Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os já acima apontados.
Importa por isso avançar para a apreciação da questão suscitada.
De acordo com o disposto no art. 110.º -1-b) do CPC “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários (...) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do Requerido.”
Os processos executivos para pagamento de quantia certa começam pela penhora, seguindo-se-lhe depois a citação do Executado.
No entanto, a decisão a que se refere o preceito (relativamente à qual se tem de apreciar a prioridade ou não da citação sobre ela), não é a da ordem da penhora, que é uma decisão intercalar, mas assim a decisão que conheça do mérito da causa.
Ora, o conhecimento do mérito da causa numa execução faz-se apenas na Sentença que julgue extinto o crédito pelo pagamento ou julgue procedentes eventuais embargos. Essa decisão (extintiva da execução, por pagamento ou pela procedência de embargos), no entanto, é sempre posterior à da citação do Executado.
Logo, a apreciação da competência territorial do Tribunal numa execução para pagamento de quantia certa não é de conhecimento oficioso, porque a citação precede sempre a decisão de mérito.
Já assim não é nas execuções instauradas para entrega de coisa certa ou quando a dívida esteja protegida com garantia real, situação em que o art. 110.º-1-a) do CPC manda conhecer oficiosamente, ao apontar expressamente, entre as respectivas remissões, para o art. 94.º-2 do CPC, (casos em que o Tribunal competente será o do lugar onde se encontre o bem ou se situe o bem onerado, devendo nesses casos o Juiz ordenar oficiosamente a remessa, declarando incompetente em razão do território o Tribunal em que o processo se encontra).
A que casos se reportará então o art. 110.º-1-b) do CPC?
Em nosso entender, e numa visão imediata, a alguns procedimentos cautelares, em que a decisão de mérito sobre eles tem de ser tomada antes da citação do Requerido, ora pelo facto de a lei assim o exigir (caso do arresto, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais – art. 408.º), ora pela necessidade imperiosa e urgente de que assim deva ocorrer devido ao perigo de ficar frustrada a utilidade da medida se porventura o Requerido tiver conhecimento antecipado da diligência (caso de outros procedimentos cautelares).
Em face do exposto, o agravo merece provimento.
Deliberação
No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que o M.º Juiz proceda à sua substituição por outro e assim venha a dar prosseguimento á execução [No mesmo sentido do aqui decidido, podemos enunciar, a título exemplificativo, o Ac. deste Tribunal da Relação de 2004.11.04, proferido no processo 0435755, documento RP200411040435755, acessível, em versão integral através de www.dgij.pt, tendo como Relator Coelho da Rocha, e como Adjuntos Saleiro de Abreu e Oliveira Vasconcelos]
Sem custas.-art. 2.º-1-g) do CCJ.
Porto, 17 de Janeiro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes