A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 11-05-2001 , do SEAMJ , que decidiu : « Concordo pelo que rejeito o recurso hierárquico » , isto é , que decidiu rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do despacho/decisão proferido pelo Sr. Director-Geral da Direcção dos Serviços Judiciários , datado de 18-06-97 , que a exonerou do lugar de Técnica de Justiça Auxiliar , por ser extemporâneo , e , ainda que tal acontecesse , entender que o recurso hierárquico não mereceria provimento , por não se verificar existir no despacho/decisão recorrido qualquer vício que gere a sua invalidade .
Deve ser anulado o despacho/decisão recorrido do Sr. SEAMJ , datado de 11-05-01 , que rejeitou o recurso hierárquico , porquanto este foi tempestivamente interposto e o despacho/decisão objecto do presente recurso padece do vício de violação de lei , violando , ao sustentar o contrário ( intempestividade ) , o disposto nos artºs 75º , nº 1 , e 78º , da Lei do TC , bem como os artºs 72º, 168º , nº 1 , e 173º, al. d) , 68º , nº 1 , al. c) , 6º-A , 4º e 7º , do CPA , e como tal está inquinado de anulabilidade ( artº 135º , do CPA ) .
O Despacho/decisão recorrido viola o disposto no artº 100º e 103º , nº1 , ambos do CPA , e está inquinado , ainda , de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e padece de anulabilidade .
A fls. 104 e ss , a entidade recorrida apresentou a sua resposta , na qual pugna pela manutenção do despacho recorrido .
A fls. 118 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 132 a a 140 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 149 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 160 a 163 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que , sendo o acto recorrido meramente opinativo e tendo o recorrente usado o recurso contencioso em vez da acção , de acordo com as disposições combinadas dos artºs 268º , nº 4 , da CRP , 24º , al. b) , e 25º , nº 1 , da LPTA , § 4º , do artº 57º , do RSTA , e 120º , do CPA , deverá ser rejeitado o recurso , carecido de objecto , por ilegal .
Mas havendo que conhecer de fundo , a recorrente carece de qualquer razão.
Deverá recurso ser julgado improcedente .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários , datado de 09-
-08-96 , a recorrente foi nomeada , provisoriamente , técnica de justiça auxiliar dos Serviços do MºPº do Tribunal da Comarca de Matosínhos .
2) - Em 10-09-96 , tomou posse e iniciou funções no referido tribunal , conforme termo de posse , de fls. 82 .
3) - Parecer do Secretário Técnico , da Secretaria do MºPº , do Tribunal Judicial da Comarca de Matosínhos , de 07-07-97 , no sentido de ser aplicado o disposto no nº 10 , do artº 6º , do DL nº 427/89 , de 07-
-12(...exoneração a todo o tempo ,por despacho da entidade que o nomeou).
4) - Informação do Oficial Administrativo Principal , de 07-07-97 , da Direcção Geral dos Serviços Judiciários , onde se refere que , ao abrigo do nº 10 , do artº 6º , do DL nº 427/89 , de 07-12 , parece ser de autorizar a referida exoneração .
5) - Despacho de 18-06-97 , do Sr. Director-Geral , exarado na mencionada informação , e que é do seguinte teor
«Com os fundamentos das informações que antecedem – e que aqui dou como reproduzidas – exonero a técnica de Justiça auxiliar Maria Lúcia Gomes Monteiro .
Não se dá cumprimento ao disposto no artº 100º , do CPA , atenta a manifesta urgência da situação ( conforme proposta que antecede ) .
Lisboa , 18-06-97
a) Soreto de Barros » .
6) - Em 01-07-97 , a recorrente requereu , nos termos do artº 31º , da LPTA , e 62º , do CPA , certidão do despacho recorrido e de toda a sua fundamentação .
7) - Em 10-07-97 , a recorrente recebeu a requerida certidão .
8) - Em 15-09-97 , a recorrente interpôs recurso contencioso do despacho/decisão , objecto do recurso hierárquico , que correu termos sob o processo nº 600/97 , no TAC do Porto .
9) - Por sentença , de 15-10-98 , desse mesmo TAC , esse recurso foi rejeitado , liminarmente , por o acto recorrido não se configurar como um acto definitivo ( verticalmente ) e executório .
10) - A recorrente , inconformada , recorreu da sentença para o TCA , tendo sido confirmada , por acórdão de 9-12-99 .
11) - A Digna Magistrada do MºPº , em 20-12-99 , interpôs recurso para o TC do douto acórdão , que recusou a aplicação da norma do artº 15º , da LPTA, com fundamento na sua inconstitucionalidade material , por violação da norma do artº 20º , nº 4 , da CRP .
12) - Por decisão de 24-11-2000 , notificada à recorrente , através de C/R , datada de 27-11-00 , o TC negou provimento ao recurso interposto pelo MºPº . ( número 4 ) ) .
13) - Em 17-01-2001 , a recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho/decisão proferido pelo Sr. Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários , datado de 18-06-97 , que a exonerou do lugar de Técnica de Justiça Auxiliar , pedindo a revogação do mesmo , sendo substituído por outro que a reintegre , plenamente , no exercício das suas funções , sem prejuízo do tempo , entretanto , decorrido e da remuneração vencida .
14) - Parecer nº GATJ/AP 50/2001 , de 15-03-2001 , da Técnica Superior , do GARJ , da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça . ( Cfr. fls. 2 a 9 , do PI ) .
15) - Informação da Consultora Jurídica , da Auditoria Jurídica , do Ministério da Justiça , de 09-05-2001 , na qual se propõe que o presente recurso hierárquico deve ser rejeitado , por extemporâneo , ao abrigo do artº 173º/d , do CPA .
16) - Por sobre a referida Informação , encontra-se exarado o despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça , que é do seguinte teor :
«Concordo , pelo que rejeito o recurso hierárquico »
11- 05-01
Ass) Ilegível » .
O DIREITO
O Digno Magistrado do MºPº entendeu no seu douto parecer que a divergência entre a recorrente e a Administração assenta na interpretação e validade de um contrato que deveria ligar a recorrente aos serviços da administração pública e respectiva natureza jurídica , em particular quanto à sua exoneração .
Acrescenta que « o nrº 1 , do artº 186º , do CPA , consagrou a jurisprudência maioritária do STA , segundo a qual têm natureza meramente opinativa os actos administrativos que versem sobre a interpretação ou a validade de cláusulas do contrato administrativo .
De facto o artº 186º , 1 , do CPA , dispõe que «os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios , pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente » .
Na Anotação e Doutrina a este dispositivo legal , o CPA Anotado e Comentado , de S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho , Almedina ,4ª edição, pág. 938 , refere 4- Do que se deixa exposto resulta que :
- Na execução do contrato , a Administração pode praticar actos administrativos destacáveis , cuja validade será apreciada em recurso contencioso ;
- Na execução do contrato , as questões conflituosas que não se determinem por actos administrativos serão resolvidas através de acções ;
- A validade do contrato será apreciada em sede de acção ;
- A interpretação das cláusulas também só através de acção pode ser discutida .
Ora , no caso « sub judice » , entendemos que o acto de exoneração da recorrente , por despacho do Director-Geral dos Assuntos Judiciários não é opinativo , mas , isso sim , é a cessação de um vínculo contratual , um acto administrativo lesivo , pois resolve , autoritariamente , a situação da recorrente , com a correspectiva produção de efeitos jurídicos lesivos , na sua esfera jurídica , sendo susceptível de ser impugnado contenciosamente através de recurso contencioso de anulação .
Efectivamente , a recorrente foi exonerada , por despacho de 18-06-97 , do Director-Geral dos Assuntos Judiciários , do lugar de Técnica de Justiça Auxiliar , na modalidade de 1ª nomeação-provisória , para que tinha sido nomeada , ao abrigo do disposto no nº 1 , do artº 55º , do DL nº 376/87 , de 11-12 .
Aliás , já o artº 6º- Nomeação por tempo indeterminado – do DL nº 427/89 , de 07-12 , refere no nº 1 , que « a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automáticamente em definitiva , independentemente de quaisquer formalidades , no seu termo.
E o nº 10 , referido no parecer do Secretário Técnico , constante do nº 3 , da matéria fáctica provada , dispõe que « sem prejuízo do regime de estágio ,o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo , por despacho da entidade que o tiver nomeado » .
Daí , concluirmos , com segurança , não estarmos perante um acto de rescisão de um contrato e , portanto de uma declaração negocial , antes estamos perante uma manifestação autoritária e unilateral de vontade da Administração , com efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente .
Daí , ser o recurso contencioso o meio adequado de impugnação do acto , que não a acção sobre contrato administrativo .
A recorrente defende a tempestividade da interposição do recurso hierárquico por si interposto .
Alega , designadamente , para além do que já consta da matéria de facto provada –artº 6ºe ss - que da decisão do Relator que negou provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do MºPº , para o TC , poderia reclamar-se para a conferência –artº 78º-A , nº 3 , da Lei do TC .
Não tendo havido reclamação para a conferência , a decisão que negou provimento ao recurso transitou em julgado .
Só após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso para o TC o acórdão proferido pelo TCA transitou , por sua vez em julgado, tornando-se , em princípio , definitivo e inatacável .
A entender-se o contrário , ver-nos –íamos confrontados com decisões inúteis e com situações geradoras de insegurança e incerteza jurídica .
Não fazia sentido interpor o recurso hierárquico necessário quando , sabendo que estava pendente o recurso para o TC , o acórdão do TCA poderia ser julgado nulo e de nenhum efeito .
Atento o prazo de dilação de três dias , a decisão do relator do TC que negou provimento ao respectivo recurso foi notificada à recorrente , em 30-11-2000 .
Ainda que se contasse o prazo para interpôr o recurso hirárquico necessário ( 30 dias – nos termos do artº 72º , da LPTA ) da data em que a recorrente foi notificada da decisão que negou provimento ao recurso para o TC , os 30 (trinta dias ) para interpor o recurso hierárquico terminariam em 17-01-2001.
O recurso hierárquico necessário foi interposto tempestivamente e o despacho/decisão da autoridade recorrida viola o disposto , nos artºs 75º , nº 1 , e 78º , da Lei do TC , bem como os artºs 72º , 168º , nº 1 , e 173º , al. d) , do CPA .
O despacho/decisão recorrida padece de vício de violação de lei e está inquinado de anulabilidade , de acordo com o disposto no artº 135º , do CPA .
Alega , ainda , que o despacho recorrido viola o disposto no artº 68º , nº 1 , al. c) , e 4º , 6ºA e 7 , do CPA , e artº 267º , da CRP , referindo o seguinte :
- Na sequência da notificação , em 23-06-97 , do despacho do Director-
-Geral dos Serviços Judiciários , de exoneração de funções , a recorrente requereu , em 01-07-97 , nos termos do artº 31º , da LPTA , e artº 62º , do CPA , a emissão de certidão do despacho de exoneração e de toda a fundamentação .
- Em 10-07-97 , a recorrente recebeu a requerida certidão , sem que na mesma constasse , como também não constava na anterior notificação da decisão de exoneração de funções , o orgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para o efeito .
- A falta de menção , na notificação do despacho de exoneração , de qual o orgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito , e a falta dessa menção na certidão requerida e emitida ao abrigo do disposto no artº 31º , da LPTA , levou a recorrente a crer e convencer-se que aquela decisão consubstanciava a prática de um acto administrativo definitivo e executório , e consequentemente , impugnável contenciosamente .
- Interpretação essa que seria a de um declaratário normal , colocado na posição da recorrente .
- De acordo com a factualidade descrita , o Princípio da Boa-fé e seus corolários , o Princípio da Transparência , ao qual está ligado , entre outros , o Princípio da Prossecução do Interesse Público e do Participação dos Administrados , todos eles decorrentes do Princípio da Tutela Efectiva dos Direitos e Interesses legitimamente protegidos dos cidadãos ( artº 267º , da CRP , e artºs 4º , 6ºA e 7º , do CPA ) , é de considerar que da notificação enviada à recorrente e da posterior certidão deveriam constar informações referidas em c) , do nº 1 , do artº 68º , do CPA , com a menção de que , pelo menos , segundo a jurisprudência largamente maioritária do STA , o acto recorrido – de exoneração de funções – não era susceptível de recurso contencioso imediato , por forma a que pudesse optar por interpor recurso hierárquico necessário ou interpor recurso contencioso .
- Não tendo a Administração/autoridade administrativa procedido da forma descrita , estamos , no mínimo , perante uma notificação insuficiente , e o acto notificado e certificado ( de exoneração de funções ) , pelo menos , no que à caducidade do efeito impugnatório se reporta , não produziu efeitos .
Quanto à tempestividade do recurso hierárquico necessário , a recorrente refere que « não faria sentido interpor recurso necessário , estando pendente o recurso para o Tribunal Constitucional » .
Porém , a recorrente não tem razão .
Efectivamente , é própria mas não exclusiva a competência dos directores gerais exercida nos termos dos artºs 11º e 12º , do DL nº 323/89 , de 26-09 , quanto aos actos previstos no Mapa II , anexo àquele Diploma legal , não resultando de qualquer diploma a atribuição de competência exclusiva ao Director-Geral .
No Mapa II – Pessoal dirigente – Competências próprias , no nº 10 , respeitante às competências do Director-Geral , na área de gestão dos recursos humanos , diz-se o seguinte :
10- « Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes ,nomear , promover e exonerar o pessoal do quadro , determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário , bem como autorizar destacamentos , requisições , transferências , permutas e comissões de serviço » .
E como não houve delegação de competências da referida matéria , no autor do acto , é necessária a prévia interposição de recurso hierárquico , para se abrir a via contenciosa , sob pena de rejeição do recurso por falta de definitividade vertical do acto , como foi decidido , no caso « sub judice ».
( Cfr. , entre outros o Ac. do TCAS , de 25-01-2001 , Rec. nº 4722/00 )
Entende a recorrente que só após o trânsito em julgado da decisão do TC , de 24-11-2000 , tornado definitivo o acórdão do TCA , se contaria o prazo para interposição do recurso hierárquico .
Para isso , defende a aplicação do artº 75º , nº 1 , da Lei do TC , que dispõe o seguinte :
«1. O prazo de interposição de recurso para o TC é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão ... » .
Ora , parace evidente que a norma de tal preceito não se aplica ao recurso hierárquico ou a qualquer meio de impugnação graciosa .
Acresce que o recurso hierárquico foi rejeitado , e bem , por extemporaneidade , uma vez que o acto do Director-Geral data , de 18-06-
-97 , e só , em 15-01-2001 , a recorrente o impugnou hierárquicamente .
Nem se diga , como pertinentemente refere o MºPº , que a tal desiderato se pode opor a invocação do artº 68º , nº 1 , c) , do CPA ( conteúdo da notificação ) ,pois mesmo tendo sido omitido algum dos elementos ali previstos e tendo sido admitida a intervir no procedimento , tem-se por notificada , desde que revelou ter conhecimento do acto e de todos os elementos do respectivo conteúdo , o que aconteceu , no caso concreto , pelo menos , em 15-10-98 , data em que o TAC do Porto decidiu a falta de definitividade , geradora de irrecorribilidade do acto de exoneração do referido Director-Geral .
Aliás , tendo a recorrente recebido a certidão , em 10-07-97 , mostrando-se suficiente , nos respectivos elementos , nem tinha que ensinar à recorrente o que constitui a regra da competência própria , mas não exclusiva e nem que o mencionado artº 75º , 1 , da Lei do TC é inaplicável aos recursos graciosos ou ainda que o desconhecimento da lei não lhe aproveitaria .
Ora , o prazo do recurso é que sempre se conta , desde 10-07-97 , a data da entrega da certidão , como prescreve o artº 31º , 2 , da LPTA , e não de qualquer outra data .
E como bem refere a entidade recorrida , mesmo que se admitisse a nova abertura de prazo para o recurso hierárquico , este deveria ter sido interposto , no prazo de 30 dias , desde a decisão judicial ( transitada ) , que decidiu ser o acto não passível de recurso contencioso , por necessidade de prévio recurso hierárquico , tal prazo já se encontrava , há muito , ultrapassado , na data da instauração do presente recurso hierárquico – 17-01-2001 .
Não há dúvida de que o presente recurso deve ser rejeitado , nos termos do artº 173º , d , do CPA , por , precisamente , ter sido interposto fora de prazo.
Diga-se ainda , na esteira do douto Ac. do STA , de 20-12-2000 , no Proc. 039 459 , que a interposição ilegal de recurso contencioso , não interrompe o prazo de interposição do recurso hierárquico , ainda que a notificação do acto não indique a entidade para quem devia ser interposto o respectivo recurso hierárquico ou contencioso .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso e manter o acto recorrido .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 .
Lisboa , 22-09-05