I- Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado.
II- Para determinação do valor da causa numa acção de pedido pecuniário, é ao montante daquela conclusão que tem que se atender e a nada mais.
III- Qualquer contradição neste aspecto, entre a conclusão e a narração da petição inicial poderá conduzir à improcedência total ou parcial da acção ou até á ineptidão daquele articulado mas não tem reflexos na fixação do valor da causa, ressalvados os casos de lapso manifesto ou de flagrante oposição com a realidade.