IRELATÓRIO
I.1 Alegações
A………….., LDA, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 268 e seguintes do SITAF, a qual julgou verificada exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e determinou a absolvição do réu da instância.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 281 a 294 do SITAF;
- I.O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento em matéria de facto e de Direito, nomeadamente, porque o Tribunal a quo não considerou, erradamente que o ato administrativo impugnado na acção administrativa aqui em apreço é um ato primário.
II. O regime previsto no n.º 4 do artigo 59.º CPTA não é aplicável ao caso concreto porque estamos perante um ato primário e como tal, suscetível de ser autonomamente impugnado.
III. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação sobre a situação jurídica aqui subjacente.
- IV.A decisão de indeferimento do pedido de segunda avaliação indeferiu o pedido da segunda avaliação com o fundamento de que não se pode aplicar o procedimento previsto no nº3 do artigo 76º do Código do IMI à segunda avaliação geral realizada ao abrigo do artigo 15º-F do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro porque o nº1 do artigo 15º D desse Decreto-Lei remete exclusivamente para os artigos 38º e seguintes do Código do IMI e que apenas estes artigos se aplicam à segunda avaliação geral;
- V.Por seu lado, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico alegou que, no âmbito da avaliação geral, o pedido de segunda avaliação apenas é legítimo nos casos em que se discute a determinação do VPT, nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do IMI, e apenas para efeitos de IMI;
VI. Mais alegou que o direito da Recorrente, na qualidade de alienante, em contestar o VPT, para efeitos de IRC, estava vedado ao abrigo do artigo 15º-F do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pois esse pedido estaria circunscrito ao sujeito passivo, na qualidade de proprietário do prédio, à Câmara Municipal e ao Chefe do Serviço de Finanças;
VII. Para depois vir alegar, em contradição, que a A……….. teria o direito de contestar o VPT, para efeitos de IRC, se invocasse o artigo 64º do Código de IRC e o correspondente procedimento previsto no artigo 139º do Código do IRC;
VIII. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por um lado, manteve o sentido da decisão de indeferimento do pedido de segunda avaliação, mas com fundamentação diferente, na medida em que justificou a sua decisão com base nos objetivos da avaliação geral e nos objetivos do procedimento avaliativo do IMI, mormente o resultado único (pontos 4 e 5 );
- IX.E, por outro lado, alterou o sentido da decisão ao acrescentar os pontos 8 a 10 da referida de indeferimento do recurso hierárquico;
- X.A decisão de indeferimento do recurso hierárquico não é um ato confirmativo, mas sim um ato administrativo primário e como tal, suscetível de impugnação no prazo de três meses contados a partir da sua notificação;
XI. O Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de o oficio de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico prever os meios de defesa e respetivos prazos de defesa.
XII. E fez, no caso concreto, uma interpretação e aplicação indevida do nº 4 do artigo 59º do CPTA;
XIII. Tal interpretação e aplicação da Lei não se adequa com a ratio do regime referente à impugnabilidade de atos primários;
XIV. A acção administrativa em apreço foi tempestivamente apresentada e portanto, não se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática de ato processual, como entendeu a quo.
XV. O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e consequentemente a acção administrativa deve ser considerada tempestivamente apresentada.
I.2 – Contra-alegações
Foram apresentadas contra-alegações, as quais possuem o seguinte quadro conclusivo:
1.ª A sentença recorrida, atento terem sido invocadas diversas exceções na Contestação apresentada, julgou em primeiro lugar a exceção de caducidade do direito de ação, tendo decidido que a ação administrativa apresentada em 27/09/2018 é intempestiva, por ter sido apresentada decorridos mais de três meses sobre a data da decisão do indeferimento tácito do recurso hierárquico (art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA), o que determina a caducidade do direito de ação e consubstancia a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância [art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA] e mais concluindo que com a procedência da invocada exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e com a absolvição do réu da instância fica prejudicada a apreciação e julgamento das restantes questões suscitadas pelas partes (art. 608.º, n.º 2, do CPC);
2.ª Inconformado com a sentença, o Autor recorreu, fixando como objeto do recurso a anulação da referida decisão e, consequentemente ser considerada a ação administrativa tempestivamente apresentada, sem que, contudo, lhe assista razão;
3.ª Efetivamente, contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, bem andou a sentença recorrida ao concluir que se verifica a caducidade do direito de ação atento o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA;
4.ª Como explicita Mário Aroso de Almeida (in Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, páginas 314 e 315), o pressuposto da solução do artigo 59.º, n.º 4, é que a possibilidade de impugnação contenciosa esteja aberta, que o ónus dessa impugnação esteja constituído e, portanto, que o correspondente prazo esteja a correr: é nessa hipótese que o preceito estabelece que a eventual opção do interessado de lançar mão de uma impugnação administrativa (facultativa, portanto), dentro do prazo estabelecido para o efeito, que tem o alcance de suspender o prazo de impugnação contenciosa que estava a correr e que retomará o seu curso, no ponto em que tinha ficado suspenso, se a impugnação utilizada vier a ser rejeitada ou indeferida ou não vier a ser decidida dentro do prazo legalmente estabelecido;
5.ª Consequentemente, sendo o recurso hierárquico na situação em análise meramente facultativo (o que o Recorrente não contesta) e atendendo a que a decisão do recurso hierárquico foi notificada em 03-08-2018 relativamente a pedido apresentado em 07-07-2014, então à data da prolação da decisão de indeferimento expressa e sua notificação ao Recorrente já há muito havia caducado a possibilidade de contenciosamente sindicar-se o ato de que se recorria hierarquicamente, pelo que, assim sendo, não se antevê como a posterior prolação de decisão naquela impugnação administrativa possa fazer renascer um prazo há muito esgotado;
6.ª Concluindo, bem andou a decisão recorrida ao considerar que se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, devendo por isso ser mantida e o recurso julgado improcedente;
7.ª Por cautela e dever de representação, mesmo que se atendesse à distinção entre atos primários e secundários defendida pelo Recorrente, nunca lhe assiste razão na totalidade, devendo manter-se a decisão de caducidade do direito de ação na parte em que, como o próprio Recorrente reconhece, a decisão de recurso hierárquico nada inovou, mantendo o ato administrativo recorrido, pois quanto a essa parte verifica-se inimpugnabilidade do ato de primeiro grau;
8.ª Atenta a própria distinção feita pelo Recorrente nos pontos 19 e 20 das suas alegações, importa notar que o ato proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 e que indeferiu o pedido de segunda avaliação era, já por si, um ato impugnável, e, em sede de recurso hierárquico, tal decisão é mantida, pelo que, sem prejuízo de depois, nos pontos 8 a 10 daquela decisão, ser deduzido argumento adicional, na verdade, quanto à primeira das razões para indeferir o pedido de segunda avaliação, o ato ora impugnado tem natureza meramente confirmativa, ao referir que se mantém o ato recorrido com todas as consequências legais;
9.ª Por tal razão, nessa parte, e por força do artigo 53.º do CPTA, verifica-se a consequente inimpugnabilidade do ato de primeiro grau, ou seja, o fundamento pelo qual a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 recusou o pedido de segunda avaliação – a impossibilidade de tal pedido ser formulado nos termos do artigo 76.º, n.º 3 e seguintes do CIMI –, já não pode ser sindicado na ação administrativa apresentada pelo Recorrente, pois neste conspecto, o ato secundário (a decisão de recurso hierárquico) é meramente confirmativo do ato primário (a decisão do chefe do serviço de finanças de Valongo 2) (cf. nesse sentido o Conselheiro Jorge de Sousa in Código do Procedimento e Processo tributário, vol. I-Áreas, nota 14 ao artigo 66.º, pág. 607 e acórdão do STA de 21 de maio de 2008 - proc. n.º 796/07);
10.ª O que consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito da causa, deve a mesma ser julgada procedente, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância (artigos 278.º e 576.º, n.º 2 do CPC ex vi artigos 1.º e 89.º, n.º 1, do CPTA);
11.ª Sem possibilidade de convolação, uma vez que como bem se explicita na fundamentação da sentença recorrida, para que se remete e se dá aqui por reproduzida, há caducidade do direito de ação atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º, n.º 4 do CPTA e artigo 66.º, n.º 5 do CPPT, o que consubstancia exceção dilatória nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA;
12.ª Concluindo, a ação administrativa interposta contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, na parte em que esta decisão é meramente conformativa da anterior é inimpugnável, determinando a absolvição da Ré da instância nessa parte, devendo assim a sentença recorrida ser revogada apenas parcialmente.
13.ª Por mera cautela e dever de representação, caso venha considerar-se o recurso interposto, parcial ou totalmente procedente, quanto à verificação da exceção dilatória em apreço, tendo ficado preterido o conhecimento das demais questões deduzidas [sejam as demais exceções invocadas na Contestação (inimpugnabilidade do ato relativo ao pedido de condenação da AT na fixação do VPT em € 324.000; erro na forma do processo relativamente ao pedido de condenação da AT na fixação do VPT em € 324.000); da impossibilidade do Tribunal reconhecer o direito peticionado no artigo 47.º da p.i.), sejam as referentes ao mérito da ação], entende-se que, nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA deve determinar-se a baixa dos autos à primeira instância para apreciação das mesmas, porquanto o Tribunal a quo não fixou matéria de facto para além da referente à primeira das exceções invocadas pela Recorrida;
14.ª Por cautela, sempre se dá aqui para os devidos efeitos por reproduzida os fundamentos de facto e de direito apresentados na Contestação da Recorrida.
I.3 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 344 a 345 do SITAF com o seguinte conteúdo:
“1.OBJETO.
Sentença do TAF de Penafiel que absolveu a R., Ministério das Finanças, da instância, por intempestividade da ação, na AA em que se impugna a decisão da Senhora Diretora de Serviços da Direção de Serviços do IMI, de 25/06/2018, que indeferiu pedido de recurso hierárquico.
2.DA INCOMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Tendo em que conta que a decisão recorrida não conheceu do mérito da causa, uma vez que absolveu o R. da instância, por intempestividade da ação, seguindo jurisprudência uniforme do STA, parece que o STA será incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional (Acórdãos de 2014.01.15-P.01495/12; 2014.02.12-P. 01495/12; 2014.07.09-P. 0165/14; 2014.07.09-P. 01107/12; 2014.09.10-P. 0486/14; 2014.09.10-P. 0604714; 2014.11.19-P. 0526/14; de 2015.05.27; de 2016.01.27-P. 01762/13; de 2016.01.27-P. 01079/13, de 2017.01.25-P. 0273/16; de 2017.02.01-P. 01131/16; de 2017.02.01-P. 0168/14; de 2017.02.08-P. 045/16, de 2017.05.17-P. 0410/17, todos disponíveis no sítio da Internet ww.dgsi.pt).
De facto, como se refere no sumário do acórdão do STA de 2014.11.19-P. 0526/14:
“I- No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II-O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes; (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a três milhões de euros ou seja indetermináveis (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou se segurança social (n.º 2 do art. 151.º).
III-A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efetua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v. g., no art. 151.º do CPTA).”
O DL 214-G/2015, de 02/10, em vigor a 01/12/2015, procedeu a alterações ao CPTA, nomeadamente ao artigo 151.º, baixando o requisito do valor da causa de € 3.000.000,00 para € 500.000,00, sendo aplicável, apenas, aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, e, portanto, à presente ação.
Portanto, no presente recurso não se verifica um dos requisitos de admissão do recurso per saltum, previsto no artigo 151.º do CPTA, a saber, que a decisão recorrida incida sobre o mérito da causa.
Termos em que o STA deve ser julgado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, ordenando-se a baixa dos autos ao TCAN nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 151.º/4 do CPTA.”
I.4- Por despacho do relator, a folhas 347 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do Parecer do Ministério Público, sobre o mesmo apenas se pronunciando a Recorrida, aderindo ao respectivo teor.
I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.