IIIFundamentação
Na sentença que declarou a insolvência da apelante decidiu-se, além do mais:
«6 – Decreto a apreensão, para entrega imediata ao administrador, de todos os bens da devedora, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos (conforme artigo 149º nº1, sem prejuízo do art. 150º do C.I.R.E.)
(…)
Nos termos do art. 88º nº 1 do C.I.R.E., ficam suspensas quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, ficando igualmente precludida a dedução ou continuação de qualquer acção executiva contra a insolvente.
Observe-se o disposto no art 85º nº 1 do C.I.R.E., requisitando-se, após informação para apensação, as acções aí previstas (se existirem bens penhorados que interessem à massa insolvente».
O art. 1º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3) estabelece que «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Portanto, apesar de a primeira parte deste preceito qualificar o processo de insolvência como um processo de execução universal, não quer dizer que nele se verifique, necessariamente, a liquidação do património do devedor, porque pode dar-se o caso de vir a ser aprovado um plano de insolvência, ou, se for pertinente, um plano de pagamentos que prescinda da alienação dos bens do insolvente.
Mas, porque o processo de insolvência está legalmente qualificado como um processo de execução (universal) é às disposições do processo executivo que, em primeiro recurso e sempre que necessário se deve atender (neste sentido, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, reimpressão, 2009, pág. 59/60).
Atenta a natureza e função do processo de insolvência como execução universal, estatui o art. 90º que na sua pendência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE.
Compreende-se, por isso, que o art. 46º do CIRE determine:
«1 – A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 – Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
Por sua vez, o art. 17º do CIRE determina que «O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
Ora, nos termos do art. 821º do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, sendo certo que, de acordo com o art. 601º do Código Civil, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora.
Equacionando os citados normativos com o disposto no art. 149º do CIRE, nos termos do qual, proferida a sentença declaratória da insolvência, se procede à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados, e não se desconhecendo que existe jurisprudência em sentido contrário, temos por correcto o entendimento de que o devedor insolvente está sujeito à apreensão, para a massa insolvente, dos seus rendimentos do trabalho, na parte em que não são impenhoráveis.
Na verdade, resulta do disposto nos art. 822º, 822º e 823º do CPC que os rendimentos do trabalho do executado – vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante – são «bens parcialmente penhoráveis», pois apenas são «impenhoráveis» dois terços desses rendimentos, impenhorabilidade essa que tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Como notam L. Carvalho Fernandes e João Labareda «de acordo com o que resulta dos art. 81º nº 1, 2 e 4, e 84º nº 1, o insolvente pode – e deve, na medida do possível! – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez obtidos, integrem a massa insolvente. (cfr ob cit., pág., 602).
Também no Ac do STJ de 30/6/2011 (Proc. 191/08.2TBSJM – H.P1.S1 – in www.dgsi.pt) se decidiu que pode ser apreendido para a massa insolvente um terço do vencimento do insolvente, exarando-se:
«Pode-se defender que o insolvente, por se encontrar numa situação de gestão global e objectiva do seu património, está mais fragilizado do que aquele que é objecto de um processo de execução e, por conseguinte, merecedor de uma maior protecção (…). Mas também é defensável a tese (...) de que, assim, a insolvência é um caminho encorajador da falta de cumprimento das obrigações.
A verdade, porém, é que o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade.
Com efeito, o art. 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo.
O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta.
O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável.».
Argumenta a apelante que a decisão recorrida violou o art. 46º nº 1 do CIRE dizendo que o processo já não está pendente pois já transitou em julgado a sentença que declarou a falência.
Mas não tem razão, como decorre do art. 230º do CIRE ao estatuir que, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando ocorrer algumas das causas aí previstas e em nenhuma delas se integra o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
Mais invoca ainda apelante que a decisão recorrida é uma condenação que mantém eternamente penhorado 1/3 do seu salário, ofendendo o mais elementar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não refere a apelante qual o preceito constitucional infringido. Mas adiantamos que o art. 26º da Constituição da República Portuguesa, embora consagre que a lei garantirá a dignidade pessoal do ser humano, daí não decorre que no âmbito de uma execução o executado não possa ficar sujeito, durante a sua vida activa, à penhora de parte do seu salário e, posteriormente, à penhora de parte da sua pensão de reforma, para satisfazer os créditos dos seus credores.
Acontece que no âmbito do processo de insolvência não faz sequer sentido invocar uma condenação eterna, face ao estatuído nos art. 169º e 182º do CIRE. Assim, a lei estabelece prazo para a liquidação e encerramento do processo de insolvência, consignando que «o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa». «Trata-se, como está bem de ver, de uma medida que visa obstar à eternização dos processos de insolvência, numa altura em que o património do devedor (apreendido para a massa insolvente) se encontra já totalmente liquidado.
Cabe, todavia, esclarecer que o encerramento do processo, que se segue ao termo da liquidação e consequente rateio final (cfr art. 230º nº 1 al a), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral nos autos da insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, susceptível de penhora, seja qual for a fonte da aquisição.
Só assim não será quando o devedor tenha obtido o benefício da exoneração do passivo restante, em conformidade com o que se dispõe nos art. 235º e seguintes.».
Por quanto se disse, improcede a apelação.