IIFundamentação
1 — Preceitua o artigo 205.º da Lei Fundamental que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Cabe-lhes, assim, dizer o Direito.
Quando administram justiça, resolvendo «questões jurídicas» — os feitos submetidos a julgamento de que fala o artigo 207.º da Constituição —, os Tribunais não podem aplicar aos casos que têm de decidir (o juiz resolve casos: cf. Castanheira Neves, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, p. 229) normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (citado artigo 207.º).
É que, os juízes não são mais meros aplicadores mecânicos da lei. Do princípio da obediência à lei — entendido como imposição da sua aplicação irreflexiva e incondicionada — transitou-se para o princípio da constitucionalidade.
A ideia da racionalidade da lei sofreu profunda erosão, pois percebeu-se que, existindo o perigo de a lei se transformar em simples instrumento de uma qualquer política ou em meio de alcançar não importa que objectivos, corria-se o risco de ser ela própria a violar os direitos e as liberdades individuais.
«O direito e a lei deixaram já de confundir-se» (Castanheira Neves, in Revista cit., p. 193, nota 1559). Num Estado de Direito material, a lei «só obriga onde e enquanto puder representar-se como direito» (Figueiredo Dias, «Direito Penal e Estado de Direito Material…», in Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, n.º 31, 1982, p. 42)
Havia, por isso, que encontrar uma outra fonte de racionalidade. E essa é a Constituição. (Seria, naturalmente, descabido abordar, aqui, ainda que tão-só perfunctoriamente, a questão de saber se as próprias normas constitucionais terão ou não que justificar-se perante uma axiologia, que transcende e é anterior à própria ordem de valores jurídico-constitucional. Veja-se, por todos, Otto Bachof, Normas Constitucionais Inconstitucionais? tradução portuguesa, Coimbra, 1977).
2— A fiscalização da constitucionalidade das leis cometeu-a a nossa Lei Fundamental a todos os tribunais. Estes hão-de, porém, exercê-la, tão-só, ao desempenharem-se da sua missão de administrar justiça, ou seja, no acto de julgar os feitos submetidos ao seu julgamento, e na medida cm que este julgamento o exija. Dito de outro modo: apenas quando houverem que dizer o Direito, e no acto de o dizer, é que os tribunais hão-de verificar a constitucionalidade das leis que tiverem de aplicar para resolver as «questões jurídicas», que lhes forem propostas, então — e só então — recusando a aplicação das que violarem as normas ou princípios constitucionais. A fiscalização por eles exercida é, assim, uma fiscalização concreta: «[…] o caso concreto constitui, afinal, o «ponto de partida» e o «ponto de chegada» da questão de inconstitucionalidade» [José Durão Barroso («O Recurso para a Comissão Constitucional. Conceito e Estrutura», in Estudos Sobre a Constituição, 3.º vol., Lisboa, 1979, pp. 707 e segs.)].
De resto, esta intervenção dos tribunais não é definitiva, pois a última palavra cabe, na matéria, ao Tribunal Constitucional (artigo 280.º da Constituição, e artigos 70.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Quanto à fiscalização abstracta, aí, o Tribunal Constitucional detém o monopólio (artigo 281.º da Constituição e artigos 51.º e segs. da Lei n.º 28/82).
O nosso regime de controlo da constitucionalidade apresenta-se, assim, como um sistema de fiscalização parcialmente concentrada.
3 — Pois, no caso sub judice, o M.mo Juiz a quo não julgou o feito penal, cuja resolução o Ministério Público lhe havia solicitado. Ao invés, considerou a questão da constitucionalidade como uma questão prévia daquele julgamento, passível de ser processualmente autonomizada, e vá de declarar inconstitucionais os preceitos legais por que os réus vinham incriminados.
Significa isto que, ao cabo e ao resto, o M.mo Juiz a quo — cuja competência, nesta matéria, é restrita ao controlo concreto da constitucionalidade, apenas podendo recusar a aplicação de normas inconstitucionais aos casos («questões jurídicas») que houver que julgar — foi mais além e procedeu como que à fiscalização abstracta da conformidade constitucional dos preceitos legais, cuja aplicação (ou desaplicação por inconstitucionalidade) ao caso sub judice, eventualmente, se lhe viria mais tarde a colocar.
Dizemos eventualmente, porque a questão da aplicação de tais normativos (ou a da sua desaplicação por inconstitucionalidade) só surgirá, se, efectuado o julgamento, se fizer prova dos factos constantes da acusação e se estes integrarem os preceitos legais aqui questionados. Se tal não suceder, será, de todo, irrelevante que esses preceitos sejam ou não constitucionalmente censuráveis, pois os tribunais têm que julgar casos («questões jurídicas»). E, aqui, convirá recordar que os réus, para além de beneficiarem da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), para além disso, in casu, uns negam terem tido intenção de praticar evasão ou fraude fiscal, outros alegam não possuírem as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime e outro, ainda, nega mesmo o cometimento dos factos que se lhe imputam.
O M.mo Juiz a quo, por conseguinte, não «recusou a aplicação» de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pela singela razão de que, não tendo procedido ao julgamento do feito sub iudicio, não chegou, sequer, a resolver a questão de saber se havia ou não lugar para aplicar ou desaplicar as normas que vêm incriminadas. Se alguma coisa, pois, ele recusou, foi o julgamento do caso.
4 — E nem se argumente ex adverso, dizendo — como faz o Ex.mo Magistrado do Ministério Público — que o M.mo Juiz a quo, ordenando o arquivamento dos autos, resolveu o caso concreto. E, como essa decisão partiu da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho, assentou ela na recusa de aplicação das normas incriminadoras.
De facto, o que o M.mo Juiz a quo resolveu foi a questão de constitucionalidade, para o que a autonomizou processualmente. Feito isso e dado o sentido daquela decisão, o caso que tinha para resolver perdeu todo o interesse. E daí que tenha ordenado o arquivamento dos autos, o que — há-de convir-se — é apenas uma fórmula de decisão, que não a decisão ela própria.
Se pudesse entender-se que houve, aqui, a resolução de um caso, com desaplicação de normas legais, por inconstitucionalidade — e não apenas o julgamento dessas mesmas normas —, então, haveria também que concluir-se que, se a decisão tivesse sido a oposta, isto é, a declaração da legitimidade constitucional dos referidos preceitos, num tal caso, teria havido aplicação de normas arguidas de inconstitucionalidade. Coisa que — cremos — ninguém sustentaria.
E porquê? — Justamente, porque só pode falar-se de aplicação de uma norma legal, quando se proceda à subsunção de factos apurados a essa mesma norma, sujeitando-os à sua disciplina. Pois, também só poderá falar-se de desaplicação na hipótese inversa, isto é, quando se recusa a aplicação do seu comando a factos apurados, que lhe sejam subsumíveis.
«A aplicação concreta do Direito — escreve J. Baptista Machado no Prefácio à Introdução ao Pensamento Jurídico, de Karl Engisch, 5.a ed., Lisboa (1979), p. XLIII — é uma aplicação a factos reais. Logo, envolve, sem dúvida, um apuramento desses factos». Trata-se, assim, de uma «dupla actividade judicante:
- a)um juízo entitivo — um juízo de realidade, pelo qual se constata que determinados factos efectivamente se verificaram;
- b)e uma apreciação jurídica dos mesmos factos, que conduz eventualmente a afirmar destes as características referidas na hipótese legal [...]», sendo, neste segundo elemento — como acentua Engisch —, que se contém a «subsunção» propriamente dita (loc. cit.).
O que, porém, aqui se passou foi que o M.mo Juiz a quo entendeu que, a proceder ao julgamento do caso, que o Ministério Público lhe pediu que resolvesse, no final, se os factos de que os réus vinham acusados se provassem e se eles preenchessem os preceitos legais incriminadores, nem por isso viria a fazer aplicação de tais preceitos, uma vez que os julgaria inconstitucionais. E, então, prescindiu de prosseguir com o julgamento e julgou, não o caso, sim aqueles preceitos legais, declarando-os constitucionalmente ilegítimos.
Quer dizer que o M.mo Juiz a quo, como já atrás se deixou entender, assentou em que, se a questão da aplicação das normas legais arguidas de inconstitucionalidade se lhe viesse a pôr, recusaria tal aplicação. E, então, não deixou, sequer, que essa questão se lhe pusesse. Adiantou-se, inverteu os termos do processo de (des) aplicação do Direito e declarou a inconstitucionalidade das normas em causa. Esta antecipação só foi, aliás, possível, em virtude de, na espécie, a existir inconstitucionalidade, se estar perante uma inconstitucionalidade não substancial, pois que, se o caso fosse de inconstitucionalidade material, a sua declaração só seria possível, depois de fixado o sentido das normas em questão, o que só poderia fazer-se, uma vez apurados os factos imputados aos réus e depois de se constatar que eles eram subsumíveis àqueles preceitos legais. Até porque uma norma legal pode ser constitucionalmente ilegítima, quando entendida de certa forma, e já o não ser, se interpretada de outro modo (v. artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
5 — As coisas também não se alteram, quando — como também faz o Ex.mo Magistrado do Ministério Público — se pretende descobrir a existência de um paralelismo entre este caso e aqueles em que, instaurado procedimento criminal, são, entretanto, amnistiadas as infracções que os factos são susceptíveis de tipicizar [os casos em que pudesse intervir o perdão do ofendido não podem, hoje, servir de termo de comparação, em virtude de o novo Código Penal ter deixado de prever esse caso de extinção da responsabilidade criminal, ficando-se pela possibilidade de o ofendido renunciar ao direito de queixa ou de desistir da queixa dada (v. artigo 114.º em confronto com os artigos 117.º a 127.º)].
Desde logo, sempre se poderia perguntar se, num Estado de Direito material, cujo gonzo deve ser a dignidade da pessoa humana, será constitucionalmente legítimo aplicar uma amnistia a factos ainda não judicialmente provados, quando a isso se oponham os réus, designadamente porque protestem a sua inocência [A desistência da queixa só é possível, desde que não haja essa oposição (artigo 114.º, n.º 3, do Código Penal)]. Desta questão não vai, naturalmente, curar-se aqui, tanto mais que ela transcende largamente o caso que nos ocupa. Depois, quando se aplica uma amnistia, declara-se extinto um procedimento criminal que se instaurou (artigo 126.º, do Código Penal). E, assim, de algum modo, conhece-se do fundo da questão, que é coisa diversa do que, aqui, se fez, em que apenas se julgaram normas legais.
6 — O despacho do M.mo Juiz a quo não poderá tão-pouco ser tomado como um pedido de decisão da questão de constitucionalidade, dirigido ao Tribunal Constitucional.
É que, esse procedimento inscreve-se em modelos puros de fiscalização concentrada. Nesses sistemas, com efeito, quando a questão da inconstitucionalidade surge como questão prévia, o tribunal, onde ela é suscitada, formulado um juízo de viabilidade suspende o processo e remete a decisão dessa questão ao Tribunal Constitucional [sobre este tema, vejam-se: Miguel Galvão Teles, «A concentração da competência para o conhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade das leis», O Direito, ano 103.º, 1971, pp. 173 e segs.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, Coimbra, 1980, pp. 477 e segs.; A. Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade, Estudo e Projecto de Revisão da Constituição, Coimbra, 1981, pp. 144 a 146 e 257 a 262; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol. I, t. II, Coimbra, 1981, pp. 607 e segs.; Pietro Virga, Diritto Costituzionale, Giuffrè Editore, 9.ª ed., 1979, pp. 523 a 527 e 539 a 550; E. Stein, Derecho Politico, tradução espanhola, Aguilar, 1971, pp. 230 a 235; Francisco Rubio Llorente «Sobre la relacion entre Tribunal Constitucional y Poder Judicial en el exercício de la jurisdicción constitucional», in Revista Espanola de Derecho Constitucional, ano 2, 1982, n.º 4, pp. 35 e segs.; e Otto Bachof «Estado de Direito e Poder Político: os Tribunais Constitucionais entre o Direito e a Política», in Boletim da Faculdade de Direito, separata do vol. LVI, Coimbra, 1980.
Entre nós, porém, vigora um sistema de fiscalização (concreta) difusa, mas cabendo a última palavra, como se disse, ao Tribunal Constitucional. Recusando-se a aceitar o dogma de que o princípio da separação de poderes e o da democracia representativa se oponham a que os tribunais julguem a inconstitucionalidade das leis, a nossa Constituição atribui-lhes essa faculdade, na linha do sistema norte-americano, que vê os tribunais, no conjunto dos Poderes, como sendo the least dangerous branch.
Simplesmente, a questão da inconstitucionalidade não pode, entre nós, ser autonomizada, enquanto questão processual, senão quando desaplicada uma norma, por ilegimidade constitucional, no julgamento de um caso concreto, ela é submetida ã decisão do Tribunal Constitucional. Aí, é que o julgamento é restrito à questão da inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição).
7 — Dissemos antes que o M.mo Juiz a quo não recusou, no julgamento de um caso, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Este era, porém, o pressuposto para que o seu despacho fosse recorrível para este Tribunal [artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. Por isso, não é de admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
É o que vai decidir-se.