IVApreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se existem créditos laborais a liquidar ao Autor e se a resolução do contrato de trabalho foi operada com justa causa.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
Questões Processuais
Da nulidade da decisão .
O Recorrente veio arguir nulidade da decisão, reportada à existência de contradição entre os factos e a sentença recorrida, à existência de erro na valoração da prova e à não apreciação da totalidade das questões.
Por sua vez, a Recorrida pugna que a sentença está isenta de nulidades formais, sendo que a contradição de depoimento não é vício formal de sentença, mas sim erro judiciário; relativamente à alínea b) que o Recorrente compreendeu a sentença; e por reporte à alínea d) nem sequer são assinaladas as questões que o tribunal deveria conhecer e não conheceu ou as questões que não devia conhecer e conheceu.
O Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 617.º do CPC, antes de ordenar a remessa a este Tribunal, a respeito da pugnada nulidade, consignou que:
“Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não colhe a argumentação da recorrente dado que entendemos que a nossa decisão é perfeitamente clara e fundamentada, não incorrendo nas nulidades invocadas pela recorrente nem omitindo pronúncia sobre qualquer questão suscitada.
Pelo exposto, mantemos a nossa decisão na íntegra.”
Vejamos, então.
Estabelece o artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 – É nula a sentença quando:
…
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
…”.
A Recorrida invoca as alíneas b), c) e d) do citado artigo 615.º
A respeito da alínea b), o STJ, em acórdão proferido a 15 de maio de 2025, no âmbito do processo 5748/21.3T8LSB.L1.S1, considerou que “só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade de sentença do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Civil”.(destaque nosso)
Por sua vez, a respeito da norma em apreço, no CPC Anotado por Abrantes Geraldes, é referido que “importa que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos.”
Mais se refere na anotação à norma em análise que “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.
Finalmente, reportando-se à nulidade prevista na alínea b), é ali referido que “… é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16, 781/11).” (Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 737).(destaques nossos)
Importa agora aplicar os ensinamentos referidos à pretensão do Recorrente.
É nosso entendimento que a decisão em crise não apresenta qualquer nulidade suscetível de se subsumir na citada alínea.
Vejamos porquê.
Desde logo porque a decisão especifica os fundamentos que justificam a decisão, ou seja, enuncia as razões que justificam a decisão tomada.
Efetivamente, nas páginas 2 a 14 da decisão em crise, enunciou a matéria de facto provada, a não provada e a respetiva fundamentação, assim como nas páginas 15 a 30 aplicou o direito àqueles factos.
Dito isto, temos, pois, que a decisão em crise tomou posição sobre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida.
Assim, admitindo, pois, que o Requerente discorde da sentença, salvo o devido respeito, não julgamos, porém, que a forma encontrada tenha respaldo no citado artigo.
Em conclusão, entendemos que a decisão em crise não padece do apontado vício e, como tal, indeferimos o requerido.
Prosseguindo.
Por sua vez, a respeito da alínea c), o STJ, em acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo 2913/14.3TTLSB.L1.S1, considerou que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”(destaques nossos)
Por sua vez, a respeito da alínea em apreço, no CPC Anotado por Abrantes Geraldes, é referido que “… ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” (Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 737 e 738).(destaques nossos)
A decisão em crise não apresenta qualquer nulidade suscetível de se subsumir na citada alínea.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, porque os fundamentos avançados pela decisão, necessariamente desembocam na decisão tomada, ou seja, em momento algum a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.
Em segundo lugar, porque as premissas assinaladas condizem com a conclusão a que se chegou.
Em terceiro e último lugar, porque a mesma não contém qualquer passo cujo sentido seja ininteligível ou que se preste a interpretações diferentes.
Naturalmente que se admite que as opções efetuadas pelo Tribunal a quo sejam discutíveis, quer ao nível da seleção da matéria de facto, quer da(s) solução jurídica encontrada. Porém, não descortinamos na sentença em crise – como se impunha – que o percurso apresente o apontado vício.
Dito isto, o que efetivamente o Recorrente põe em causa são os factos provados (e os não provados) e a relevância (ou falta dela) que o Tribunal a quo lhes atribuiu na subsunção legal que formulou.
Porém, não será essa a essência do ato de julgar, ou seja, analisar a prova, selecionar os factos (provados e não provados) e aplicar o direito, ponderando, naturalmente, as diferentes soluções jurídicas.
Assim, a crítica efetuada pela Recorrente, legítima, reporta-se, salvo o devido respeito, antes ao próprio ato de julgar.
Em conclusão, entendemos que a decisão em crise não padece de nulidade e, como tal, indeferimos o requerido.
Prosseguindo.
Finalmente, resta então a alínea d) do citado artigo, ou seja, a omissão ou o excesso de pronúncia.
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que, sob a epígrafe “Questões a resolver – Ordem do julgamento”, estabelece que “… o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”(destaque nosso)
Importa recordar que as «questões» referidas no número 2 do artigo 608.º, “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumento cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”(cfr. Código de Processo Civil Anotado, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Vol. I, pág. 727).(destaques nossos)
Dito isto, compulsada a decisão em crise, resulta que o Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Recorrente.
Efetivamente, a decisão em crise tomou posição sobre as diversas questões suscitadas e, de forma inteligível, decidiu em conformidade.
Dito isto, julgamos, pois, que a discórdia, legítima, do Recorrente com o decido se centra antes no mérito da ação.
Aliás, em abono da verdade, tal como assinala a Recorrida, não podemos deixar de assinalar que o Recorrente não identifique uma questão que o tribunal conheceu e não devia ou uma questão que não conheceu e devia.
Pelo exposto, julgamos improcedente a alegada nulidade.
Da impugnação da decisão de facto.
(…).
Relativamente ao facto IV, ou seja, “que fosse retirado o seu número de telemóvel, que lhe pertencia há 30 anos”, alega que no dia 30 de novembro de 2021 foi o mesmo desativado.
Alega para o efeito que:
(…).
Importa começar por dar conta que reportado ao facto em análise, apenas se consideram, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, os depoimentos cujas passagens foram indicadas com exatidão, ou seja, BB, CC e DD.
Estas testemunhas efetivamente atestaram que Autor já tinha o número de telefone há anos, antes mesmo de trabalhar para a Ré.
Porém, também quanto a estas testemunhas o Tribunal a quo não atribuiu credibilidade, seja porque revelou grande animosidade, no caso da testemunha BB, seja porque se tratam de testemunhos de ouvir dizer.
Finalmente, assinalar que o Tribunal a quo, depois de destacar as declarações das testemunhas indicadas pela Ré, nomeadamente a testemunha EE, “merecerem credibilidade pela forma como depuseram, sem contradições, acompanharam o percurso do autor na empresa, tinham conhecimento direto dos factos face às suas funções na empresa.”
Dito isto, salvo o devido respeito, não se concorda com a opção do Tribunal a quo.
Efetivamente, as testemunhas indicadas pela Ré, merecendo a credibilidade do Tribunal a quo, que face aos já referidos princípios da imediação e oralidade se aceita, não disserem que o número do telemóvel do Autor – não o telemóvel em si, mas o número – lhe tivesse sido atribuído “ex novo” pela Ré.
As referidas testemunhas deram, sim, conta que sendo essa a “prática recorrente”, também podiam os funcionários solicitar que o número pessoal fosse também adotado como profissional.
Ora, como vimos transcrito pelo Autor, as testemunhas BB, CC e DD atestaram que o número de telefone em causa já era utilizado pelo Autor anos antes de trabalhar para a Ré, pelo que, de acordo com as regras da experiência, se pode concluir que o Autor solicitou à Ré que o seu número pessoal fosse também adotado como profissional.
Nessa medida, sendo também pessoal, deveria, pois, a Ré, perante a cessação do contrato de trabalho, “recuperar o telemóvel” e, diríamos nós, garantir a “transmissão do número do telemóvel para o seu originário titular.
Assim, este facto deve passar a fazer parte dos factos provados, com a seguinte redação:
39 - No dia 30 de novembro de 2021, a Ré desativou o número de telemóvel profissional do Autor, sendo que este antes de ter sido adotado como profissional já lhe pertencia.
(…).
Erro de direito.
Antes de mais, importa recordar que o objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Dito isto, vejamos então se em função da alteração da matéria de facto, tal como pugnado pelo Recorrente, deve ser a Ré condenada nos pedidos formulados pelo Autor.
A matéria de facto sofreu as seguintes alterações:
Passou dos factos não provados para o elenco dos provados que “(39) - No dia 30 de novembro de 2021, a Ré desativou o número de telemóvel profissional do Autor, sendo que este antes de ter sido adotado como profissional já lhe pertencia.”
Em termos da matéria de facto não provada passou a constar que “- não provado que o Autor tenha gozado a totalidade das férias nos anos de 2016 a 2022”, em substituição da formulação anterior, ou seja, “que o autor não tenha gozado metade do período de férias nos anos de 2016 a 2022.”
Vejamos então se e em que medida as alterações têm reflexo nas pretensões do Recorrente.
Em termos de justa causa, sendo o mesmo, em tese, suscetível de contribuir para fundamentar uma resolução, em particular face à atividade desenvolvida pelo Recorrente, pois que o telemóvel corresponde a um instrumento necessário para o desempenho da atividade para a qual tinha sido contratado, a verdade é que, conforme deu conta a sentença em crise, a missiva enviada pelo Autor à Ré acaba por afastar o respetivo regime legal.
Dito de outra forma, visando a resolução de contrato de trabalho com justa causa, enquanto cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, fazer cessar imediatamente o contrato, tendo presente a dilação indicada pelo Autor na missiva enviada à Ré, salvo o devido respeito, afasta, pois, o regime legal referente à resolução.
Efetivamente, não decorre da mesma a inexigibilidade ou a insubsistência do vínculo laboral existente, ou seja, que as circunstâncias alegadas, pelas suas consequências e gravidade, tornem praticamente impossível a subsistência do contrato.
Acresce referir que a justificação avançada pelo Recorrente para tal dilação, salvo o devido respeito, não tem qualquer consistência, representando, inclusivé, um desiderato injustificado e sem suporte legal.
Na verdade, “afirmar que o tempo que mediou a invocação da justa causa, e a cessação do contrato de trabalho, permitiu e serviu ao A., para junto dos clientes, a quem tinha pedido para aguardarem a chegada dos semirreboques, explicar esta nova realidade, que não iria haver semirreboques para comprar e que iria deixar de ser funcionário da Ré”, não encontra justificação no âmbito das suas funções/ remuneradas.
Tal como também não encontra justificação a afirmação de que “o efeito imediato da cessação da relação laboral com a invocação da justa causa, visa proteger o trabalhador, ora no caso concreto, como já se referiu, o trabalhador desenvolvia a sua atividade no exterior desta, e não com um contato direto e próximo”, pois que até à cessação do mesmo impendem sobre o trabalhador os correspetivos deveres.
Não obstante, também se teria de considerar que ficaram por demonstrar a maioria dos factos alegados naquela missiva, sendo que os que resultaram provados, se reportam à alteração do cartão de crédito por um cartão pré-pago, ao não pagamento das despesas apresentadas entre agosto de 2021 e janeiro de 2022 e ainda à desativação do telemóvel efetuada em 30 de novembro de 2021, ou seja, sendo relevantes, salvo o devido respeito, não assumem gravidade suficiente para, de per si, ou conjugadas, colocar termo - com justa causa - a uma relação que se desenvolvia há cerca de seis anos e cinco meses.
Assim, perante o exposto, julgamos improcedente a pretensão do Recorrente de ver reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa e a atribuição da respetiva indemnização.
Prosseguindo.
Relativamente aos danos morais, também a factualidade apurada e a que se acrescentou em resultado da impugnação operada, não são suficientes para determinar decisão diversa.
Na verdade, como assinala a decisão em crise, os fundamentos do pedido centram-se em condutas ilícitas e danos que ficaram por demonstrar, nomeadamente no impedimento da sua atividade e de se ter visto lançado para o desemprego, ofendendo a sua honra, dignidade e bom nome.
Aliás, importa ter presente que a indemnização por danos morais pressupõe o preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade por factos ilícitos, tal como enunciados no artigo 483.º do CC, sem esquecer, que apenas merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais objetivamente graves.
Relativamente a estes últimos, os danos sofridos pelo trabalhador devem, pois, integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que, sempre acontece, em situações similares, sendo, por isso, de afastar preocupações e incómodos.
No caso, salvo o devido respeito, não se afiguram preenchidos os referidos requisitos legais para fazer operar a responsabilidade civil.
Pelo exposto, julgamos improcedente a pretensão do Recorrente de ver fixada uma indemnização por danos morais.
Em termos dos créditos salariais, já se entende que as alterações da matéria de facto têm reflexo no decidido pelo Tribunal a quo.
Aliás, mesmo sem operar as referidas alterações da matéria de facto, se considera que se impõe alterar a decisão reportada ao subsídio de viatura própria.
Porém, começando pela alteração da matéria de facto, temos então ao nível das férias a constatação de que, entre 2016 e 2021, o Autor apenas gozou ½ dos dias de férias a que tinha direito.
Assim, tendo presente que o direito a férias é de 22 dias, tal como decorre do artigo 238.º do CT, temos então que o Autor não gozou 11 dias, reportados aos anos de 2016 a 2021, o que importa o total de 66 dias.
Considerando ainda o termo do contrato (cfr. artigo 245.º do CT) e a retribuição auferida, tem este direito a receber a retribuição de férias no valor de Euros 4.400,00 (2.000,00:30x66).
Por sua vez, no que diz respeito ao designado “subsídio de viatura própria”, salvo o devido respeito, não se pode concordar com a decisão do Tribunal a quo.
Efetivamente, além do valor acordado de Euros 500,00, sob a designação de “subsídio de viatura própria 500,00 Eur/Mês x 12 Meses”, foi também acordado o “Gasóleo da Viatura por conta da empresa” e “cartão de crédito para despesas de representação justificadas com fatura”.
Ora, a distinção que se impõe efetuar resulta dos termos do acordado, sendo que o subsídio de viatura própria não ficou condicionado pela sua utilização efetiva em deslocações a clientes, ao contrário, por exemplo, das despesas de representação.
Dito isto, entendemos ser devido o respetivo subsídio de viatura própria, reportado aos meses em falta (cfr. admitido pela Ré no artigo 122.º da Contestação), ou seja, agosto a dezembro, o que totaliza Euros 2.500,00.
Relativamente ao gasóleo e às despesas de representação, tal como assinalado na sentença, perante a falta de factos a atestar as respetivas despesas, terá, pois, que improceder o requerido.
No que diz respeito ao pretenso direito a 15 dias por altura do casamento, tal como referido supra, não tendo o Autor provado, como lhe competia, primeiro, que o tenha gozado e, segundo, que não lhe foi liquidado, improcede também o requerido.
Por sua vez, no que diz respeito à retenção na fonte do IRS do Recorrente, em face do decidido supra, ou seja, que a questão, tal como colocada, é da competência dos Tribunais Fiscais, nesta parte, vai a Recorrente absolvida da instância.
Finalmente, reportado ao recibo de vencimento datado de 31 de janeiro de 2022, ou seja, o que materializa a cessação do contrato de trabalho, julgamos que também se impõe proceder à sua correção.
Efetivamente, o valor de referência para o cálculo das prestações, como vimos, é o reportado ao salário líquido, no caso de Euros 2.000,00, pois que a “folha” mais não é que o resultado de ficção (ilegal), já que desconsidera regras imperativas, nomeadamente em termos fiscais.
Assim, tendo presente o valor sobre o qual podemos operar, era antes devida a retribuição relativa a 7 dias de trabalho, no valor de Euros 795,5 (634,40 referente à retribuição de Euros 2.000,00 + 159,1 reportada ao subsídio de viatura própria); as férias vencidas em 1 de janeiro de 2022, referentes, pois, ao trabalho desenvolvido no ano de 2021, que correspondem a 22 dias e, por força da cessação do contrato, ao direito a receber a retribuição de férias, no caso Euros 2.000,00, acrescido de igual valor a título de subsídio de férias, ou seja, no total de Euros 4.000,00; e ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho desenvolvido em 2022, no caso, Euros 159,10.
Dito isto, reportado ao valor apurado na respetiva folha de vencimento, ou seja, o valor alí consignado de (“totais”) Euros 3.935,93, terá direito à diferença para o valor de Euros 4.954,60.
No mais, não se vislumbram circunstâncias de facto e de direito que importem alteração do decidido pelo Tribunal a quo.
Ainda assim, em abono da verdade, não podemos deixar de referir que a fórmula encontrada para definir a retribuição do Autor, sendo comum, como assinala a sentença em crise, não deixa de suscitar dificuldades acrescidas, nomeadamente em termos fiscais e também de integração ao nível de certas indemnizações legais.
Porém, para efeitos da presente ação, é inequívoco que o valor acordado entre as partes era um “salário líquido” de dois mil euros e que é com base no mesmo que, pelo menos neste âmbito, se devem considerar os respetivos créditos/ direitos.
Não obstante, por considerarmos ilícita a forma encontrada, nomeadamente por atingir normas imperativas fiscais, circunstância que justifica a necessária comunicação às autoridades competentes, seja às tributárias, seja à AcT, para os fins tidos por convenientes.
Relativamente à devolução do telemóvel, ou, melhor dito, da pretendida portabilidade do número de telemóvel, em face da alteração da matéria de facto provada, em particular do facto de ter resultado provado que o respetivo número era pertença do Autor antes de entrar para a Ré e que só então passou também a ser o profissional, julgamos procedente o pedido do Autor, condenando, assim, a Recorrida a proceder à transmissão do respetivo número de telemóvel para o Autor.
No que diz respeito à condenação como litigante de má-fé, ao contrário do pugnado pelo Recorrente, dúvidas não existem de que considerando a posição que assumiu no respetivo articulado, ou seja, que tendo sido lançado para o desemprego (32.º da p.i.) “e com as despesas mensais permanentes a seu cargo, bem como o sustento da sua família e que neste momento, não sabe como irá fazer face” (33.º da p.i.), quando é certo que desde logo em janeiro de 2022, e pelo menos até março de 2023, o mesmo passou a trabalhar por conta de “D..., Lda” (conforme extrato de remunerações junto a fls. 143), sendo que a ação deu entrada em novembro de 2022.
Não se concorda, pois, que se estivesse a referir ao momento em que decidiu/ comunicou o termo do contrato ou ainda ao momento para que dilatou esse termo, pois que, salvo o devido respeito, a ser assim sempre teria que ser adotado um termo verbal diverso, que não só não foi, como da respetiva leitura também não se vê justificação para se poder concluir pela existência de lapso gramatical.
Dito isto, é, pois, inevitável concluir que reportado àquele momento, ou seja, quando interposta a ação, a sua situação profissional era efetivamente diversa da que indicou.
Assim, também quanto a esta questão improcede o recurso.
Relativamente à(s) pugnada(s) inconstitucionalidade(s), admitimos, desde já, alguma dificuldade em as percecionar, desde logo por, como vimos, a decisão em crise se mostrar fundamentada, tendo, aliás, o Recorrente logrado dela recorrer; assim como não se vislumbra em que medida a mesma atinja o princípio da igualdade, ou, nas suas palavras, a respetiva dignidade e/ ou igualdade, desde logo porque não se estabelece a comparação com tratamento diverso concedido a outrem, o que desde logo uma premissa essencial para tal afirmação; finalmente, também não se alcança em que medida a decisão do tribunal a quo viole o dever que lhe impede de administrar a justiça, desde logo, quando a sentença é a sua materialização.
Em conclusão, entendemos que a decisão em crise não padece dos apontados vícios e, como tal, indeferimos o requerido.
Por todo o exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Autor, alterando-se a decisão proferida nos termos assinalados supra e, no mais, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.