Recorrente: CTT – Correios de Portugal, S.A., ré
Recorridas: Vasp Premium – Entrega Personalizada de Publicações, L.dª,
Iberomail – Correio Internacional, S.A., autoras
I- Relatório
I. 1
CTT- Correios de Portugal, S.A, ré, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferido em 24 de Fevereiro de 2024 que julgou improcedentes os recursos de apelação e, em consequência, confirmou as decisões impugnadas proferidas pelo Juiz 3 do Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, tendo, para esse efeito, apresentado as seguintes conclusões:
A. Os pedidos de acesso a documentos objeto do presente recurso (R7/R22, R9/R23 e R17) contendem com matérias reservadas ao regulador setorial, a ANACOM, não tendo o TCRS competência para sobre as mesmas decidir, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
B. Não tendo o TCRS tal competência, também não a tem para deferir pedidos de junção de documentos que visam aferir a existência de eventuais ilícitos que, na respetiva apreciação, não prescindem da intervenção regulatória.
C. Por os pedidos em causa nos presentes autos contenderem com matéria carecida de intervenção regulatória, o Acórdão violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, isto é, violou o caso julgado que se formou–por efeito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –quanto à esfera de jurisdição do TCRS.
Quanto aos pedidos R7/R22
D. Nestes dois pedidos discute-se a disponibilização de um documento único que indique as margens de lucro da Apelante na prestação de serviços retalhistas postais desde 2012, de acordo com cálculos da Apelante ou da ANACOM.
E. O Despacho deferiu tal junção – e ordenou que a ANACOM juntasse a documentação em causa – tendo por base a necessidade de apurar se a conduta da Apelante se traduziu numa situação de margin squeeze ou esmagamento de margens. O Acórdão confirmou o Despacho.
F. A situação de margin squeeze ou esmagamento de margens não é uma solução viável nos autos, pois a avaliação de preços grossistas e retalhistas no âmbito da prestação do serviço postal universal compete exclusivamente à ANACOM e os preços retalhistas sujeitos a concorrência determinam a margem que os CTT podem praticar.
G. Ao decidir a junção aos autos da documentação em causa, com os fundamentos indicados, o TCRS ordenou – e o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou tal entendimento – a junção aos autos de documentos potencialmente relevantes para a apreciação de matérias que interferem no exercício das competências do regulador setorial e cujo conhecimento está vedado, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao TCRS.
H. Ao deferir os pedidos R7/R22, o Acórdão violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, isto é, violou o caso julgado que se formou – por efeito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – quanto à esfera de jurisdição do TCRS, devendo ser revogado e substituído por outro que indefira os pedidos R7/R22.
Quanto aos pedidos R9/R23
I. Nestes dois pedidos discute-se a disponibilização de documentos relativos à determinação de preços no serviço postal universal.
J. O Despacho deferiu tal junção por entender que tais documentos são relevantes para provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Apelante. O Acórdão confirmou o Despacho.
K. Os documentos em causa nos pedidos R9/R23 apenas podem servir o propósito de conduzir exercícios sobre o custo de prestação dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, que se devem presumir orientados para os custos de acordo com os parâmetros relevantes para a prestação do serviço universal que apenas cabe à ANACOM aquilatar nos termos da Lei Postal (Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril), nomeadamente artigos 8.º, n.º 2, alínea e), 14.º a 22.º.
L. Tais exercícios, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, extravasam a competência do TCRS.
M. Ao decidir a junção aos autos da documentação em causa, com os fundamentos indicados, o TCRS ordenou – e o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou tal entendimento – a junção aos autos de documentos potencialmente relevantes para a apreciação de matérias que interferem no exercício das competências do regulador setorial e cujo conhecimento está vedado, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao TCRS.
N. Assim, ao deferir os pedidos R9/R23, o Acórdão violou o artigo 619.º, n.º 1,do CPC, isto é, violou o caso julgado que se formou – por efeito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – quanto à esfera de jurisdição do TCRS, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira os pedidos R9/R23.
Quanto ao pedido R17
O. Neste pedido discute-se a disponibilização das condições retalhistas oferecidas pela Apelante aos grandes clientes que representam a procura em mercado concorrencial, disputado não apenas pela Apelante mas também por outros concorrentes (como a Premium Green Mail), e em que consequentemente as condições praticadas podem variar em função das características dos clientes, dos serviços e da concorrência de outros operadores.
P. O Despacho deferiu tal junção por entender ser matéria potencialmente pertinente para a decisão a proferir nos autos. O Acórdão confirmou o Despacho.
Q. Está, pois, implicitamente em causa, no pedido R17, a esfera de autonomia da Apelante ao aceder, em concorrência, ao mercado retalhista lato sensu de forma compatível com as suas obrigações enquanto concessionária do serviço postal universal, algo que evidentemente não dispensa a intervenção da ANACOM e que, como tal, está afastado da jurisdição do TCRS.
R. A licitude do comportamento da Apelante na negociação de acordos individuais com tais clientes é clara e foi, aliás, já expressamente afirmada pela ANACOM – cf. documento n.º 1, junto com a alegação de apelação.
S. Ao decidir a junção aos autos da documentação em causa, com os fundamentos indicados, o TCRS ordenou – e o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou tal entendimento – a junção aos autos de documentos potencialmente relevantes para a apreciação de matérias que interferem no exercício das competências do regulador setorial e cujo conhecimento está vedado, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao TCRS.
T. Ao fazê-lo, o Acórdão violou o caso julgado que se formou – por efeito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – quanto à esfera de jurisdição do TCRS, devendo ser revogado e substituído por outro que indefira o pedido R17.
Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis, deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que indefira os pedidos R7/R22, R9/R23 e R17.
As recorridas apresentaram contra-alegações alegando, em síntese:
(…) quanto à única questão que pode ser conhecida no presente recurso – a (suposta) ofensa do caso julgado – é patente que o despacho que ordenou a notificação da Recorrente e da ANACOM para juntarem documentos não contraria qualquer decisão judicial proferida no processo e que tenha transitada em julgado. (…)
O TCRS e a secção PICRS do TRL concluíram – em dupla conforme – que os meios de prova em causa são relevantes e necessários para a decisão dos pedidos (a) e (c). Ou seja, determinaram o acesso a estes meios de prova porque importam para identificar a existência de uma infração do direito da concorrência e de indemnização dos danos causados.
No âmbito do presente recurso, não cabe ao Colendo STJ controlar a decisão do TCRS e do TRL sobre a relevância dos meios de prova para a prova da infração anticoncorrencial.
Decorre do que antecede que é manifesto inexistir qualquer ofensa do caso julgado quando o TCRS e o TRL ordenaram a junção aos autos destes meios de prova.
I.2- Questão prévia - admissibilidade do recurso
Tendo em conta a dupla conformidade das instâncias quanto aos demais objectos do recurso, este é admissível, exclusivamente, no que se refere à competência absoluta do Tribunal e ofensa de caso julgado invocados, nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, a) do Código de Processo Civil e inadmissível quanto ao mais alegado.
I.3- O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
1. Competência material do Tribunal
2. Ofensa de caso Julgado
I.4- Os factos
Os factos relevantes para a decisão do recurso constam do relatório inserto no acórdão proferido pelo Tribunal recorrido que passam a transcrever-se:
1. Vasp Premium – Entrega Personalizada de Publicações, L.dª, e Iberomail – Correio Internacional, S.A., instauraram acção «declarativa sob a forma de processo comum» contra CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta, em cujo âmbito pediram:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente:
a. Ser declarado que a Ré violou, desde 26 de Junho de 2012, e que continua a violar o artigo 102.º do TFUE e/ou o artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, ao:
i. recusar o acesso grossista às Autoras à sua rede de serviço postal, primeiro absolutamente e depois em termos economicamente viáveis;
ii. impor um pure bundling desnecessário de serviços no acesso grossista à sua rede postal;
(iii) praticar preços excessivos para o acesso grossista à sua rede postal;
(iv) praticar preços que levam a um esmagamento de margens entre o mercado grossista e os mercados retalhistas de serviços postais tradicionais;
(v) praticar condições discriminatórias no acesso à sua rede postal;
(vi) praticar condições discriminatórias na oferta retalhista de serviços postais tradicionais; e/ou
(vii) oferecer descontos selectivos e/ou condições técnicas preferenciais selectivas nos serviços retalhistas de correio tradicional e/ou em pacotes englobando serviços a montante.
b) Ser a Ré condenada a pôr termo às condutas anticoncorrenciais e ilegais referidas, pondo termo às práticas de recusa de acesso, pure bundling, preços excessivos, esmagamento de margens e condições discriminatórias ou seletivas e, nomeadamente:
iii. dando de imediato acesso às Autoras à sua rede de distribuição postal ao nível dos CDP, para todos os tipos de correio, correio esse a ser entregue nos CDP pelas beneficiárias do acesso grossista devidamente separado e sequenciado por giro, com desconto grossista de pelo menos, 34,11% sobre os preços da CTT para grandes clientes retalhistas;
ou, subsidiariamente,
i. dando de imediato acesso às Autoras à sua rede de distribuição postal, para todos os tipos de correio, ao nível da rede de distribuição e com as condições que o Tribunal entenda necessárias ao cumprimento das obrigações legais da CTT, viabilizando prática e economicamente a utilização da oferta grossista;
e, em qualquer dos casos acima referidos,
ii. garantindo a efetiva separação funcional e contabilística da atividade postal grossista, sem acesso por outras unidades orgânicas da CTT ou por superiores hierárquicos à informação de beneficiários do acesso grossista fornecida nesse âmbito, e a aplicação das mesmas condições práticas e financeiras de acesso à rede de distribuição postal para a atividade postal retalhista da CTT e dos concorrentes da CTT;
iii. não impondo condições de acesso grossista pelas autoras à sua rede que sejam injustificadas ou desproporcionais; e
iv. ficando o respeito por estas condições sujeito a controlo por um mandatário independente (monitoring trustee) a ser designado pelo Tribunal e remunerado, em partes iguais, pela Ré e pelas Autoras, com poderes para ordenar medidas corretivas e atribuir indemnizações.
c) Ser a Ré condenada a indemnizar as Autoras pelos danos decorrentes dos comportamentos anticoncorrenciais, culposos, ilícitos e danosos, em causa, e concretamente:
i. à 1.ª Autora, danos correspondentes a damnum emergens e a lucrum cessans, desde 26 de junho de 2012 até que seja efetivamente posto termo aos comportamentos em causa, nesta fase ilíquidos, que se estima provisoriamente ascenderem até à presente data (sujeito a confirmação mediante acesso a meios de prova requeridos), a um montante entre EUR 69.583.932,91 e EUR 157.883.932,90;
ii. à 2.ª Autora, danos correspondentes a damnum emergens e a lucrum cessans, desde 5 de outubro de 2012 até que seja efetivamente posto termo aos comportamentos em causa, nesta fase ilíquidos, que se estima provisoriamente ascenderem, até à presente data (sujeito a confirmação mediante acesso a meios de prova requeridos), a um montante entre EUR 9.483.995,80 e EUR 31.143.995,80;
iii. com atualização monetária, no caso do damnum emergens, desde a data em que se verificou o dano e, no caso do lucrum cessans, desde o final de cada mês durante o qual durou a infração até à citação para a presente ação, e acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial ou, subsidiariamente, à taxa legal civil, desde a citação até efetivo pagamento, nesta fase ilíquidos.
d) ser a Ré condenada em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restabelecimento da legalidade ordenada pelo tribunal nos termos da alínea (b) do presente pedido, com montante per diem não inferior a metade de 1/365 do volume de negócios da Ré nos mercados retalhistas de serviços postais tradicionais em Portugal no ano anterior ao da sentença, desde o trânsito em julgado da sentença;
e) Ser declarado que a Ré violou e continua a violar as obrigações legais que lhe foram impostas pela Decisão de Compromissos da AdC de 5 de julho de 2018 (PRC/2015/04), ao não prever e implementar uma separação funcional efetiva da atividade grossista e ao estabelecer na Oferta que é livre, a qualquer momento, de deixar de disponibilizar a Oferta de acesso grossista para correio normal, correio azul, correio editorial e/ou correio registado, se deixar de prestar esses serviços aos seus clientes retalhistas.
2. Por decisão de 20 de novembro de 2022, o tribunal de primeira instância proferiu despacho saneador no âmbito do qual julgou improcedente a exceção de incompetência material relativamente aos pedidos a), b) e d) da Petição Inicial.
3. Dessa decisão, a ré CTT interpôs recurso de apelação, tendo o mesmo sido julgado improcedente por acórdão que confirmou a decisão que julgou o tribunal competente.
4. Inconformada com essa decisão, a apelada interpôs recurso de revista.
5. Nesse recurso de revista o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11 de Janeiro de 2024, em que o objecto do recurso era a decisão judicial que confirmou o juízo de improcedência da excepção de incompetência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) suscitada pela recorrente na contestação, foi proferida decisão, no apenso A autos em que se gerou o recurso que se aprecia, declarou:
«Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso de revista, e em consequência, absolver a recorrente da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas b) e d) da petição inicial, por falta de jurisdição».
6. Tendo sido apresentada reclamação para a conferência do acórdão referido no ponto anterior, pelas Autoras, que foi indeferida, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 29 de Fevereiro de 2024, ali se consignou, entre o mais que:
«(…) Tudo o que for desconforme com as normas da concorrência, imputável exclusivamente à ré – e não ao regulador ou ao Estado – será conhecido e apreciado no âmbito dos pedidos formulados nas alíneas a), c) e e), pretensões estas que estão abrangidas pela ação de private enforcemant do direito da concorrência, prevista na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, para as quais o TCRS é competente.»
7. Com data de 25.06.2024, o Tribunal «a quo» proferiu decisão relativa a pretensões de junção de documentos, nos seguintes termos:
R7. Preferencialmente, documento único indicando apenas (por via de um resumo já existente ou preparado ex novo), relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, para correio normal, correio azul e correio registado, de acordo com os cálculos da Ré.
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem, relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, nomeadamente para correio normal, correio azul e correio registado, de acordo com os cálculos da Ré.
Dizem as Autoras visar provar a factualidade ínsita no artigo 322.º da PI, mais concretamente as margens de lucro que a Ré obteve na prestação de serviços retalhistas postais, e assim aferir dos custos a suportar por um outro operador.
As Autoras vieram alterar posteriormente o seu pedido, dizendo: “Isto dito, por um lado, as Autoras alteram o requerimento probatório para passar a requerer a solicitação desta informação directamente à ANACOM, no que respeita aos cálculos realizados por esta.
Por outro lado, as Autoras reagem à crítica da Ré pedindo que seja ordenado que esta forneça os documentos dos quais se extraiam as margens de lucro destas suas actividades, durante o período relevante, de acordo com os seus próprios cálculos.”
Por seu turno, opõe-se a Ré à procedência do pedido, porquanto, em seu entender, os documentos pretendidos não têm relevância probatória, já que, como alegado pelas Autoras, foi a ANACOM que determinou as margens de lucro em causa.
Além do mais, os lucros da Ré sempre seriam irrelevantes para o apuramento de eventuais danos. Os dados pretendidos constituem informação sensível, sujeita a segredo de negócio.
A presente causa tem por causa de pedir, designadamente, uma situação de margin squeeze ou esmagamento de margens, o que implica que se tenha de determinar se o preço do acesso grossista cobrado por uma empresa dominante permitiria às suas actividades retalhistas serem realizadas de modo lucrativo, caso tivessem de pagar o custo do acesso grossista, pelo que o pedido a realizar junto da ANACOM nos parece relevante para a boa decisão da causa, tendo por base todas as soluções plausíveis de direito.
A ANACOM foi ouvida para o efeito, apresentando a resposta de 28.05.2024, ref.ª ...49, informando que poderá produzir um documento com a compilação das margens de lucro dos CTT na prestação de serviços retalhistas postais, nomeadamente de (a) correio normal, (b) correio azul e (c) correio registado desde 2012 até 2022, e prestar informação sobre os custos totais da prestação dos serviços postais e sua desagregação por fase operacional (aceitação, tratamento, transporte e distribuição), bem como informação sobre os custos totais e por fase operacional para cada serviço que integra o serviço postal universal.
Tratam-se elementos confidenciais, que importam ser protegidos, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da LPE.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Não descuramos o que é defendido pela Ré em sede do requerimento entrado em juízo em 14.06.2024. Porém, tendo em vista a causa de pedir e todas as soluções plausíveis de direito, os elementos pretendidos pelas Autoras mantêm interesse, ainda que se tenha em conta o doutamente decidido pelo acórdão do STJ, no âmbito do apenso A.
Na verdade, continua este tribunal com competência para apurar se existiu ou não violação das normas da concorrência, ainda que não deva descurar a matéria regulatória que é da competência da ANACOM, quando analisar aquela vertente concorrencial.
Esta parte do pedido deverá ser deferido.
No que se relaciona com o pedido que diz respeito à notificação da Ré para apresentar documentos de onde resultem os seus próprios cálculos de margens de lucro, não resulta da petição inicial que a Ré deturpe dados que fornece à ANACOM, nem sequer existem indícios nos autos nesse sentido, situação que configuraria a prática de um ilícito evidentemente grave, pelo que consideramos que a determinação da junção de um documento nos autos, cuja existência apenas assenta em meras conjecturas das Autoras, meras desconfianças de prática de actos ilícitos de cariz distinto dos actos que nestes autos imputa à Ré, não é proporcional, nem preenche o requisito de concretude pressuposto pela LPE, devendo ser indeferido.
(...)
R9. Preferencialmente, documento único indicando apenas (por via de um resumo já existente ou preparado ex novo), os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede de distribuição postal, incluindo por categorias de correio tradicional (transaccional, editorial, publicidade endereçada e encomendas postais).
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem, parcial ou totalmente, os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faseamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede de distribuição postal, incluindo por categorias de correio tradicional (transaccional, editorial, publicidade endereçada e encomendas postais), nomeadamente informações submetidas à AdC e consideradas confidenciais no processo PRC/2015/04 e documentos contabilísticos internos.
Excluem-se documentos enviados pela Ré à ANACOM para efeitos, designadamente, de determinação de preços no âmbito do serviço postal universal e análises e conclusões da ANACOM relativas a essas informações contabilísticas, a não ser que não seja deferido o requerimento constante do pedido R23.
Dizem as Autoras pretender provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se uma manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, conforme aduzido nos artigos 367.º, 372.º, 394.º, 635.º, 638.º, 659, 716.º e 717.º da PI., sendo que a documentação solicitada não se encontra publicamente disponível.
De sua parte, alega a Ré que as Autoras não invocaram que do alegado esmagamento de margens tenha resultado qualquer dano, pelo que o solicitado é irrelevante para a decisão da causa.
Além do mais, defende ser a informação requerida confidencial e sensível, constituindo segredo de negócio e que não dispõe de um documento cujo teor abranja tudo o quanto é solicitado, o que obrigaria à sua produção caso o pedido venha a ser deferido.
Tendo em vista que os factos que se pretendem provar são relevantes para a boa decisão da causa, podendo ter interesse para provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se a alegada manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, pois tal constitui parte da causa de pedir da presente acção, o pedido deverá ser deferido.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Tratam-se elementos confidenciais, que importam ser protegidos, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da LPE.
(...)
R17. Como opção preferencial, e sem prejuízo da eventual necessidade de verificação da veracidade das informações facultadas por via de diligências probatórias adicionais, um documento – já existente ou preparado ex novo pela Ré para os efeitos da presente acção – contendo um resumo dos descontos, condições e serviços adicionais preferenciais face aos referidos nas condições gerais públicas e que a CTT oferece e ofereceu, durante o período relevante, a grandes clientes retalhistas (em particular aos grandes clientes referidos no §240 da Petição Inicial), que poderão incluir a aceitação do correio nas instalações dos clientes, nos centros de printing & finishing, em BCE, em CPL, em CDP e em Lojas, por local de aceitação, categoria de correio e local de destino, bem como a oferta de transporte gratuito do correio dos pontos de aceitação para os BCE e CPL, e a indicação dos clientes que beneficiavam ou aos quais eram oferecidas condições preferenciais pela CTT e tinham contratos ou recebido propostas de contratação de serviços postais retalhistas por parte de concorrentes da Ré.
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem descontos, condições e serviços adicionais preferenciais face aos referidos nas condições gerais públicas e que a CTT oferece e ofereceu, durante o período relevante, a grandes clientes retalhistas (em particular aos grandes clientes referidos no §240 da Petição Inicial), incluindo contrato(s) celebrado(s) e comunicações trocadas com a Associação Portuguesa de Imprensa, com os seus grandes clientes retalhistas e com qualquer outra entidade, de que resulte a oferta da possibilidade de aceitação do correio nas instalações dos clientes, nos centros de printing & finishing, em BCE, em CPL, em CDP e em Lojas, por local de aceitação, categoria de correio e local de destino, bem como a oferta de transporte gratuito do correio dos pontos de aceitação para os BCE e CPL, e a indicação dos clientes que beneficiavam ou aos quais eram oferecidas condições preferenciais pela CTT e tinham contratos ou recebido propostas de contratação de serviços postais retalhistas por parte de concorrentes da Ré.
Invocam as Autoras pretender demonstrar que as ofertas 1.0 e 2.0 eram mais desfavoráveis, nalguns aspectos, para os beneficiários de acesso grossista, do que a oferta feita pela Ré a grandes clientes retalhistas, tendo a mesma praticado descontos discriminatórios, e assim provar o aduzido nos artigos 484.º (c), 555.º (b), 720.º, 721.º e 723.º da PI.
Já a Ré pugna pelo indeferimento do requerido, porquanto, em seu entender, a documentação requerida não tem reflexo na factualidade aduzida pelas Autoras.
Além disso, por não existir, seria necessário elaborar documento que contivesse todos os dados solicitados pelas Autoras, sendo que a informação solicitada é parcialmente informação de natureza comercial sensível.
Uma das causas de pedir da presente acção assenta no alegado bloqueio da entrada com sucesso de concorrentes nos mercados retalhistas de correio tradicional, através de práticas de condições e preços discriminatórios e selectivos. Por isso, as informações pretendidas pelas Autoras são relevantes para a boa decisão da causa, devendo ser deferida a sua pretensão, apesar de deverem ser acauteladas as informações que constituem segredo de negócio.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
R22. Preferencialmente, documento único indicando apenas (por via de um resumo já existente ou preparado ex novo), relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, para correio normal, correio azul e correio registado, determinadas pela ANACOM.
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem, relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, nomeadamente para correio normal, correio azul e correio registado, determinadas pela ANACOM.
Como referido em R7, dizem as Autoras visar provar a factualidade ínsita no artigo 322.º da Pi, mais concretamente as margens de lucro que a Ré obteve na prestação de serviços retalhistas postais, e assim aferir dos custos a suportar por um outro operador.
Por seu turno, opõe-se a Ré à procedência do pedido, porquanto, em seu entender, os documentos pretendidos não têm relevância probatória, já que, como alegado pelas Autoras, foi a ANACOM que determinou as margens de lucro em causa.
Além do mais, os lucros da Ré sempre seriam irrelevantes para o apuramento de eventuais danos e os dados pretendidos constituem informação sensível, sujeita a segredo de negócio.
Trata-se de matéria já abordada em sede do R7, pelo que se remete para as considerações e consequências aí explanadas.
R23. Documento(s) enviado(s) pela Ré à ANACOM, para efeitos, designadamente, de determinação de preços no âmbito do serviço postal universal, de que resultem, na medida do possível ou disponível, os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal(aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede
Como já referido em R9, dizem as Autoras pretender provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se uma manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, conforme aduzido nos artigos 367.º, 372.º, 394.º, 635.º, 638.º, 659,716.º e 717.º da PI., sendo que a documentação solicitada não se encontra publicamente disponível.
De sua parte, alega a Ré que as Autoras não invocaram que do alegado esmagamento de margens tenha resultado qualquer dano, pelo que o solicitado é irrelevante para a decisão da causa.
Além do mais, dizem ser a informação requerida confidencial e sensível, constituindo segredo de negócio e que não dispõem de um documento cujo teor abranja tudo o quanto é solicitado, o que obrigaria à sua produção caso o pedido venha a ser deferido. Tendo em vista que os factos que se pretendem provar são relevantes para a boa decisão da causa, podendo ter interesse para provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se a alegada manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, pois tal constitui parte da causa de pedir da presente acção, o pedido deverá ser indeferido, também por respeito à ANACOM.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Não descuramos o que é defendido pela Ré em sede do requerimento entrado em juízo em 14.06.2024. Porém, tendo em vista a causa de pedir e todas as soluções plausíveis de direito, os elementos pretendidos pelas Autoras mantêm interesse, ainda que se tenha em conta o doutamente decidido pelo acórdão do STJ, no âmbito do apenso A.
Na verdade, continua este tribunal com competência para apurar se existiu ou não violação das normas da concorrência, ainda que não deva descurar a matéria regulatória que é da competência da ANACOM, quando analisar aquela vertente concorrencial.
A ANACOM, a esse respeito informou que, com base na informação do sistema de contabilidade analítica reportada anualmente pelos CTT a si, possui informação sobre os custos totais da prestação dos serviços postais e sua desagregação por fase operacional (aceitação, tratamento, transporte e distribuição), bem como informação sobre os custos totais e por fase operacional para cada serviço que integra o serviço postal universal.
Em concreto, para cada serviço incluído no serviço postal universal, a ANACOM dispõe da informação sobre: (a)demonstração de resultados por produto /serviço, (b)rendimentos (Proveitos), (c) gastos operacionais (custos), (d) margem operativa, (e) outros custos, (f) custo de capital e (g) resultado global.
O pedido deverá ser, assim, deferido, devendo ser salvaguardadas as matérias de cariz
confidencial.».
8. CTT – CORREIOS de PORTUGAL, S.A. interpôs recurso de apelação da decisão mencionada no ponto anterior, com os seguintes fundamentos:
«Os pedidos objeto do presente recurso não podem ser deferidos por três ordens de razão.
A primeira reside em que, todos, contendem com matérias reservadas ao regulador setorial, a ANACOM, não tendo o TCRS competência para sobre as mesmas decidir, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos.
A segunda reside em que nenhum dos pedidos em causa visa demonstrar factualidade que integre soluções plausíveis de direito.
A terceira reside em que a circunstância de os pedidos em causa não visarem demonstrar factualidade que integre soluções plausíveis de direito deve obstar a que o TCRS assuma posições neutras quanto à sua admissibilidade, postergando para mais adiante no processo a aquilatação da real pertinência da documentação ordenada juntar, ainda para mais quando a mesma assume natureza altamente confidencial.»
9. A Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu em 24 de Fevereiro de 2024 acórdão que julgou improcedentes os recursos e, em consequência, confirmou as decisões impugnadas.
II- Fundamentação
1- Competência material do Tribunal
Alega a aqui recorrente que na contestação, sustentou que os Tribunais Judiciais não têm competência para condenar a Apelante nos termos das alíneas b) e d) do pedido. E, mesmo que os Tribunais Judiciais tivessem tal competência, sustentou-se que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) não tem competência, por força das disposições da Lei do Private Enforcement (“LPE”) e da Lei de Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário (“LOSJ”), para conhecer o pedido que lhe foi apresentado pelas Apeladas.
Tendo as instâncias considerado que o Tribunal era competente para conhecer de todos os pedidos, veio o Supremo Tribunal de Justiça a declarar a incompetência para conhecimento dos pedidos supra indicados e formulados sob as alíneas b) e d) do pedido formulado na petição inicial, pelo acórdão proferido 11 de Janeiro de 2024.
Tal significa que, a partir do trânsito em julgado do mesmo acórdão a acção passou a prosseguir os seus termos apenas para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial.
As decisões objecto de recurso são decisões em que foram admitidos meios de prova requeridos pelas Autoras que se encontram na disponibilidade da ré, na indisponibilidade das Autoras e que, de um modo geral a Anacom disse dispor de elementos relativos à contabilidade da ré que lhe permitiam informar o Tribunal dos elementos financeiros tidos por necessários à decisão final, sendo certo que em nenhum momento esteve em causa apreciar os pedidos formulados sob as alíneas b) e d) do pedido formulado na petição inicial.
Neste recurso está em causa saber se, com excepção do pedido de junção de documentos, denominado R5, todos em poder da ré, formulado pelas autoras, contendem com matérias reservadas ao regulador sectorial, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”), não tendo o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão competência para sobre as mesmas decidir, como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2024.
A recorrente invoca três ordens de razão para sustentar o seu entendimento mencionado no parágrafo anterior sendo que, a revista está estritamente confinada à questão da competência material do Tribunal e da verificação de violação de caso julgado, pelo que os demais fundamentos invocados não podem ser aqui apreciados.
A pretensão da recorrente ao invocar quer a incompetência do Tribunal, quer a violação de caso julgado, a proceder, teria como consequência que sendo da competência do Regulador a supervisão e regulação dos operadores privados com vista a promover a concorrência e defender os direitos e interesses dos cidadãos, nomeadamente de comunicação, e até estando consagrado na lei, nomeadamente a nível comunitário, o direito das Autoras de obter indemnização pelos danos que sofrerem decorrentes de práticas concorrenciais ilegais, nomeadamente de abuso de posição dominante, em concreto estariam impossibilitadas de demonstrar tais danos quando, para tanto fosse necessário demonstrar a ilicitude, culpa e o montante dos danos sofridos, por eles só poderem ser demonstrados com elementos financeiros que o Regulador também conhece e gere no âmbito do seu poder de regulação deste mercado.
Como analisado pelo acórdão recorrido relativamente a cada um dos requerimentos de prova em questão, está em causa a apresentação de elementos contabilísticos, financeiros, de avaliação da actividade económica da ré durante os anos em que incorreu na prática comercial tida por violadora das regras da concorrência, necessárias à decisão a proferir na acção de indemnização em que se concretiza o «private enforcement» dos danos causados aos particulares por desenvolvimento de práticas ilegais, restritivas da concorrência alegadamente praticadas pela ré.
Sendo o Tribunal competente em razão da matéria para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas a), c) e e) da petição inicial, dúvidas não podem subsistir de que é competente, em razão da matéria, para determinar a produção de todas as provas que entenda, como entendeu, necessárias a esse conhecimento, devam elas ter de ser obtidas junto da ré, do Regulador ou de qualquer outra entidade pública ou privada. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 411.º,«Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer» sendo que lhe é, não só licito conhecer, como é seu dever fazê-lo, «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», art.º 608º, n.º 2 , sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, art.º 615.º, n.º 1, d), todos do Código de Processo Civil.
Não há qualquer incompetência do Tribunal para a determinação da produção das provas necessárias à prova dos factos alegados, relativamente aos pedidos cujo conhecimento lhe compete, em razão da matéria, nos termos pormenorizadamente clarificados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2024.
Improcede o recurso com este fundamento.
2- Violação do caso julgado
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2024 é particularmente claro sobre a análise da competência em razão da matéria para o litígio que foi presente em juízo pelas Autoras, constando da sua fundamentação que:
«(…) A diferenciação material entre jurisdição e administração é um problema complexo, até porque o artigo 202.º da CRP deixa um vastíssimo espaço na tarefa de determinação do sentido material da função jurisdicional. Nesta matéria, a posição doutrinal mais frequente, adotada pela jurisprudência sem reservas, é a de Afonso Rodrigues Queiró: «o quid specificum do ato jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma “questão de direito”. Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa “questão de direito” (na violação do direito objetivo ou na ofensa de um direito subjetivo), se atua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa “questão de direito”, então não estaremos perante um ato jurisdicional; estaremos, sim, perante um ato administrativo» (Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1976, pp. 43, 44 e 51).
Segundo este critério teleológico, estar-se-á perante exercício da função jurisdicional quando a prática do ato visa, a título exclusivo ou principal, a “realização do interesse público da composição de conflitos”, a “realização do direito e da justiça” ou a “resolução de uma questão de direito”; por seu turno, relevará do exercício da função administrativa, o ato que, embora também realize uma composição de interesses, tenha por finalidade exclusiva ou principal a satisfação de necessidades públicas que, distinta da de “dizer o direito” no caso concreto, encontram nesse ato um meio para a respetiva prossecução.
Noutras formulações colhidas da jurisprudência constitucional pode dizer-se que a função jurisdicional consubstancia-se numa composição de conflitos de interesses levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça, dizendo respeito a matérias em relação às quais os tribunais têm de ter não apenas a última palavra, mas logo a primeira palavra; ao invés, função administrativa é uma atividade que, partindo de uma situação de facto traduzida numa “questão de direito”, visa a prossecução do interesse público que a lei põe a cargo da administração e não a paz jurídica que decorre da resolução dessa questão e daí que a primeira palavra deva caber à administração, cabendo aos tribunais a última e definitiva palavra, de acordo com a garantia constitucional do recurso contencioso, condensada no art.º 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
De modo que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, situando-se a decisão num plano estrita e exclusivamente jurídico, distinto do dos interesses em conflito, a administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público, verificando-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público (Acórdãos n.ºs 104/85, 98/88, 182/90, 211/90, 452/95, 760/95, 80/2003 e 510/16).
10- Partindo desta distinção, não há dúvida que para julgar as pretensões formuladas nas alíneas b) e d) da petição inicial o juiz tem que avaliar, ponderar e prognosticar os efeitos que a sentença terá sobre a prestação do serviço postal universal. O que se pede é que o tribunal fixe, de forma justificada e proporcional, as condições de acesso à rede afeta ao serviço postal universal, especificando aquelas que entenda necessárias ao cumprimento das obrigações legais da CTT, que determine um desconto grossita sobre os preços da CTT, e que nomeia um mandatário com poderes sancionatórios. Só que o juiz não pode decidir sobre os termos e condições de acesso à rede postal universal sem cotejar os potenciais efeitos, no domínio da regulação do sector, com o desenvolvimento futuro da prestação do serviço universal. É que a utilização por terceiros concorrentes dos meios humanos e materiais afetos ao serviço postal universal pode eventualmente perturbar ou prejudicar as prestações abrangidas pelo SPU, efeito proibido pelas normas que deve aplicar ao fixar aqueles termos e condições.
Quer dizer: o interesse público de manter disponível a todos um serviço postal universal eficiente e sustentável é prosseguido mediante uma decisão do juiz que edita os termos e condições destinadas a assegurar que a exploração, em ambiente liberalizado, do serviço postal ocorra no estrito respeito de objetivos públicos. Para além dos interesses comerciais dos operadores concorrentes, as necessidades de salvaguardar o SPU, implica que na fixação das condições de acesso à rede afeta a esse serviço estará necessariamente envolvida a realização de um interesse público específico.(…)
Uma pronúncia judicial sobre tal pretensão, baseada em considerações técnicas, comerciais e financeiras, consubstancia uma atividade administrativa de regulação, que é da responsabilidade exclusiva da autoridade reguladora nacional (artigo 38.º da LP). De facto, a resolução do conflito de interesses (da «questão de direito») é aqui orientada por uma perspetiva de interesse público - justamente, do interesse público específico que as normas expressas do artigo 38.º da LP pretendem ver prosseguido com a fixação das condições e termos de acesso à rede postal do serviço universal.(…)
Daí que, com certa lógica, se considere que a decisão que estabelece os termos e as condições de acesso à rede afeta ao serviço postal universal tem que ser tomada em primeira instância pela Administração reguladora. As normas extraídas do artigo 38.º da LP são inequívocas no sentido de que é a entidade reguladora quem deve definir e supervisionar se a concorrência de terceiros na rede do serviço postal universal põe em causa a prestação do serviço postal universal. Só ela tem o conhecimento completo do sistema postal, das circunstâncias de facto e de direito mais relevantes, que alternativas devem ser ponderadas e qual a solução que melhor realiza o interesse público em manter um serviço postal acessível a todos, com padrões de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazo de entrega, densidade de pontos de acesso, regularidade, continuidade e fiabilidade do serviço, em condições de igualdade e não discriminação, que atenda à evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores e às obrigações que resultem de vinculação internacional do Estado Português.
Quer isto dizer que, para decidir dos termos e das condições do acesso à rede afeta ao serviço postal universal, o juiz teria que avaliar as características da rede postal universal, fazer ponderações, prognoses e escolhas orientadas por um interesse público específico, produzindo uma sentença substitutiva de um contrato de utilização da rede postal supervisionado pela entidade reguladora e com influência constitutiva na ordem pública do sistema postal. Deste modo, estaria a prosseguir um interesse público que, por concessão expressa da lei, cabe em exclusivo à Administração.(…)
O princípio da divisão de poderes exprime-se aqui através de uma atuação judicial concebida como de fiscalização de uma competência administrativa de decisão. Ao poder judicial cabe comparar a decisão com os factos e pressupostos previstas na lei e, atuando nos estritos limites consentidos pelo controlo do poder discricionário, detetar o eventual não cumprimento dos princípios que regulam a atividade decisória (artigo 266.º, n.º 2, da CRP).
A reserva jurisdicional com este alcance não afeta a garantia de justiça, igual, efetiva e assegurada através de processo justo de defesa de posições jurídicas-subjetivas, porque a “última palavra” pertencerá sempre aos tribunais (artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP). De facto, fora dos casos individualizados na Constituição em que há lugar a uma reserva absoluta de jurisdição, o que sucederá não apenas em matéria penal mas sempre que estejam em causa direitos de particular importância jurídico-constitucional a cuja lesão deve corresponder uma efetiva proteção jurídica, deve admitir-se que o direito de acesso aos tribunais seja assegurado apenas em via de recurso, permitindo-se que num momento inicial o composição de interesses possa ser resolvida por intervenção de outros poderes, caso em que se poderá falar numa reserva relativa de jurisdição (Acórdão n.º 230/2013).
Na justiça administrativa não faltam meios de tutela da posição jurídica substantiva arvorada pelas autoras recorridas. Se não concordam com os termos e condições da “oferta de acesso” estipuladas pela recorrente, porque não garantem uma concorrência efetiva na rede, devem primeiramente solicitar à entidade reguladora – ANACOM – que, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da LP, fixe tais condições. Em caso de silêncio administrativo ou de discordância com os termos estabelecidos podem acionar a justiça administrativa pedindo a prática do ato devido ou impugnando o ato ou regulamento que fixou os termos e condições em que a rede do serviço postal universal pode ser utilizada, inclusive através de um processo administrativo entre particulares, no caso da prestadora do serviço postal universal violar vinculações jurídico-administrativas decorrentes da concessão desse serviço ou de compromissos anteriormente assumidos com a Administração (n.º 3 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Concluiu-se, assim, que é atribuição indeclinável e exclusiva da entidade reguladora garantir que a prestação do serviço postal universal seja executada em certos termos e condições; e que o princípio da separação de poderes – em concreto, o princípio do respeito da competência da Administração – é infringido se o juiz exercitasse primariamente o poder administrativo de determinar os termos e condições de acesso à rede postal afeta aquele serviço, em substituição da Administração.»
Ficou definido, assim, pelo citado acórdão que o Tribunal era incompetente, em razão da matéria, por falta de jurisdição para apreciar os pedidos formulados nas alíneas b) e d) da petição inicial, por falta de jurisdição. A simples absolvição parcial da ré da instância quanto àqueles pedidos significava que tinha o Tribunal competência para o conhecimento dos demais, o que veio a ser claramente expresso no acórdão seguinte, em 29 de Fevereiro de 2024, proferido em conferência, que analisou a reclamação de que este foi objecto, ali se consignando que:
«(…) Tudo o que for desconforme com as normas da concorrência, imputável exclusivamente à ré – e não ao regulador ou ao Estado – será conhecido e apreciado no âmbito dos pedidos formulados nas alíneas a), c) e e), pretensões estas que estão abrangidas pela ação de private enforcemant do direito da concorrência, prevista na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, para as quais o TCRS é competente.».
Ambos os acórdãos referidos do Supremo Tribunal de Justiça estão dotados de força de caso julgado formal dentro do processo nos termos do disposto no art.º 620.º do Código de Processo Civil, resolvendo de modo definitivo a questão jurídica da competência do Tribunal que foi afirmada quanto aos pedidos a), c) e e) e infirmada quanto aos pedidos b) e d) da petição inicial.
À semelhança do decidido pelo Tribunal recorrido, também entendemos, com expressamos anteriormente, que a admissão de documentos como meios de prova no processo para conhecimento dos pedidos para os quais o Tribunal é competente de modo nenhum desrespeita a força de caso julgado de que são dotadas as decisões mencionadas do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que possam conter elementos que o Regulador deve utilizar para exercer as suas funções de Regulação do mercado. Uma coisa será a forma como esse mercado será por ele regulado e as sanções administrativa que entenda aplicar pelo incumprimento das regras da concorrência que desses elementos podem decorrer, outra, da estrita competência do Tribunal, é definir se actividade económica desenvolvida pela ré causou dano aos direitos das Autoras e qual a medida desses danos.
Não se evidência qualquer violação de caso julgado, improcedendo, pois, o recurso também com este fundamento.
III- Deliberação
Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2025
Ana Paula Lobo (relatora)
Isabel Salgado
Emídio Francisco Santos