I - «O C I – Q C I H» intentou o presente incidente de prestação de caução contra «R C O F».
Tendo sido proferido despacho que declarou extinto o incidente por inutilidade superveniente do mesmo, desse despacho agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1 - O incidente de prestação de caução apenas se torna inútil com a extinção do crédito que a caução se destina a garantir,
2Mas não se torna inútil enquanto o crédito perdurar,
3 – O incidente de prestação de caução apenas resultaria inútil se os Tribunais de Recurso, nos recursos ordinários de apelação e de revista, tivessem decidido revogar a condenação da ora agravada, requerida no incidente, e absolver a mesma do pedido, o que não aconteceu, já que julgaram improcedentes ambos os recursos e mantiveram integralmente a decisão da primeira instância e o crédito ajuizado,
3 - Em processo de prestação de caução intentada pela autora na acção, dado que a sentença que condenou a ré-recorrente foi mantida e transitou em julgado, não pode o Tribunal julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no trânsito em julgado dessa sentença condenatória com a manutenção integral do crédito que é causa do pedido de prestação de caução,
4 - A sentença de 12 de Fevereiro de 2005 viola o disposto no nº 3 do artigo 693º e na alínea e) do artigo 287º, 986º, 987º, 988º e 990º, todos do Código de Processo Civil, e o disposto nos artigos 623º a 626º do Código Civil,
5 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a apreensão e entrega em penhor à agravante dos bens da agravada que se encontrem no restaurante sito na Rua da Conceição da Glória, 25, em Lisboa, com ordem expressa de arrombamento das portas e/ou janelas de acesso ao mesmo ou a qualquer das suas dependências, caso se encontrem encerradas e que ordene o legal prosseguimento dos autos de incidente de prestação de caução, como é de Justiça!
Não foram apresentadas contra alegações.
II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a única questão que se coloca no presente agravo é a de se o facto de ter sido proferida decisão definitiva na acção principal – confirmando a condenação proferida em 1ª instância – determina a extinção do incidente de prestação de caução, no estado em que aquele se encontrava, por inutilidade superveniente da lide.
III São de salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
1 – Nos presentes autos pretendeu a requerente que a requerida fosse condenada a prestar a seu favor caução no valor de € 18.601,24 para garantir o pagamento das quantias que fora condenada a pagar-lhe por sentença proferida em 12-10-2002, nos autos de acção declarativa com processo comum ordinário com o nº 81/99, sentença de que a requerida interpusera recurso, admitido como apelação e com efeito suspensivo.
2 – Em 24-4-03 foi proferida decisão julgando procedente o pedido, sendo determinada a notificação da requerida para em 10 dias oferecer caução idónea, nos termos do estatuído no art. 983, nº 2 do CPC.
3 - Como a requerida não ofereceu caução no aludido prazo de 10 dias, falhadas outras diligências, solicitou a requerente que se diligenciasse pela apreensão e entrega em penhor dos bens que se encontrassem no restaurante da requerida o que foi determinado.
4 - A diligência não chegou a efectivar-se, sendo que por decisão de 24-2-2005, foi, entretanto, declarado extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de caução, uma vez que fora proferida decisão definitiva na acção principal, confirmando a condenação proferida em 1ª instância – despacho recorrido.
IV - Nos termos do nº 2 do art. 693 do CPC – sendo de considerar a redacção então em vigor, anterior à introduzida pelo dl 38/2003, de 8 de Março – não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença podia o apelado requerer que o apelante prestasse caução.
A caução consiste em «toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada» (1).
É um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação (2).
Quando do requerimento inicial do incidente, bem como quando foi proferida a decisão que julgou procedente o pedido e determinou a prestação de caução pela requerida verificava-se o condicionalismo previsto no nº 2 do art. 693 do CPC que permitia à agora agravante requerer a prestação de caução. A prestação de caução constituía uma garantia destinada a assegurar o cumprimento pela requerida (apelante nos autos principais) da obrigação de pagamento das quantias que fora condenada a pagar pela sentença proferida em 12-10-2002 (de que fora interposta apelação com efeito suspensivo).
Ter, entretanto, sido proferida pelo tribunal superior a decisão definitiva (aberta, pois, a possibilidade de ser movida a correspondente execução) motivará a inutilidade da prestação de caução já ordenada?
Se a caução já houvesse sido prestada não se põe em dúvida que perduraria, não se extinguindo com o trânsito em julgado da decisão que fosse proferida pelo tribunal superior – a sua função permanecia enquanto o direito que visava acautelar não estivesse efectivamente protegido por outra forma. Isto, embora a requerente aqui agravante (apelada nos autos principais) pudesse, também, requerer então a execução: por essa simples razão a caução (já prestada) não se extinguiria.
Sendo a finalidade da caução a de assegurar o cumprimento de uma obrigação a sua função só deixaria de se justificar quando o cumprimento da obrigação estivesse efectivamente assegurado por outra garantia ou quando a obrigação se mostrasse extinta (ou, no caso dos autos, se a mesma deixasse de subsistir por via da revogação da condenação proferida no processo principal). O simples facto daquele que a requereu atempadamente poder executar a decisão não faz desaparecer o interesse que ele teria na sua prestação. Se a prestação de caução que houvesse tido lugar na oportunidade devida não seria prejudicada pelo trânsito em julgado da sentença dos autos principais, afigura-se que, igualmente, o pedido formulado e atendido pela decisão já proferida no incidente de caução não poderá ser prejudicado pela mesma situação, mantendo-se o interesse na prestação de caução(3). Saliente-se que até à concretização da penhora poderiam ser alienados bens necessários à satisfação do crédito da agravante.
Conclui-se, pois, que o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo principal não tem a virtualidade de inutilizar o incidente de prestação de caução, com decisão já proferida desde 24-6-2003. Proferida aquela decisão só à requerente caberia avaliar do seu interesse em desistir, ou não, da caução requerida e ordenada. É certo que a obrigação a que a agravada está adstrita deixou de ser uma obrigação “eventual” – contudo, sendo-o no momento do requerimento inicial e da decisão que sobre ele versou, mantém-se a razão de ser da “garantia”, uma vez que continua a existir a obrigação, não podendo ser retirado à agravante o direito de fazer uso daquilo que através daquela decisão lhe foi concedido.
A função da caução, judicialmente ordenada, permanece enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efectivamente protegido por outra forma, sendo que não o está pelo simples facto de o requerente da caução já poder fazer uso do processo de execução, dando-lhe início. A prestação de caução corresponde a uma garantia destinada a assegurar o cumprimento de certa obrigação, só deixando de ter lugar a sua função, quando a obrigação se mostrasse cumprida (ou, por qualquer outra razão deixasse de subsistir) ou quando o cumprimento da obrigação estivesse assegurado por qualquer outra forma – o que não sucede pelo simples facto daquele que atempadamente a requereu passar a poder recorrer ao processo de execução (4).
Enquanto o direito da agravante não se mostrar satisfeito não há razão para julgar extinto – por inutilidade superveniente – o incidente de prestação de caução.
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, determinando o prosseguimento do incidente processado nestes autos de caução.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2007
Maria José Mouro
Neto Neves Isabel Canadas
(1) Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. II, pags. 319-320.
(2) Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 141.
(3) Ver, a propósito de situação similar, o acórdão da Relação de Lisboa de 2-5-1980, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo 3, pag. 155.
(4) Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 20-1-2005, ao qual se pode aceder em dgsi.pt , proc. 0437022.