IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 468/2024 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Tendo sido notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento.
Através do Acórdão n.º 775/2024, a reclamação foi indeferida.
3. O recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 775/2024, o que faz nos seguintes termos:
«(…)
12 O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público, através de Parecer, antes de ser proferido o Acórdão.
13 Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição [do Parecer], por parte do Exma. Procuradora- Geral Adjunta, de modo a proporcionar-lhe uma resposta aos argumentos aduzidos.
14 Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-ia ter aplicado o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais - e, não podemos olvidar que estamos no âmbito da tramitação processual penal, cuja instância se situa no estádio do Tribunal Constitucional.
15 Dispõe o referido artigo o seguinte: “Se, na vista... o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido... é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.”
16 No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca da reclamação apresentada,
17 Deste modo, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator - antes de convocar a Conferência, para ser proferido Acórdão - deveria ter ordenado a notificação do recorrente, para proceder ao exercício do contraditório, em relação à tomada de posição [Parecer], por parte do MP.
18 O direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico - princípio do contraditório.
19 Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório.
20 Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento [Parecer] apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo.
21 Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Pública; e
22 só depois dos argumentos (por ele) carreados para os autos, é que o Venerando Juiz Conselheiro estará em condições de submeter o processo à Conferência para ser tomada decisão, (sendo certo que, o recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a sua posição).
23 E não se argumente afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o recorrente reclamou e o Ministério Público respondeu.
24 Na realidade, é consabido que, sempre que o MP responde à reclamação, carreada para os autos, traz à colação uma nova perspetiva;
25 e, tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do recorrente.
26 Pois, só assim, se materializará em plenitude - e de forma equitativa - o exercício do direito ao contraditório.
27 No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado, a partir do requerimento [Parecer] apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente, equitativo.
28 Pugnamos, por isso, pela anulação do processado - atenta a nulidade verificada - para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias.
Termos em que, deverá Vossa Excelência, Senhor Juiz Conselheiro Relator, reconhecer a nulidade aqui invocada e determinar a notificação do recorrente, para exercer o contraditório ao requerimento [Parecer] formulado pelo Ministério Público; de modo que, o Tribunal fique habilitado a decidir, através de Acórdão proferido pela Conferência, com cumprimento antecipado e integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário lógico, princípio do contraditório».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, com a seguinte fundamentação:
«(…)
4.º
Não obstante o recorrente não ter sido, efetivamente, notificado do parecer do Ministério Público, a verdade é que tal parecer constitui resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária.
5.º
De resto, o Ministério Público ao tomar posição através do parecer, fê-lo no exercício do contraditório, respondendo à reclamação apresentada pelo recorrente, circunscrevendo a sua resposta à refutação da argumentação da peça do ora reclamante e à manifestação de concordância com o sentido e a fundamentação da decisão reclamada.
6.º
Acresce que, nessa resposta (parecer), o Ministério Público não suscitou qualquer facto, qualquer questão ou qualquer fundamento novos e relevantes que o recorrente desconhecesse e que, por conseguinte, justificassem a necessidade de lhe dar conhecimento e demandassem uma resposta em nome da parificação processual.
7.º
Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla vertente de princípio defensivo e de influência, não se pode conceber nem traduzir numa “espiral processual” (de resposta e contra-resposta) ad infinitum.
8.º
De resto, os fundamentos do não conhecimento do objeto do recurso, na decisão sumária, foram confirmados pela decisão colegial (acórdão) ora questionada.
9.º
Ora, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.
10.º
E como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20).
11.º
Com efeito, a jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido de que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.º, nºs 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09)”.
12.º
Pelo exposto,
O Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão proferido, devendo indeferir-se o requerido pelo reclamante».
Cumpre apreciar e decidir.