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ACÓRDÃO Nº 16/2017 Processo n.º 157/15 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do T ribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão daquele TRE proferido em 2/12/2014 que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente, ora reclamante, confirmando a sentença proferida em 13/12/2013 pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora que, por seu turno, condenou o arguido, ora reclamante, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de fotografias ilícitas e de dois crimes de injúria agravada, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 220 dias de multa à taxa diária de €5, condenando-o também a pagar a cada um dos demandantes a quantia de €400, a título indemnização por danos não patrimoniais. Na Decisão Sumária n.º 549/2016 (cfr. fls. 519-525) decidiu-se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo quanto às várias questões de constitucionalidade colocadas no recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante (relativas às alegadas interpretações dos artigos 40.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP); 199.º, n.º 2, do Código Penal (CP); 184.º do CP; e, ainda, 428.º do CPP), em termos que obstam ao seu conhecimento. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária (cfr. Reclamação, fls. 528-533), restrita à questão colocada na alínea v) do requerimento de interposição de recurso (« v) O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n.º 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos, excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argui, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição», fls. 512), foi proferido o Acórdão n.º 626/2016 no qual se decidiu indeferir a mesma (cfr. fls. 541-548). Isto, nos seguintes termos (cfr. Acórdão n.º 626/2016, II , e segs., disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) 5. O recorrente pugna pela admissibilidade do recurso, limitando a sua reclamação «à questão da alínea v) do requerimento de interposição, ou seja, na interpretação segundo a qual é punível pelo disposto no art. 199.º, n.º 2, a) do Código quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública, quando desacompanhada da verificação dos princípios constitucionais vertidos no art. 18, n.º e 26.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. reclamação, a fls. 533) Assim, a reclamação é tão só dirigida à fundamentação da Decisão Sumária contida no ponto 6.2 da respetiva «Fundamentação» (cfr. fls. 523). Cumpre reiterar que a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso em causa se afere a partir do teor do requerimento de interposição de recurso, no confronto com a decisão recorrida – in casu , o acórdão do TRE de 2/12/2014 que julgou o recurso interposto pelo ora reclamante confirmando a sentença condenatória de primeira instância. Do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante. Desde logo não releva o alegado pelo ora reclamante no que respeita à sentença proferida em primeira instância (cfr. n.ºs 2 e 4), por não ser esta a decisão recorrida para este Tribunal e, em qualquer caso, o teor daquela decisão a que se refere o reclamante (fls. 22 da sentença de primeira instância) não se reporta apenas à norma que constitui objecto da presente reclamação, mas sim às disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 2, do Código Civil e 199.º, n.º 2, alínea a) do CC – conjunto normativo que o recorrente não identificou como objecto do presente recurso. Depois, também não releva para pôr em crise o fundamento da Decisão Sumária reclamada o teor da reclamação na parte em que alega ter o acórdão, ora recorrido, do TRE «declinado» ou «corroborado» a sentença de primeira instância (cfr. n.ºs 2 e 4 – fls. 22 in fine e fls. 38) – o teor da mencionada fls. 22 não releva e o teor de fls. 38 (o qual se refere à 10ª questão a apreciar pelo TRE e relativa à conclusão v) das alegações de recurso - cfr. fls. 419-420) não põe em causa, antes confirma, a falta de dimensão normativa sustentada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, o TRE, após referência aos artigos 199.º. n.º 2, do CP e 79.º do Código Civil conclui, na página 38 (fls. 500 dos autos) que os (concretos) factos dados como provados integram a prática, além do mais, do crime de fotografias ilícitas p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea a), do CP, referindo afinal que não se vislumbra como a condenação – e, assim, a concreta decisão judicial condenatória – viola qualquer dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, não se tendo pronunciado sobre qualquer alegada «interpretação normativa» (que o recorrente, no n.º 5 da reclamação, considera todavia ter mencionado nas sua alegações de recurso dirigidas ao TRE). Por último, o reclamante sustenta a dimensão normativa da questão que ora pretende ver colocada (cfr. em especial n.ºs 3 e 6), alegando que o requerimento trata de questão normativa (n.º 3) e que a aplicação do crime em causa se afigura uma questão normativa (cfr. n.º 6). Todavia, simultaneamente, o próprio reclamante reconhece a falta de dimensão normativa da questão que ora pretende ver apreciada já que afirma, por um lado, que o requerimento trata de questão normativa (n.º 3) mas, por outro, «necessariamente envolvida pela interpretação/aplicação em sede de subsunção» (n.º 3) e insurge-se contra uma pretensa «interpretação» que, afinal, se reconduz a uma «aplicação do crime de fotografias ilícitas ao arguido que fotografou contra vontade o ofendido na rua» (n.º 6). Por último, também não releva o alegado nos n.ºs 7 a 10 e da reclamação – a invocada jurisprudência das instâncias e sua alegada não consideração pelas decisões proferidas nos autos não releva para a apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto neste Tribunal; e o alegado no n.º 9 (e pretensamente ilustrado no n.º 10) não confere dimensão normativa à questão, tal como foi enunciada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não sendo objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade o modo como o Tribunal a quo aplicou a norma no caso concreto e, assim, procedeu à subsunção da concreta situação dos autos na previsão da referida norma. Confirma-se, pois, que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 549/2016 quanto à questão que constitui o objeto da presente reclamação. Vem agora o recorrente « arguir a nulidade do douto acórdão nº 626/2016 », nos termos seguintes (cfr. fls. 552-557): « A., recorrente nos autos supra referenciados, vem arguir a nulidade do douto acórdão nº 626/2016 que decidiu da reclamação que não admitiu o recurso, ao abrigo do disposto no n° 1, alíneas b), c) e d), do art. 615 do CPC, aplicável ex-vi do art. .69 da Lei n" 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com os seguintes fundamentos: Como imposto tradicionalmente pelo direito português, pela CEDH e pela Constituição, vertido que está nas leis de processo, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de facto e de direito, no duplo plano interno (que permita conhecer o iter racional seguido pelo julgador) e externo (que dê a entender ao profano o senso da norma aplicada ao caso). Tal desiderato não se mostra cumprido - opinião que se expressa com respeitosa vénia - no acórdão dos autos. Compreende-se que a questão da normatividade da norma haja ganho especial relevância na necessária partição das competências dos tribunais constitucionais e dos tribunais comuns. Compreende-se até o esforço de teorização desenvolvido por este Venerando Tribunal, designadamente no douto acórdão 277/2008, que se toma por exemplo - embora não se concorde com a restrição desenvolvida na parte [mal, que conduziu à inadmissibilidade do recurso aí julgado. Já não se compreende que não se distinga a questão normativa contida nas leis adjetivas da que se manifesta nas leis substantivas; e muito menos que não se atenda à especial natureza das normas, que, como se sabe, é muito diferente nos campos penal, cível e processual. A norma penal contém um comando de punir quem viole certo preceito (na terminologia de Cavaleiro Ferreira) ou certa previsão (na terminologia de Teresa Beleza) e aquele comando é dirigido ao juiz penal. O preceito/previsão penal é representado em termos gerais e abstratos ( fattispecie ou tatbestand ) (Castro Mendes, Introdução), muitas vezes expressos por conceitos "vagos e indeterminados", que carecem de preenchimento. Tal operação é de subsunção mas refere-se e dirige-se especialmente ao princípio da legalidade (Teresa Beleza), preenchido por um juízo de ilicitude jurídico-penal, portanto também teleologicamente, fundamentado, e só a partir dela compreensíveis e determináveis (Figueiredo Dias, DP 1 277). A subsunção dos factos à previsão exige então uma valorização jurídica do ocorrido (K. Larenz, Metodologia 400 e 433), seja qual for a especiosidade termino lógica que se pretenda adotar. Como se reproduz no acórdão do TC supra citado, "nos acórdãos nºs 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objecto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante "um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas". Parece que não pode deixar de fazer-se tal leitura da conclusão formulada pelo recorrente na conclusão v) do recurso que dirigiu ao TRE, de que o art. 199, n° 2, a) do Código Penal não tipifica situações como a dos autos, percebidas nas conclusões anteriores e normativizadas no ponto 35 da motivação (sendo certo que se a conclusão delimita o recurso, a motivação não pode ser reduzida à inutilidade, tanto mais que é imposta por lei. O sentido do recurso de constitucionalidade é claro (fazer-se uma fotografia de outrem não autorizada pelo visado não viola sem mais o direito à imagem consagrado na Constituição), entendendo-se de outro modo cai -se num rodriguinho de palavras, que governou antigamente a administração pública, proibido hoje pela Constituição). A rejeição do recurso de constitucionalidade ocorre nas hipóteses do art. 78-A, n.º 1, da LTC, que são as do art. 76, n.º 2 do mesmo diploma, o que no caso se resume ao recurso manifestamente infundado, atento o art. 70, n.º 1, b), do dito, que dispõe que são recorríveis as decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". A norma aplicada no processo foi a do art. 199, n.º 2, a) do Código Penal. A inconstitucionalidade suscitada foi a referida supra no n.º 3, melhor explicitada no requerimento de reclamação e que aqui não carece de ser reproduzida (anotando-se embora que a decisão do relator deveria ter sido precedida de convite de aperfeiçoamento, se se entendia como se entendeu). Feito o relambório introdutório, de todo excessivo dada a proficiência deste Venerando Tribunal e dada a clareza dos autos, recaíamos na arguição da nulidade propriamente dita, que há-de versar ponto por ponto sobre a fundamentação do douto acórdão: Ponto 7.1: o recurso versa sobre norma penal - a aplicada - não sobre a do art. 79, n° 2 do CC, que aliás o Tribunal recorrido apreciou e considerou não aplicável. É pois, perdoe-se a conclusão, abstruso tingir a decisão recorrida com tal norma do CC e pretender-se prejudicar o recurso por essa via: aliás, se aplicado tal artigo, como oportunamente foi defendido pelo recorrente, o arguido teria sido absolvido e não estaria agora face às agruras especiosíssimas da argumentação constitucionalizatória. Ponto 7.2: O Tribunal da Relação "não vislumbra" como pode a aplicação da norma penal violar a Constituição, o que - salvo algum segredo epistémico do hermetismo hermenêutico - significa que ponderou a aplicação/interpretação/subsunção/integração da norma do ponto de vista constitucional, donde não se percebe que não releve a arguição expendida sobre tal aplicação/interpretação/subsunção/integração na 18 ou na 28 instância. Ponto 7.3 § 1: permita-se a sinceridade de manifestar falta de simpatia pelo aparente trocadilho com o adjetivo "normativo", repetido 4 vezes em 2 frases, vertido neste ponto do douto acórdão, que não coloca a argumentação do reclamante ao nível do que o reclamante pretendia e que, compulsada a dita argumentação, nela não se descortina o suposto demérito, numa falta de tato que não abona o trato habitual dos tribunais superiores para com os intervenientes processuais. Importa ter presente que normativo, repete-se, é um adjetivo; e que o recurso versa sobre a norma penal substantiva. Dizer-se questão normativa ou dimensão normativa, reportada à norma necessariamente normativa, aplicada necessariamente normativamente, é absolutamente redundante e vazio de jurisdicidade. Ponto 7.3 §2: é bem certo que a jurisprudência das instâncias sobre casos que não o dos autos não confere "dimensão normativa" ao caso dos autos - e se conferisse, descobria-se um efeito processual da redundância, que todavia o reclamante não alegou, pois se limitou a exemplificar a complexidade da "dimensão normativo" da aplicação da norma com casos do género. Já não se pode aceitar a parte final do mesmo parágrafo quando supõe que subsunção é sempre aplicação da norma aos factos concretos, ao particularismo falho de generalização e abstração - para o que, com a devida licença, se remete para o relambório que abre a presente arguição (n.º 2 supra). Ponto 8: tendo expendido sobre a reclamação, conclui pela falta de "dimensão normativa" e rejeita o recurso por remissão com o fundamento constante do douto despacho do relator que foi recorrido e objeto do acórdão: "o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo". Tudo se reconduz pois, dado o vazio redundante do douto acórdão, ao conceito de subsunção. Ora para tanto pôr em causa basta citar os acórdãos citados supra no ponto 3 da presente arguição. Assim não basta adjetivar ou fazer um preconceito redutor da subsunção, não pode dizer-se que a subsunção não é normativa por natureza, antes se mostra necessário ir a Larenz, a Teresa Beleza, a Figueiredo Dias e ter presente que "fotografias ilícitas" representa um tipo aberto, indeterminado, que não se subsume a operações de facto, como obturar, impressionar e imprimir, cuja constitucionalidade está, na maioria dos casos, à flor da pele (o art. 79 do CC não vem ao caso, embora denote cuidados do legislador de antanho). Concluindo: os acórdãos devem ser fundamentados de facto e de direito, a fundamentação expressa constatações sobre o mundo e formula representações intelectualizadas do direito a fazer valer; a fundamentação do douto acórdão em causa queda-se pelo aparente inebriamento com o adjetivo normativo sem atender à questão que lhe foi colocada, e nem sequer quando remete para a decisão singular reclamada se liberta da incongruência, obscuridade e ajurisdicidade. Não refere a norma jurídica em que sustenta a rejeição do recurso, não a interpreta, confia-se a entendimentos jurisprudenciais não especificados (que não têm valor de lei, recordando-se que não estamos no sistema de precedentes - e se estivéssemos, alguns casos poderiam citar-se em desabono). Nestes termos, deve ser declarada a nulidade do douto acórdão supra identificado, por não especificar os fundamentos de facto e de direito, padecer de obscuridade e ininteligibilidade e não se pronunciar sobre a questão concreta que foi colocada na reclamação - com o que violou o disposto no n.º 1, alíneas b), c) e d), do art. 615 do CPC.». 5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade, conclui pelo indeferimento do pedido, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 559-561): « 1º Pelo douto Acórdão n.º 626/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 549/2016, que não conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. 2º Sendo quatro as questões sobre as quais se pronuncia a douta Decisão Sumária, o recorrente apenas reclamou quanto a uma, a identificada em “V”, assim identificada: “v) O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n.º 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos, excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argui, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição”. 3º Na Decisão Sumária, considerou-se: “6.2 Já quanto à alegada questão de inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) do artigo 199.º, n.º 2 do Código Penal, verifica-se que aquilo que o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo , em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando da aplicação, ao caso, da norma em causa. Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie , para apreciar da justeza da decisão condenatória (e da decisão que a corroborou, ora recorrida). Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.” 4.º No Acórdão n.º 626/2016, para indeferir a reclamação, foram apreciados especificamente todos os argumentos que o recorrente apresentava. 5.º O Acórdão é, assim, perfeitamente claro, encontra-se devidamente fundamentado, mostrando ainda uma total coerência entre os fundamentos e a decisão. 6.º O recorrente vem agora arguir a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), do Código de Processo Civil, porém, não demonstra a existência de qualquer vício, antes o afirmado traduz a sua discordância com a decisão e a fundamentação. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Com a prolação do Acórdão n.º 626/2016 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis e x vi artigo 69.º da LTC. Através do seu requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 626/2016 (cfr. fls. 552-557), o recorrente pretende pôr em causa este Acórdão, para tanto invocando a violação do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por o aresto em causa « não especificar os fundamentos de facto e de direito, padecer de obscuridade e ininteligibilidade e não se pronunciar sobre a questão concreta que foi colocada na reclamação », como conclui o recorrente naquele requerimento (cfr. fls. 557). 7. Não assiste razão ao recorrente. Vejamos quanto a cada uma das nulidades tipificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que assim dispõe: «Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) 2 – (…) (…) 4 – (…).» 7.1 Não procede, desde logo, o assinalado vício de falta de fundamentação, verificando-se, aliás, que a argumentação aduzida no acórdão é clara e suficiente. Note-se que o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC prevê a nulidade da decisão apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão, não abarcando as situações em que tal especificação é apenas deficiente. Ora, in casu , manifestamente não se verifica qualquer absoluta – ou, sequer, deficiente – falta de fundamentação. De facto, face à clareza e concludência da argumentação expendida no Acórdão n.º 626/2016, em especial em II , 7.-8 ., supra transcrito (cfr. II , 3 .) quanto às várias questões colocadas pelo reclamante em sede de reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 549/2016, sobre as quais o Acórdão se pronunciou de forma circunstanciada, afigura-se manifestamente desprovida de fundamento a invocação do vício de falta de fundamentação. 7.2 Do ponto anterior decorre que igualmente não procede a invocação da omissão de pronúncia como fundamento da nulidade do acórdão ora reclamado. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 1, da LTC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade, prevista na norma legal ora citada – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista. Por outro lado, é necessário que exista uma obrigação de pronúncia sobre a questão suscitada, o que implica, desde logo, no caso dos recursos, que a mesma faça parte do respetivo objeto, nos termos delimitados pelo próprio recorrente, no momento adequado, ou pelo Tribunal. Ora, na situação vertente, também da leitura dos pontos 7. e 8. do Acórdão n.º 626/2016 ( supra transcritos em I ., 3 ), resulta com evidência que o acórdão proferido apreciou, de forma circunstanciada e exaustiva, as razões de discordância, aduzidas pelo recorrente, quanto ao ponderado e decidido na decisão sumária então reclamada (na parte reclamada). Aliás, do teor do requerimento de arguição de nulidades agora apresentado (cfr. fls. 552-557, supra transcrito em I , 4. ) constata-se que não é identificada uma verdadeira questão sobre a qual o Tribunal, violando um dever de pronúncia, não se tenha pronunciado. Assim, não padece o Acórdão ora posto em crise do vício de nulidade invocado. 7.3 Por último, quanto à arguição de nulidade da decisão, pela oposição entre os respetivos fundamentos e a decisão, ou “ambiguidade” desta, também não se acompanha o juízo formulado pelo recorrente, ora requerente. Com efeito, a decisão deve considerar-se nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Contudo, as razões apresentadas pelo requerente não correspondem, ostensivamente, a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, no plano dito da “ambiguidade”. Por outro lado, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem o recorrente, ora reclamante, identificou, verdadeiramente, qualquer oposição de cariz substancial. O Acórdão ora impugnado pronunciou-se sobre o requisito de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a decisão sumária então reclamada teve por não cumprido, relativo à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente quanto à alegada interpretação do disposto no artigo 199.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, considerando, a este propósito não ser relevante a invocação, em sede de reclamação, do artigo 79.º, n.º 2 do Código Civil, por não constituir o objeto do recurso interposto pelo recorrente (cfr. Acórdão n.º626/2016, II , 7.1 ), e reiterando a ausência de natureza normativa da questão colocada, seja em face da falta de pronúncia do Tribunal então recorrido quanto à questão de constitucionalidade alegadamente colocada em sede de recurso para o TRE (cfr. idem II , 7.2 ), seja pelo facto de, com evidência, se dirigir a discordância do recorrente ao juízo subsuntivo exarado pelo Tribunal a quo (cfr. idem, II , 7.3 ), para concluir, por fim, de um modo absolutamente coerente com aqueles fundamentos, que não merecia censura a decisão que não admitiu o recurso pretendido interpor (cfr. idem, II ., 8 .). Assim sendo, o Acórdão n.º 626/2016 nada tem de ambíguo, ininteligível ou contraditório. O recorrente – que se vê ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão – apenas insiste no conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, que alega ter dimensão normativa, resultando do presente requerimento de arguição de nulidades que a divergência do recorrente, ora requerente, se reconduz ao próprio sentido e fundamentos do Acórdão n.º 626/2016, tal como havia feito na reclamação relativa à decisão sumária. Ora, tal divergência seria matéria de um recurso de mérito que, no caso, não existe, pois a conferência decidiu definitivamente a reclamação (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Improcede, pois, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, arguida pelo recorrente. 8. Por último, quanto à alegada falta de «norma jurídica» que pudesse sustentar a conclusão alcançada no Acórdão n.º 626/2016 (e na Decisão Sumária n.º 549/2016) quanto à (falta de) normatividade da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, cumpre ter em conta que a base jurídica para a rejeição dos recursos de fiscalização concreta com esse fundamento é encontrada, desde logo, na própria Lei fundamental. Com efeito, como decorre da própria Constituição, em especial do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da CRP, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial. 9. Resta, assim, concluir pela improcedência do requerimento de arguição de nulidades. III – Decisão 10. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidades. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers