IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B., Lda., e é recorrido o Ministério Público, foi pelas primeiras interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do «acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, que decidiu da reclamação / arguição de nulidades e das inconstitucionalidades notificado às recorrentes em 14.6.2021», ou seja, do Acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em conferência em 9 de junho de 2021 (fls. 6221-6226), notificado às arguidas, ora recorrentes, em 11 de junho de 2021 (cf. fl. 6230), que julgou improcedente a arguição de nulidade e pedido de correção do precedente acórdão do TRP de 28 de abril de 2021 (cf. fls. 5897-6139), no qual, entre o mais, se negou provimento ao recurso interposto pelas arguidas, ora recorrentes, confirmando-se, na parte respetiva, a decisão condenatória de 1.ª instância, então recorrida (cf. fls. 559-575-verso).
- 2.É este o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 6239-6240):
«A. e B., LDA., melhor identificadas nos autos de recurso penal, à margem referidos em que são arguidas/recorrentes,
porque se não conformam com o, aliás douto, acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, que decidiu da reclamação/arguição de nulidades e das inconstitucionalidades notificado às recorrentes em 14.6.2021, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, b), e 2 do art.º 70.º da LTC,
para apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade:
- A.A interpretação e aplicação das normas contidas nos art.º 11.º e art.º 29.º do Código Penal no sentido de que tendo havido comparticipação não se ter apurado o respetivo grau da comparticipação e a relevância e distinção da ilicitude do comportamento de cada um dos comparticipantes, o que enferma a decisão de inconstitucionalidade, por violação, entre outros, do princípio da legalidade, irretroatividade da lei penal e das garantias de defesa decorrentes dos arts 13.º, n.º 1; 18.º, n.º 3; 29.º n.º 1 e 32.º, n° 1 todos da Constituição da República Portuguesa.
- B.O conjunto normativo composto pelos art.ºs 71.º, 72.º 73.º, 77.º e 218.º do Código Penal interpretado no sentido de que o valor da lesão patrimonial resultante da prática do crime de burla justifica a sua qualificação e, em simultâneo, é uma agravante na determinação da medida concreta da pena, criando um tratamento desigual entre os arguidos, para quem foi efetuada a distinção para efeitos de condenação civil no montante da sua comparticipação, o que é inconstitucional por violação do princípio “ne bis in idem” e do art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
A primeira questão (A) de inconstitucionalidade foi suscitada pelas Recorrentes logo na interposição do recurso do acórdão proferido pela 1a Instância para o Tribunal da Relação e a segunda questão (B) foi suscitada no requerimento de reclamação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Pelo exposto, por terem legitimidade e estarem em tempo, requerem a Va Ex.a se digne admitir a interposição deste Recurso, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo (art. 78.º, n.ºs 3 e 4 LTC), seguindo-se os demais termos legais.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 608/2021 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:
«(…)
6. Tendo em conta a identificação da decisão recorrida feita pelas recorrentes no requerimento de interposição de recurso – «acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, que decidiu da reclamação/arguição de nulidades e das inconstitucionalidades notificado às recorrentes em 14.6.2021», há uma razão que determina, só por si, a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, as duas questões de inconstitucionalidade reportadas à «interpretação e aplicação das normas contidas nos art.º 11.º e art.º 29.º do Código Penal no sentido de que tendo havido comparticipação não se ter apurado o respetivo grau da comparticipação e a relevância e distinção da ilicitude do comportamento de cada um dos comparticipantes» e ao «conjunto normativo composto pelos art.ºs 71.º, 72.º 73.º, 77.º e 218.º do Código Penal interpretado no sentido de que o valor da lesão patrimonial resultante da prática do crime de burla justifica a sua qualificação e, em simultâneo, é uma agravante na determinação da medida concreta da pena, criando um tratamento desigual entre os arguidos, para quem foi efetuada a distinção para efeitos de condenação civil no montante da sua comparticipação» não podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional já que as impugnadas interpretações dos artigos 11.º e 29.º do Código Penal (CP) ou dos artigos 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 218.º, do mesmo Código, não foram adotadas ou aplicadas pela decisão judicial recorrida para este Tribunal – o Acórdão do TRP proferido em conferência em 9 de junho de 2021 (fls. 6221-6226), que julgou improcedente a arguição de nulidade e pedido de correção do precedente acórdão do TRP de 28 de abril de 2021 (cf. fls. 5897-6139).
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as normas (ou interpretações normativas) que as recorrentes fixaram como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pela decisão recorrida. Com efeito, os preceitos legais referidos pelas recorrentes – todos constantes do Código Penal – com os sentidos interpretativos alegadamente adotados não constituíram a ratio decidendi do Acórdão do TRP de 9/6/2021 de que se recorre para o Tribunal Constitucional.
No presente caso, a decisão recorrida – de 9/6/2021 – decidiu o incidente apresentado pelas ora recorrentes, em que estas requereram a nulidade do precedente Acórdão do TRP de 28/4/2021, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) e a sua correção nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do CPP, invocando «omissão de pronúncia quanto à questão da ilegalidade do relatório pericial; falta de fundamentação do acórdão; inconstitucionalidades do acórdão» (cf. Acórdão do TRP de 9/6/2021, fl. 6223 e Reclamação apresentada pelas ora recorrentes a fls. 6154-6171).
O TRP, no acórdão ora recorrido, além de concluir pela improcedência da arguição de nulidades do precedente acórdão de 28/4/2021 por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da pretensão reportada às invocadas inconstitucionalidades do mesmo acórdão, por considerar que (cf. Acórdão do TRP de 9/6/2021, fls. 6225-verso e 6226):
«(…) o objeto de inconstitucionalidade se mostra restrito a normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, donde se exclui a decisão judicial em si própria.
Ora questionando o acórdão proferido, apelidando-o de inconstitucional, não pode ser atendida tal pretensão.»
Assim sendo, as alegadas interpretações normativas dos artigos 11.º e 29.º ou dos artigos 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 218.º, todos do Código Penal cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da arguição de nulidades e inconstitucionalidades do acórdão anterior (de 28/4/2021), não há lugar à decisão de fundo pretendida, ou seja, à efetiva aplicação dos artigos 11.º e 29.º ou 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 218.º do Código Penal – ao que acresce não ter sido sequer atendida a pretensão de declaração da inconstitucionalidade do aresto então reclamado.
Em consequência conclui-se que, por não terem sido aplicadas as pretensas normas (interpretações normativas) invocadas como “ratio decidendi” da decisão recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
7. E mesmo que, por mera hipótese, tivesse sido recorrido o precedente aresto do Tribunal da Relação do Porto de 28/4/2021 (e não o foi, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelas recorrentes e que sempre lhes competiria), também aqui faltaria ainda a verificação de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso – a suscitação prévia das questões de constitucionalidade pelas recorrentes em termos de poderem ser decididas pelo Tribunal a quo no acórdão em causa e a dimensão normativa das questões de constitucionalidade cuja apreciação é requerida.
Com efeito, nenhuma questão de constitucionalidade normativa é referida em sede de alegações do recurso interposto pelas ora recorrentes da sentença condenatória proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação do Porto – como resulta, com evidência, da respetiva leitura (cf. transcrição das 249 conclusões formuladas nas alegações do recurso interposto pelas ora recorrentes no Acórdão do TRP de 28/4/2021, fls. 5901 a 5921).
Quanto à questão A) – reportada aos artigos 11.º e 29.º do Código Penal –, sendo aflorada nas conclusões 159 e segs., em especial, nas conclusões 166 e 172, não chega a ser enunciada perante as instâncias, em concreto, perante o TRP, em sede do recurso interposto, limitando-se as recorrentes a afirmar, a este propósito, que «é entendimento das Recorrentes que esta decisão de não distinção da responsabilidade criminal e civil das Recorrentes é manifestamente ilegal e violadora dos mais básicos princípios jurídico-penais, em concreto o disposto no artº 29 do Código Penal» (conclusão 166, fls. 5914) ou que «é entendimento das ora Recorrentes que o acórdão proferido se mostra igualmente violador do princípio da legalidade e não retroatividade das leis penais, pelo que será sempre inconstitucional, por violação do artº 18º, n.º 3 e 29º, nº 2 da CRP» (conclusão 172, fl. 5914-verso).
Só no requerimento de reclamação apresentado pelas ora recorrentes, arguindo a nulidade e inconstitucionalidade do acórdão de 28/4/2021, na parte intitulada «C) Das Inconstitucionalidades Materiais» (cf. fls. 6165-6171), é invocada a inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação efetuadas pelo Tribunal quanto ao artº 11º, nº 2 do C.P.» (fl. 6165), e é afirmado que «esta interpretação dos art.s 11º, nºs 1 e 2 do CP e art. 29º do C.P. efetuada por este Venerando Tribunal, transposta na não distinção da diferente responsabilidade criminal e civil das Recorrentes, entendendo a atuação das arguidas como homogénea, é manifestamente ilegal e violadora dos mais básicos princípios jurídico-penais, bem como dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, irretroatividade da lei penal e das garantias de defesa decorrentes constantes dos arts 29º, 1, e 32º, 1, CRP» (cf. fl. 6168), para concluírem que «é manifesto que o acórdão proferido, face à interpretação e aplicação efetuada dos art.s 11ºe 29º do C.P. foi igualmente violador do princípio da legalidade e não retroatividade das leis penais e das garantias de defesa das arguidas Reclamantes, pelo que o mesmo é inconstitucional, por violação do artº 13, nº 1, artº 18º, nº 3 e 29º, nºs 1 e 2 da CRP, a qual também deve ser declarada por este Venerando Tribunal» (cf. fl. 6170), o que, para além de não constituir já o momento processual adequado para o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, resulta em enunciados que não coincidem sequer com a formulação da questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, imputando-se as inconstitucionalidades à própria decisão judicial então reclamada (acórdão do TRP de 28/4/2021).
O mesmo se diga da questão B) – reportada aos artigos 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 218.º do Código Penal –, pois, não obstante as recorrentes manifestarem a sua discordância quanto às penas aplicadas e à sua relação com o montante de indemnização civil estabelecido, como decorre, respetivamente, das conclusões 182 e segs. (cf. fls. 5915-verso e segs.) e das conclusões 232 e segs. (cf. fls. 5920 e segs.), para concluírem no final que «por todo o exposto, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos 127.º, 410.º n.º 2, al. c) do Cód. Processo Penal e os artigos 40.º, n.º 2, 71.º, n.º 2, 72.º, n do Cód. Penal, bem como os princípios in dúbio pro reo, da presunção de inocência, da legalidade e da não retroatividade consignados nos artigos 18.º, 32.º, n.º 1 e 5, 39º, n.º 3 e 4 e 205.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artº 497, nº 1 do Cód. Civil (cf. conclusão 249 a fl. 5921), em parte alguma enunciam a questão de constitucionalidade que submetem agora ao Tribunal Constitucional, limitando-se a imputar os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão (de 1.ª instância) então recorrida.
Resulta, assim, da análise dos autos sub judice, que não houve uma suscitação prévia adequada de questões de inconstitucionalidade normativa, já que as recorrentes nem sequer enunciaram perante as instâncias quais as específicas normas ou dimensões normativas que consideravam inconstitucionais, imputando as inconstitucionalidades à própria decisão então recorrida – e não o fazendo previamente ao Acórdão do TRP ora recorrido, em sede das respetivas alegações de recurso, como vimos.
Tenha-se ainda em conta que era aquele o momento processual adequado para constituir o Tribunal recorrido no dever de decisão das questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver posteriormente apreciadas pelo Tribunal Constitucional. E, bem assim, a suscitação das questões de constitucionalidade (ou de uma delas, imperfeitamente expressa) já em sede de arguição de nulidade do acórdão da Relação de 28/4/2021 não configura, em qualquer caso, a suscitação atempada e em momento processual adequado das questões sindicadas.
Não pode, por quanto fica exposto, ser conhecido o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, o recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas: o seu objeto cinge-se a conteúdos normativos, não se debruçando sobre quaisquer outros atos do poder público, designadamente decisões judiciais. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, quando o recorrente pretenda impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, é seu ónus a prévia enunciação, perante o Tribunal recorrido, desse mesmo sentido, destacando um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, de modo a que este os pudesse conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a suscitação da inconstitucionalidade de normas alegadamente aplicadas na decisão recorrida – é esse o objeto material do recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – acarreta uma maior exigência para o recorrente constitucional, onerando-o com a identificação do critério normativo a cuja aplicação pretende obstar com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, seja perante o Tribunal Constitucional, seja, desde logo, perante o Tribunal recorrido, antes de proferida a decisão.
Deste modo, não foi devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Tanto basta para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade (interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC) – se interposto do Acórdão do TRP de 28/4/2021.
8. Diga-se, por último, que, além do exposto e independentemente de qual fosse a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, resulta, com evidência, da análise dos presentes autos, que as questões de constitucionalidade, tal como enunciadas pelas recorrentes, não constituem um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
Verifica-se que, relativamente à invocada violação de direitos e princípios constitucionais, a discordância das recorrentes não se dirige a norma ou critério normativo adotado pelas instâncias, em particular pelo TRP no acórdão de 28/4/2021, mas às próprias decisões, em face das circunstâncias concretas ponderadas na situação dos autos sub judice.
As recorrentes não estão verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. Da análise dos autos resulta que aquilo que as recorrentes contestam são os juízos subsuntivos feitos pelo Tribunal de 1.ª instância, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos, mantidos no acórdão do TRP de 28/4/2021.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
Deste modo, terá de se concluir, em qualquer caso, pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
- 9.Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que as recorrentes pretendem ver apreciadas, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
- 4.Inconformadas, as recorrentes vêm agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«(…)
- 1.Não se conformam as recorrentes/arguidas com a, aliás douta, decisão sumária de fls. .. que antecede e que não admitiu o recurso das recorrentes interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu da reclamação/arguição de nulidades e das inconstitucionalidades, decisão de que discorda absolutamente.
- 2.O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art. 70º, nº.1 al. b) da Lei nº. 18/82 de 15 de novembro.
- 3.As recorrentes suscitaram que fossem apreciadas as inconstitucionalidades da interpretação acolhidas pelo despacho proferido que se pronunciou sobre a reclamação apresentada.
- 4.Na verdade, tal como referido no requerimento de interposição do recurso, as recorrentes suscitaram duas questões de inconstitucionalidade, já anteriormente alegadas nas suas peças processuais apresentadas.
- 5.A primeira questão (A) de inconstitucionalidade "A interpretação e aplicação das normas contidas nos artº 11º e artº 29º do Código Penal no sentido de que tendo havido comparticipação não se ter apurado o respetivo grau da comparticipação e a relevância e distinção da ilicitude do comportamento de cada um dos comparticipantes, o que enferma a decisão de inconstitucionalidade, por violação, entre outros, do princípio da legalidade, irretroatividade da lei penal e das garantias de defesa decorrentes dos arts 13º, nº 1; 18º, nº 3; 29º nº 1 e 32º, nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa." foi suscitada peias Recorrentes logo na interposição do recurso do acórdão proferido pela 1a Instância para o Tribunal da Relação, e posteriormente, face à omissão de pronuncia daquele acórdão quanto à questão da inconstitucionalidade, voltaram a levantar a mesma questão em sede de reclamação,
- 6.E segunda questão (B) "O conjunto normativo composto pelos artºs 71º, 72, 73º, 77º e 218º do Código Penal interpretado no sentido de que o valor da lesão patrimonial resultante da prática do crime de burla justifica a sua qualificação e, em simultâneo, é uma agravante na determinação da medida concreta da pena, criando um tratamento desigual entre os arguidos, para quem foi efetuada a distinção para efeitos de condenação civil no montante da sua comparticipação, o que é inconstitucional por violação do princípio "ne bis in idem" e do artº 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa" foi suscitada no requerimento de reclamação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
- 7.Com efeito, nas motivações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, sob o título "DA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPA NA COMPARTICIPAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CADA UMA DAS ARGUIDAS RECORRENTES" as recorrentes invocaram que:
"Não podem também as Recorrentes aceitar que o Tribunal a quo no acórdão proferido as tenha condenado - a arguida A. pessoa singular, e a B., Unipessoal, L.da - pelos crimes de burla qualificada, de corrução ativa e de falsificação ou contratação de documento, bem como no pagamento, de forma solidária, ao demandante civil da quantia de 1.360.040,83€ (um milhão trezentos e sessenta mil quarenta euro e oitenta e três cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, custas e procuradoria condigna, sem ter feito qualquer distinção, individualmente considerada, no que respeita à atuação de cada uma, à gravidade da conduta, grau de ilicitude e comparticipação de cada uma das condutas para os factos ilícitos dados como provados, bem como e consequentemente, a vantagem que cada uma terá auferido nessa comparticipação.
(...)
Na verdade, o acórdão recorrido não faz qualquer distinção na análise quanto à comparticipação e gravidade da conduta de cada uma das arguidas querem termos de relevância de responsabilidade criminal, e mesmo em termos de responsabilidade civil, o que se impunha.
Ora, é absolutamente inadmissível que sejam imputados à Recorrente sociedade B., Lda factos que tenham ocorrido em dada anterior à da sua constituição como pessoa jurídica e sujeito de obrigações e deveres e não se tenha efetuado a distinção de que o período temporal a que os factos relativos à sua comparticipação aproveitam se reportam a partir de março de 2014.
O que resulta do acórdão em crise é que o Tribunal recorrido não fez qualquer distinção ou ponderação sobre a (com)participação de cada uma das arguidas e sobre a gravidade das respetivas condutas na prática dos crimes em que as condenou e bem assim, quanto à diferente responsabilidade criminal que a cada uma cabia quando dispunha de elementos para o efeito.
Não distinguiu também o Tribunal a quo a eventual diferença na obtenção de comparticipação indevida por parte do SNS por cada uma das aqui Recorrentes - da A., a título individual e por parte da arguida B., Lda., enquanto pessoa coletiva - conforme lhe era exigido, sendo certo que a pretensa vantagem indevida foi apurada para cada ano.
Com efeito, a responsabilidade civil de cada uma das arguidas emerge do facto ilícito e da culpa na produção do dano, pelo que se verifica a necessidade da respetiva graduação entre as recorrentes.
Ao invés preferiu o tribunal recorrido não apreciar as diferentes responsabilidades individuais e a culpa de cada um dos arguidos e condenar solidariamente todos eles a pagar o valor reclamado no pedido cível, facilitando desta forma a sua tarefa.
No entanto, é entendimento das Recorrentes que esta decisão de não distinção da responsabilidade criminal e civil das Recorrentes é manifestamente ilegal e violadora dos mais básicos princípios jurídico-penais.
A distinção ou consideração individual do comportamento de cada uma das arguidas revela-se fundamental quer quanto à subsunção jurídica dos factos e determinação da gravidade da conduta de cada um, bem como para a posterior concreta determinação da medida da pena, sendo certo que, esta diferente ponderação terá que necessariamente relevar no apuramento dos valores alegada e indevidamente recebidos do SNS e na medida da condenação da respetiva restituição.
Na verdade, segundo o acórdão recorrido, quando a Recorrente sociedade foi constituída em fevereiro de 2014 a Recorrente A. já recorria à colaboração dos médicos para transcrever as receitas que vinham devolvidas pelo SNS, sendo que, foi a partir de março de 2014 até dezembro de 2015 - período em que a faturação ao SNS passou a ser efetuada pela sociedade arguida - que se verifica uma acentuada diminuição, no que do processo consta, na obtenção de comparticipação indevida.
(...)
Assim, não podia o tribunal confundir a arguida A., pessoa individual, com a arguida B., Lda, quer no plano da consideração da relevância da conduta jurídico criminal de cada uma, quer no plano da responsabilidade civil de cada uma delas pelos factos que lhe estavam imputados.
O tribunal recorrido não obstante ter proferido duas condenações, uma para cada arguida, não fez a necessária distinção da diferente comparticipação e da culpa da atuação de cada uma das arguidas recorrentes, tendo condenado a recorrente sociedade como se a mesma estivesse constituída e a explorar a farmácia, obtendo as comparticipações do SNS desde o janeiro 2012, o que não podia fazer, pois à data a mesma ainda não existia.
Ora, esta distinção e relevância temporal quanto à conduta de cada uma das recorrentes revela-se determinante e fundamental quer para a determinação concreta da medida da pena a aplicar a cada uma das arguidas, quer para apurar do montante da responsabilidade civil que a cada uma pode ser atribuída.
Aliás, nesta medida, é entendimento das Recorrentes que o acórdão proferido se mostra igualmente violador do princípio da legalidade e não retroatividade das leis penais, pelo que sempre será inconstitucional, por violação do artº 18º, nº.3 e 29º, nº 2 da CRP.
Segundo Figueiredo Dias, provavelmente ainda hoje o mais importante dos princípios, é o princípio da legalidade (artº 29, nº 1) que deverá continuar a dominar a política criminal, garantindo a sua conformidade com o estado de direito.
Como consequência de tal princípio, exige-se a determinabilidade do conteúdo da lei penal, a qual deverá descrever o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime (princípio da tipicidade)
Segue-se o princípio da não retroatividade da lei penal (artº 29º, nºs 3 e 4) nos termos do qual a lei penal não pode qualificar como crimes factos passados, valendo somente para futuro, e que a lei não pode aplicar a crimes anteriores penas mais graves (ou aplicar medidas de segurança a situações anteriormente irrelevantes ou a que correspondiam medidas menos severas).
Ao invés é obrigatória a aplicação retroativa da lei penal mais favorável (artº 29, nº 4,2ª parte), pelo que é incompreensível que se imputem crimes a uma pessoa jurídica - sociedade - anteriores à constituição."
- 8.Esta mesma questão foi novamente invocada em sede de reclamação/invocação de nulidades ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e acrescentada, ainda, a segunda questão (B) que resulta ab initio do próprio acórdão proferido pelo TRP.
- 9.Na verdade, referem as arguidas recorrentes naqueles articulados que:
"Não podem também as Recorrentes aceitar que acórdão não se tenha pronunciado quanto às inconstitucionalidades suscitadas.
Encontra-se ferida de inconstitucionalidade a interpretação e aplicação efetuadas pelo Tribunal quanto artº 11º, nº 2 do C.P., perfilhando a condenação simultânea da arguida A. pessoa singular e a B., L.da, pessoa coletiva, pelos crimes de burla qualificada, de corrução ativa e de falsificação ou contratação de documento, bem como no pagamento, de forma solidária, ao demandante civil da quantia de 1.360.040,83€ (um milhão trezentos e sessenta mil quarenta euro e oitenta e três cêntimos), sem se ter feito qualquer distinção, individualmente considerada, no que respeita à atuação de cada uma das arguidas, à gravidade das respetivas condutas, culpa, grau de ilicitude e comparticipação de cada uma das Recorrentes para os factos ilícitos dados como provados, bem como, e consequentemente, a vantagem que cada uma terá auferido nessa comparticipação.
Nos termos do artº 11º do C.P. "1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º- B, nos artigos 159.º e 160º, nos artigos 163º a 166º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171º a 176.º-B, 217º a 222º, 240º, 256º, 258º, 262º a 283º, 285º, 299º, 335º, 348.º, 353º, 363.º, 367º, 368.º-A e 372º a 376º, quando cometidos:
- a)Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
- b)Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem."
Dispõe ainda o art 29º do C.P. que "Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes."
Ora, no ponto 105) da matéria de facto provada o Tribunal recorrido considerou provado que "A arguida A., com a conduta supra descrita, logrou arrecadar para a farmácia de que é proprietária, elevados proveitos económicos em prejuízo do SNS. - A arguida B. e a arguida A., são responsáveis pelo recebimento indevido do SNS de € 1.360.040,83 (quantia superior ao valor consideravelmente elevado -200UCs);"
Do ponto 143) da matéria de facto resulta que: "Em 04.02.2014 constituiu a sociedade "B., Ld.ª", com o NIF ....., (...)"
Consta provado documentalmente dos autos que a sociedade recorrente apenas foi constituída em 4 fevereiro de 2014, sendo que só a partir de março de 2014 iniciou a respetiva faturação ao SNS.
Não é admissível que sejam imputados à Recorrente sociedade B., L.da factos que tenham ocorrido em dada anterior à da sua constituição como pessoa jurídica e não se tenha efetuado a distinção do período temporal dos factos a que a sua comparticipação aproveita, designadamente, a partir de março de 2014.
O acórdão proferido por este tribunal, à semelhança do que já tinha sido efetuado pelo acórdão proferido em primeira instância, não fez qualquer distinção ou ponderação sobre a (com)participação de cada uma das arguidas e sobre a gravidade das respetivas condutas na prática dos crimes em que as condenou e bem assim, quanto à diferente responsabilidade criminal que a cada uma cabia quando dispunha de elementos para o efeito, mantendo o Tribunal de recurso esta inaceitável e inconstitucional interpretação do art. 29º do C.P..
Não foi distinguida a eventual diferença na obtenção de comparticipação indevida por parte do SNS por cada uma das aqui Recorrentes, conforme lhe era exigido, sendo certo que, a pretensa vantagem indevida foi apurada diferentemente para cada ano.
Aliás, à imagem do que foi alterado em sede de recurso cor este Venerando Tribunal relativamente à responsabilidade civil de cada um dos arguidos médicos, em que cada um acenas foi condenado solidariamente até ao montante em que foi condenado, relativamente as estas duas arguidas aqui Reclamantes não foi feita qualquer distinção, o que consubstancia uma ostensiva violação do princípio da igualdade de tratamento dos arguidos.
Entendeu o douto acórdão reclamado que "De todo o modo existindo uma atuação homogénea, consciente e querida pela mesma pessoa singular na veste de pessoa individual e pessoa coletiva, cuja destrinça não se afigura possível separar na sua intencionalidade e atividade gerida continuamente e sem hiato ou separação fática pela arguida, implicando que a sociedade unipessoal aderiu ao plano criminoso em execução pela sua representante impõe-se, que a responsabilidade civil emergente da prática do crime em coautoria seja solidária entre as arguidas, e também entre os demais arguidos embora em moldes diferente, como veremos adiante".
É entendimento das Recorrentes que esta interpretação dos arts 11º, nºs. 1 e 2 do CP e art. 29º do C.P. efetuada por este Venerando Tribunal, transposta na não distinção da diferente responsabilidade criminal e civil das Recorrentes, entendendo a atuação das arguidas como homogénea, é manifestamente ilegal e violadora dos mais básicos princípios jurídico-penais, bem como dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, irretroatividade da lei penal e das garantias de defesa decorrentes constantes dos arts 29º, 1, e 32º, 1, CRP.
A distinção ou consideração individual do comportamento de cada uma das arguidas revela-se fundamental quer quanto à subsunção jurídica dos factos e determinação da gravidade da conduta de cada um, bem como para a posterior concreta determinação da medida da pena, sendo certo que, esta diferente ponderação terá que necessariamente relevar no plano da responsabilidade civil quanto ao apuramento dos valores que cada uma alegada e indevidamente terá recebido de comparticipação por parte do SNS e na medida da condenação da respetiva restituição.
Não podia o tribunal confundir a arguida A. pessoa individual, com a arguida B., L.da, quer no plano da consideração da relevância da conduta jurídico criminal de cada uma, quer no plano da responsabilidade civil de cada uma delas pelos factos que lhe estavam imputados.
Não obstante terem sido proferidas duas condenações, uma para cada arguida, não foi efetuada a necessária distinção da diferente comparticipação e relevância da atuação de cada uma das arguidas recorrentes, tendo condenado a recorrente sociedade como se a mesma estivesse constituída e a explorara farmácia, obtendo as comparticipações do SNS desde o janeiro 2012, o que não podia fazer, pois à data a mesma ainda não existia.
Esta distinção e relevância temporal quanto à conduta de cada uma das recorrentes revela-se determinante e fundamental quer para a determinação concreta da medida da pena a aplicar a cada uma das arguidas, quer para apurar da responsabilidade civil que a cada uma pode ser assacada.
Nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 18º da C.R.P "1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. (...) 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuirá extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."
Dispõe igualmente o artº 29º, nºs 1 e 2 da CRP que "1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por ação ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos."
E nos termos do art. 13º, nº. 1 da CRP "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."
O que se verificou no caso em mérito foi um tratamento desigual das Reclamantes/recorrentes face aos restantes arguidos.
Se por lado o acórdão recorrido alterou a decisão da primeira instância quanto à responsabilidade civil de cada um dos arguidos, em que cada um apenas foi condenado solidariamente até ao montante em que foi condenado, quanto às aqui Reclamantes/recorrentes não foi efetuada qualquer restrição, quanto a sua atuação a título individual e coletivo.
Tal consubstancia uma absoluta desigualdade de tratamento, face a situações em tudo iguais.
O presente acórdão demonstra dois pesos e duas medidas na apreciação do acórdão proferido pelo Tribunal quo, pois perante situações iguais - responsabilidade civil individual dos arguidos pela sua atuação - relativamente a uns faz a distinção individual da quota de responsabilidade e relativamente às arguidas Reclamantes não faz qualquer distinção.
É manifesto que o acórdão proferido, face à interpretação e aplicação efetuada dos arts 11º e 29º do C.P. foi igualmente violador do princípio da legalidade e não retroatividade das leis penais e das garantias de defesa das arguidas Reclamantes, pelo que o mesmo é inconstitucional, por violação do art 13, nº 1, art 18º, nº 3 e 29º, nºs 1 e 2 da CRP, a qual também deve ser declarada por este Venerando Tribunal."
- 10.Ora, é manifestamente compreensível que a densificação destas matérias seja apurada à medida que as mesmas sejam objeto de filtragem e venham a ser mais detalhadas à medida em que os próprios assuntos assim o exijam.
- 11.Na verdade, a explanação completa do raciocínio e dos argumentos das recorrentes só terá a sua total expressão e densificação com as suas alegações de recurso, não se podendo pretender que as mesmas sejam produzidas antecipadamente, como o parece pretendera decisão sumária proferida.
- 12.Acresce que, nos termos do artigo 70º da LOTC "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;"
- 13.Pretendem, por isso, as recorrentes que sejam apreciadas as duas questões de inconstitucionalidade citadas, padecendo o despacho de que se reclama de erro na interpretação do requerimento de interposição de recurso.
- 14.Desde logo, refira-se que, a decisão em crise, ao acolher o entendimento de que o requerimento de interposição não indica todos os elementos indispensáveis, deveria ter notificado as recorrentes para proceder ao seu aperfeiçoamento, o que não aconteceu.
- 15.Nos termos do art. 75º- A, nº. 5 "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."
- 16.Ora, não foram as recorrentes notificadas para o efeito, o que consubstancia uma nulidade processual.
- 17.Sem prescindir, refira-se que na modesta opinião das recorrentes se encontram preenchidos todos os requisitos para que o recurso interposto possa ser apreciado pelo Tribunal Constitucional:
- -houve um prévio esgotamento dos recursos ordinários (art 70, nº. 2 do LOTC).
- -tratam-se de duas questões de inconstitucionalidade normativa;
- -as questões foram suscitadas durante o processo, de modo processualmente adequado e ao Tribunal que proferiu a decisão que dela conheceu;
- -a decisão recorrida ter feito a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade.
- 18.Não podem as recorrentes conformar-se com o entendimento plasmado no despacho de não admissão de recurso, de que as duas questões suscitadas "não podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional já que as impugnadas interpretações dos artigos 11º e 29º do Código Penal (CP) ou dos arts. 71, 72º, 73º, 77º e 218º do mesmo Código, não foram adotadas ou aplicadas pela decisão judicial recorrida para este Tribunal - o Acórdão do TRP proferido em conferência em 9 de junho de 2021 (fls 6221-62226), que julgou improcedente a arguição de nulidade e pedido de correção do acórdão precedente acórdão do TRP de 29 de abri de 2021 (cf. fls. 5897-6139)".
- 19.Nem aceitam as recorrentes a invocação na decisão em crise de que "... as normas (ou interpretações normativas) que as recorrentes fixaram como objeto de recurso não correspondem precisamente, às adotadas pela decisão recorrida. Com efeito, os preceitos legais referidos pelas recorrentes - todos constantes do Código Penal - com os sentidos interpretativos alegadamente adotados não constituíram a Ratio decidendi do Acórdão do TRP de 9/&/2021 de que se recorre para o Tribunal Constitucional. (...)
Assim sendo, as alegadas interpretações normativas dos artigos 11º e 29º ou dos artigos 71º, 72º, 73º, 77º e 218, todos do Código Penal cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida".
- 20.Ora, não podem as recorrentes conformar-se com tal entendimento, porquanto, tais interpretações consubstanciaram a "ratio decidendi" do Acórdão do Tribunal da Relação, de que as recorrentes reclamaram, suscitando a sua nulidade, de modo a esgotar todas as vias de recurso, antes de recorrer ao Tribunal Constitucional.
- 21.Nessa reclamação invocaram as recorrentes que se encontrava ferida de inconstitucionalidade a interpretação e aplicação efetuadas pelo Tribunal quanto artº 11º, nº 2 do C.P., perfilhando a condenação simultânea da arguida A. pessoa singular e a B., L.da, pessoa coletiva, pelos crimes de burla qualificada, de corrução ativa e de falsificação ou contratação de documento, bem como no pagamento, de forma solidária, ao demandante civil da quantia de 1.360.040,83€ (um milhão trezentos e sessenta mil quarenta euro e oitenta e três cêntimos), sem se ter feito qualquer distinção, individualmente considerada, no que respeita à atuação de cada uma das arguidas, à gravidade das respetivas condutas, culpa, grau de ilicitude e comparticipação de cada uma das Recorrentes para os factos ilícitos dados como provados, bem como, e consequentemente, a vantagem que cada uma terá auferido nessa comparticipação.
- 22.Defenderam igualmente as recorrentes naquela mesma reclamação que o acórdão proferido por aquele Venerando Tribunal, à semelhança do que já tinha sido efetuado pelo acórdão proferido em 1ª instância, não fez qualquer distinção ou ponderação sobre a (com)participação de cada uma das arguidas e sobre a gravidade das respetivas condutas na prática dos crimes em que as condenou e bem assim, quanto à diferente responsabilidade criminal que a cada uma cabia quando dispunha de elementos para o efeito, mantendo o Tribunal de recurso esta inaceitável e inconstitucional interpretação do art. 29º do C.P..
- 23.Resulta evidente, ao contrário do que considerou a douta decisão aqui recorrida, que as questões de constitucionalidade foram previamente suscitadas pelas recorrentes, nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, salvo melhor opinião, estão em condições de poder ser admitidas para apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso.
- 24.Entendem as recorrentes que a reclamação ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, depois de a questão suscitada ter sido ignorada por este, cumpre o ónus de haver sido suscitada de forma prévia e adequada quanto à questão da inconstitucionalidade normativa.
- 25.Ao contrário do que considerou a decisão sumária aqui reclamada, as recorrentes enunciaram perante o Tribunal da Relação do Porto, quer no recurso ordinário, quer em sede de reclamação, as dimensões normativas que consideraram inconstitucionais, e logo no preciso momento, em cada uma delas, em que foram violados os referidos normativos.
- 26.Acresce que, o próprio Tribunal Constitucional também não se encontra vinculado à indicação feita peias recorrentes na interposição das normas que considera terem sido violadas, estando, contudo, vinculado às normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foram invocadas, encontrando-se, assim, os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido apenas em parte (artigo 79º-C da LOTC).
- 27.A decisão sumária que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, violou o disposto nos artºs 70º, nº 1 al. b) 75º-A) nº 5 da LOTC, pelo que, deve ser admitida a presente reclamação para a Conferência e ordenar-se a sua revogação, admitindo-se o recebimento do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
TERMOS EM QUE
Deve a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente por provada e o recurso interposto pelas arguidas para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo os seus ulteriores termos.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 608/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelas recorrentes A. e B., Ld.ª, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15-11 (com a última alteração da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13-09 – Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
As recorrentes reclamaram do Acórdão da Relação do Porto de 28-04-2021, tendo essa reclamação sido julgada improcedente pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 09-06-2021.
3.º
O presente recurso das ora reclamantes foi interposto desse acórdão da Relação do Porto 09-06-2021, que julgou improcedente a referida reclamação em que arguiram a sua nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), e peticionaram a sua correção nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. a) do CPP), a falta de fundamentação do acórdão e a sua inconstitucionalidade, confirmando, na parte respetiva, a decisão condenatória de 1.ª instância, então recorrida (cfr. fls. 559-575-verso).
4.º
No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, as ora reclamantes delimitaram o seu objeto nos termos seguintes:
«A. A interpretação e aplicação das normas contidas nos art.º 11.º e art.º 29.º do Código Penal no sentido de que tendo havido comparticipação não se ter apurado o respetivo grau da comparticipação e a relevância e distinção da ilicitude do comportamento de cada um dos comparticipantes, o que enferma a decisão de inconstitucionalidade, por violação, entre outros, do princípio da legalidade, irretroatividade da lei penal e das garantias de defesa decorrentes dos arts 13.º, n.º 1; 18.º, n.º 3; 29.º n.º 1 e 32.º, n° 1 todos da Constituição da República Portuguesa.
B. O conjunto normativo composto pelos art.ºs 71.º, 72.º 73.º, 77.º e 218.º do Código Penal interpretado no sentido de que o valor da lesão patrimonial resultante da prática do crime de burla justifica a sua qualificação e, em simultâneo, é uma agravante na determinação da medida concreta da pena, criando um tratamento desigual entre os arguidos, para quem foi efetuada a distinção para efeitos de condenação civil no montante da sua comparticipação, o que é inconstitucional por violação do princípio “ne bis in idem” e do art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
A primeira questão (A) de inconstitucionalidade foi suscitada pelas Recorrentes logo na interposição do recurso do acórdão proferido pela 1a Instância para o Tribunal da Relação e a segunda questão (B) foi suscitada no requerimento de reclamação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto».
5.º
Conforme é assinalado na douta decisão sob reclamação, o Acórdão do TRP recorrido, proferido em conferência em 9 de junho de 2021 (fls. 6221-6226), que julgou improcedente a arguição de nulidade e pedido de correção do precedente Acórdão do TRP de 28 de abril de 2021 (cf. fls. 5897-6139), não adotou nem (des)aplicou nenhuma interpretação normativa respeitante aos artigos 11.º e 29.º do Código Penal ou relativamente aos artigos 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 218.º, do mesmo Código.
6.º
Tal circunstância impede, só por si, que o recurso das ora reclamantes possa ser conhecido.
7.º
Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, desde que constituam efetivamente, ratio decidendi das decisões em causa. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
8.º
No incidente pós-decisório do acórdão anterior do TRL (de 28/4/2021), as reclamantes suscitaram um conjunto de questões que queriam ver reconhecidas, nomeadamente a procedência da arguição de nulidades e de “inconstitucionalidades”, que o TRL, no seu acórdão de 02-06-2021 – decisão ora recorrida –, decidiu desatender, deixando, pois, de aplicar os artigos 11.º e 29.º ou 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 218.º do Código Penal, não tendo sido atendido o pedido de declaração da inconstitucionalidade do aresto então reclamado.
9.º
Por outro lado, como se refere na douta decisão sob reclamação, ainda que o acórdão recorrido tivesse aplicado normas ou interpretado normativamente alguns daqueles preceitos enquanto ratio decidendi – o que não foi manifestamente o caso – sobraria sempre a inverificação do requisito da oportuna e adequada suscitação prévia das questões de constitucionalidade, quanto a ambos os segmentos (A) e B)) do recurso interposto pelas ora reclamantes.
10.º
As reclamantes e recorrentes não enunciaram perante as instâncias quais as específicas normas ou dimensões normativas que consideravam inconstitucionais, imputando as inconstitucionalidades à própria decisão então recorrida – e não o fazendo previamente ao Acórdão do TRP ora recorrido, em sede das respetivas alegações de recurso, sendo esse o momento processual adequado para fazer com que o Tribunal recorrido ficasse constituído no dever de decisão das questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver posteriormente apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
11.º
Para além disso, mesmo ultrapassando tais vicissitudes, assise inteira razão à Exma. Senhora Conselheira relatora ao referir que as recorrentes/reclamantes pretendem, em rigor, exercer um escrutínio sobre operações decisórias do tribunal da condenação, sufragadas no acórdão do TRP de 28-04-2021, não cabendo, em definitivo, no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade – dada a inexistência do recurso de amparo – ao Tribunal Constitucional a apreciação dessas operações de aplicação de direito substantivo (ou adjetivo) infraconstitucional, tarefa reservada aos tribunais comuns.
12.º
Cremos, assim, que a decisão sumária n.º 608/2021 não é merecedora de qualquer censura.
13.º
Acresce que nenhum argumento adicional lograram as recorrentes, ora reclamantes, invocar no sentido de colocar decisivamente em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão recorrida, a qual se deverá manter integralmente.
14.º
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo a decisão sumária ora objeto de reclamação, deverá esta ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.