1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A………, interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de Maio de 2013, que concedeu provimento apenas parcial a recurso interposto de uma sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal do Porto que puniu disciplinarmente o referido trabalhador.
O Município do Porto interpôs recurso subordinado.
2. Para o que agora cumpre decidir interessa considerar o seguinte:
a) A Câmara Municipal do Porto aplicou ao referido associado do SINTAP uma pena disciplinar de 90 dias de suspensão;
b) O TAF do Porto julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dessa deliberação;
c) O acórdão recorrido, em parcial provimento de recurso interposto pelo SINTAP, revogou a sentença no segmento em que na mesma foi julgada improcedente o fundamento de ilegalidade relativo à violação do dever de zelo, vício que se julgou verificado, e anulou a deliberação.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O recorrente sustenta, com interesse para apreciação dos requisitos de admissão do recurso, que está em causa a aplicação ao seu representado “de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso”, como vem sendo decidido pela jurisprudência que refere.
Esta alegação, em flagrante desconformidade com a realidade processual, só pode imputar-se a lapso. Com efeito, a pena aplicada a este trabalhador foi a de 90 dias de suspensão.
Assim, não subsistindo o pressuposto em que o recorrente ensaiou a demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA – nesse plano, é muito diverso o significado das penas disciplinares de suspensão e de despedimento ou demissão – e não se vislumbrando nas questões colocadas nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que possa constituir questão de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não pode admitir-se o recurso.
Com efeito, o que está em causa nas alegações do recorrente principal é, somente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984, solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo. E, além de que se trata de regime jurídico actualmente não vigente, os termos em que a questão vem colocada, intrinsecamente ligado à situação concreta, não são idóneos a suscitar a discussão de um problema cuja solução possa assumir repercussão que extravase do caso sujeito.
4. Face à não admissão do recurso principal, caduca o subordinado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art.º 4.º, n.º1, als. f) e h) do RCP).
Lisboa, 5 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Rosendo José.