I- Celebrado um contrato de trabalho a termo certo, as sucessivas renovações apenas o podem ser por igual prazo.
II- Cessado um contrato de trabalho a prazo, cuja duração tenha sido superior a doze meses, por motivo não imputável ao trabalhador, não é legalmente possível a sua admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos três meses.
III- A indicação do motivo justificativo exige que se mencione o facto concreto que fundamenta a celebração do contrato a termo, não é satisfeita essa exigência se se insere no texto do contrato a transcrição das alíneas do artigo 41 n.1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.