Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA interpõe recurso jurisdicional da sentença, proferida no TAF do Porto, que, na acção declarativa com processo ordinário, movida por A…………, a condenou a pagar a quantia global de € 19.071,99 acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 24-09-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data à taxa legal de 4% até integral pagamento.
2. Admitido o recurso, fls. 465, por despacho de 6.02.2009, dactilografado a fls 466.V, a Recorrente apresentou ALEGAÇÕES, com as CONCLUSÕES seguintes:
“A) Está provado nos autos que para ressarcimento dos mesmos danos que ora são alegados pela A., decorrentes do mesmo acidente, com a mesma causa e os mesmos intervenientes, em 23.01.2004 2004 a A. e ora recorrida intentou uma acção judicial que correu termos pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, onde reclama determinada quantia em dinheiro, quantia que posteriormente acordou em reduzir para € 12.500,00 em transacção que aí celebrou e que foi homologada por Sentença que sobre ela recaiu e transitou em julgado em 15.06.2007.
B) Também está provado nos autos que a A. efectivamente recebeu tal quantia e subscreveu o correspondente recibo de quitação onde declara, para além do mais, que tal quantia indemniza-a por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) para se decorrentes do acidente que nos ocupa, subrogando a entidade aí pagadora (a B…………, S.A.) em todos os direitos e acções.
C) Assim sendo, os danos que a A. ora alega encontram-se já plena e integralmente ressarcidos/indemnizados no âmbito daquele processo judicial que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, já que são os mesmos que nestes autos foram alegados, de modo que,
D) Concluir-se pela procedência, ainda que parcial, da presente acção e condenar-se a aqui Ré recorrente no pagamento de qualquer (outra) quantia a título de indemnização à A., aqui recorrida, é permitir-se que esta seja ressarcida duas vezes pelos mesmos danos resultantes dos mesmos factos.
E) E seria permitir-se também que a aqui Ré venha a pagar duas vezes indemnização pelos memos danos já que a quantia que aquela seguradora foi por douta Sentença proferida naqueles autos do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira condenada a pagar à aí e aqui também A. poderá ser exigida à aqui Ré em acção de regresso a que alude o n° 2, do art° 498° do CC.
F) Recebendo a A. a quantia que por douta Sentença proferida naqueles autos de acção ordinária n° 522/04.4TBVFR lhe foi fixada a título de indemnização por todos os danos para si decorrentes do sinistro que nos ocupa, tal tornou-se causa extintiva do (mesmo) direito que pretende fazer nestes autos. Aliás,
G) Tal como defende nos autos o Exm° Magistrado do Ministério Público, citado na douta Sentença recorrida, ao subscrever o dito recibo de indemnização no qual dá plena e geral quitação, a A. renunciou de forma expressa ao pedido que formula nos presentes autos, devendo, pois, improceder a presente acção.
H) Ao não ter decidido desta forma entende a recorrente que o Mmo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando a douta Sentença recorrida o disposto nos art°s 495°, 496° e 663°, todos do CPC.
Sem prescindir,
I) Tendo ficado provado nos autos que relativamente ao acidente em apreço o (único) veículo automóvel nele interveniente circulava a uma velocidade de cerca de 90 km/h num local onde a via apresentava deficiente conservação e alguns buracos, o que era do perfeito conhecimento da sua condutora já que conhecia bem a estrada em questão, e tendo ficado provado ainda que esta seguia sem atenção às condições da via e que os buracos na estrada a quem imputa a causa do acidente era visíveis a qualquer condutor a uma distância não inferior a 40 metros, seguro é concluir que o dito acidente resultou exclusivamente daquela condução imprudente, negligente e grosseira.
J) Para além disso, se se tiver em conta que depois de passar pelos aludidos buracos o automóvel em questão percorreu ainda a distância de 60 metros até se imobilizar e durante esse percurso embateu no lado esquerdo da via, junto à berma, a cerca de 38 metros do buraco, chegando mesmo a capotar, seguramente se conclui que a extensão dos danos que a A. alega ter sofrido quando seguia nesse automóvel como passageira / transportada só pode ficar a dever-se à velocidade excessiva e condução desatenta que para o local a condutora do referido automóvel adoptou.
K) O acidente que nos ocupa ocorreu assim devido àquela atitude da condutora do automóvel, em flagrante violação das regras estradais mais elementares, sendo a causa única do sinistro que nos ocupa. E, tal como se decidiu no douto Ac. do STJ de 14.10.1982, in BMJ n° 320, pág. 422 (citado na douta Sentença recorrida), (...)“presume-se em matéria contravencional, a culpa do condutor, salvo prova em contrário” (...).
L) No caso em apreço a omissão que é imputada à aqui Ré recorrente de proceder à colocação de sinais indicativos de tais deficiências no pavimento nada faria alterar aquele comportamento da condutora do automóvel já que tais condições da via eram do seu prévio e perfeito conhecimento e ainda assim seguia desatenta a tais condições da via e com velocidade excessiva (90 km/h) para o local, pelo que não seria a existência de tal sinalização que evitaria o acidente descrito nos autos, isto é, ele sempre teria ocorrido e com as mesmas consequências ainda que tal sinalização indicativa das deficiências do piso aí estivesse colocado.
M) Não tendo assim decidido entende a recorrente que a douta Sentença recorrida violou o disposto no art° 493°, n° 1, 2ª parte, do CC.
N) Acresce que também ficou provado nos autos que a Ré, aqui recorrente, à data dos factos dispunha de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção lhe está confiada, cuja função é a detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder à sua imediata reparação e que nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada.
O) E se a tal se somar o facto, também provado nos autos, de que os buracos em questão foram provocados pela erosão decorrente das chuvas intensas que caíram no Inverno (excepcional) do ano de 2001 (ano da queda da ponte Hintze Ribeiro), seguramente se conclui que à aqui Ré nada mais poderia ser exigido para evitar acidentes como o dos autos.
P) Aliás, a própria A., aqui Recorrida, defende naquela acção judicial que intentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que a culpa na produção do acidente que nos ocupa é imputável apenas à condutora do OD e atribui o mau estado de conservação da via por onde circulava a causas humanamente incontroláveis e verdadeiramente excepcionais (n°s 3, 4, 15 e 16 da respectiva p.i.).
Q) Ao não ter concluído pela culpa exclusiva da condutora do (único) automóvel interveniente no sinistro que nos ocupa e “reduzi-la” a 50%, imputando os restantes 50% à Ré aqui recorrente, o Mmo Juiz a quo fez errada apreciação da prova produzida nos autos e errada aplicação da lei aos factos, violando a douta Sentença recorrida o disposto no art° 493°, n° 1, 2ª parte do CC e nos art°s 24° e 25°, al. h), estes do C.E.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vas Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve julgar-se extinto o direito à indemnização que a A., aqui recorrida pretende fazer valer nos autos, por já se encontrar ressarcida desses mesmos danos, sendo, em consequência, a Ré, aqui recorrente, absolvida.
Caso assim não se entenda, deve decidir-se que a produção do acidente discutido nos autos deve-se exclusivamente à condutora do veículo automóvel nela interveniente, concluindo-se pela improcedência da presente acção e consequente absolvição da Ré do pedido,
Tudo com as demais consequências da lei.…"
3. A Recorrida deduziu CONTRA-ALEGAÇÕES (não apresentando conclusões), donde resulta, em síntese, e no que releva para os autos, o seguinte:
“Questão Prévia (….)
A recorrida pugna pela improcedência do recurso, não aceitando as conclusões das alegações da recorrente, quer por omissão de factos provados, quer por desvirtuar a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa.
Quanto aos danos decorrentes do acidente, terem os mesmos intervenientes e quanto ao recibo de quitação emitido pela recorrida à Companhia de Seguros, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Santa Maria da Feira, entende a recorrida estarmos perante um caso de responsabilidade solidária da competência dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos.
Por inexistir a identidade de sujeitos e da causa de pedir nunca estaríamos assim perante um caso julgado. Enquanto num processo o que está em causa é a conduta da recorrida como tendo contribuído para tal acidente, o outro incide sobre o comportamento da condutora e respectiva companhia de seguros. Como bem andou a sentença recorrida ao perspectivar essas distintas responsabilidades, que redundaram no sinistro resultar de várias causas, que não puderam ser objecto de um único processo. E, nestes autos foi recusada a intervenção principal provocada da companhia de seguros.
Quanto ao direito de regresso da seguradora, discorda também da posição defendida pela ora recorrente (que invoca o art.498.º, n.º2 do C.C. quando, na perspectiva da recorrida, quanto a esta matéria seria aplicável o art.524.º do C.C. e art.19.º D.L. n.º 522/85, de 31/12, na redacção em vigor).
A companhia de seguros pagou a indemnização correspondente à conduta da segurada e não da ora recorrente, pois esta tem outra causa de pedir.
Defende a recorrida que apenas ficou provado que a condutora conhecia bem a estrada, mas nada se provou quanto à possibilidade da condutora ter ali circulado antes do acidente, em data em que já existissem de tais buracos.
Quanto à teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, a recorrida faz apelo à sentença recorrida, nomeadamente quando afirma: “…a R. não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do sinistro se tivesse ficado a dever em exclusivo ao comportamento da condutora do OD, impondo a matéria de facto dada como provada que se atribua à condutora do OD e à omissão da R. o mesmo peso na produção do sinistro…”
4. Notificada a Recorrente das contra-alegações, veio a mesmo apresentar a Resposta de fls. 503/4, onde conclui quanto à questão prévia suscitada pela recorrida, que se trata de mero lapso, quando nas suas alegações, faz referência a Senhores Juízes Desembargadores e a Tribunal Central Administrativo, pelo que requer lhe seja relevado tal lapso, devendo assim ler-se Juízes Conselheiros e Supremo Tribunal Administrativo.
5. A Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu, a fls. 512 a 513, douto parecer, onde se conclui:
“Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelas razões que passamos a referir.
1. Quanto à invocada duplicação do ressarcimento dos danos que a Autora sofreu em consequência dos mesmos factos.
A Recorrente invoca que deve considerar-se a A. como já ressarcida, uma vez que era na acção judicial intentada contra a seguradora do veículo que interveio no acidente, no que a A. seguia como passageira transportada, findou por transacção em que esta reduziu o montante do pedido e se declarou «totalmente ressarcida de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos nada mais tendo a exigir da ré».
Ora, esta declaração constante da transacção não tem o alcance pretendido pela Recorrente.
A transacção constituiu um contrato efectuado entre as partes naquela acção mediante o qual as mesmas terminaram aquele litígio em concreto, no qual estava em causa apenas o grau de responsabilidade da condutora do OD no acidente.
Conforme bem refere a sentença recorrida, «…Tendo presente o grau de responsabilidade definido em relação à R. e à condutora do OD e o alcance global dos danos não se coloca qualquer situação de duplicação de indemnização pois que o valor pago pela seguradora enquadra-se dentro do valor que lhe competiria pagar com referência à análise da questão feita nestes autos».
2. No que concerne ao alegado erro na apreciação da prova e alegada violação do disposto no art. 493º, nºs 1 e 2, do C.C.
Acompanhamos, quanto à imputação destes vícios à sentença, toda a argumentação expendida pela Autora, ora Recorrida, na sua contra-alegação, concluindo como nesta dever ser confirmada a sentença que atribuiu a culpa à condutora do veículo OD e à ora Recorrente na mesma proporção.
Negando-se, assim, provimento ao recurso.”
6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
A sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria de facto:
“…1.1 - O piso betuminoso da via em questão - Estrada Municipal que liga Travanca a Arada -, desde o entroncamento da Rua do Monte com a Estrada Nacional (Santa Maria da Feira - Ovar) até às imediações do local do acidente estava em bom estado de conservação (al. A) );
1.2- Atento o sentido de marcha do OD, a faixa de rodagem descreve-se em recta de relevo descendente, com inclinação no local do acidente ( al. B) );
1.3- A via tem uma largura de 7 metros (al. C) );
1.4- Sem a existência de bermas ou passeios (al. D) );
1.5- Bem como de marcas longitudinais, contínuas ou descontínuas ( al. E) );
1.6- O mandatário da A., por fax datado de 08-07-2002, interpelou a R. para a mesma se pronunciar sobre o assunto em causa, mas nunca recebeu qualquer resposta ( al. F) );
1.7- A condutora do OD é titular da licença de condução n° ………… passada pela D. V. Aveiro em 10-09-1999 (al. G) );
1.8- A R. transferiu qualquer responsabilidade civil extracontratual decorrente da sua actividade, nomeadamente, de actos, omissões ou negligência dos seus autarcas, funcionários e empregados no exercício das suas funções bem como de obras de conservação e reparação de vias públicas sob jurisdição da Câmara para a Interveniente “C…………, S.A.”, mediante contrato de seguro, com início em 01-06-2000, titulado pela apólice n°2383735, sendo que nos termos das Condições Particulares, tal contrato ficou sujeito a uma franquia a cargo da segurada com referência a 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de € 249,40 (Doc. de fls. 31-45) (al. H) ).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- No dia 05 de Abril de 2001, pelas 15h, na Estrada Municipal que liga Travanca a Arada (Rua do Monte s/n junto a um terreno de propriedade de …………, de Arada) ocorreu um embate no qual interveio o veículo automóvel com matrícula OD………… (resposta ao facto 1°)
2.2- A A………… era transportada no OD, circulando no sentido Travanca - Arada e conduzido pela sua proprietária D………… ( resposta ao facto 2°);
2.3- No local id. em 1° não existia qualquer tipo de sinalização permanente (vertical, horizontal ou luminosa ) nem sinalização temporária (resposta ao facto 3°);
2.4- Na zona do acidente não existem edificações com acesso à estrada e os terrenos circundantes estão a mato e com culturas (resposta ao facto 4°);
2.5- A condutora do OD, que circulava na sua hemi-faixa de rodagem, deparou-se com a existência de dois enormes buracos na via, localizados bem perto um do outro (resposta ao facto 5°);
2.6- Um deles, com 2,80m x 2m, situado na hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário (resposta ao facto 6°);
2.7- E o outro, com 3,20m x lm, na sua própria hemi-faixa (resposta ao facto 7°);
2.8- A profundidade de ambos, na sua maior extensão, rondava os 0,40m (resposta ao facto 8°);
2.9- A condutora do CD, em manobra de recurso, tentou desviar-se dos buracos e despistou-se (resposta ao facto 9°);
2.10- Em despiste foi embater num monte de terra junto a um muro situado a cerca de 40 metros no lado oposto ao da sua circulação (resposta ao facto 10º);
2.11- Após aquele embate ainda percorreu alguns metros, também em despiste, acabando o veículo por capotar (resposta ao facto 11°);
2.12- A circulação automóvel na via em causa é pouco intensa (resposta ao facto 12°);
2.13- Os dois buracos referidos já existiam há algum tempo e as suas dimensões aumentaram com o decorrer do mesmo e da circulação de camiões naquela via (resposta ao facto 13°);
2.14- Em consequência do embate, a A………… foi transportada, de imediato, ao Hospital de 5. Sebastião em Santa Maria da Feria, onde foi operada devido à existência de uma fractura exposta da tíbia da perna esquerda (resposta ao facto 14º);
2.15- Depois da operação, que também incluiu a colocação de um parafuso, teve alta do internamento em 06-04-2001 (resposta ao facto 15°);
2.16- Tendo sido transferida naquela data para o Hospital de Ovar, para continuação do tratamento, onde ficou internada até 11-04-2001 (resposta ao facto 16°);
2.17- Após a alta foi acompanhada naquele Hospital através de consultas externas (resposta ao facto 17°);
2.18- Em 17-12-2001 foi novamente internada no Hospital de Ovar para lhe ser extraído o parafuso, colocado aquando da intervenção cirúrgica no Hospital de 5. Sebastião (resposta ao facto 18°);
2.19- Actualmente, sente dores na perna esquerda, nomeadamente quando se encontra a trabalhar de pé, funções que tem de desempenhar nesta posição por se ocupar, diariamente, com a embalagem de produtos cosméticos (resposta ao facto 19°);
2.20- Dores que também são sentidas com as variações climatéricas, nomeadamente com o tempo húmido (resposta ao facto 20°);
2.21- Perna onde, devido a o acidente, se encontra localizada uma cicatriz bastante inestética para a A. - uma jovem com bom aspecto físico (resposta ao facto 22°);
2.22- A cicatriz, facilmente visível, produz um efeito visual negativo (resposta ao facto 23°);
2.23- A incapacidade de que a A………… é portadora tem rebate profissional porque lhe exige esforços físicos acrescidos no exercício da sua profissão actual ou de outra que exijam a sua permanência de pé (resposta ao facto 24°);
2.24- E a mesma também se faz sentir negativamente durante o exercício das actividades normais da vida diária - lavar e passar a ferro, cozinhar e limpar a casa (resposta ao facto 25°);
2.25- Acresce que a alteração estética e dinâmica do membro inferior esquerdo terá um carácter progressivo (resposta ao facto 26°);
2.26- As sequelas de que a A………… é portadora limitam as suas possibilidades de utilização plena do corpo relativamente à capacidade produtiva ou de ganho, com principal incidência nas actividades relacionadas com o meio artístico (resposta ao facto 27°);
2.27- Por causa do acidente, nomeadamente com as intervenções cirúrgicas, a A………… sofreu dores, mal estar e angústia (resposta ao facto 28°);
2.28- A A………… gozava de boa saúde e não era portadora de qualquer deficiência física (resposta ao facto 29°);
2.29- Tinha grande alegria de viver (resposta ao facto 30º);
2.30- Aliada a uma grande vontade de ingressar no mercado de trabalho (resposta ao facto 31°);
2.31- Devido ao acidente, a A………… ficou impossibilitada, naquele ano, de iniciar uma actividade profissional na firma E…………, S.A. (resposta ao facto 32°);
2.32- Tendo, após um período de adaptação, começado a trabalhar naquela firma a partir de 01-09-2002, facto que representou para a A. um período de inactividade não inferior a 1 ano (resposta ao facto 33°);
2.33- Onde poderia auferir o salário mensal de € 348,00 e um subsídio de refeição diário de €3,19 (resposta ao facto 34°);
2.34- À data dos factos, tal como hoje, dispunha o R. de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada (resposta ao facto 36°);
2.35- Cuja função é a de detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder à sua imediata reparação e nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada (resposta ao facto 37°);
2.36- O OD circulava a uma velocidade de cerca de 90 Km/h (resposta ao facto 38°);
2.37- A condutora do OD conhecia bem a estrada em questão, sendo que no local do sinistro a estrada apresenta-se em recta (resposta ao facto 39°);
2.38- Os aludidos buracos eram bem visíveis para a condutora do OD (resposta ao facto 40º);
2.39- A D………… seguia sem atenção às condições da via (resposta ao facto 43°);
2.40- Era de dia, o tempo estava bom e no local a via descreve uma recta (resposta ao facto 44°);
2.41- Os ditos buracos, mercê da sua dimensão, eram visíveis a qualquer condutor a uma distância não inferior a 40 metros (resposta ao facto 45°);
2.42- O OD depois de passar pelos buracos, ou por um deles, percorreu ainda a distância de 60 metros até se imobilizar, e durante esse percurso embateu no lado esquerdo da via, junto à berma, a cerca de 38 metros do buraco (resposta ao facto 46°);
2.43- Atento o sentido de marcha do OD, o buraco existente na metade direita da via, correspondia a uma abertura em forma rectangular, com cerca de 3,20 m x 1,00 m, com uma profundidade de cerca de 40 cm (resposta ao facto 47°);
2.44- Essa abertura foi provocada pela erosão decorrente das intensas chuvas que caíram no Inverno de 2001 e pela passagem constante dos veículos (resposta ao facto 48°);
2.45- No Hospital de S. Sebastião -SMFeira onde foi internada de urgência, foi-lhe diagnosticada uma fractura bimaleolar exposta no tornozelo esquerdo (resposta ao facto 1° do apenso A);
2.46- Na operação realizada entre outros foi feita uma redução e osteossintese com cerclage tipo hauan (resposta ao facto 2° do apenso A);
2.47- No membro inferior esquerdo existe uma cicatriz vertical linear com 10 cm de comprimento (resposta ao facto 3° do apenso A);
2.48- Bem como “vestígios de sutura na face interna do tornozelo cicatriz linear, vertical, com 7 cm de comprimento na face externa do tornozelo ... cicatriz horizontal com 7cm por 3 cm de maiores dimensões na face externa do tornozelo (resposta ao facto 4° do apenso A);
2.49- Existe também uma atrofia da perna de 2cm (resposta ao facto 5° do apenso A);
2.50- A autora sofreu de uma incapacidade temporária geral total de 8 dias (resposta ao facto 6° do apenso A);
2.51- E incapacidade temporária geral parcial de 372 dias (resposta ao facto 7° do apenso A);
2.52- A autora sofre de uma incapacidade permanente geral de 5% (resposta ao facto 8° do apenso A);
2.53- A autora devido ás lesões sofridas continua a queixar-se de dor no tornozelo esquerdo, nomeadamente quando realiza algum esforço e com as mudanças de tempo (resposta ao facto 9° do apenso A);
2.54- Tem dificuldade em permanecer de pé, na marcha prolongada, correr e saltar (resposta ao facto 10° do apenso A);
2.55- Bem como passar a ferro, lavar a louça, segurar a filha ao colo, subir escadas e deslocar-se a pé na rua (resposta ao facto 11º do apenso A);
2.56- Não pode caminhar com sapatos de salto alto por períodos prolongados (resposta ao facto 12° do apenso A);
2.57- Evita usar saias e vestidos por não se sentir confortável devido às cicatrizes no tornozelo esquerdo (resposta ao facto 13° do apenso A);
2.58- Não pode dançar por períodos prolongados (resposta ao facto14° do apenso A);
2.59- A autora à data do acidente acompanhava os espectáculos musicais da cantora ………… como bailarina (resposta ao facto 15° do apenso A);
2.60- No ano de 2000 auferia € 50,00 por cada espectáculo com realização durante a época das férias: Julho, Agosto e Setembro (8 espectáculos, no mínimo por mês) (resposta ao facto 16° do apenso A);
2.61- O que correspondia a um rendimento anual de € 1.200,00 (resposta ao facto 17° do apenso A);
2.62- Em consequência das lesões sofridas teve de abandonar, em definitivo, uma carreira que se podia prolongar por mais 20 anos (resposta ao facto 18° do apenso A);
2.63- Carreira profissional que lhe poderia ter permitido remunerações mais elevadas do que aquelas que eram pagas no inicio da carreira pela cantora ………… (resposta ao facto 19° do apenso A).
3. Dos documentos juntos aos autos:
3.1- A A. intentou em 23 de Janeiro de 2004, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Acção Ordinária contra a B…………, S.A. nos termos da petição inicial que integra a certidão junta a fls. 324 dos autos e que abrange fls. 325 a 330 dos autos.
3.2- Tal acção, que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal referido sob o n° 522/04.4TBVFR, terminou nos termos da sentença proferida nesses autos em 31-05-2007 e que homologou o acordo que as partes assumiram tal como consta da certidão junta a fls. 324 dos autos e que integra fls. 331 a 332 dos autos.
3.3- A sentença referida transitou em julgado em 15 de Junho de 2007.
3.4- A Autora já recebeu o valor referido no acordo identificado, tendo subscrito a declaração nos termos que consta de fls. 366 dos autos.”
2- DE DIREITO
2.1. Vem o presente recurso interposto pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira contra a sentença proferida no TAF do Porto que, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a condenou a pagar à Autora, A…………, a quantia global de € 19.071,99 acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 24-09-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento.
Para tanto, ponderou-se, na sentença recorrida, em síntese, que:
“(…) o comportamento da condutora do OD em associação com as condições da via criaram as condições ideais para o sinistro descrito nos autos, sendo que se trata de dois elementos que não podem dissociados no momento em que se analisam as causas do sinistro, entendendo-se que a conduta da condutora do OD contribuiu na mesma proporção com referência à conduta da R. para a produção do sinistro e para os danos que a aqui A. sofreu”.
Por outro lado, entendeu a Mmª Juíza “a quo” que o facto de a Autora já ter recebido uma indemnização, no âmbito do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, não implica qualquer situação de duplicação de indemnizações, porquanto, na presente acção a “aqui R. não figura como parte na outra acção, sendo que neste processo, o que está em causa é a análise da conduta da R. enquanto elemento que integra o processo causal respeitante ao sinistro descrito nos autos, tendo sido considerado que a conduta da R. contribuiu para tal processo.
Isto significa que a responsabilidade da R. é uma responsabilidade própria, não se confundindo com o envolvimento de terceiros nesse processo, sem prejuízo da possibilidade de o sinistro resultar de várias causas como se apurou”.
Contra este entendimento se insurge a Recorrente, argumentando, em síntese, que:
· Os danos que a Autora, ora recorrida, alega encontram-se já plena e integralmente ressarcidos/indemnizados no âmbito dos autos de acção ordinária nº 522/04.4TBVFR, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira;
· A concluir-se pela procedência, ainda que parcial, da presente acção e condenar-se a aqui Ré recorrente no pagamento de qualquer (outra) quantia a título de indemnização à A., seria permitir-se que a mesma fosse ressarcida duas vezes pelos mesmos danos resultantes dos mesmos factos e, por sua vez, que a Ré venha a pagar duas vezes indemnizações pelos mesmos danos, uma vez que a quantia que a seguradora foi por douta Sentença proferida naqueles autos do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira condenada a pagar à aí e aqui também A. poderá ser exigida à aqui Ré em acção de regresso a que alude o n° 2, do art° 498° do CC;
· Resulta dos autos que o acidente resultou exclusivamente da condução imprudente, negligente e grosseira da condutora do automóvel, em flagrante violação das regras estradais mais elementares, sendo a causa única do sinistro que nos ocupa;
· A omissão que é imputada à Ré aqui recorrente em proceder à colocação de sinais indicativos das deficiências no pavimento da estrada nada faria alterar o comportamento da condutora do automóvel, donde não seria a existência de sinalização que evitaria o acidente;
· “Ao não ter concluído pela culpa exclusiva da condutora do (único) automóvel interveniente no sinistro que nos ocupa e “reduzi-la” a 50%, imputando os restantes 50% à Ré aqui recorrente, o Mmo Juiz a quo fez errada apreciação da prova produzida nos autos e errada aplicação da lei aos factos, violando a douta Sentença recorrida o disposto no art° 493°, n° 1, 2ª parte do CC e nos art°s 24° e 25°, al. h), estes do C.E”.
Em face do exposto, impõe-se averiguar se a Mmª Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento, o que pressupõe que se analise:
a) Em que medida a indemnização recebida pela Autora na acção, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, constitui causa extintiva do direito à indemnização que se arroga nos presentes autos;
b) Se se verificam em relação à Ré os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por omissão do dever de vigilância, em termos de se poder concluir pela concorrência de culpas com a condutora do veículo na verificação do sinistro.
3.1. No caso dos autos, vem provado que, no dia 05 de Abril de 2001, pelas 15h, na Estrada Municipal que liga Travanca a Arada (Rua do Monte s/n junto a um terreno de propriedade de …………, de Arada), ocorreu um embate no qual interveio o veículo automóvel com matrícula OD…………, sendo que a ora recorrida A………… era transportada no mesmo, circulando no sentido Travanca – Arada, conduzido pela sua proprietária D………….
Como se pode ler na sentença recorrida, também se apurou “que no local em apreço não existia qualquer tipo de sinalização permanente (vertical, horizontal ou luminosa) nem sinalização temporária, verificando-se que a condutora do OD, que circulava na sua hemi-faixa de rodagem, deparou-se com a existência de dois enormes buracos na via, localizados bem perto um do outro, um deles, com 2,80m x 2m, situado na hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário e o outro, com 3,20m x 1m, na sua própria hemi-faixa, sendo a profundidade de ambos, na sua maior extensão, rondava os 0,40m.
Nestas condições, a condutora do OD, em manobra de recurso, tentou desviar-se dos buracos e despistou-se e em despiste foi embater num monte de terra junto a um muro situado a cerca de 40 metros no lado oposto ao da sua circulação, verificando-se que após aquele embate ainda percorreu alguns metros, também em despiste, acabando o veículo por capotar.
No que diz respeito à dinâmica do embate, provou-se também que o OD circulava a uma velocidade de cerca de 90 Km/h e a condutora do OD conhecia bem a estrada em questão, sendo que no local do sinistro a estrada apresenta-se em recta e ainda que os aludidos buracos eram bem visíveis para a condutora do OD que seguia sem atenção às condições da via.
Além disso, era de dia, o tempo estava bom e no local a via descreve uma recta e os ditos buracos, mercê da sua dimensão, eram visíveis a qualquer condutor a uma distância não inferior a 40 metros, verificando-se que o OD depois de passar pelos buracos, ou por um deles, percorreu ainda a distância de 60 metros até se imobilizar, e durante esse percurso embateu no lado esquerdo da via, junto à berma, a cerca de 38 metros do buraco e que atento o sentido de marcha do OD, o buraco existente na metade direita da via, correspondia a uma abertura em forma rectangular, com cerca de 3,20 m x 1,00 m, com uma profundidade de cerca de 40 cm, abertura essa que foi provocada pela erosão decorrente das intensas chuvas que caíram no Inverno de 2001 e pela passagem constante dos veículos.”
Concluiu-se ainda que “na zona do acidente não existem edificações com acesso à estrada e os terrenos circundantes estão a mato e com culturas, a circulação automóvel na via em causa é pouco intensa e que os dois buracos referidos já existiam há algum tempo e as suas dimensões aumentaram com o decorrer do mesmo e da circulação de camiões naquela via e bem assim que à data dos factos, tal como hoje, dispunha o R. de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada cuja função é a de detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder à sua imediata reparação e nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada.
Em consequência do embate, a A………… foi transportada, de imediato, ao Hospital de S. Sebastião em Santa Maria da Feira, onde foi operada devido à existência de uma fractura exposta da tíbia da perna esquerda.”
Perante este circunstancialismo, conclui-se nos autos “que o comportamento da condutora do OD não é estranho à produção do despiste apurado nos autos, pois que se apurou que o OD circulava a uma velocidade de cerca de 90 Km/h, sendo que no local do sinistro a estrada apresenta-se em recta e ainda que os aludidos buracos eram bem visíveis para a condutora do OD que seguia sem atenção às condições da via.
Neste contexto, a condutor do OD violou o disposto no art. 11º n° 2 do C. da Estrada aprovado pelo D.L. n° 114/94, de 03-05 que aponta que “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança” e bem assim a previsão do art. 24° n° 1 do mesmo diploma legal, que determina que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, agindo de forma negligente na medida em que, sem motivo plausível, deixou de observar aquelas elementares regras de trânsito que ela como condutor não podia nem devia ignorar, inserindo-se a manobra efectuada no acto de condução consciente e voluntária que a condutor do OD vinha protagonizando.(…)”
Na sentença recorrida concluiu-se também, a dado passo, que “(…) a conduta do OD contribuiu na mesma proporção com referência à conduta da R. para a produção do sinistro e para os danos que a aqui A. sofreu.”
Resulta ainda dos autos que, com vista ao ressarcimentos dos danos derivados do acidente, a Autora intentou, nos tribunais comuns, mais propriamente, no Tribunal de Santa Maria da Feira, em 23 de Janeiro de 2004, Acção Ordinária contra a B…………, S.A., que correu termos no 4° Juízo Cível do Tribunal referido sob o n° 522/04.4TBVFR. Esta acção terminou com a celebração de um acordo, que foi homologado por sentença do Tribunal de Santa Maria da Feira, em 31 de Maio de 2007, tendo a Autora reduzido o pedido de indemnização inicialmente feito para 12,500 euros, quantia que recebeu.
Nesse acordo, a Autora declarou-se “totalmente ressarcida de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos nadas mais tendo a exigir da Ré” (art. 4º do referido Acordo - fls. 331).
Alega a Recorrente, como vimos, que, perante o teor deste acordo se deve considerar a Autora plenamente ressarcida pelos danos reclamados nos presentes autos, porque os mesmos foram integralmente indemnizados naquele processo.
A não se entender assim, argumenta a Recorrente, significa admitir-se que a Autora seja indemnizada duas vezes pelos mesmos danos e, em consequência, seja a Ré obrigada a pagar duas vezes indemnização pelos mesmos danos resultantes dos mesmos factos, já que a quantia que a seguradora pagou à Autora no âmbito do processo comum poderá ser exigida à agora Recorrente em acção de regresso.
Entende a Recorrente que a Autora ao celebrar o mencionado acordo renunciou de forma expressa ao pedido que formula nos presentes autos, funcionando como causa extintiva do direito que pretende fazer valer no presente processo.
Salvo o devido respeito, afigura-se que não assiste à Recorrente qualquer razão, como passamos a demonstrar.
3.1.2. Para tanto, seguiremos a fundamentação seguida pela Mª Juíza “a quo”, por concordarmos totalmente com a mesma.
A este propósito, ponderou-se na sentença recorrida que “(…) a responsabilidade da R. é uma responsabilidade própria, não se confundindo com o envolvimento de terceiros nesse processo, sem prejuízo da possibilidade de o sinistro resultar de várias causas como se apurou.
Ora, tendo presente o arco de responsabilidade definido em relação à R. e à condutora do OD e o alcance global dos danos não se coloca qualquer situação de duplicação de indemnização, pois que o valor pago pela seguradora enquadra-se dentro do valor que lhe competiria pagar com referência à análise da questão feita nestes autos.
Isto entronca com o teor e alcance da declaração da A. com referência ao recebimento do valor pago pela seguradora, sendo que essa declaração não pode ter o alcance proposto pela R., na medida em que, manifestamente, respeita apenas a uma declaração feita perante a seguradora do veículo e com referência ao âmbito da responsabilidade da segurada daquela entidade, pois que a causa de pedir naquela acção é o comportamento da condutora do OD, não podendo a declaração da A. ter outra leitura que não a que resulta deste contexto, em que estava em causa apenas o comportamento da condutora do OD e a posição da B…………, S.A
Assim sendo, não pode acolher-se a ideia de que com tal declaração a A. renunciou de forma expressa ao pedido formulado nestes autos, o qual tem outro enquadramento, não podendo proceder a alegação da R. neste domínio”.
Na verdade, no caso dos autos, como bem ponderou a Mª Juíza “a quo”, o acidente foi ocasionado pela concorrência de duas causas: a violação do dever de cuidado da condutora, que releva da responsabilidade objectiva; e a omissão do dever de vigilância da Câmara Municipal que cai na responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, de cariz subjectivo. Donde quer a condutora, através da Companhia de Seguros, quer a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira têm de responder pelos danos causados à Autora na medida da respectiva concorrência de culpas.
Argumentar-se-á que perante a natureza solidária da responsabilidade em causa, cujo efeito fundamental consiste em cada um dos condevedores se responsabilizar pela inteira prestação (art. 512º, nº 1, do Código Civ.), a quitação integral dada pelo credor de uma indemnização por danos patrimoniais a um dos devedores solidários, aproveita ao outro (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/5/2013, proc nº 492/12).
No entanto, como salienta MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Cfr. Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, pp. 669 a 672., “a solidariedade activa constitui em princípio uma faculdade concedida aos credores, sendo, portanto, renunciável”, pelo que o credor pode prescindir da faculdade de exigir a prestação integral reclamando de um dos devedores apenas uma parte dela, ponto é que não haja duplicação de indemnizações.
Por conseguinte, não estando a Autora obrigada a accionar um dos devedores pela prestação integral da indemnização, a interpretação do sentido e alcance do mencionado acordo não pode deixar de estar condicionada pelo circunstancialismo que rodeou o desenrolar do caso concreto.
Vejamos.
No caso em apreço, a ora Recorrida começou por intentar, em 2002, “acção emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira”, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, no âmbito da qual, na sequência de na contestação a Ré ter feito recair a responsabilidade pelo sinistro na condutora, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal provocada relativamente à B…………, SA., para aferir da culpa da “condutora do OD”.
Foi na sequência do indeferimento da requerida intervenção, com fundamento na incompetência do Tribunal (despacho de fls. 77 a 78 dos autos), que a ora Recorrida intentou então também acção nos tribunais comuns, com vista a accionar a responsabilidade civil da condutora.
Neste contexto, a declaração da Autora, no âmbito do acordo firmado na acção deduzida contra a Companhia de Seguros do veículo, que se subroga na posição da Condutora, não pode deixar de se circunscrever à responsabilidade desta na verificação do acidente. Recorde-se, aliás, que a expressão usada é precisamente no sentido de “declarar-se totalmente ressarcida de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos nada mais tendo a exigir da ré”, sendo que Ré era a Companhia de Seguros, que respondeu pelos danos causados pela Condutora do veículo.
Não podendo valer o acordo como quitação integral, não há duplicação de indemnizações porquanto, como se sublinha na sentença recorrida, “(…) o valor pago pela seguradora enquadra-se dentro do valor que lhe competiria pagar com referência à análise da questão feita nestes autos”.
De igual modo, se no caso dos autos se tivesse concluído pela culpa integral da condutora na ocorrência do sinistro, a Autora teria de considerar-se integralmente ressarcida. Assim como se, pelo contrário, se tivesse concluído pela culpa integral da Câmara Municipal, na quantia a pagar por esta teria de ser tido em conta o que a Autora já havia recebido, no âmbito do acordo.
O que significa que, ao contrário do alegado pela Recorrente, não se vislumbra que haja fundamento para a Seguradora vir exercer o direito de regresso sobre si obrigando-a a pagar duas indemnizações. Nem tão pouco lhe assiste razão quando alega que a Autora irá usufruir por esta via duas indemnizações pelos mesmos danos. O que se verifica é que os danos são objecto de indemnização pelos dois agentes, cujo comportamento concorreu para a sua verificação, tendo assim por base causas e fontes de responsabilidade diferentes.
Diga-se, aliás, que à mesma solução se chegaria se a Autora tivesse podido, na presente acção, accionar simultaneamente a Ré ora Recorrente e a Companhia de Seguros, não podendo essa impossibilidade legal redundar em prejuízo da Autora.
A proceder a tese da Recorrente o que teríamos é que esta acabaria por não responder na medida da sua culpa pelos danos causados à Autora, ficando esta só parcialmente ressarcida.
Em suma, dando-se como assente a concorrência de culpas da condutora do veículo e da Câmara Municipal para a verificação do acidente e a produção dos danos, e respondendo ambas dentro dos limites das respectivas culpas, a sentença sob recurso não merece, nesta sede, qualquer censura, devendo ser confirmada.
Improcedem, pois, as alegações da Recorrente.
3. 2. A responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por actos ilícitos de gestão pública encontrava-se regulada, atenta a data da ocorrência dos factos dela geradores, pelo Decreto-Lei nº 48.051, de 21/11/1967, que consagra o princípio geral segundo o qual “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (art. 2.°).
Por outro lado, as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados, pelos respectivos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício (art. 96° n° 1 da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro).
Para que se verifique tal responsabilidade é necessário que ocorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e dano (arts. 2º, nº 1, e 3 do mencionado diploma).
No caso dos autos, alega a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que, recorde-se, o acidente se deve exclusivamente à conduta da condutora do automóvel, e que a omissão que lhe é imputada de proceder à colocação de sinais indicativos das deficiências do pavimento nada faria alterar aquele comportamento, “pelo que não seria a existência de tal sinalização que evitaria o acidente descrito nos autos.”
Vejamos.
A este propósito, resulta do probatório que:
- No local id. em 1° não existia qualquer tipo de sinalização permanente (vertical, horizontal ou luminosa ) nem sinalização temporária (resposta ao facto 3°);
- A condutora do OD, que circulava na sua hemi-faixa de rodagem, deparou-se com a existência de dois enormes buracos na via, localizados bem perto um do outro (resposta ao facto 5°);
- Um deles, com 2,80m x 2m, situado na hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário (resposta ao facto 6°);
- E o outro, com 3,20m x 1m, na sua própria hemi-faixa (resposta ao facto 7°);
- A profundidade de ambos, na sua maior extensão, rondava os 0,40m (resposta ao facto 8°);
- Os dois buracos referidos já existiam há algum tempo e as suas dimensões aumentaram com o decorrer do mesmo e da circulação de camiões naquela via (resposta ao facto 13°);
- À data dos factos, tal como hoje, dispunha o R. de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada (resposta ao facto 36°);
- Cuja função é a de detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder à sua imediata reparação e nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada (resposta ao facto 37°);
- Atento o sentido de marcha do OD, o buraco existente na metade direita da via, correspondia a uma abertura em forma rectangular, com cerca de 3,20 m x 1,00 m, com uma profundidade de cerca de 40 cm (resposta ao facto 47°);
- Essa abertura foi provocada pela erosão decorrente das intensas chuvas que caíram no Inverno de 2001 e pela passagem constante dos veículos (resposta ao facto 48°);
Perante esta factualidade, em relação à ilicitude, traduzida, no caso, na omissão do dever de vigilância, a Mª Juíza “a quo” ponderou, entre mais, que:
“(…) tendo em atenção o enquadramento descrito, era sobre a R. que impendia a obrigação de, num primeiro momento, conservar a via em apreço no sentido de manter, concretamente, aquela via operacional, por forma a permitir o normal trânsito de veículos pelo local em apreço e, depois, sinalizar eventuais obstáculos ou quaisquer elementos que condicionem a circulação naquele sítio, por se tratar de via camarária, ou seja, neste domínio, era sobre a R. que impendia a obrigação de sinalizar o obstáculo existente, sobre ela existindo, por isso, a obrigação de praticar o acto omitido (a conservação da via e depois a sinalização dos mencionados buracos), sendo que, não o tendo feito, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude.
Ora, é inequívoco que não existia qualquer sinalização indicando a presença daqueles buracos ou outros perigos, sendo o facto de o local estar naquelas condições que determinou também o despiste do OD e os danos sofridos pela A.(…)”.
E, mais adiante, conclui-se que “Se a sinalização tivesse sido colocada, como se impunha, o referido buraco não teria, segundo juízos de probabilidade, normalidade e adequação, causado os danos que a A. comprovadamente sofreu, ou então, a terem eles ocorrido, não seriam já da responsabilidade da R. Câmara pois que imputáveis a culpa exclusiva do condutor do veículo, traduzida na inobservância da aludida sinalização.”
Em relação ao pressuposto da culpa, pondera-se, na sentença recorrida, que «“In casu”, a R. não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do sinistro se tivesse ficado a dever em exclusivo ao comportamento da condutora do OD, impondo a matéria de facto dada como provada que se atribua à condutora do OD e à omissão da R. o mesmo peso na produção do sinistro.
Com efeito, apesar de se ter provado que à data dos factos, tal como hoje, dispunha o R. de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada cuja função é a de detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder á sua imediata reparação e nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada, tem de dizer-se que a prova destes factos é manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes.
Efectivamente, para além desta prova abstracta, era indispensável que a R. tivesse alegado, e provado, de que forma, em concreto, procediam os serviços para evitar acidentes como aquele que ocorreu, enunciando as específicas providências adoptadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efectuada, de que modo se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar, de imediato, aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e, ainda, toda a panóplia de outros procedimentos capaz de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização dos aludidos buracos.
O raciocínio reproduzido não nos merece qualquer censura, sendo que vai ao encontro da jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal e não vemos razão para dela divergir.
A título de exemplo, ficou consignado, entre outros, no Acórdão do STA, de 14/5/2005, proc nº 86/04, que, para ilidir a presunção do art. 493º, nº 1, do Código Civil, “não é suficiente a prova, em abstracto, da existência de um corpo de técnicos que vigiam as vias sob sua jurisdição, tendo de ser demonstrado quais as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquela «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização»” (no mesmo sentido, cfr. acórdão de 18/6/2006, proc nº 222/06).
Acresce que, no caso dos autos, o facto de se ter provado que “atento o sentido de marcha do OD, o buraco existente na metade direita da via, correspondia a uma abertura em forma rectangular, com cerca de 3,20 m x 1,00 m, com uma profundidade de cerca de 40 cm e que essa abertura foi provocada pela erosão decorrente das intensas chuvas que caíram no Inverno de 2001 e pela passagem constante dos veículos”, a verdade é que, como se conclui na sentença recorrida, seguindo o Parecer do Ministério Público, «“o Inverno termina a 21 de Março e o acidente ocorreu em 5 de Abril, o que significa que mesmo depois das chuvas invernosas a R. ainda dispôs de cerca de 15 dias para tomar alguma providência e não o fez.”».
É desta forma patente que a Ré ora Recorrente não conseguiu demonstrar que usara da diligência devida e que, por isso, nenhuma culpa tivera na produção dos danos, donde resulta, nesta sequência, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa acolhida no art. 493º, nº 1, do Código Civil, motivo por que se justifica a sua condenação no pedido, como se determinou mana sentença recorrida.
Por tudo o que vai exposto, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões constantes no voto que junto) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
VOTO DE VENCIDO
Daria provimento ao recurso por qualquer um dos motivos que justificaram a sua interposição.
Desde logo, porque muito embora a Autora pudesse exigir de qualquer dos devedores toda a prestação também o é que se o fizesse ficava inibida de proceder contra os restantes co-obrigados pelo que ao primeiro tinha exigido (art.° 519.° do CC). Daí que só pudesse propor a presente acção se demonstrasse que os danos que motivaram a sua propositura fossem diferentes e tivessem causa de pedir diversa daquela que fundamentou o pedido formulado no Tribunal de Vila da Feira.
Ora, ainda que se admita que a causa de pedir desta e daquela acção não são inteiramente coincidentes — já que a presente se fundou na culpa do Réu decorrente de não ter sinalizado os perigos existentes na estrada e de não a ter vigiado por forma a afastar esses perigos e a acção proposta no Tribunal Judicial fundou-se na imperícia da condução da segurada da Ré e nas consequências daí decorrentes — certo é que não se vê que os danos cujo ressarcimento requereu em qualquer uma dessas acções sejam diferentes.
Com efeito, em qualquer dos casos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento se pede são os mesmos e isto porque, como resulta dos autos, o que está em causa em qualquer das acções são ferimentos sofridos pela Autora em resultado do acidente e as consequentes dores e incómodos que lhes estão associados e os prejuízos daí decorrentes para a sua vida pessoal, profissional e patrimonial. E, por isso, bem se compreende que na transacção havida no Tribunal Judicial tivesse sido consignado que a Autora se considerava “totalmente ressarcida de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos nada mais tendo a exigir da Ré.” Ou seja, a Autora entendeu que nada mais havia a indemnizar em resultado do acidente.
A sentença recorrida e o Acórdão que acaba de fazer vencimento dão, a meu ver, um relevo injustificado à circunstância de ter ficado a constar que o acordo alcançado se limitava às responsabilidades exigidas à Ré naquele processo. Mas, julgo, que o que há a fazer é realçar que a Autora nele se considerou indemnizada por todos os danos resultantes do acidente e que, por esse facto, nada mais tinha que exigir, fazendo-se naturalmente referência à Ré por ser contra ela que a acção tinha sido proposta. Não fazia sentido que se nomeasse qualquer outra entidade alheia ao processo.
Nesta conformidade, a presente acção só poderia obter êxito se a petição inicial tivesse discriminado com clareza que os danos cujo ressarcimento se requer e tivesse alegado que os mesmos eram diferentes e não podiam ser confundidos com os danos que já haviam sido objecto de indemnização na acção cível e que os mesmos só poderiam ser ressarcidos pela ora Ré por ser ela quem, exclusivamente, lhes tinha dado causa. E isto não só em obediência ao que se prescreve no citado art.° 519.° do CC mas também porque essa era a única forma do Réu se poder defender eficazmente.
Ora, nada disso foi feito.
Daí que, como bem sustenta o Recorrente, o deferimento da pretensão da Autora signifique um duplo ressarcimento dos mesmos prejuízos.
Por outro lado, e tendo em conta que se encontra provado que o piso da via onde se deu o acidente se encontrava, até às imediações do local onde o mesmo ocorreu, em bom estado de conservação, que a condutora do veículo conhecia bem essa estrada e que os buracos em causa já lá estivessem desde o Inverno passado, que a via no local do acidente se apresentava como uma recta de relevo descendente, atento o sentido de marcha do veículo, que a mesma tinha 7 metros de largura, que o acidente ocorreu às 15 horas, que os buracos eram visíveis para qualquer condutor a, pelo menos, 40 metros, que o veículo depois de passar por eles ainda percorreu 60 metros até se imobilizar e que durante esse percurso embateu no lado esquerdo da via e que a condutora conduzia sem atenção, é forçoso concluir que o acidente foi provocado pela forma distraída como a condutora guiava e pela velocidade a que seguia.
Por isso também por esta razão concederia provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013
Alberto Acácio de Sá Costa Reis