IVDo Direito
Como questão essencial, decisiva e incontornável a reter, está o facto da aqui Recorrente aquando da sua aposentação, em Julho de 2006, estar posicionada no escalão 4, índice 316 da carreira de assistente administrativa especialista.
Se é verdade que o congelamento da progressão das carreiras e dos suplementos remuneratórios dos funcionários que exerciam funções públicas cessou em 31 de Dezembro de 2007 e 1 de Março de 2008, o que é facto é que a aqui Recorrente nesses dois momentos já se encontrava desligada do serviço e a receber pensão de aposentação.
Paradigmático do referido, são as conclusões do Parecer da PGR de 27 de Janeiro de 1994, onde se pode ler:
“1 - O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
2 - É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artigo 33 (artigo 43, n 3, do mesmo Estatuto);
3 - Face às conclusões anteriores, a remuneração mensal a considerar para o cálculo da pensão é a que corresponder à categoria ou cargo do subscritor à data do ato determinante da aposentação, sendo irrelevante que entre esta data e a desligação do serviço se tenha verificado um aumento de remuneração por promoção do subscritor.”
Como ficou já dito, entre outros, no Acórdão deste TCAS nº 00784/05, de 29 de Abril de 2010, o direito à pensão em consequência da aposentação é o resultado de um movimento dinâmico que, nos termos do Estatuto da Aposentação, podemos subdividir em quatro fases:
- A)a inscrição (artº 1);
- B)a quotização (artº 5);
- C)a aposentação (artº 35);
- D)e a pensão (artº 46)
(neste sentido, José Cândido de Pinho, in Estatuto da Aposentação, pág. 12)
Poder-se-á dizer que a função da pensão de aposentação é garantir ao aposentado, uma velhice com, no mínimo, o mesmo nível de vida e a mesma dignidade que teve durante a sua carreira profissional.
Dizia o artº 43.1.a) do EA, na sua versão à data dos factos:
“O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade”
Por seu turno, dizia o artº 43.3. do mesmo estatuto:
“É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artº 33”.
Por força do artº 33.2.a), a contagem é feita nos termos do já citado artº 43.1.a).
Refere ainda o citado, José Cândido de Pinho, a fls. 165, que com a verificação do facto determinativo do direito à aposentação (artº 43.1), as alterações posteriores remuneratórias não se refletem na situação jurídica do interessado, designadamente na pensão a atribuir.
Compreende-se que assim seja: se a pensão se destina a que o aposentado mantenha o nível de vida que tinha quando estava ao serviço ativo, faz sentido que a aposentação tenha uma relação com os rendimentos auferidos e em função das quotas pagas.
Efetivamente, não seria razoável pretender que um pensionista tivesse direito a uma pensão calculada com base num vencimento que nunca auferiu e com base em quotas que nunca pagou.
Essa solução mostrar-se-ia perniciosa, constituindo, aliás, violação do artº 48.1 do EA e do princípio da equivalência, princípio este segundo o qual “são consideráveis para efeitos de cálculo da pensão as remunerações sujeitas a incidência de quota” (José Cândido de Pinho, cit., pág. 196).
Tal questão não se confunde com a estatuída no Artº 59º do EA que prevê a possibilidade da atualização das pensões, mas aqui em função das atualizações ordinárias e regulares, em resultado e consequência, designadamente, da inflação.
Assim sendo, como bem se decidiu em 1ª instância o vencimento a considerar para efeitos de pensão é o que a autora, aqui Recorrente, auferia à data do despacho que a aposentou, não o que passaria a auferir em momento ulterior, em resultado dos descongelamentos verificados.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em confirmar a Sentença do TAF de Sintra, objeto de Recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da Proteção Jurídica deferida pela Segurança Social (Cfr. fls. 94 Procº físico).
Lisboa, 5 de Junho de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco
Cristina Gallego Santos
Paulo Gouveia