I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de maio de 2022.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 709/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos.
Desta decisão apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência.
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto das questões de constitucionalidade convocadas pelo recorrente A. encontra-se delimitado nos seguintes termos:
“i. [N]ormas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»;
ii. «[N]ormas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e iii. «[N]orma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanado”.
3.º
No que concerne ao recorrente B., nas três questões identificadas e delimitadas, questiona o recorrente a constitucionalidade do:
“i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e iii. Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será”.
4.º
Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que a maioria delas não foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de delas conhecer, a que acresce a verificação de que, noutros casos, as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação, enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e não comportam dimensão normativa -, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer dos objectos dos recursos interpostos, entendimento que acompanhamos, embora com distintos fundamentos.
5.º
Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento do recurso interposto pelo recorrente A. que, no que às duas primeiras questões de constitucionalidade concerne:
“[N]em nas conclusões da motivação desse recurso [que apreciou o recurso intercalar], nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em ambos os casos o recorrente identificou os artigos em apreço – artigos 283.º, n.º 3, alínea c), 308.º, n.º 2, 358.º, n.os 1 e 3, 359.º, n.os 1 e 3, 380.º, n.os 1 e 5 e 97.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal –, mas não enunciou o conteúdo da norma ou normas que considera serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido».
Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Em face do exposto, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso”
6.º
No que toca à terceira questão, nomeadamente ao seu primeiro segmento, verificou o Tribunal que “nas conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora define como objeto do recurso”.
7.º
Já quanto ao segundo segmento desta terceira questão, o Sr. Conselheiro relator considerou não se revelar “possível extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo recorrente, dado que este regula somente as nulidades da acusação. Sobre os vícios que possam afectar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido – designadamente não os dando nem como provados, nem como não provados –, não rege tal preceito, razão pela qual não pode ter-se como extraível do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso em que o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei». Tal obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a uma verdadeira norma”.
8.º
Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022 quanto às suas pretensões, o ora reclamante A. não logra controvertê-las eficazmente, limitando-se a delas discordar, não conseguindo demonstrar a boa fundamentação da sua reivindicação.
9.º
É certo que o reclamante afirma que “[a]s questões de constitucionalidade foram, pois, suscitadas no recurso interposto do despacho proferido em 27 de Abril de 2021, tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade de tais normas” e que “[tTais questões foram também suscitadas no recurso que, em 24 de Junho de 2021, interpôs do douto Acórdão proferido em 7 de Maio de 2021, pelo Tribunal da 1.ª instância” mas, contudo, não demonstrou ter logrado identificar as interpretações identificadas em termos de o Tribunal, no caso de as vir a julgar inconstitucionais, as poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que tais normas não podem ser aplicadas com o sentido desvendado; nem conseguiu demonstrar a natureza normativa e adequação da suscitação da interpretação enunciada em iii).
10.º
No que concerne à primeira das questões invocadas pelo recorrente B., sustenta o Tribunal Constitucional que se verifica que “na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nessa específica dimensão, isto é, de que não satisfaz a exigência de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos em audiência – e, por isso, não há lugar à realização da mesma – quando o recorrente diga que aí pretende discutir todos os pontos sobre os quais incide o recurso”, não podendo, consequentemente, dela conhecer.
11.º
Quanto à segunda, apurou o Tribunal que “revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i. – que foi, afinal, o primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização da audiência”, inferência que se acompanha mas exclusivamente no contexto da economia intrínseca da douta decisão reclamada.
12.º
Por fim, quanto à última questão convocada por este arguido, verifica-se que, sendo “certo que invocou que a decisão recorrida violava o princípio do in dubio pro reo, designadamente porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam «estranheza», o Tribunal a quo acabou por decidiu em sentido desfavorável aos arguidos. Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, antes a sua violação por parte do Tribunal a quo”.
13.º
Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, o ora reclamante B., começa por sustentar, e a nosso ver com razão, ter suscitado as questões de constitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidade deduzido em 19 de Maio de 2022 (fls. 14784 a 14838 v.º) – o, para aqui, relevante - e não “na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022”, daí retirando que as questões de inconstitucionalidade terão sido suscitadas em termos processualmente adequados.
14.º
Ou seja, afirma o reclamante B. que a douta Decisão Sumária n.º 709/2022 se sustentou em premissas equívocas e que a peça processual a considerar para apuramento da adequação da suscitação das questões de inconstitucionalidade não deveria ser a observada pelo Tribunal mas sim a que arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa datado de 5 de Maio de 2022 (fls. 14348 a 14727), ou seja, o já referido requerimento datado de 19 de Maio de 2022.
15.º
Acontece que, muito embora se nos afigure que assiste razão ao reclamante quanto a esta circunstância, daí não se pode inferir, em nosso entender, que a decisão a proferir seja, no essencial, distinta da prolatada.
16.º
Com efeito, conforme emana do teor da douta decisão impugnada - e ressuma da formulação das questões deduzidas pelo, ora, reclamante -, tais questões de inconstitucionalidade não constituíram fundamento jurídico da decisão que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, antes se apurando que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
17.º
Na verdade, a douta decisão recorrida pronuncia-se, exclusivamente, sobre as nulidades invocadas pelo ora reclamante e dela resulta, expressamente, não terem os Venerandos Desembargadores aplicado, enquanto fundamentos de tal deliberação, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, em via de recurso.
18.º
Os doutos decisores “a quo” bem alertam que, quanto a este particular, “veja-se bem toda a matéria de facto em discussão, numa «habilidosa» interpretação por si feita do art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., mas que contraria o espírito da lei e a vontade do legislador” e, ainda que “a arguição em causa não tem qualquer sentido, não só porque a interpretação feita do art.º 127.º do C.P.P. por esta instância de recurso não foi aquela referida pelo recorrente B. (…)”, esclarecendo, assim, que não aplicaram as interpretações alegadamente normativas imputadas pelo recorrente.
19.º
A aditar ao exposto, apura-se, igualmente, que resulta, com evidência, da exposição da questão divisada, que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia nos critérios concretos alegadamente acolhidos por anteriores decisões tomadas no processo.
20.º
Em tal objeto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais cuja aplicação é imputada ao douto tribunal “a quo”, em momentos processuais anteriores, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
21.º
Verifica-se, assim, que o ora reclamante não logrou delimitar e identificar um objeto útil e idóneo do seu recurso, contradizendo, ao menos no que à decisão final de não conhecimento do objeto do recurso concerne, o conteúdo da douta Decisão Sumária n.º 709/2022.
22.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenham os reclamantes logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, ainda que com outros fundamentos, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas.
23.º
Por força do acabado de expor, devem ambas as reclamações ser, segundo se nos afigura, indeferidas.»
3. Pelo Acórdão n.º 33/2023 decidiu-se indeferir as reclamações e confirmar a decisão reclamada.
Tal aresto tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos. Sendo dois os recorrentes e as respetivas reclamações, cabe apreciá-las separadamente.
6. Recorde-se como o recorrente A. definiu o objeto do recurso:
i. «[N]ormas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»;
ii. «[N]ormas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e iii. «[N]orma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada».
7. Entendeu-se na Decisão Sumária impugnada, no que às normas i. e ii. dizia respeito, não ter sido observado o ónus de suscitação prévia consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em concreto, argumentou-se que as normas em questão, a terem sido aplicadas, tê-lo-iam sido no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que se apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 27 de abril de 2021 (na decisão reclamada refere-se 29, mas trata-se evidentemente de um lapso). Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação a tal exigência processual seria a motivação desse recurso. Contudo, verificou-se que, nem nas conclusões da motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, suscitou tais inconstitucionalidades de forma processualmente adequada, pois não enunciou o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional, antes remetendo para a «interpretação normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido». A jurisprudência constitucional tem, de forma reiterada e constante, considerado esse género de remissão insuficiente para a satisfação do apontado ónus processual.
Sobre esta questão, o recorrente contrapõe que procedeu a essa suscitação no ponto II.1 da motivação apresentada a 4 de junho de 2021 – que transcreve –, bem como, subsequentemente, no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, datado de 7 de maio de 2021, no ponto B), I., sendo a mesma processualmente adequada. Mais argumenta que, se se considerasse ser essa suscitação insuficiente ou inadequada, então deveria ter sido destinatário de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, nos 5 e 6, da LTC.
Não lhe assiste razão.
Saliente-se que a Decisão Sumária tomou em consideração precisamente os excertos das motivações dos recursos ora transcritas na reclamação, para a partir delas alcançar a conclusão de que o recorrente não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, mormente identificando o conteúdo preciso da norma que teria sido extraída dos preceitos legais indicados. Note-se ainda que o recorrente articula nessas passagens a violação, pelo Tribunal recorrido, dos artigos que invoca e, por essa razão, também das normas constitucionais convocadas. Tanto assim é que a premissa de que parte, nesse raciocínio, é a de que «a atividade cognitiva e decisória do tribunal [está] limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia», para daqui concluir que o Tribunal não pode «pronunciar-se sobre factos que não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal», pois que, se o fizer, incorre em violação «da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH». Dizer isto não é suscitar a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 283.°, n.º 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro), e 358.º , n.os 1 e 3 e 380.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, antes invocar a sua violação e, por isso, um erro de julgamento. Em suma, o que o recorrente afirma é que, dado que a lei apenas permite que o Tribunal a quo faça x, daqui segue-se que, se fizer x e ainda y, podemos concluir que excedeu os seus poderes e violou a lei e a Constituição. Daí que, ainda que em momento subsequente enuncie os preceitos legais em causa e diga que são inconstitucionais quando interpretados no sentido em que o foram no despacho de 29 de março de 2021, tal não converte esse enunciado numa questão de constitucionalidade normativa, precisamente porque nele não se chega a explicitar o conteúdo da norma cuja constitucionalidade é contestada; subjacente ao mesmo continua a estar uma alegação de erro de julgamento.
O problema não era resolúvel por via de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, dado que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC). O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso, foi invocada a falta, insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
8. Sobre a norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma comportava dois segmentos distintos: um primeiro relativo à natureza e regime da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de pronúncia probatória do tribunal sobre determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da punibilidade da conduta imputada e do seu regime jurídico. Quanto ao primeiro, concluiu-se que não havia sido suscitada a respetiva inconstitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Quanto ao segundo, concluiu-se que o mesmo não correspondia a uma verdadeira norma, por o enunciado articulado pelo recorrente não ser extraível dos preceitos legais invocados.
Sobre esta questão, o recorrente contrapõe, quanto ao primeiro segmento, que «enunciou o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional na interpretação que dela fez o tribunal recorrido, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com o sentido expresso na referida decisão». Contudo, esta afirmação não é acompanhada de justificação; o recorrente não mostra como, nem sob que forma, terá suscitado a inconstitucionalidade de tal norma nas conclusões do recurso interposto, apenas afirmando que o fez. Ora, percorrendo tal peça processual, não se localiza tal invocação. Dado que é ao recorrente que incumbe demonstrar a verificação dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, e que manifestamente não fez, resta confirmar, nesta parte, a decisão reclamada.
No que concerne ao segundo segmento, admite o recorrente que o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, apenas regula as nulidades da acusação, mas não o problema do conhecimento e valoração, pelo tribunal de julgamento, de matéria que lá não está vertida e qualificada. Afirma, todavia, que «o facto de não se dar como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua conduta é proibida por lei (consciência da proibição, como sinónimo da consciência da ilicitude), resulta da sua omissão na acusação e subsequente pronúncia», e que, por isso, «a omissão de tal facto na Acusação, fere esta (e a subsequente pronúncia) de nulidade nos termos do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por ausência de facto integrador do elemento subjetivo do tipo incriminador, omissão essa que não pode ser "complementada" pelo tribunal de instrução criminal ou pelo tribunal de julgamento nos termos do disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3 do mesmo diploma, não podendo por isso tal omissão ser tida, à luz daquela norma, como um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória, por tal interpretação colidir com a estrutura acusatória do processo penal, o princípio da vinculação temática e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa».
Contudo, salvo melhor opinião, a interligação que o recorrente diz existir entre a omissão da acusação e os poderes cognitivos do tribunal de julgamento, não permite chegar ao ponto de pretender sindicar a constitucionalidade de uma norma reportada aos poderes cognitivos do tribunal e aos vícios que podem decorrer para a decisão condenatória de se extravasarem esses poderes. É que o recorrente não pediu que se declarasse a nulidade da acusação; pelo contrário, o que pretende é contestar a forma como o tribunal de julgamento configurou os seus poderes cognitivos por referência ao conteúdo da acusação (e a pronúncia), tal como foi deduzida, o que pressupõe a manutenção daquela como parâmetro limitador desses poderes. A questão de saber se a situação em que o tribunal de julgamento não se pronuncia probatoriamente sobre o facto «o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei», constitui ou não uma omissão a tratar processualmente como um lapso manifesto e irrelevante, já sanado, não encontra resposta, seguramente, no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Improcede, pois, a reclamação apresentada pelo recorrente A..
9. O recorrente B. pretendia a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e iii. Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável».
10. Entendeu-se na Decisão Sumária, no que à norma i. dizia respeito, que não se podia dar por verificado o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por, na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na específica dimensão que elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade.
Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que a inconstitucionalidade em causa reporta-se à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de maio de 2022, tendo sido suscitada no requerimento de arguição de nulidades de 19 de maio de 2022. Mais alega que a reclamação para a conferência apresentada do despacho do relator, datado de 11 de março de 2022 (diga-se que é incerto se a data correta é 9 ou 11, pois a referência da assinatura digital indica 09-03-2022, mas a data aposta no final do despacho é 11-03-2022), perdeu relevância quando, em 30 de março de 2022, o mesmo relator profere novo despacho a dar sem efeito esse despacho de 11 de março de 2022. Tal relevância só foi retomada quando, em 5 de maio de 2022 e de forma surpreendente, é proferido acórdão sobre a reclamação para a conferência. Como tal, só em subsequente arguição de nulidade, incidente sobre esse acórdão, dispôs de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na dimensão depois vertida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Afigura-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente sobre o momento relevante para aferir do cumprimento da exigência colocada pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ainda que a tenha por inteiro na caracterização que faz da forma como a decisão desta questão foi sendo tomada no Tribunal da Relação de Lisboa.
Sem embargo de não caber ao Tribunal Constitucional sindicar a regularidade processual dos autos ao longo da sua tramitação pelas instâncias, alguns aspetos não podem deixar de ser abordados, pois relevam para a decisão da questão colocada pelo recorrente na presente reclamação.
Tendo o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por via de despacho datado de 11 de março de 2022, indeferido a realização de audiência, o ora recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o que constitui o meio processualmente adequado para reagir a tal decisão.
Perante tal reclamação, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de março de 2022, decidiu singularmente «dar sem efeito» o seu despacho anterior, assim deferindo o pedido de realização de audiência, após o que enviou o processo aos vistos. No dia seguinte a Presidente da Secção designou data de audiência de discussão e julgamento do recurso.
Não obstante não se afigurar possível que o relator, após decidir uma questão que não seja de mero expediente, possa, sem mais, «dar sem efeito» o que já decidiu e decidir de novo, a verdade é que a questão parecia ter ficado resolvida a contento do arguido e ora recorrente.
Sucede, porém, que, em resposta ao requerimento do co-arguido Rui Manuel Gonçalves, que invocou a ineficácia do despacho de 30 de março de 2022, no acórdão de 5 de maio de 2022, tirado em conferência, o Tribunal da Relação entendeu revogar o referido despacho do relator, de 30 de março de 2022, pelo que passou a apreciar a reclamação para a conferência, indeferindo-a.
Ora, salvo melhor opinião, se até esse momento a questão parecia ter ficado resolvida, o certo é que, independentemente da regularidade processual do caminho seguido, com a revogação do despacho de 30 de março de 2022 – despacho esse que, como então se reconhece, não podia ter «dado sem efeito» o prévio despacho de 11 de março de 2022, por o mesmo ter esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a questão que apreciou – ela retomou plena pertinência. Tanto assim que foi no acórdão de 5 de maio de 2022 que o Tribunal da Relação veio a julgar a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido. Ou seja, sendo essa a decisão que, em termos definitivos, apreciou a matéria relativa à realização de audiência e na qual terá sido aplicada a norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na dimensão questionada pelo recorrente, o momento em que a suscitação prévia deveria ter ocorrido corresponde à reclamação para a conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. Para esses efeitos, é irrelevante que, entretanto, tenha vindo a ser proferido o despacho de 30 de março de 2022 e que este, afinal, tenha vindo a ser ulteriormente revogado e reposta a regularidade processual. Esse interlúdio processual acabou por não obstar a que a reclamação para a conferência, oportunamente apresentada, viesse a ser apreciada nos termos legais, segundo o n.º 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Vale isto por dizer que, no momento em que o recorrente tinha o ónus de dar satisfação ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não era previsível que o processado iria tomar o caminho que tomou, razão pela qual esse facto em nada inviabilizou que o recorrente pudesse ter suscitado a inconstitucionalidade no momento processual adequado. E dado que a decisão ora recorrida – o segmento inicial do acórdão de 5 de maio de 2022 – acabou por apreciar a reclamação para a conferência de forma cabal (juízo este que é independente daquele outro que se possa fazer sobre se decidiu bem ou mal), sem que a emissão e posterior revogação do despacho de 30 de março de 2022 tivesse tido reflexos processuais nessa decisão, nada obsta e, pelo contrário, tudo exige, que o momento da aferição da satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC fosse, como normalmente seria, a reclamação para a conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. A vingar a tese que o recorrente formula, a satisfação desse pressuposto processual do recurso deixaria de repousar inteiramente na esfera de responsabilidade do recorrente, para ficar dependente da tramitação mais ou menos (im)previsível que o tribunal venha a dar aos autos.
Pelos motivos apresentados, improcede a reclamação, neste segmento.
11. Entendeu-se na Decisão Sumária, no que à norma ii. dizia respeito, que não se podia conhecer do objeto do recurso, por inutilidade. Ainda que se aceite que a decisão recorrida aplicou a norma questionada, como ratio decidendi, isto é, que interpretou o artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no sentido de que exige ao recorrente que pretenda ver o seu recurso julgado em conferência, não apenas que especifique os pontos concretos da motivação do recurso que pretende ver debatidos oralmente, como ainda que especifique os motivos, acrescidos e excecionais, pelos quais pretende que tais pontos sejam debatidos em audiência, também se verificou que não foi esse o único – e por isso, o decisivo – motivo para a rejeição da realização da audiência. Também aí se considerou que o recorrente não havia, de forma idónea, especificado os pontos concretos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos oralmente, ou seja, que não observou o primeiro dos requisitos que entendeu serem impostos pelo n.º 5 do artigo 411.º, do Código de Processo Penal, como condição necessária para que pudesse ter lugar a audiência, uma vez que pretendia debater todos os pontos sobre os quais incidia o recurso.
Assim, considerou-se que um hipotético juízo de inconstitucionalidade que se pudesse formular sobre a norma objeto de recurso não teria a virtualidade de impor decisão diferente da recorrida, pois, segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, a realização da audiência estava irremediavelmente inviabilizada pela inobservância daquele primeiro dos requisitos que entendeu ser extraível do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal.
Na reclamação apresentada o recorrente não contesta este raciocínio, alegando antes que também impugnou a norma implícita nesse primeiro dos requisitos do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tal como o Tribunal da Relação de Lisboa o entendeu (a norma i.). Contudo, dado que a reclamação improcedeu nesse segmento, tal arrasta a improcedência desta segunda questão, visto que só uma impugnação simultânea das duas normas subjacentes aos dois fundamentos permitiria assegurar a utilidade do recurso.
12. Finalmente, no que concerne à norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que não se podia dar por verificado o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por um lado, porque nas conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa não se verificava a suscitação desta precisa questão de constitucionalidade normativa; por outro lado, porque as referências ao artigo 127.º do Código de Processo Penal se traduziam na imputação da sua violação pelo Tribunal recorrido e não na sua desconformidade com a Constituição.
Sobre a questão, argumenta o recorrente que efetuou a suscitação da inconstitucionalidade de uma verdadeira dimensão normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, invocando o que escreveu nos artigos 44.º e seguintes do requerimento de arguição de nulidades. Argumenta ainda que uma interpretação excessivamente rigorosa e formalista dos requisitos e pressupostos do recurso de constitucionalidade põe em causa a sua efetividade, e já foi censurada pelo TEDH, em arestos que cita.
Apreciando a primeira linha argumentativa, não se pode negar que, no artigo 47.º do requerimento de arguição das nulidades imputadas ao acórdão de 5 de maio de 2022, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso. Sucede, porém, que o fez somente em momento posterior à decisão em que a norma foi aplicada, como ratio decidendi, o que significa que não observou a exigência prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ao ter suscitado a inconstitucionalidade da norma aqui em discussão num momento posterior à decisão judicial de que pretendia recorrer, o recorrente fê-lo num momento em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre tal matéria já se encontrava esgotado. Com efeito, a arguição de nulidades não permite obter uma reapreciação da questão pelo tribunal ao qual se dirige – mormente uma revisão do julgamento sobre a matéria de facto –, mas apenas a correção de vícios formais da sentença ou acórdão. E a verdade é que, se para julgar tais vícios, o Tribunal tem por vezes de escrutinar a fundamentação do acórdão impugnado, tecendo considerações sobre a forma como decidiu diversas matérias, não é menos certo que tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que implícita, das normas aplicadas na primitiva decisão; pelo contrário, estas figuram como premissas menores ou pressupostos de aplicação das normas que tipificam os vícios dos atos decisórios. Nem poderia ser de outro modo: os incidentes pós-decisórios, ao contrário dos recursos, não se destinam a uma reapreciação do mérito da causa, mas a aferir da validade do ato processual impugnado.
Decidir assim – e aqui entramos na resposta à segunda linha argumentativa do recorrente –, não se traduz em aplicar as regras processuais com excessivo rigor ou formalismo, antes encontra a sua razão de ser na natureza da fiscalização concreta da constitucionalidade como um recurso. Tal significa que o controlo de constitucionalidade das normas, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, pressupõe que a questão seja previamente colocada aos tribunais comuns, até que neles se alcance uma decisão definitiva sobre a questão. Só então se podem abrir as portas do recurso de constitucionalidade. Ora, para que seja ainda um recurso, é necessário que o tribunal recorrido tenha sido previamente chamado a decidir sobre essa específica questão de constitucionalidade normativa. Uma qualquer interpretação que permitisse que a suscitação da constitucionalidade de uma norma pudesse ser feita somente depois de o tribunal a quo ter esgotado o seu poder jurisdicional sobre a questão que era passível de convocar a sua aplicação, não seria remover um ónus excessivo, nem se traduziria na eliminação de um obstáculo de difícil superação pela parte recorrente; seria, sim, subverter a forma como a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, tal como regulada no artigo 280.º da Constituição, é concebida no quadro constitucional e legal português. Não estamos, pois, neste caso concreto, perante situação minimamente análoga às que o recorrente invoca.
Em face do exposto, improcedem as reclamações.».
4. Notificado desse aresto, o recorrente B. apresentou requerimento arguindo a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:
B., recorrente, nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão n° 33/2023, de fls., de 08/02/2023, vem arguir a NULIDADE do mesmo o que faz como segue:
1° - Em 14/09/2022 o TRL admitiu o Recurso apresentado pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, 2° - Em 16/11/2022 o Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferiu decisão Singular, onde fez constar:
"Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento dos objetos dos presentes recursos, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1da LTC."
3º - Não se conformando com a decisão singular proferida em 05/12/2022 o Recorrente reclamou para a conferência alegando nomeadamente que:
(…)
4º - Em 13/02/2023 o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em conferência.
5º - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada peio Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.
6º - Sendo certo que, a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência encontra-se datada de 20/12/2022!
7° - Estipula o Artigo 20.°, n.°4 da C.R.P. que:
"Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo"
8º - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5o Edição, Almedina, pág. 170.
9º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.
10° - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.
11° - Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.
12° - Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responderão mesmo.
13° - Nos termos do artigo 69.° da LTC:
"À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação."
14° - Estipula o Artigo 3.º, n.° 3, do C.P.C, que:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
15° - Estipula o Artigo 4.º do C.P.C, que:
"O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais
16° - nos termos do artigo 195.°, n.° l, do C.P.C.:
"Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa,"
17° - Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77.º, n.° 2 da LTC quando interpretado no sentido que:
"um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado."
18° - Ora, como acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 2.º 18.°, 20.°, n.° 4 e 32.°, n.° 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.DH.
Termos em que deve o Acórdão proferido em 08 de fevereiro de 2023 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público em 20/12/2022.
5. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da arguição de nulidade deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por, para além do mais, B., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resultava do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objeto das três questões de constitucionalidade convocadas pelo recorrente B. encontrava-se delimitado nos seguintes termos:
“i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e iii. Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável”.
3.º
Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que a maioria delas não fora suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de delas conhecer, a que acrescia a verificação de que, noutros casos, as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação, enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e não comportavam dimensão normativa -, afigurou-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto, entendimento que acompanhámos, embora com distintos fundamentos.
4.º
Daquela decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, tendo, sobre tal reclamação recaído o douto Acórdão n.º 33/2023, que indeferiu tal reclamação e confirmou a mencionada decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
5.º
É deste aresto que vem, agora, o reclamante arguir, a fls. 15218 a 15226, a nulidade, sustentando, no essencial, não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência, o que viola, no seu entendimento, o direito ao exercício do contraditório e se revela desconforme com a Constituição se tal decisão se fundamentar na interpretação do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido de que “um parecer do Ministério público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado”.
6.º
Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, para além de não terem sido suscitadas quaisquer novas questões, no sentido de questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão, o Ministério Público, ao menos parcialmente, concordou com a tese expendida pelo recorrente quanto à peça processual na qual este arguiu, relevantemente, a nulidade, o que lhe retira, também parcialmente, legitimidade para invocar a violação do contraditório.
7.º
Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o reclamante, puderam ser contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
8.º
Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público
tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, prejudiciais para o reclamante, impedindo-o de, em tempo oportuno, sobre elas, se pronunciar.
9.º
Por força do explanado, e admitindo que a nulidade suscitada é uma das constantes do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, apura-se que o juiz não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse apreciar ou conhecer e, por outro lado, especificou os fundamentos de direito justificativos da decisão, sem ambiguidades ou obscuridades, pelo que, e consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
10.º
Quanto à sustentada inconstitucionalidade do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, interpretado no sentido que: “um parecer do Ministério público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado”, só poderemos constatar que, para além de tal afirmação ser deduzida desacompanhada de qualquer fundamento jurídico-constitucional, designadamente quanto à identificação do parâmetro supostamente violado, e de a mesma não receber qualquer respaldo da reiterada e consistente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vem entendendo como conforme à lei e à Constituição, o aqui decidido, que tal interpretação normativa não foi acolhida, nos termos alegados pelo requerente, como ratio decidendi da decisão impugnada.
11.º
Na verdade, conforme já adiantámos, na interpretação normativa desvendada pelo requerente ignora-se a concordância parcial do Ministério Público com o teor da reclamação deduzida.
12.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenha o requerente logrado, por via da sua argumentação, demonstrar a nulidade da decisão contestada, por não se demonstrar a inconstitucionalidade da norma cuja conformidade constitucional vem questionada, não poderá a suas pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
13.º
Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, segundo se nos afigura, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.