ACÓRDÃO N.º 1/2026
Processo n.º 1293/25
Aos dois de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu o Plenário do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José João Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, para se pronunciar sobre o recurso interposto por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO do Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, da 3.ª Secção deste Tribunal.
Finda a apreciação, foi pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
- 1.No Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal decidiu indeferir as reclamações apresentadas por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO e por JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA, relativas à não admissão das respetivas candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, na sequência da prolação do Acórdão n.º 1211/2025, de 23 de dezembro, da mesma Secção.
- 2.Da decisão de indeferimento veio recorrer, no dia 30 de dezembro, para o Plenário do Tribunal, JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO, que apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«III-Fundamentos do Recurso
1. Omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação quanto às proposituras entregues com a reclamação
O Acórdão recorrido afirma que o Recorrente não logrou suprir o número mínimo legal de proposituras exigido, referindo que apenas se encontrariam regularmente instruídas 7.265 declarações.
Contudo, o Tribunal não aprecia, não quantifica nem fundamenta a irrelevância das proposituras adicionais entregues pelo Recorrente juntamente com a reclamação, efetuada ainda durante o decurso do período de apreciação das candidaturas previsto no calendário eleitoral, limitando-se a uma conclusão genérica, sem demonstração factual concreta.
· o dever acrescido de cooperação que se impõe às autoridades públicas em processos eleitorais, onde estão diretamente em causa direitos políticos fundamentais.
A ausência de qualquer resposta ou esclarecimento por parte do Tribunal não pode ser ignorada nem imputada ao candidato, sobretudo quando o próprio Tribunal fundamenta a decisão numa leitura rigorosa e técnica do regime legal aplicável.
3. Interpretação da lei eleitoral em sentido punitivo e não garantístico
O Acórdão recorrido adota uma linguagem e um enquadramento que reconduzem o processo eleitoral a uma lógica de censura comportamental, afirmando reiteradamente que o Recorrente "deveria ter prevenido" as dificuldades e que estas estavam "ao seu alcance".
Tal abordagem:
- ·desvirtua a função constitucional da lei eleitoral;
- ·transforma um regime de garantia da participação política num mecanismo de exclusão;
- ·aproxima o processo eleitoral de um juízo sancionatório ou disciplinar, que ele manifestamente não é.
A lei eleitoral do Presidente da República existe para:
- ·assegurar o pluralismo democrático;
- ·proteger o direito de candidatura (artigo 50.° da CRP);
- ·permitir que a vontade dos cidadãos eleitores se exprima.
Não existe para formular juízos de culpa sobre práticas administrativas ou organizativas dos candidatos.
É constitucionalmente esperado que o período de suprimento de irregularidades seja interpretado de forma a proteger o exercício efetivo do direito de candidatura, e não como um mecanismo que, por via de um formalismo excessivo, o dificulte ou inviabilize.
O excesso de formalismo adotado conduz à sanção máxima – a exclusão total da candidatura -sem qualquer ponderação concreta dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, constitucionalmente exigidos.
A exclusão de uma candidatura presidencial que reúna os requisitos materiais só pode ocorrer como ultima ratio, após ponderação rigorosa, transparente e constitucionalmente fundamentada – o que manifestamente não sucedeu no caso vertente.
Pede deferimento.»
- 3.Notificados os mandatários das restantes candidaturas, nos termos do artigo 94.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, para, querendo, responderem ao referido recurso, nenhuma resposta foi apresentada.
- 4.Cumpre referir, primeiramente, que de acordo com o disposto no artigo 94.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
Como referido anteriormente, a decisão final da 3.ª Secção deste Tribunal sobre a admissão das candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, deu-se com o Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, tendo os mandatários das candidaturas não admitidas sido notificados dessa decisão no mesmo dia.
Uma vez que JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO recorreu do Acórdão n.º 1212/2025 através de requerimento apresentado no dia 30 de dezembro de 2025, junto deste Tribunal, pelas 15 horas e 55 minutos, importa referir que o referido recurso é tempestivo.
5. Compulsado o recurso apresentado, conclui-se que o recorrente não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão do Acórdão n.º 1212/2025, assente na verificação do não preenchimento, por parte do mesmo recorrente, e dentro do prazo legalmente previsto, da totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.
Com efeito, e na sequência do que se relatou supra, nestes autos foram proferidos, pela 3.ª Secção deste Tribunal, os Acórdãos n.ºs 1209/2025, de 19 de dezembro, e 1211/2025, de 23 de dezembro.
Pela primeira das decisões mencionadas, o Tribunal verificou que do processo do recorrente não constava o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos eleitores. Face ao exposto, e nos termos do artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, foi imediatamente notificado o mandatário da candidatura do recorrente para, no prazo de dois dias, suprir as irregularidades identificadas.
Uma vez que a notificação acabada de referir, do Acórdão n.º 1209/2025, foi efetuada, por correio eletrónico, no próprio dia 19 de dezembro, o prazo para suprimento das irregularidades detetadas terminou no passado dia 22 de dezembro de 2025, às 16 horas.
Com efeito, e conforme se explanou na decisão recorrida:
«
8. Com efeito, a candidatura da reclamante foi rejeitada porque, na sequência do Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, da 3.ª Secção deste Tribunal, as irregularidades então detetadas não foram adequadamente supridas no prazo fixado para o efeito.
Nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante, «LTC»), o prazo de suprimento de irregularidades processuais é de dois dias a contar da data em que o mandatário do candidato cuja candidatura não foi admitida tiver sido notificado da decisão de não admissão.
O referido artigo 93.º da LTC, em termos sistemáticos, insere-se no Subcapítulo II do mesmo diploma legal, relativo aos «[p]rocessos eleitorais» e, em especial, na respetiva Secção I, que diz respeito ao «[p]rocesso relativo à eleição do Presidente da República». Daqui decorre, portanto, que os prazos que se estabeleçam nos artigos 92.º e ss. da LTC serão, por isso mesmo, prazos processuais.
Ora, o artigo 159.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, na sua redação atual, determina que, «[e]m tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º» (sublinhado aditado).
O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de setembro — versão vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, que aditou o artigo 159.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República — dispõe:
«Artigo 144.º (Designação e natureza do prazo)
1 - O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.
2 - O prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente.
3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das ações, com exceção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários.
Artigo 145.º (Modalidades do prazo)
- 1.O prazo é dilatório ou perentório.
- 2.O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
- 3.O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
- 4.O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00, e pode o ato ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$00.
6 - Praticado o ato em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o ato».
Da exclusão da aplicação das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil para que se remeteu, decorre que o prazo é contínuo, não se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados, não sendo invocável o instituto do justo impedimento nem viável a prática do ato fora do prazo mediante pagamento de multa.
10. As considerações acabadas de expor (no ponto 9) valem (…) para a reclamação apresentada por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO, nomeadamente quando o reclamante sustenta que «o prazo de 48 horas concedido para suprimento das irregularidades coincidiu integralmente com um fim de semana, circunstância que, na prática, inviabilizou o cumprimento integral das exigências formuladas», pelo que «a conclusão desse procedimento apenas poderia ocorrer no primeiro e segundo dias úteis subsequentes, isto é, segunda-feira e terça-feira [dias 22 e 23 de dezembro, respetivamente]».
Conforme foi oportunamente referido, e porque o mandatário da candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO também foi notificado do Acórdão n.º 1209/2025, por correio eletrónico, no dia 19 de dezembro, decorre do regime legal supra exposto que o prazo para suprimento das irregularidades detetadas terminou no passado dia 22 de dezembro, às 16 horas.
Assim, uma vez que a entrega de documentos pelo reclamante, junto deste Tribunal, com o objetivo de suprir as irregularidades apontadas, se deu no dia 23 de dezembro, tal é quanto basta para concluir que essa entrega ocorreu após o prazo de dois dias previsto no artigo 93.º, n.º 3, da LTC.
O reclamante parece alegadamente imputar o incumprimento do prazo às Juntas de Freguesia: de acordo com o requerimento apresentado, «[a] candidatura apresentada dispunha já de um número suficiente de declarações de eleitores, sendo apenas necessário complementar o processo com as certidões formais emitidas pelas Juntas de Freguesia (...) as quais, como é do conhecimento geral, não asseguram atendimento regular durante fins de semana, nem dispõem de mecanismos céleres que permitam a emissão dessas certidões fora do horário normal de expediente».
Também neste ponto, porém, não assiste razão ao reclamante.
Pelo Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal verificou que do processo do reclamante não constava o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos eleitores.
Em primeiro lugar, e independentemente da questão de saber se, no caso apresentado, se verificaram, ou não, circunstâncias alheias à vontade do reclamante, e se elas seriam, ou não, atendíveis, não se pode deixar de salientar que estava ao alcance do próprio reclamante ter prevenido tais dificuldades.
Com efeito, era da responsabilidade do reclamante, em momento prévio à sobrevinda do termo final do prazo entrega das candidaturas junto do Tribunal Constitucional, a verificação do cumprimento dos requisitos formais de apresentação da sua candidatura, e que decorrem, em especial, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, nomeadamente a entrega de declarações subscritas por um mínimo de 7.500 cidadãos eleitores, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva.
Caso esta verificação tivesse ocorrido atempadamente – i.e., até ao termo do prazo perentório para a entrega das candidaturas no Tribunal Constitucional, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização do ato eleitoral -, não só o reclamante teria antecipado eventuais irregularidades que poderiam obstaculizar à admissão da sua candidatura, como disporia de tempo para as regularizar até ao termo do prazo concedido pelo Acórdão n.º 1209/2025.
Em segundo lugar, de nada vale invocar o horário de atendimento das Juntas de Freguesia enquanto «realidade estrutural (...) alheia à vontade do candidato», para efeitos de impossibilidade de emissão de certidão de eleitor fora dos dias úteis. E isto por duas razões.
Por um lado, se com esta alegação o reclamante, embora não de forma expressa, parece querer invocar o justo impedimento (atualmente previsto no artigo 140.º do CPC), a verdade é que este preceito não pode ser aplicado em processo relativo à eleição do Presidente da República. Decorre do já citado artigo 159.º-B do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que a remissão operada para o Código de Processo Civil então em vigor não abrange as normas relativas ao justo impedimento. Como se disse no Acórdão n.º 1/2006, «[o] Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – (...) com aplicação também ao processo relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes”».
Tenha-se presente que o processo eleitoral para a eleição do Presidente da República é caracterizado pela urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do ato eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todos os subsequentes atos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente concatenados.
»
Foi o que acaba de se expor que justificou que, pela segunda das decisões mencionadas anteriormente – v.g., Acórdão n.º 1211/2025, de 23 de dezembro –, o Tribunal tenha verificado que as irregularidades apontadas à candidatura do recorrente não foram tempestivamente supridas, razão pela qual decidiu não admitir a respetiva candidatura à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026. Desta decisão de não admissão veio o recorrente reclamar, no mesmo dia 23 de dezembro de 2025, junto deste Tribunal, que, por sua vez, e através da decisão recorrida, manteve a mesma conclusão de que o então reclamante não preencheu, dentro do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.
Ademais, e nos termos do Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro:
«Sempre se dirá, em qualquer caso, que o prazo legal terminou às 16:00 do dia 22 de dezembro de 2025 – um dia útil, de pleno funcionamento das Juntas de Freguesia (i); e que a norma do n.º 6 do artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República estabelece que «a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9», prevendo este último número que essa mesma inscrição pode ser efetivada «por meio eletrónico através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente», através de certidão de eleitor obtida de imediato, e em qualquer momento (ii). Não se verifica, pois, a impossibilidade material de obtenção dos documentos a que alude o reclamante.
O exposto é quanto basta para se concluir que as irregularidades apontadas no Acórdão n.º 1209/2025 à candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO estiveram sempre ao seu alcance para serem supridas. Mantém-se, pois, a conclusão de que o reclamante não preencheu, dentro do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual».
6. Conforme se referiu anteriormente, o recurso agora apresentado não logra ultrapassar as conclusões do Acórdão n.º 1212/2025. Pelo contrário: do próprio teor do requerimento apresentado, a estratégia argumentativa do recorrente confirma o acerto da decisão recorrida, na medida em que o recorrente mais não faz do que insistir numa veiculação de inconformismo, limitando-se a insistir na ideia segundo a qual a decisão recorrida assenta num «excesso de formalismo [que] conduz à sanção máxima – a exclusão total da candidatura – sem qualquer ponderação concreta dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, constitucionalmente exigidos».
Esta linha argumentativa explica-se pela circunstância de a conclusão de que o recorrente não preencheu, dentro do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, ser manifesta. Na verdade, e no seguimento das anteriores decisões citadas, uma vez que o prazo para o suprimento das irregularidades detetadas na candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO terminou no passado dia 22 de dezembro de 2025, às 16h00, e que o recorrente, com o objetivo de suprir essas mesmas irregularidades, entregou declarações de propositura no dia 23 de dezembro de 2025, tal é quanto basta para se concluir pela não admissão da candidatura respetiva, conforme assinalado e concluído pela decisão recorrida.
E de nada vale ao recorrente sustentar que «o Tribunal não aprecia, não quantifica nem fundamenta a irrelevância das proposituras adicionais entregues pelo Recorrente juntamente com a reclamação, efetuada ainda durante o decurso do período de apreciação das candidaturas previsto no calendário eleitoral, limitando-se a uma conclusão genérica, sem demonstração factual concreta» (sublinhado acrescentado). Com efeito, é o próprio que admite que as declarações de propositura foram entregues fora do prazo. Conforme relatado supra, o recorrente (então reclamante) reclamou do Acórdão n.º 1211/2025 na mesma data da sua prolação – v.g., 23 de dezembro de 2025. Se assim foi, e porque – mais uma vez – o prazo para o suprimento das irregularidades detetadas no Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, terminou às 16h00 do dia 22 de dezembro, então, e nos termos da decisão recorrida, é (e era) «inatendível tudo o que [o candidato] tiver apresentado depois daquela data e daquela hora» para efeitos do referido suprimento.
Acresce, por fim, que também não assiste razão ao recorrente quando argumenta que, aquando da entrega – intempestiva, como se viu – das declarações de propositura em falta, ainda decorria o «período de apreciação das candidaturas previsto no calendário eleitoral». Nos termos do artigo 93.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, «[a] decisão [sobre a admissão das candidaturas à eleição do Presidente da República] é proferida no prazo de seis dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários».
Atento o prazo perentório para a entrega das candidaturas no Tribunal Constitucional – que coincidiu com o passado dia 18 de dezembro de 2025, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização do ato eleitoral –, o Tribunal disporia de seis dias, a contar dessa data, para a prolação da decisão relativa à verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. Ora, a partir do momento em que essa decisão coincidiu com o Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, o prazo relevante deixou de ser o previsto no artigo 93.º, n.º 4, que se citou, e passou a ser o previsto no artigo 93.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que estabelece os referidos dois dias para suprimento de irregularidades, que, como se viu, findaram no passado dia 22 de dezembro, às 16h00.
E diga-se, aliás, que esta concatenação de prazos está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal quanto ao processo eleitoral relativo à eleição para Presidente da República. Conforme então se explanou na decisão recorrida:
«Com efeito, não podia deixar de ser do conhecimento da reclamante a jurisprudência reiterada deste Tribunal quanto a vários prazos em processos eleitorais (veja-se, a título de exemplo, os recentes Acórdãos n.ºs 1004/25, 998/25, 951/25, 952/25, 873/25, e 858/25). Especificamente quanto ao processo eleitoral relativo à eleição para Presidente da República, refere o Acórdão n.º 598/00 que «os prazos para apresentação de candidaturas e para suprimento das irregularidades estabelecidas na lei eleitoral (no caso, do Presidente da República) são perentórios, e insuscetíveis de prorrogação ou suspensão – sob pena de irremediável perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham sucessivamente concatenados». Já pelo Acórdão n.º 1/2006, também prolatado no contexto de processo relativo à eleição do Presidente da República, referiu o Tribunal o seguinte:
«O Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – a propósito de outros processos eleitorais, mas com aplicação também ao processo relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes”. E na própria Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro), o … artigo 159.º-B, sobre “[d]ireito subsidiário”, dispõe: “Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º” (normas estas, que dispunham, em 1985, sobre a suspensão do prazo fora dos dias úteis e sobre o justo impedimento)».
Esta jurisprudência funda-se, como também se tem reiterado nos referidos acórdãos, no facto de os processos eleitorais serem decisivamente marcados pela urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do ato eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todos os subsequentes atos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente concatenados.
Daí que a decisão em processos eleitorais «não admit[a] quaisquer delongas» dada a «necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002)» (veja-se o Acórdão n.º 702/2017)».
Atenta esta jurisprudência, bem como o que demais decorre dos autos, é manifesto que o recorrente não preencheu, dentro do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.
A decisão recorrida deve, portanto, ser mantida.
7. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso do Acórdão n.º 1212/2025, interposto por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO.
Lisboa, 2 de janeiro de 2026 – José João Abrantes Tendo intervindo por meios telemáticos, atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa, bem como dos Senhores Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, os quais participaram igualmente por meios telemáticos.
José João Abrantes