida estatutária de dispensa de serviço. Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , de norma reportada a tal preceito legal . Entendeu-se na decisão reclamada que o recurso incidiu sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo , de 19 de maio de 2022 , no qual se aplicou apenas a norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na reclamação apresentada – na parte relevante para este fundamento –, o recorrente argumenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Administrativo tomou posição efetiva sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 79.º do EMGNR, nomeadamente entendendo que a inconstitucionalidade de normas não constitui, por si, fundamento para revista excecional, dado que para fazer essa discussão o recorrente tem à sua disposição o recurso de constitucionalidade . Mais argumenta o recorrente que, se agora o recurso não for admitido, fica impossibilitado de fazer essa discussão, com prejuízo no seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição. Vejamos se lhe assiste razão. 6. Ao decidir que o recurso não reunia os pressupostos processuais para ser conhecido, o Supremo Tribunal Administrativo apenas aplicou a norma sobre a recorribilidade da decisão da segunda instância, contida no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tal decisão não comporta nenhum juízo de mérito, pelo que não envolve nova aplicação das normas aplicadas na decisão recorrida para a resolução do litígio. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo não tomou qualquer posição sobre a inconstitucionalidade imputada pelo recorrente ao artigo 79.º do EMGNR, precisamente porque decidiu não admitir o recurso de revista excecional. Ora, como é evidente, tomar posição sobre se determinada matéria constitui ou não objeto possível de um recurso não equivale a tomar posição sobre o mérito dessa questão, particularmente quando aquele juízo prévio foi negativo. Acrescente-se ainda que a decisão tomada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, não implica a impossibilidade de o recorrente controverter a constitucionalidade de uma norma como a do artigo 79.º do EMGNR. O recorrente optou por recorrer de uma decisão na qual a norma em causa não foi aplicada, como ratio decidendi , pelas razões indicadas; contudo, em momento algum foi impedido de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que, em termos definitivos , aplicou efetivamente a norma do citado artigo 79.º do EMGNR como ratio decidendi − o acórdão de 5 de novembro de 2021. 7. O recorrente argumenta ainda que invocou a « ilegalidade [do artigo 79.º do EMGNR] por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 7.º, n.º 2 do CPA » e que, sobre tal questão, o Tribunal Constitucional não se pronunciou. Todavia, assim não sucede. Recorde-se que, como salientado no ponto 5 da Decisão Sumária ora reclamada, o recorrente tinha igualmente fundado o seu recurso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) , d) e e)». Sobre essa vertente do recurso, entendeu-se que dois óbices obstavam à apreciação do seu mérito. Em primeiro lugar, sublinhou-se que, não tendo a norma do artigo 79.º do EMGNR sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi (como demonstrado no ponto 4 da Decisão Sumária, e agora reiterado), tal gerava a inutilidade do recurso, o que era igualmente válido mesmo quando se fundasse na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estruturalmente igual ao da alínea b) , visando apenas a apreciação de uma diferente forma de desvalor do ato normativo. Em segundo lugar, vincou-se que o recorrente não havia questionado, perante o Supremo Tribunal Administrativo, a ilegalidade da norma do artigo 79.º do EMGNR, com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Note-se que, como aí se referiu, o Código do Procedimento Administrativo não constitui, para este efeito, uma lei com valor reforçado, dado não ser enquadrável em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição. Em face de todo o exposto, conclui-se pela improcedência da reclamação. 8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers