2Delimitação do objeto do recurso
O artigo 106.º do CIEC, na redação vigente à data da prolação da decisão recorrida, introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, estabelecia as seguintes «regras especiais de introdução no consumo» de tabaco manufaturado:
1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 - Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 - As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.
8 - As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.
Em face da estrutura normativa complexa do transcrito preceito legal e da ausência de explicitação, pelo Tribunal a quo, das normas a que especificamente dirigiu o juízo de inconstitucionalidade, sustenta o Ministério Público, a título preliminar, que o objeto da decisão de recusa de aplicação e, portanto, do recurso de constitucionalidade, «será a norma jurídica constante, primacialmente ao menos, das disposições conjugadas dos nºs. 1 e 2 do aludido 160.º do CIEC», restrição que infere da alusão que é feita, no dispositivo da sentença, aos «limites quantitativos» e ao «período de condicionamento».
Não se afigura que lhe assista razão.
O processo que originou o presente recurso foi desencadeado na sequência de impugnação judicial deduzida contra decisão administrativa que ordenou a liquidação adicional do imposto especial sobre o consumo de tabaco, nos termos conjugados dos nºs. 1, 2 e 7 do CIEC. Por outro lado, na perspectiva argumentativa do Tribunal recorrido, as normas contidas no artigo 106.º do CIEC estabelecem regras especiais de introdução no consumo respeitantes ao imposto sobre o tabaco, afastando-se do regime geral, no que respeita ao «facto gerador» da obrigação do tributo e ao «critério de exigibilidade», que a seu ver constitui matéria de incidência tributária integrada no âmbito da reserva relativa da competência da Assembleia da República (artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição). Assim sendo, ao concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica do artigo 106.º do CIEC, por violação das citadas normas constitucionais, o que se julga ofensivo da reserva (relativa) de competência legislativa da Assembleia da República é o regime constante das normas que fixam o período temporal de condicionamento e os limites quantitativos aplicáveis, nesse período, constantes dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 106.º do CIEC, e, sobretudo, as consequências tributárias que decorrem para o contribuinte da ultrapassagem desses limites constantes do n.º 7 deste mesmo preceito legal.
A decisão de recusa de aplicação, assim interpretada, tem, pois, por objeto as normas do artigo 106.º, nºs. 1, 2, 3, 4 e 7, do CIEC, que, não fosse o juízo de inconstitucionalidade, seriam as aplicáveis à matéria da impugnação judicial. Em consequência, deve sobre elas recair a presente fiscalização de constitucionalidade.
3Mérito do recurso
As regras especiais de introdução no consumo consagradas no artigo 106.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, não constituem uma novidade legislativa.
Como se dá conta no recente Acórdão n.º 545/2015, o regime de condicionamento da introdução no consumo de tabaco foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de Setembro, que aditou ao artigo 86.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, as normas constantes dos seus nºs. 6 a 12.
O artigo 86.º, n.º 6, do CIEC, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 155/2005, proibia que os operadores económicos introduzissem mensalmente no consumo as quantidades de produtos de tabaco manufaturado que excedessem em mais 30%, por cada marca, a média mensal das introduções feitas no ano anterior. Pretendeu-se, desse modo, no essencial, «obstar as práticas lesivas das receitas do Estado», por parte dos operadores económicos que, sabendo do aumento do imposto sobre o tabaco, através das leis do Orçamento de Estado, introduziam no mercado, nos últimos meses de cada ano, quantidades excessivas desse produto que apenas seriam efetivamente consumidas nos primeiros meses do ano seguinte. De acordo com o citado aresto, «[e]sta prática tinha efeitos económicos vantajosos para os operadores económicos e consumidores, já que podiam comercializar e adquirir tabaco por preço inferior ao verificado no momento do consumo efetivo, mas ao mesmo tempo era prejudicial aos interesses financeiros do Estado, já que não arrecadava o montante de imposto que havia estimado no Orçamento de Estado».
O Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, revogou os nºs. 6 a 12 do artigo 86.º do CIEC e aditou a este Código o artigo 86.º-A, que, mantendo o objetivo de condicionamento antes vigente, fixou no tempo o período em que vigoravam as restrições quantitativas estabelecidas, em matéria de introdução do tabaco no consumo (entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano civil), e introduziu uma nova fórmula para o respectivo cálculo. Paralelamente, alterou a redação da norma constante da alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT, tipificando expressamente como contra-ordenação a introdução no consumo de produtos com violação das regras de comercialização, «designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar».
Só com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aditou àquele artigo 86.º-A um número 8, se passou também a prever os efeitos de ordem tributária decorrentes da violação de tais limites: «As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar», solução legal que se manteve no n.º 7 do artigo 106.º do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
Confrontando o regime homólogo constante do artigo 86.º-A do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redação vigente à data da entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com as normas do artigo 106.º deste último Código, apenas se regista, como diferença assinalável, a fixação de um limite quantitativo, no período de condicionamento, inferior ao anteriormente fixado: durante o referido período, determina o n.º 2 do referido preceito legal, «as introduções no consumo de cigarros, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores», em contraposição com os 30% antes vigentes.
A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, alterou a redação do artigo 106.º do CIEC, afastando do seu âmbito de aplicação os charutos e o tabaco para cachimbo de água (artigo 195.º da referida lei). Finalmente, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, ampliou as espécies de tabaco manufaturado não sujeitas às regras restritivas constantes do artigo 106.º e concretizou, tendo por referência diversos fatores de ponderação, a forma de liquidação do imposto adicional devido em relação à quantidade de tabaco excessiva introduzida no consumo no período de condicionamento temporal estabelecido (artigo 207.º).
O julgamento de inconstitucionalidade orgânica feito pelo Tribunal a quo assentou no pressuposto de que as regras especiais de introdução ao consumo constantes do artigo 106.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, assumem a natureza de normas de incidência, posto que «disciplinam (…) o facto gerador e a exigibilidade do imposto relativamente ao imposto de consumo sobre o tabaco», tal como já antes as normas constantes dos anteriores artigos 86.º do CIEC, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de Setembro, e 86.º-A do CIEC, na versão do Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto. Não tendo a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o novo CIEC «autorizado nada relativamente à introdução ao consumo com as especificidades disciplinadas no artigo 106.º», como constitucionalmente exigível (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), concluiu o Tribunal a quo no sentido da sua inconstitucionalidade orgânica.
Debruçando-se sobre a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de Setembro, o Tribunal Constitucional, pelo mencionado Acórdão n.º 545/2015, teve já oportunidade de esclarecer, na linha argumentativa ora recuperada pelo Ministério Público, que não estava em causa uma norma reguladora da relação jurídico-tributária entre os operadores económicos e a Administração Tributária mas uma regra que, restringindo a liberdade dos operadores económicos em matéria de introdução no mercado de tabaco manufaturado, apenas releva no âmbito do direito económico.
Lê-se no aludido aresto, em explicitação dessa ideia central, o seguinte:
«O conceito de “introdução no consumo” enunciado no n.º 6 do artigo 86.º não diverge das hipóteses referidas nos artigos 7.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1 do CIEC. A norma não incorpora novos factos ou novas hipóteses de introdução no consumo, para além das enunciadas nessas disposições, uma que vez que, dentro dos limites quantitativos fixados, o facto gerador do imposto e a condição da sua exigibilidade continuam a ser os previstos naquelas normas. Na sua previsão, a norma limita-se a proibir a introdução no consumo de tabaco em quantidades superiores a 30% à média mensal que foi comercializada no ano económico anterior, relativamente a cada marca. Uma típica regra de condicionamento comercial, que restringe a liberdade dos operadores económicos de introduzirem no mercado as quantidades de tabaco que bem entenderem, mas que não interfere com os pressupostos de que resulta a obrigação do imposto.
Pelos efeitos jurídicos causados, a proibição de introdução no consumo, cuja violação constitui uma contraordenação aduaneira – alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do CIEC – representa uma intervenção dos poderes públicos na vida económica das empresas que comercializam tais produtos. Não obstante a intenção de acautelar o equilíbrio orçamental do ano económico em que ocorre o aumento do imposto, a verdade é que, por força da norma impugnada, a comercialização de tabaco ficou condicionada a limites mensais de introdução no consumo. Para a atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, tal proibição consubstancia uma medida restritiva do comércio e da concorrência, pois ficam obrigados a conter as vendas ao longo do ano dentro de certos limites, o que os impede de aumentar quotas de mercado.
Embora formalmente integrada numa disposição tributária, a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC é uma norma jurídica cujo campo de atuação se pode localizar no âmbito do direito económico. O contexto de realidade em que os seus efeitos jurídicos se projetam indica que se trata de uma norma jurídico-económica diretamente ligada à atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, interferindo e condicionando a sua atividade. Ou seja, um regime de condicionamento que limita o exercício de uma atividade privada desenvolvida em contexto concorrencial e que cria obstáculos institucionais ao livre funcionamento do mercado do tabaco. Trata-se assim de uma norma que, atuando diretamente sobre o comportamento dos operadores económicos do setor do tabaco, tem um conteúdo económico cuja validade tem que ser aferida pelos princípios jurídico-constitucionais do direito económico.
(…) A pertinência ao direito da economia e à «constituição económica» (…) – conclui o mesmo acórdão - coloca a norma impugnada fora do alcance da reserva de lei relativa aos impostos constantes da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 103.º da CRP. A norma não revela qualquer dos elementos essenciais dos impostos que, por imposição daquelas disposições, têm que estar reservados à lei parlamentar: (i) não cria um imposto novo; (ii) não descreve um novo facto tributário; (iii) não define novos sujeitos ativos ou passivos de imposto (iv) não estabelece um novo montante de imposto; (v) nem é uma norma relativa às garantias dos contribuintes; (vi) ou uma norma que conceda benefícios fiscais.
Não obstante o intuito de assegurar a cobrança do montante de imposto sobre o consumo de tabaco que foi estimado no orçamento de receitas, não se trata de uma norma reguladora da relação jurídica fiscal que se estabelece entre os operadores económicos e a administração tributária com a produção, importação e subsequente introdução no consumo de produtos de tabaco manufaturado. A limitação quantitativa dos produtos tributáveis a introduzir no consumo intromete-se na ação dos agentes económicos, mas não interfere na relação tributária que se constitui com cada introdução no consumo. De facto, a fixação de limites quantitativos à comercialização de tabacos manufaturados não altera ou modifica o pressuposto de facto da obrigação fiscal. A situação-base da imposição continua a ser a mesma - a introdução no consumo – e a sua ocorrência dá origem ao nascimento da obrigação de imposto, independentemente dos limites quantitativos que tenham ou não sido fixados à comercialização. Ora, não havendo modificação do facto gerador da dívida de imposto, a norma impugnada não se pode pautar pela rigidez dos princípios jurídico-constitucionais que formam a “constituição fiscal”, designadamente pelo princípio da reserva material de lei formal.
Cumpre, agora, questionar se, em face da evolução legislativa entretanto registada, é de manter a qualificação das normas constantes do atual artigo 106.º do CIEC como normas de direito económico, decorrentes do mero exercício de um poder de ‘regulação do mercado’, como sustenta o Ministério Público.
As normas que integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade, como se precisou, não incluem apenas as regras que proíbem aos operadores económicos a introdução no consumo, num determinado período de tempo, de quantidades de produto manufaturado que excedam o limite legal, as chamadas regras de condicionamento; estão também em causa, e sobretudo, as consequências tributárias decorrentes da ultrapassagem dos limites quantitativos legalmente estabelecidos, nesse domínio, que se encontram previstas no n.º 7 do artigo 106.º do CIEC.
Determina este preceito legal, na redação que vigorava à data da prolação da decisão recorrida:
«As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar».
A declaração de apuramento a que se refere o transcrito preceito legal contém, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 106.º do CIEC, a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento, e deve ser apresentada findo este período, que coincide com o último dia do ano civil, e até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.
Tendo por referência o termo (inicial e final) do prazo de apresentação da declaração de apuramento fixada no n.º 6 do artigo 106.º do CIEC, o seu n.º 7 determina que as quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite legal aplicável ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa que vigorar na data de apresentação da declaração de apuramento. Neste ponto, parece não haver dúvidas de que a norma em causa interfere, pelo menos, na taxa aplicável, que é um elemento integrante do imposto, dela podendo decorrer uma maior «oneração efetiva do contribuinte», nos casos previsíveis em que a taxa do imposto sobre o tabaco aplicável no ano seguinte é superior àquela que vigorava no momento em que o tabaco foi introduzido no consumo (cfr. artigo 8.º, n.ºs. 1 e 2, do CIEC).
Nesta medida, há que reconhecer que a matéria especificamente disciplinada no artigo 106.º, n.º 7, do CIEC, contrariamente ao que sucede com as restantes regras do regime especial de condicionamento nele previsto, assume natureza tributária, integrando, por isso, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
Analisando a norma do artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que autorizou o Governo a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, revogando o regime anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, verifica-se que nada se contempla em relação à fixação de um regime especial de condicionamento de introdução do tabaco no consumo, designadamente ao nível dos efeitos que especificamente decorrem, para a esfera jurídica do contribuinte, da violação das respectivas regras restritivas.
Em relação à opção legal de restringir as quantidades de tabaco manufaturado que cada operador económico pode adquirir no último trimestre da cada ano - que reproduz, no essencial, a solução restritiva antes consagrada, a este nível, nos artigos 86.º, n.º 6, do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e 86.º-A do mesmo Código, aditado pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto – não era exigível que a lei de autorização legislativa a contemplasse, pelas razões invocadas no citado Acórdão n.º 545/15, que aqui se reiteram. Não estando em causa normas de natureza tributária ou que impliquem uma restrição do núcleo essencial de direitos fundamentais, como então se sustentou, é título habilitante bastante o que consta da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, que comete ao Governo o poder de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Mais problemático se afigura ser, porém, o caso da norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC. A estrutura e teleologia desta norma conferem-lhe características materiais semelhantes a uma norma antiabuso, que se limita a garantir a aplicação dos critérios gerais tributários consagrados na norma primária, cuja aplicação foi presumidamente iludida pela ação abusiva do contribuinte. Desconstruindo a realidade ficcionada pelo agente económico, o que a norma em causa se limita a fazer é aplicar a taxa diversa da devida no momento em que efetivamente ocorre a introdução do tabaco no consumo, entendida como efetiva colocação no mercado para consumo, taxa incidente sobre o montante que exceda o limite qualitativo fixado no n.º 4.
Nesta perspectiva é equacionável considerar que, havendo autorização legislativa para a aprovação da norma tributária primária, como é o caso, dela decorre, numa interpretação sistemática e finalística, credencial parlamentar bastante para aprovar normas cujo finalidade e efeito é apenas o de garantir a efetiva aplicação da primeira, como parece ser o caso.
De todo o modo, vertendo ao caso concreto, ou seja, à norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, conjugada com as restantes normas agora em apreciação, não se afigura que a ausência de expressa autorização parlamentar para a sua emissão, caso fosse exigível, as fizesse incorrer em vício de inconstitucionalidade orgânica.
Com efeito, confrontando o regime constante do artigo 86.º-A do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redação vigente à data da entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com o que consta do artigo 106.º deste último Código, facilmente se constata que o n.º 7 deste preceito legal se limita a reproduzir a solução que constava do n.º 8 daquele artigo 86.º-A, norma aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008.
A opção de sujeitar a tributação adicional as quantidades de tabaco que excedem os limites legais quantitativos vigentes para o período de condicionamento, à taxa vigente na data de apresentação da declaração de apuramento (cfr. artigo 86.º-A, n.º 7, do anterior CIEC), foi, pois, originariamente tomada pela Assembleia da República, e não pelo Governo, que se limitou a reeditar no artigo 106.º, n.º 7, do CIEC, a solução que, neste particular, já antes vigorava.
Por outro lado, e como decorre da evolução legislativa que sobreveio à entrada em vigor do artigo 106.º do novo CIEC (cfr. supra), o n.º 7 deste preceito legal foi alterado por leis da Assembleia da República em termos que, contudo, evidenciam o propósito parlamentar de manter a opção legal de tributação adicional constante da sua redação original (cfr. Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro de 2014).
Ora, como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/2010, em aplicação de jurisprudência constante nesta matéria, «o facto do Governo aprovar normas respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República não determina por si só a inconstitucionalidade orgânica dessas normas, sendo também necessário que as mesmas criem um regime jurídico materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se as normas aprovadas pelo Governo sem uma autorização específica da Assembleia se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autorização, não se vê razão para se invalide esse ato».
Sendo este o caso, como acima demonstrado, afigura-se infundado o juízo de inconstitucionalidade orgânica.
4Pelo exposto, decide-se:
- a)não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 106.º, nºs. 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
- b)em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral