Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT , do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Braga que, por sua vez, julgara parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA relativas aos exercícios de 2011 e 2012, anulando as liquidações referentes às faturas nº ..., e mantendo as demais liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios. Deduziu alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: O presente recurso vem interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, relativamente a uma decisão na qual foi suscitada a questão da existência de uma decisão prévia, sobre o mesmo assunto, mas em matéria criminal. E relativamente ao qual estaria em causa a aplicação do disposto no artigo 624º do CPC . Algo que não foi sequer atendido pelo tribunal recorrido. E, bem assim, a invocada violação do artigo 6º n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo certo que foi inclusivamente invocada a violação de importante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; Designadamente uma decisão em que o Estado Português foi condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, primeira Secção, no caso AA c. Portugal, queixa número ...85/10, de 23 de Outubro de 2014. Ora, trata-se, por isso, de uma questão absolutamente essencial, seja pela sua relevância social, que já levou a importantes decisões do Tribunal Europeu dos direitos do Homem, seja a acima referida, seja uma outra, posterior ao próprio recurso apresentado, no âmbito da queixa n.º ...64/15 – BB c/ Portugal, com decisão datada de 7 de novembro de 2023. Mais, a questão do facto de a presunção que resulta do número 2 do artigo 624º se sobrepor a qualquer outra presunção de culpa estabelecida na lei civil, o que determina uma necessidade de abordagem completamente distinta ao disposto nos artigos 74º e 75º da LGT . Ora, cremos, portanto que estas questões, pela sua relevância merecem enquadramento no disposto no artigo 285º do CPPT e, como tal, deve a revista ser admitida. Conforme se disse e mostra perfeitamente assente, previamente aos presentes autos correu termos o inquérito crime com o n.º 24/13....; Em sede de Instrução, o Tribunal de Instrução Criminal do Marco de Canavezes proferiu despacho de não pronúncia relativamente à Impugnante e aos seus gerentes, quanto à imputação do crime de fraude fiscal decorrente do uso de facturas falsas, precisamente as que se encontram em causa na presente impugnação. Tendo o Mmo Juiz de Instrução Criminal considerado, a final “Assim sendo, conjugados todos os elementos probatórios recolhidos, poder-se-á afirmar que são muito parcos e ténues os elementos em que se sustenta a versão vertida na acusação, baseando-se em meras suposições, as quais encontramse contrariadas pelas alegações dos arguidos, das testemunhas inquiridas e por estes indicadas, pelos elementos documentais recolhidos, como supra referido.” A falta de sustentação da versão apresentada pela AT foi já apreciada judicialmente e, sem margem para dúvidas, o Tribunal decidiu julgá-la não procedente, considerando que não foi feita demonstração cabal das premissas em que assentavam as conclusões alcançadas, como, aliás, se mostra evidente. Este facto nunca foi levado em consideração, seja pela sentença em primeira instância, seja agora no Tribunal recorrido, numa evidente violação do disposto no artigo 624º do CPC , designadamente o seu número 2. Atendendo ao disposto no artigo 624.º do CPC , que confere valor probatório legal extraprocessual à decisão penal absolutória, verifica-se que considerando a factualidade dada como provada na decisão penal absolutória, era à Autoridade Tributária a quem caberia a prova de que as transações inerentes às facturas emitidas pela B.. eram inexistentes, logo as facturas eram falsas. Não podendo prevalecer a presunção de culpa (a favor da Autoridade Tributária) a que alude o artigo 75º n.º 2 da LGT e como tal, jamais a decisão poderia ser tomada com o argumento de que o SP não logrou fazer prova de que as transações em causa eram reais por aplicação da presunção do disposto no artigo 75º n.º 2 da LGT . Já que a presunção do n.º 2 do artigo 624º do CPC sobrepõem-se à presunção do artigo 75º n.º 2 da LGT . E, como tal, deveria ter sido a Fazenda Publica e não o SP a demonstrar a inexistência destas transações em Tribunal, já que não o fazendo, prevaleceria a presunção decorrente da decisão penal absolutória. A isto acresce o facto de estar em causa uma evidente violação do artigo 6º n.º 2 da Convenção dos Direitos do Homem e do artigo 1º do protocolo n.º 1, adicional à Convenção, por violação do princípio da presunção de inocência; O Tribunal recorrido estava obrigado a retirar consequências no processo da natureza fiscal, de uma absolvição no processo criminal pelos mesmos factos. Neste sentido, foi já o Estado Português condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, primeira Secção, no caso AA c. Portugal, queixa número ...85/10, de 23 de Outubro de 2014 e mais recentemente no âmbito da queixa n.º ...64/15 – BB c/ Portugal, com decisão datada de 7 de novembro de 2023. O tribunal recorrido não estando vinculado aquelas decisões, deveria levar em conta o teor das mesmas, designadamente, como se disse, em termos de ónus da prova e de presunções judiciais. Apesar de expressamente colocada esta questão (absolvição em processo criminal sobre o mesmo assunto), quer na PI quer em sede de alegações, para onde se remete, o Tribunal de primeira instância não dedicou uma única linha da sua sentença a este assunto, ignorando-o por completo. O que nos leva, salvo melhor opinião, à nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Facto esse que foi agora desconsiderado pelo tribunal recorrido, que considerou não se ter verificado essa nulidade por omissão de pronuncia com o argumento de que quando muito estaria em causa uma situação de erro de julgamento já que a decisão de não pronúncia não é uma questão a decidir mas sim um argumento que pode influenciar a decisão do tribunal mas que não se pode aceitar já que esta questão é absolutamente decisiva para a decisão a tomar pelo tribunal; Uma vez que o reconhecimento desta questão expressamente colocada, determina uma completa inversão do ónus da prova e o afastamento da presunção prevista no artigo 75º n.º 2 da LGT . Pois, face à ausência de prova produzida em julgamento pela AT, determinaria a procedência imediata da impugnação judicial, pelo que, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 608º do CPC . Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada e alterada a decisão recorrida nos termos peticionados. Assim decidindo será feita a habitual JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão da revista, por considerar que este recurso “funda-se em erro de julgamento sobre a matéria de facto, fora do quadro legal da exceção prevista na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT , como claramente decorre das alíneas l) a z) das conclusões, em que o recorrente pretende que da prova produzida resulta demonstrada realidade diversa da tida como demonstrada pelo acórdão sindicado”. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . 2 . Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”. Por seu turno, o seu nº 4 dispõe que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”. O que significa que os juízos de facto efetuados pelo TCA não são sindicáveis em sede de revista, salvo se inseridos numa das hipóteses em que o n.º 4 do art.º. 285.º concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social , se revista de importância fundamental , ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. Acresce que, tal como constitui jurisprudência pacífica do STA, face ao carácter extraordinário do recurso de revista, ele não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal que o proferiu, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC . E porque este tipo de recurso tem necessariamente por objeto um acórdão proferido em segunda instância, nele não podem ser imputadas nulidades à sentença proferida em primeira instância, como a Recorrente pretende e deixou consignado na alínea w) das suas conclusões de recurso. No acórdão ora recorrido decidiu-se, em suma, e tal como consta do seu sumário, o seguinte: «I. Em conformidade com o estatuído no artigo 74º da Lei Geral Tributária recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade por forma a abalar a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. II Efectuada a prova indiciária a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a veracidade das operações económicas tituladas pelas facturas como fundamento do seu direito de dedução do IVA mencionado nas facturas. (…) V- O despacho de não pronúncia em sede criminal não impõe como consequência necessária a procedência da impugnação judicial, nem a improcedência da impugnação judicial em oposição à decisão proferida no processo criminal viola o disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção dos Direitos do Homem e do artigo 1º do protocolo nº 1, adicional à Convenção, por violação do princípio da presunção de inocência.». Donde decorre, desde logo, que a posição assumida no acórdão no que toca à decisão das questões assinaladas nos pontos I e II do respectivo sumário assenta numa interpretação fundamentada do quadro normativo aplicável e não apresenta erros lógicos ou jurídicos que exijam a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo. Alias, a interpretação adotada está em consonância com a jurisprudência há muito consolidada no STA sobre a matéria, como se pode constatar pela leitura não só de inúmeros acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, como do Pleno da Secção (entre outros, os acórdãos de 17/02/2016, no proc. nº 0591/15, e de 16/03/2016, no proc. nº 0587/15), segundo os quais, para que a Autoridade Tributária obste à dedução do IVA mencionado em faturas existentes na escrita do contribuinte basta-lhe ostentar indícios sérios de que tais operações não correspondem à realidade, assim abalando a presunção de veracidade dessas operações, passando então para o contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e que, consequentemente, ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito à dedução do IVA. Porém, o julgamento (de facto) sobre a aptidão da prova indiciária ostentada pela Autoridade Tributária para abalar a presunção de veracidade das operações subjacentes às faturas não pode ser discutida neste recurso de revista, dado o disposto no supra citado nº 4 do art.º 285º do CPPT . Pelo que, quanto a esta questão, a revista não pode ser admitida. No que toca à questão da violação do artigo 6º, nº 2, da Convenção dos Direitos do Homem, por ofensa do princípio da presunção de inocência, não podemos deixar de destacar a extensa e profunda fundamentação plasmada no seguinte discurso fundamentador do acórdão recorrido: «A Recorrente pretende que a presunção de inocência, em sede criminal impõe a procedência da impugnação judicial atenta a não pronúncia pelo crime de fraude fiscal decorrente da utilização de facturas falsas. Desde logo, importa salientar que não se vislumbra qualquer violação do normativo invocado, pois nestes autos não está em causa a presunção de inocência, sendo manifesto que a liquidação impugnada emergiu da existência de indícios seguros e firmes da existência de facturas falsas, tendo-se demonstrado a sua verificação, sem que a Recorrente lograsse provar que as facturas desconsideradas titulavam operações reais, e que as mesmas existiram de facto. Por outro lado, não existe qualquer consequência necessária entre o despacho de não pronúncia em sede criminal e a decisão proferida nestes autos pois a decisão criminal é apenas um dos elementos que pode influir na apreciação da conformidade legal da liquidação. Na verdade, a presunção de inocência que vigora no âmbito penal obriga à demonstração da culpa do infractor, mas uma absolvição no processo crime/decisão de não pronúncia não impõe necessariamente a conclusão imediata da ilegalidade das correcções tributárias. Efectivamente, a decisão judicial de não pronúncia quanto ao crime de abuso de confiança fiscal decorrente do uso de facturas falsas é apenas um dos elementos a ponderar em sede fiscal, mas não é determinante para a decisão a proferir nestes autos, posto que a absolvição em processo crime/não pronúncia pode resultar de factores processuais ou mesmo da inexistência de prova naqueles autos da prática do ilícito, prova que pode existir no processo tributário, mas que por qualquer motivo não foi carreada para o processo crime, e portanto este tribunal não está vinculado a julgar procedente a impugnação judicial, e declarar a ilegalidade da liquidação, com base numa eventual sentença absolutória. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico não vigora a regra geral de incomunicabilidade das provas obtidas pela inspecção tributária em processo criminal, que pode ser atendida no processo criminal, ponderados os interesses em causa e sendo a prova obtida de forma lícita, pese embora seja limitado o direito de não autoincriminação - “nemo tenetur se ipsum accusare”. (Acórdão da Relação do Porto de 22/9/2021, Processo nº 273/17.0IDPRT.P1 ). Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 340/2013, de 17/6/2013, proferido no âmbito do Processo nº 817/12, “(…) no campo tributário, a realidade sob fiscalização da administração estadual coincide, pelo menos parcialmente, com os elementos fácticos que integram os tipos incriminadores e que os poderes de fiscalização das situações tributárias dos contribuintes e os poderes de investigação no âmbito de processos de natureza penal, neste domínio, estão, no nosso ordenamento jurídico, atribuídos pela lei às mesmas entidades (cfr. artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, alíneas a) e b) 52.º e 59.º do RGIT), há o risco de que a atividade inspetiva funcione como uma antecâmara do processo penal, sendo no seu decurso que são recolhidos os elementos que motivam a instauração de um procedimento criminal. Daí que tenha justificação que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ultrapasse as barreiras formais do processo penal e que, nestes casos, se estenda a esta interação entre o processo inspetivo e o processo penal, embora a proteção conferida por este princípio tenda a relativizar-se, cedendo mais facilmente no confronto com outros princípios, direitos ou interesses merecedores de tutela, que têm de ser harmonizados em concreto, por meio de uma compatibilização ou concordância prática, dado intervir em zona periférica da sua área de atuação. Sendo certo que a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio, importa apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável. A resposta a essa questão terá de passar pela verificação dos pressupostos enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como condição da admissibilidade de restrições a direitos, liberdades e garantias: estarem essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que extrai os direitos ao silêncio e à não autoincriminação no direito ao processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, já tem ponderado a aplicação desses direitos em situações semelhantes à do presente recurso (analisando esta jurisprudência, Ana Paula Dourado/Augusto Silva Dias, em “Information duties, aggressive tax planning and the nemo tenetur se ipsum accusare in light of Article 6 of the ECHR”, Kofler, G., Maduro, M., Pistone, P. (eds.), em Taxation and Human Rights in Europe and the World, pág 131 e seg, ed de 2011, da IBFD Publications, e Joana Costa, em “O princípio nemo tenetur na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na Revista do Ministério Público, Ano 32 n.º 128, pág. 117 e segs.). (…) Já este Tribunal, no Acórdão nº 461/11 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), relativamente à utilização em processo contraordenacional de elementos recolhidos pela Autoridade da Concorrência nas suas atividades de fiscalização e supervisão, entendeu estarmos perante uma restrição admissível do princípio da não auto-incriminação, tendo contudo, na sua argumentação, valorado especialmente a circunstância de estarmos perante a possibilidade de aplicação de meras sanções contraordenacionais. O mesmo concluíram Figueiredo Dias, Costa Andrade e Costa Pinto, relativamente a documentos recolhidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, posteriormente utilizados como prova em processo contraordenacional, movido pela mesma entidade (em pareceres publicados em “Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova”, Almedina, 2009). Apesar de neste caso estarmos perante a utilização como prova de documentos em processo penal, o resultado da admissibilidade da compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare não deve ser diferente. Assim, e começando pelo primeiro dos aludidos pressupostos de admissibilidade dessas compressões, dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se revelou, mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da legalidade. Por outro lado, e no que respeita ao segundo dos pressupostos, as restrições em causa são funcionalmente destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo 103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado pela verificação de indícios de infração criminal. (…) Por outro lado, como a aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração verificada na fase inspetiva. Parafraseando Costa Pinto (na ob. cit. pág. 107): o cumprimento da lei na fase de inspeção acabaria por impedir o cumprimento da lei na fase sancionatória, não sendo possível que um sistema jurídico racional subsistisse com uma antinomia desta natureza. E a restrição em causa respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de massas”. (…)”. Conforme decorre da decisão transcrita, o tribunal criminal pode lançar mão da prova obtida no procedimento tributário desde que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, e sendo assim, se no processo criminal pode aproveitar-se a prova obtida no procedimento tributário, e daí retirar consequências gravosas que podem implicar a condenação do infractor numa pena privativa da liberdade, a inversa também é verdadeira, sendo certo que no processo tributário as consequências não são tão gravosas pois no processo tributário não se afecta a liberdade das pessoas. No caso vertente, não se vislumbra qualquer proibição de utilização de prova obtida em processo-crime, mas o enfoque colocado no recurso é ligeiramente distinto posto que a Recorrente, a partir do despacho de não pronúncia, pretende extrair como consequência necessária a procedência da impugnação judicial. Como se referiu supra, se no nosso ordenamento não vigora uma regra geral de incomunicabilidade das provas, a verdade é que a partir dessa comunicabilidade não pode extrair-se uma ligação incindível entre o processo tributário e o processo criminal que imponha uma decisão idêntica nos dois processos. Por outro lado, importa ainda salientar que na decisão proferida no processo de instrução criminal assume-se que existem indícios de “facturação não correspondente a negócios reais ou efectivos” mas “tal não permite extrapolar e concluir que TODA a dita facturação não fosse real”. Todavia, “conjugados todos os elementos probatórios recolhidos, poder-se-á afirmar que são muito parcos e ténues os elementos em que se sustenta a versão vertida na acusação”. (página 135 do processo físico). Assim sendo, o despacho de não pronúncia assentou na existência de indícios parcos, o que não sucede nos presentes autos, nos quais foi obtida prova segura de que as facturas colocadas em causa não correspondem a transações reais. Consequentemente, não resta outra solução que não a imposta pelos preceitos fiscais de desconsiderar o IVA mencionado nessas facturas, sendo certo que, como referido supra, não está em causa a presunção de inocência da Recorrente, pelo que se impõe a conclusão de que não ocorre qualquer violação do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.». Esta bem alicerçada solução jurídica enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para a enunciada questão, não se evidenciando que ela tenha sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, pelo que não apresenta relevância jurídica ou social fundamental face à definição acima explicitada, nem se mostra necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. E não podemos deixar de sublinhar que os acórdãos do TEDH que a Recorrente invoca não dizem respeito a situações em que esteja em causa, como nos autos, a legalidade da atuação da Autoridade Tributária na realização de liquidações adicionais de IVA em resultado da evidenciação, que trouxe ao procedimento e ao processo tributário, de elementos indiciários sobre a inexistência de operações tituladas por faturas constantes da escrita da sociedade Impugnante, ainda que no âmbito da investigação criminal tenha sido proferida decisão de não pronúncia desta sociedade pelo crime de fraude fiscal por ausência de apresentação, pela acusação (Ministério Público), de elementos suficientes em ordem a submeter a causa a julgamento. Não existe, portanto, uma sentença de absolvição criminal. Já nos citados acórdãos do TEDH (AA/Portugal e BB/Portugal) o que estava em causa era a sentença de absolvição de gerentes de uma sociedade pelo crime de abuso de confiança fiscal, por se ter julgado que a acusação (Ministério Público) não demonstrara que eles haviam exercido a gerência, encontrando-se em debate no processo de oposição à execução fiscal a repercussão dessa sentença neste processo executivo – para a qual haviam sido citados enquanto gerentes/responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida da sociedade e contra a qual haviam deduzido oposição com fundamento na ausência de exercício da gerência. Em suma, porque o recurso de revista excecional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição, esta revista não pode ser admitida. 3. Em face do exposto, acorda-se em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em não admitir o presente recurso de revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de novembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.