ACÓRDÃO Nº 530/97
Processo nº 222/97
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - l – A. requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do acórdão n° 524/97, nos termos do artigo 669°, n° l, alínea a), do Código de Processo Civil. Assim:
"A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão proferido nos mesmos, vem ao abrigo do disposto no art. 669° n° l Alínea a) do C.P.C. requerer o esclarecimento do mesmo quanto ao recurso apreciado em IV-3 alínea c - Inconstitucionalidade do art. 121 n° 2 e 3 do C.P.P. se interpretadas no sentido que a nulidade decorrente da falta de tradução dos despachos posteriores à decisão instrutória fica sanada com a intervenção do arguido em julgamento, sem ai a ter arguido, nos termos e com os fundamentos que de seguida passa a expor:
1º
O S.T.J. , no seu acórdão, a propósito do recurso do ora impetrante nesse sentido, veio a declarar, genericamente, como nula, a falta de tradução dos despachos proferidos nos autos, que têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, a que se refere o art. 114° n° 5 do C.P.P.
2°
Porém considerou que tais nulidades estavam dependentes de arguição, sendo que em relação ás anteriores a decisão instrutória estavam sanadas pelo decurso do tempo, enquanto as posteriores, só o despacho que designa dia para julgamento foi entregue sem a devida tradução, sendo que tal vicio deveria ter sido arguido nos termos do art. 121º nº 2 e 3 do C. P. P.
3º
Foi então arguida para este Tribunal inconstitucionalidade do art. 121º n° 2 e 3 do C.P.P., se interpretado no sentido de as nulidades decorrentes da falta de tradução dos despachos posteriores à decisão instrutória, ficarem sanadas com a intervenção do arguido em julgamento sem ai as ter arguido.
4º
O Tribunal Constitucional, na apreciação deste recurso, partiu do pressuposto de que a apreciação do S.T.J., no sentido de que apenas existe uma nulidade posterior à decisão instrutória, ou seja, a falta de tradução do despacho que designa dia para julgamento, sendo que essa se encontrava sanada por não ter sido arguida nos termos do art. 121º, n° 2 e 3 do C.P.P., deveria ter sido alvo de um juízo de prognose prévia por parte do recorrente de forma a contar com a aplicação desta norma, pelo que, não tendo a mesma sido suscitada atempadamente, não podia o tribunal conhecer do recurso.
5º
Porém afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que não se levou em linha de conta, o facto da suscitação desta inconstitucionalidade, ter sido dirigida exactamente a situações que não estão previstas ou a coberto do corpo do art. 121º n° 2 e 3 do C.P.P.
6º
E a esse propósito refira-se, de acordo com as conclusões nº 17 e 18 do recurso do ora requerente para o Tribunal Constitucional, que existem despachos posteriores à decisão instrutória que devem ser notificados pessoalmente ao arguido, são eles os despachos sobre medidas de coacção que não se encaixam minimamente no corpo do art. 121º nº 2 e 3 do C. P. P. , sendo certo que o S. T. J. na apreciação que fez, desde logo, só considerou que posteriormente à decisão instrutória apenas o despacho que designa dia para julgamento deve ser notificado ao arguido, ficando claramente de fora, os despachos sobre medidas de coacção, a que alude a norma legal do art. 113º nº 5 do C. P. P.
7°
A este respeito bastará assinalar que nos termos do art. 213° n° l do C.P.P. o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos daquela, sendo que ao abrigo do disposto no art. 113º nº 5 do C. P. P. tais despachos deverão ser notificados pessoalmente ao arguido.
Na apreciação de mérito feita pelo Tribunal Constitucional nenhuma referência se faz a este propósito, sendo que a questão foi levantada e se nos afigura legitima, pelo que nestes termos se requer a Vª. Exª seja proferido um posterior esclarecimento sobre a mesma".
2- O Ministério Público, notificado, disse sobre este pedido de aclaração:
" ( . . . ) 7º - Não se entende, por outro lado, qual o aclaramento pretendido pelo arguido Seyt, a fls. 13078 e segts.
8º. - Entendeu-se que o recorrente deveria ter suscitado durante o processo - antes, portanto, da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - a questão da pretensa inconstitucionalidade das normas contidas nos nºs 2 e 3 do artº 121° do Código de Processo Penal, que definem o regime-regra de sanção de nulidade em processo penal.
9º - Não está, pois, em causa saber se certa nulidade processual devia ter sido suscitada antes ou depois de proferida a decisão instrutória, mas tão-somente a questão -atinente à definição dos pressupostos do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82 - de qualquer inconstitucionalidade normativa ter de ser suscitada necessariamente antes da prolação da decisão recorrida - no caso, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
10º - Ora, não apresentando a interpretação e aplicação da norma contida nos referidos preceitos legais qualquer decisão-surpresa, com que o arguido não devesse contar, é evidente a intempestividade da questão de constitucionalidade, pela primeira vez suscitada no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta " .
No acórdão nº 524/97, de que se requer aclaração, o Tribunal Constitucional analisou o momento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre que o recorrente fazia recair a questão de constitucionalidade das normas do artigo 121º., n°s 2 e 3 de Código de Processo Penai. E deixou claro que a calculabilidade da interpretação da empreendida não se podia ter por afastada. Disse o Tribunal Constitucional: "Não seria possível afirmar, à partida, que a regra de decisão do Supremo Tribunal de Justiça excluiria de todo em todo aquele modo de interpretar as mesmas normas. Assim, não se verifica o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade".
O facto de o recorrente, em suscitando a questão de constitucionalidade, querer significar "situações que não estão previstas ou a coberto do corpo do artigo 121º, n°s. 2 e 3 do C.P.P." não altera as coisas. Ainda assim, com esses precisos termos, deveria impugnar as normas em momento anterior á decisão da causa. Não o fez e, no entanto, era previsível que, sobre este tema das nulidades, o lugar-parâmetro do artigo 121º. do Código de Processo Penal entraria no discurso de aplicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Nada há, assim, que aclarar.
II - l – B. e C., com invocação do artigo 668º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, arguíram a nulidade do acórdão n° 524/97. Nos seguintes termos:
"B. e C. (...)
vêm :
1º - Arguir a nulidade da parte deste Acórdão que, sob o ponto IV-1, julgou deserto o recurso por falta de apresentação de alegações por parte dos recorrentes, uma vez que :
- a)O recurso em causa foi apresentado no Supremo Tribunal de Justiça em 25/07/96, já acompanhado das respectivas alegações dirigidas a esse Tribunal Constitucional, como tudo melhor se vê da sua cópia que se junta e dá aqui por reproduzida (e estará em conformidade com fls, 12. 166 e segs. ) ;
- b)Ora, os recorrentes têm a livre faculdade de anteciparem b produção das suas alegações independentemente da designação de prazo para o efeito, nos termos do que dispunha o nº l do artº 699º do C.P.C. na redacção aplicável à data em que o recurso de constitucionalidade foi interposto. Há que considerar, por um lado, que o prazo (mais alargado) para apresentação das alegações em conformidade com o nº l do art. 705º do C.P.C, (na redacção então aplicável) é estabelecido em beneficio dos recorrentes e portanto e pó eles renunciável através de apresentação antecipada das alegações e, por outro lado, que a simples entrega das alegações no Tribunal recorrido não significa que não sejam 'produzidas' no Tribunal ao qual são dirigidas, para c efeito do disposto no art. 79º da Lei do T. Const.
- c)Em nenhuma caso poderia assim o Tribunal Constitucional deixar de apreciar o recurso com fundamento na falta de alegações, quando o certo é que elas lhe foram apresentadas e dirigidas, antes da designação de prazo para o efeito. Não tendo o Tribunal Constitucional tomado conhecimento deste recurso, incorreu na nulidade a que se refere o primeiro segmento de alínea d) do nº l do art. 668º do C.P.C.
2º - Arguir a nulidade da parte deste Acórdão que, sob o ponto IV-2 não conheceu do objecto do recurso do Acórdão proferido a final pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento em a questão de constitucionalidade 'das normas dos artigos 140 e 343 do Código de Processo Penal' não ter sido suscitada durante o processo.
- a)- Verifica-se das alegações de recurso produzidas neste T. C. pelos recorrentes que estes não delimitaram o objecto do recurso apenas aos referidos artigos, mas sobretudo à sua interpretação e aplicação conjugada com a norma do art. 31º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, cuja inconstitucionalidade foi expressamente arguida.
- b)- Ora, nas conclusões 3ª a 6ª constantes da motivação do recurso interposto da sentença do Tribunal de Circulo de Sintra (fls. 11.575 e segs.), os recorrentes denunciaram a inconstitucionalidade daquelas normas, no sentido com que nesse Acórdão foram aplicadas, isto é, que as declarações prestadas em audiência de julgamento por um dos co-arguidos (que beneficie de isenção de pena nos termos do art, 31º de Dec.Lei 15/93) podem validamente ser assumidas (como foram como único meio de prova relativamente aos co-arguidos - na recorrência de co-arguição.
- c)- Esses co-arguidos aqui recorrentes afirmaram então e repetiram-no nas alegações para este Tribunal Constitucional, que tal interpretação das citadas normas (quando conjugada com as demais normas que enformam o regime do depoimento dos arguidos) ofende o disposto no nº 5 e 6 do art. 32º da Constituição.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi interposto este recurso confirmou a interpretação e aplicação dessas normas com o mesmo sentido que lhe fora dado pelo Tribunal de 1ª Instância.
Assim e ao não tomar conhecimento do objecto do recurso, nesta parte, o Acórdão do Tribunal Constitucional mostra-se ferido da nulidade a que se refere o primeiro segmento da alínea d) do nº l do art. 6682 do C.P.C.".
2 – O Ministério Público disse sobre as arguições de nulidade:
"1º - Não procede a arguição de nulidade deduzida a fls. 13094 e segts.
2º - Entendeu este Tribunal que, não tendo os arguidos procedido à apresentação das alegações de recurso, na sequência da notificação do despacho que a determinara, era de considerar tal recurso deserto.
3º - Pretendem, agora, os arguidos que tais alegações teriam sido antecipadamente produzidas no tribunal a quo, constando do próprio requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta.
4º - A questão ora suscitada, mostra-se, desde logo, insusceptível de preencher o pretendido vicio de omissão de pronúncia, tratando-se - quando muito - de possível erro de interpretação e aplicação da norma contida no art° 79º da Lei nº 28/82: o Tribunal Constitucional apreciou efectivamente a questão juridico-processual suscitada pelo reclamante, ao considerar que as alegações nos recursos de constitucionalidade têm de ser produzidas no momento próprio, perante o Tribunal Constitucional, não bastando que, ao interpor o recurso de constitucionalidade, o recorrente haja deduzido razões no sentido da pretendida inconstitucionalidade.
5º - Não tem, na matéria, razão o reclamante: a norma de citado artº 79º impõe taxativamente que as alegações sejam produzidas perante o Tribunal Constitucional, não podendo valer como tal a motivação do recurso, ainda que formalmente endereçada a este Tribunal, incorporada no próprio requerimento de interposição apresentado na ordem dos tribunais judiciais.
6º - Aliás, o recorrente fora expressamente notificado para a produção de alegações e nada disse: nem apresentou alegações, nem - caso efectivamente pretendesse reconduzir-se aos termos da motivação constante do anterior requerimento de interposição de recurso - curou de remeter para o teor da referida peça processual já junta aos autos".
a) - Sobre a primeira arguição de nulidade do acórdão [na parte em que julgou deserto o recurso sobre as normas dos artigos 410º, nº 2 433º do C.P.P.]
Como é evidente, ao julgar deserto o recurso por inexistência de alegações, o Tribunal Constitucional não incorreu em omissão de pronúncia. Aplicou ao caso a norma do artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional, que, em claro teor, diz: "as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional”. E aplicou essa norma porque as alegações não foram assim produzidas.
b) - Sobre a segunda arguição de nulidade do acórdão [na parte em que não conheceu do recurso sobre as normas dos artigos 140º e 343º do Código de Processo Penal]
Diferentemente do que afirmam os recorrentes, o Tribunal Constitucional não conheceu de recurso sobre estas normas, não por questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, mas por as normas não haverem sido aplicadas com o sentido em que os recorrentes as impugnaram ao formularem aquela questão.
Também aqui é evidente a inexistência de omissão de pronúncia.
III - O acórdão nº 524/97 tem, por lapso, a data de 14 de Julho de 1997. Na verdade, ele foi proferido em 15 do mesmo mês e ano. Rectifica-se agora a data do acórdão para "15 de Julho de 1997".
IV - Nestes termos, decide-se:
- a)- Indeferir o pedido de aclaração formulado pelo recorrente A.. Custas em seis unidades de conta.
- b)- Indeferir as arguições de nulidade formuladas pelos recorrentes B. e C..
- c)– Rectificar a data do acórdão nº 524/97 para “15 de Julho de 1997”
Lisboa, 13 de Agosto de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa