068979 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Rodrigues Bastos
Processo: 068979
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia de contrato, Matéria de facto
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00021870
Nr Documento: SJ198103120689792
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c624857d2930d336802568fc003acbec
Sumário
I - Para os efeitos do n. 1 do artigo 3 da lei 2088 o número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas não pode ficar inferior a 7 em Lisboa e a 4 nas outras terras do País, o que significa que, feita a obra, os locais arrendáveis devem, no seu todo, serem, pelo menos 4 na província e 7 em Lisboa. II - A correspondência aproximada entre os locais ocupados pelos antigos inquilinos e os que lhe são destinados depois da obra concluída, é matéria de facto a apurar exclusivamente pelas instâncias.