II- Fundamentação
A) De facto.
Com interesse e para melhor compreensão do objecto do presente recurso, deve atender-se, e tê-los como assentes, aos factos que se deixaram atrás descritos sob o ponto I.
B) De direito.
Tal como decorre de tudo o que supra se deixou exarado, o objecto do recurso aqui em apreciação reporta-se tão somente à questão de saber se o requerido/apelante deve ou não ser admitido a prestar a nova caução que ofereceu (na modalidade de fiança, a prestar por pessoa idónea e mais concretamente pelos seus pais) em substituição da providência cautelar que contra si foi decretada?
E a nossa resposta, avançamos desde já, é negativa, por três ordens de razões que passaremos a enunciar:
1ª Razão:
O requerido/apelante pretende prestar caução, à luz do artigo 387º, nº 3, do CPC, em substituição da providência cautelar que – ao abrigo do artigo 21º do DL nº 149/95 de 24/6 – determinou entrega imediata à requerente do equipamento acima identificado no nº 1 do ponto I.
Como ressalta da materialidade que acima se deixou transcrita, com vista a atingir o mesmo desiderato, na sequência do seu requerimento de fls. 91/95 e do despacho de fls. 119, o requerido veio a prestar caução (por si então oferecida) por meio de hipoteca imobiliária (cfr. fls. 147/151).
Todavia, a prestação dessa caução veio a ser indeferida, pelo despacho de fls. 152/153, por, à luz do disposto no citado artº 387º, nº 3, do CPC, se ter julgado a mesma manifestamente desadequada. E, em consequência desse indeferimento, notificou-se o requerido, na sequência do que já antes fora determinado no anterior despacho de fls. 88, para informar nos autos sobre o paradeiro do bem sobre que recaiu a providência cautelar decretada e proceder à sua entrega à requerente.
Pelas razões que acima ficaram explanadas, tal despacho decisório não está aqui em causa neste recurso, mostrando-se o mesmo ora intocável.
Porém, não obstante tal indeferimento o requerido voltou “ carga” pretendendo prestar nova caução, agora noutra modalidade.
Porém, somos de opinião que tornando-se definitivo aquele despacho que indeferiu a caução que fora oferecida (por meio de hipoteca imobiliária), ficou igualmente resolvida, em sentido negativo, definitivamente pretensão do requerido em prestar caução substitutiva da providência cautelar que fora decretada.
Sobre tal temática, e com tal decisão, o tribunal a quo já esgotou o seu poder judicial (cfr. artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC).
Aliás, e a nosso ver, nem de outra forma se compreenderia. É que não podemos olvidar que estamos perante um processo (cautelar) de cariz urgente, que deve pautar a sua tramitação pela celeridade dos seus actos processuais. Será que o requerido poderá estar sempre em tempo de oferecer novas cauções substitutivas da providência decretada? Concretizando, será que o requerido depois de a 1ª caução que ofereceu ter sido indeferida, por manifesta desadequação da mesma, e no caso de esta nova que se propõe novamente prestar (na modalidade de fiança por terceira pessoa) vir igualmente a ser indeferida com o mesmo fundamento, poderia ainda assim o mesmo posteriormente apresentar-se a prestar/oferecer uma nova caução em modalidade diferente das anteriores, e assim sucessivamente? A resposta só poderá, na nossa perspectiva, ser negativa, e desde logo porque, para além de contrariar o princípio atrás enunciado, tal colidiria frontalmente com a natureza célere que, como vimos, está associada a este tipo de providência cautelar.
2ª Razão:
Servindo-nos das palavras de Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3ª ed., págs. 238/239”), “a pretensão substitutiva dá origem a um verdadeiro incidente processual, nos termos do artigo 990º (do CPC), o qual segue por apenso ao procedimento cautelar. Incidente esse que tanto pode ser suscitado nas situações em que a providência foi decretada depois do prévio contraditório, como no casos em que essa audição não tenha existido. (…). Com efeito, o incidente de prestação de caução segue as regras do artº 387º (e do artº 988º) e, na falta de regulamentação específica, é ainda aplicável o disposto no artº 303º, nº 3, ex vi artº 384º, nº 3.”
Significa tal, pois, que para a prestação da pretendida caução substitutiva o requerente nela interessado deve para o efeito deduzir o correspondente incidente, que correrá por apenso aos autos da providência cautelar e segundo o ritualismo ou tramitação processual especialmente previstos para o efeito (cfr., além do mais, artºs 990º, 988º e artigos imediatamente anteriores, devidamente adaptados, do CPC).
Pelo que atrás deixámos exarado, parece claro que não foi esse a ritualismo processual seguida pelo requerido aquando da prestação da anterior caução (por meio de hipoteca) que veio a ser indeferida com o fundamento na sua manifesta desadequação. Mas a esse propósito não nos compete agora pronunciar-se sobre tal, pois, como vimos, não é o despacho que a indeferiu que está aqui a ser objecto de “escrutínio”.
Porém, já o mesmo não se poderá dizer no que concerne ao requerimento de fls. 157/162, que o requerido atravessou, como vimos, nos autos para, através dele, pedir a aclaração e a reforma daquele despacho de fls. 152/153 que lhe indeferiu a sobredita caução (por meio de hipoteca), como também, e à cautela, voltar a manifestar a intenção de prestar nova caução (desta vez através fiança por pessoa idónea).
Ora, sendo a possibilidade da prestação dessa nova caução que aqui está sob equação, afigura-se claro, face ao que deixámos expandido, que tal pedido teria que ser formulado ou deduzido através da dedução do correspondente e específico incidente previsto para o efeito e a que atrás nos referimos.
Não sendo esse o caso, ter-se-á de concluir que o requerido utilizou um meio processual inadequado para o efeito.
3ª Razão:
Essa razão tem a ver com o fundo ou mérito da questão.
Como já vimos, é à luz do disposto no artº 387º, nº 3, do CPC, que o requerido pretende prestar caução em substituição da providência cautelar que foi decretada.
Normativo esse que se encontra inserido no âmbito do regime geral dos procedimentos cautelares comuns, também designados por inominados.
Parece ser claro que, no caso dos autos, nos encontramos perante um procedimento cautelar específico ou nominado, já que se encontra previsto e foi decretado à luz de um diploma legal avulso, que especificamente o prevê e regula (cfr. artº 21º do DL nº 149/95 de 24/7, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 265/97 de 2/10 e, mais recentemente, pelo DL nº 30/2008 de 25/2).
Tem sido de alvo de alguma controvérsia o saber se o regime, de substituição da providência decretada por caução, previsto no citado nº 3 do artº 387º é ou não também aplicável aos procedimentos cautelares nominados e especialmente de alguns dos previstos nos artºs 393º e ss do nosso CPC – vide, a propósito, e entre outros, Ac. do STJ de 25/2000, in “CJ, Acs do STJ, Ano VIII, T2 – 83”; Ac. do STJ de 18/5/1999, in “CJ, Acs do STJ, Ano VII, T2 – 97”; Ac. da RE de 30/11/2000, in “CJ, Ano XXV, T5-273”; Ac. RE de 25/2/1999, in “CJ, Ano XXIV, T1 – 278” e Abrantes Geraldes (in “Ob. cit., págs. 254/258” – com diversa jurisprudência aí citada).
Porém, dispondo o citado artº 21º do referido DL nº 149/95, no seu nº 7 (na redacção introduzida DL nº 265/97, ou no seu nº 8, caso por porventura se entenda que ao caso já seria aplicável a alteração introduzida pelo DL nº 30/2008) “serem subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma”, cremos que, in casu, essa controvérsia já não terá, em princípio e à priori, razão de ser.
Ora, dispõe o citado artº 387º, nº 3, que “a providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.
Resulta, assim, de tal normativo que são dois os requisitos ou pressupostos legais para que a providência decretada possa ser substituída por caução: que a caução oferecida pelo requerido se mostre adequada e que, além disso, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
No que concerne ao requisito da adequação da caução, dado se apresentar revestido de um conceito indeterminado, várias tentativas têm sido ensaiadas para o definir e concretizar.
Por exemplo, Abrantes Geraldes (in “Ob. cit., pág. 260”) depois de defender que será à luz da casuística, ou seja, de cada caso concreto que tal aferição terá que ser feita, entende que “entre as circunstâncias que poderão influir na decisão do juiz integram-se a natureza do direito acautelado, atento o seu conteúdo patrimonial ou não patrimonial, as condições económicas do requerente ou do requerido, a natureza das actividades das lesões, a reparabilidade dos eventuais danos causados.”
Já no acórdão do STJ de 25/6/1998 (publicado em www.dgsi.pt/jstj”), se concluiu que a “caução é adequada quando, em si mesmo, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência”; mas que já constituirá “meio desadequado se, com a sua admissão, se frustrar o objectivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na conduta, só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará a ser decidida para agravar a lesão.”
Refira-se ainda o Ac. do STJ de 25/5/2000 (atrás mencionado), o qual (citando o Ac. do STJ de 12/12/75, publicado no BMJ nº 252 – 106), ao afirmar que “com o requisito da adequação pretende a lei que a substituição respeite a finalidade prática que a providência se destinava a alcançar.”
Por fim, diga-se que tal está, de algum modo, em sintonia com sistema espanhol, defendido por Ángeles Jové (in “Medidas Cautelares Inominadas em el Proceso Civil, ed. J. M. Bosch, 1995, pág. 250”) quando define como critério da admissibilidade da caução a constatação de que a mesma suportará a finalidade da providência.
Perante o que se deixou expresso, temos para nós que a apreciação do conceito de caução adequada terá que ser feita casuisticamente, isto é, perante as especificidades de cada caso concreto, mas de molde a que não fique desrespeitada ou desvirtuada a finalidade prática visada com a providência que foi decretada, ou seja, os objectivos com ela perseguidos.
Na providência cautelar específica em apreço, dando-se guarida à pretensão da requerente, determinou-se, como vimos, a entrega imediata à mesma do equipamento ali identificado.
Como ressalta da fundamentação da respectiva decisão, concluiu-se ali (indiciariamente) que o referido equipamento foi objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre a requerente (como locadora) e o requerido (como locatário), e que esse contrato chegou ao seu fim (extinguindo-se), sem que o último tivesse exercido o direito de aquisição da propriedade desse equipamento locado, nos termos que se encontravam contratualmente estabelecidos, mantendo, assim, a primeira o direito de propriedade sobre tal equipamento, e que aquele se vem recusando a entregar não obstante interpelado para o efeito.
Visa-se, assim, com tal providência fazer restituir a requerente à posse do referido equipamento, para que, no gozo do correspondente direito de propriedade, possa dele usufruir e dispor como bem entender, nomeadamente vendendo-o ou dando-o novamente em locação financeira (que tanto pode ser ao anterior locatário como a terceira pessoa), tal, como, aliás, resulta expressamente do disposto no artº 7º ex vi nº 6 do citado artº 21º do sobredito DL nº 149/95.
A nova caução substitutiva agora oferecida pelo requerido é na modalidade fiança (por pessoa idónea, e mais concretamente a ser prestado pelos seus pais).
É sabido que a caução, em qualquer das suas modalidades, constitui uma garantia (especial) das obrigações, e como tal é regulada pelo direito substantivo, embora o processo civil funcione como um instrumento da sua realização e concretização (cfr. artº 623º do CC).
Nos termos do estatuído no nº 2 do artº 623º do CC se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos (no nº 1), é lícita a prestação de outra espécie de fiança desde que o fiador renuncie ao benefício de excussão.
Dispõe, por sua vez, o artº 627º que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” (nº 1), e que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor” (nº 2). (sublinhado nosso)
Comentando tal normativo, escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 612, nota 1”) que “não se altera a fisionomia própria desta garantia, havida como garantia pessoal tipo: o terceiro, fiador, assegura com o seu património a satisfação do direito do credor. É o que resulta da afirmação legal de que o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor.”
Sem nos alongarmos mais, por crermos não ser para aqui necessário, sobre as demais características da figura da fiança (vg. da sua natureza acessória), ressalta, desde logo, do que se acabou de expor que o fiador que presta a fiança apenas garante a satisfação de um direito de crédito (que o credor tem sobre o devedor que ele afiança), e fá-lo, em princípio, de uma forma somente subsidiária, a não ser que, desde logo, renuncie ao benefício de excussão (cfr. artºs 638 e 640 do CC), assegurando com o seu património a satisfação desse direito de crédito.
Porém, pelo que atrás se deixou expandido, com a referida providência cautelar, que foi requerida e depois decretada - e que agora o requerido pretende substituir através de caução na modalidade fiança prestada por terceiros –, o que se pretende garantir ou acautelar não é (pelo menos directamente) nenhum direito de crédito, mas antes o efectivo exercício do direito de propriedade da requerente sobre o equipamento cuja entrega (imediata) se determinou que lhe fosse feita, por forma a, uma vez na sua posse, poder dele dispor imediatamente conforme bem lhe aprouver.
Donde que a referida caução de fiança oferecida pelo requerido não garanta, e nem possa fazê-lo, a entrega de tal bem. O que vale a dizer que a nova caução que o requerido se propõe prestar não respeita a finalidade prática que a providência se destinava a alcançar, ou seja, desvirtua a finalidade prática visada com a providência que foi decretada, isto é, os objectivos que com ela foram perseguidos.
E daí que tenha de se concluir, por fim, que a referida caução oferecida, para substituir a providência cautelar que foi decretada, não preenche, desde logo, o requisito da adequação, ou seja, não se mostra adequada.
E nesses termos teria que ser sempre indeferida.
Pelo que o recurso terá que ser julgado improcedente, confirmando (ainda que com base em fundamentos não exclusivamente coincidentes) a decisão recorrida da 1ª instância.