I- A "substituição tributária" com a figura do devedor principal e do devedor subsidiário releva apenas no âmbito do direito fiscal.
Neste caso, a relação jurídico-fiscal vai estabelecer-se em primeira linha entre Administração e substituto;
II- Mas o substituto pode, também, intervir directamente nessa mesma relação para defesa da sua posição jurídica.
III- Aqui, é que se pode dizer que a entidade patronal
é a devedora perante o Fisco e o trabalhador só subsidiariamente responde, sem embargo do referido em II.
IV- Mas no âmbito do direito civil o que se verifica
é que alguém paga uma dívida que emerge de um facto tributário relativo a outrem e que deveria ser este a pagar. O que consequência que, na esfera das relações internas entre substituto e substituido, os princípios jurídicos aplicáveis são diferentes daqueles que regulamentam, por força de lei imperativa, a relação entre a Administração e o substituto ou o substituido.