I- Estando em causa a defesa de uma posse própria, efectiva e real, o embargante tem de fundamentar o pedido na alegação de factos demonstrativos da sua posse (corpus e animus).
II- Nos casos em que se alegue, como o fez a embargante (terceiro), uma posse própria adveniente da sua compropriedade, tem de se referir, atento o estatuído no artigo 498 n.4 do Código Civil, o facto jurídico de que deriva o direito real.
III- Provando-se que os quadros, desde que foram pintados pelo embargado, no âmbito das suas obrigações escolares, ficaram para a ESBAP (Escola Superior de Belas Artes do Porto), que desde então e há mais de 30 anos os tem consigo, como seu património, e que o Leal Senado de Macau, o Museu Luís de Camões (de Macau) e o Museu Nacional Soares dos Reis, quando realizaram exposições da obra do embargado (Pintor Luís Luciano Demée) acolheram os quadros como pertença da ESBAP, não pode aceitar-se que esses quadros estivessem na posse da FAUP (Faculdade de Arquitectura do Porto), sendo improcedentes os embargos de terceiro por esta deduzidos.