ACÓRDÃO Nº 788/2021
Processo n.º 531/2021
1.ª Secção
Relator: Cons. José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo número 1928/14.6PKLSB, do juízo local criminal de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de roubo.
- 1.1.Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2 – Da nulidade da sentença: o arguido apresentou requerimento sob a referência 29085676, onde nos termos dos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, sendo que na sessão de 10 de maio de 2018, tal como consta da ata a M. Juiz a quo remeteu decisão para a Sentença, todavia entende o Arguido que tal facto se encontra omisso na sentença. [Transcrito em local próprio.] Tal como a sentença refeita não fez o entrecruzar da prova, mantendo-se omissa, e quanto ao excesso de legítima defesa nada diz.
3 – Ora a Sentença quanto a este aspeto refere o seguinte: ‘A prova foi límpida, não se tendo verificado qualquer alteração dos factos, nem qualquer situação de legítima defesa. Se alguma coisa resultou evidente em audiência foi a brutalidade e desproporcionalidade da conduta do Arguido. Pelo que improcede o requerimento formulado nos autos pelo Arguido’.
4 – Ora, salvo o devido respeito que é muito, pela M.ª Juiz a quo, não apreciou o requerimento que foi apresentado, rebatendo todos os argumentos que do mesmo contam, sendo que se optou pela forma de dizer tabelarmente que não se verifica, ora dizer é lesar o direito de defesa, em particular o Artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
5 – A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art.º 379.º), só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
A eventual falta de indicação das razões que se encontram subjacentes ao requerido por parte do recorrente constitui omissão de fundamentação da decisão. Ora na Sentença, não se encontram de forma circunstanciada os factos e as circunstâncias com base nos quais se ajuizou e concluiu no sentido da não alteração dos factos.
6 – Tal facto resultou da discussão da causa, motivando o Arguido a apresentar um requerimento nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, que o Tribunal ignorou e não conheceu dele fundamentadamente da sentença prolatada. Ora tais declarações livres e espontâneas que descreveram o circunstancialismo daquela noite de 20 de dezembro de 2014, revela que foi o Assistente quem primeiro agrediu o Arguido na sequência de não querer pagar a corrida do táxi, eximindo-se assim ao cumprimento e dever.
7 – A consequência deste vício de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º/1-c) do CPP), como os outros dois previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número, podem ser sanadas pelos tribunais que as proferiram, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mas não pelo tribunal de recurso. Mas caso assim não se entenda, pelo menos sempre tal nulidade terá de se afirmar. Pelo que, a decisão recorrida é por isso também nula, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como provada com base em tal prova nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que a este são conferidos nos termos dos arts. 428.º e 431.º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado.
8 – Assim têm-se por violados os artigos 410.º, n.º 2, conjugados com o artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP, e ainda o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]
10 – A defesa apresentou o requerimento acima transcrito, que foi não foi alvo de apreciação na sentença, pelo Tribunal a quo, tal facto é uma violação das garantias de defesa nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pois constitui uma limitação e indica uma clara e notória preterição de tratamento. […]
[…]
21 – Nesta conformidade, é de concluir pela verificação do vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, violando-se o direito de defesa do Arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Mas caso assim não se entenda, pelo menos sempre tal nulidade terá de se afirmar. Pelo que, a decisão recorrida é por isso também nula, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como provada com base em tal prova nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que a este são conferidos nos termos dos arts. 428.º e 431.º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado.
[…]
52 – O princípio in dubio pro reo. Encontra-se violado o princípio da Princípio da presunção da inocência, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art.º 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há de situar para além de toda a dúvida razoável.
53 – O «in dubio pro reo» é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito.
54 – Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
55 – Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, tendo tal acontecido, pois da prova produzida e havendo dúvidas deverá absolver o arguido.
56 – Ora da prova que acabamos de revisitar e sobretudo do acervo documental, mais próximo do evento, ou seja, os relatórios de urgência, apenas com uma sutura com dois pontos de nylon, sem medicação, e no dia 29 de dezembro, 9 dias depois vai ao centro de saúde e somente tira os pontos e não se queixa de mais nada, demonstra-se, conjuntamente com o relatório pericial de fls. 286-293.
57 – Há de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Neste caso concreto o Tribunal deveria ter ficado na dúvida e ter absolvido o arguido.
58 – O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O Ofendido disse que deu o dinheiro dentro do táxi, uma nota de 100 €, e a testemunha B. referiu especificamente que o Arguido subtraiu 20 €, fora do carro, ora o Demandante não trazia mais dinheiro com ele, este contorno essencial, na perspetiva da defesa não podia ser dado como provado, como as lesões não são compatíveis com a violência exercida (vide relatórios médicos), e não se olvide que as testemunhas foram detidas para depor, uma primeira vez, comparecendo nas sessões seguintes. Há dúvidas fundadas de que os factos ocorreram de determinada forma, ou se foi subtraído algum valor, pois o Ofendido foi ouvido no dia e no local e não referiu ter entregue os 100 € ao taxista, pois teria dito ao agente se tal fosse verdade, pois o Ofendido é pobre e 100 € é muito dinheiro para quem nada tem. Depois também nos diz as regras da experiência comum, que não é usual os correios pagarem com notas de 100 €.
59 – Na Sentença, sob censura, o M.° Juiz, nem sequer colocou a hipótese de o Tribunal ter ficado na dúvida, optou, certamente por ser mais confortável, dar como provada acusação, quando se impunha de forma diversa ouvir a defesa, nos pontos essenciais, a defesa, foi consentânea, apresentou provas, e deveria ter merecido credibilidade por parte do Tribunal, produziu-se prova documental bastante, que corrobora a tese do Arguido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. Por acórdão de 05/05/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu alterar parcialmente a matéria de facto provada e, no mais, manter a decisão recorrida.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[O] Arguido recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão, de 05/05/2021, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com os efeitos suspensivos constantes do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
Junta: Motivações
Tribunal Constitucional
Venerandos Conselheiros, […] [o] Arguido recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão, de 21/11/2019, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com os efeitos suspensivos constantes do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
I.
Alegando uma violação da CRP, nos seguintes termos:
Salvo o devido respeito que é muito, pela M.ª Juiz a quo, não apreciou o requerimento que foi apresentado, rebatendo todos os argumentos que do mesmo contam, sendo que se optou pela forma de dizer tabelarmente que não se verifica, ora dizer é lesar o direito de defesa, em particular o Artigo 32.º, n.º 1, da CRP e ter acrescentado apenas o artigo 33 sem dizer uma palavra sobre o referido excesso de legítima defesa, sendo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa transcreveu o segmente da douta Sentença.
Assim têm-se por violados os artigos 410.º, n.º 2, conjugados com o artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP, e ainda o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
A defesa apresentou o requerimento acima transcrito, que foi não foi alvo de apreciação na sentença, pelo Tribunal a quo, tal facto é uma violação das garantias de defesa nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pois constitui uma limitação e indica uma clara e notória preterição de tratamento. Pois o Tribunal reconhece que há duas teses diferentes, por um lado o Demandante e por outro o Arguido, a existência dos factos sendo que o arguido os nega, e refere não ter ocorrido da forma descrita, facto que não vem descrito na sentença como factos não provados, aliás não resulta nenhum facto não provado, o que limita a própria defesa.
Nesta conformidade, é de concluir pela verificação do vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, violando-se o direito de defesa do Arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Uma vez que a versão do Arguido e do Demandante é oposta, a verdade é que os danos apresentados pelo Demandante nos exames periciais não correspondem à violência descrita na Sentença e no douto Acórdão do TRL. Encontra-se violado o princípio da Princípio da presunção da inocência, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há de situar para além de toda a dúvida razoável.
Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigi da ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
II.
A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada pelo TRL, as inconstitucionalidades forma suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac. do TC 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Verifica-se que o recorrente, após ter indicado, num primeiro momento, que interpõe recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, logo após refere recorrer ao abrigo das alíneas a) e b) do referido número.
Prevê a referida alínea o recurso de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Lidos os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal da Relação de Lisboa não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Vale o mesmo por dizer que o recurso não cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocada pelo recorrente.
- 2.2.Considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. […].
- 2.3.Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pelo recorrente, constatamos que o recurso é manifestamente inviável.
Desde logo, o recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade que apresente a adequada dimensão normativa.
Invocou, é certo, a violação de preceitos e princípios constitucionais (cfr. item 1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, seja nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente mostra que não visa sindicar qualquer norma, mas apenas, e diretamente, a decisão relativamente à factualidade provada e a ponderação do tribunal recorrido – o seu juízo concreto – perante essa factualidade, o que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, sendo questão a apreciar em recursos de mérito. A inconstitucionalidade é associada a vícios da decisão (e com eles identificada) e ao resultado juízo probatório, cuja reversão é visada com o argumento da violação do princípio in dubio pro reo, sem que este se relacione com qualquer norma e sem que corresponda, sequer, a qualquer critério adotado no acórdão recorrido (o recorrente pretende afirmar uma dúvida, que a decisão recorrida não admite, o que implicaria uma diferente ponderação da prova).
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, e por falta de dimensão normativa do recurso, este não se mostra admissível.
2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
1 – O Recorrente apresentou o seguinte requerimento ao Venerando Tribunal Constitucional que se transcreve para melhor perceção: […].
2 – Daqui derivam apontadas diversas inconstitucionalidades que se enumeram:
3 – Por violação do artigo 32 n.º 1 da CRP sem que o Tribunal da primeira instância, nem o Tribunal de Recurso se pronunciaram sobre o excesso de legitima defesa. Foi apresentado requerimento com a referência 29085676, onde foi suscitada essa questão, sem que o Tribunal se tenha pronunciado sobre esses factos.
4 – Tão só afirma tabelarmente que não se verifica.
5 – Na verdade os factos provados não se condizem com a prova pericial relatórios médicos realizados ao Demandante Civil, nem o descrito pelas testemunhas (detidas para prestar depoimento), se condiz com tais relatórios.
6 – Assim nesta medida existe uma omissão de pronuncia, quer na Doutra Sentença da 1.ª Instância, quer no douto Acórdão do Tribunal da Relação, que urge ser resolvida, pois o omissão preterida agrava o direito de defesa, artigo 32 da CRP, conjugado com o artigo 33 do Código Penal.
7 – Assim têm-se por violados os artigos 410 n.º 2, conjugados com o artigo 358 n.º 1 e 3 todos do CPP, e ainda o artigo 32 n.º 1 da CRP.
8 – A defesa apresentou o requerimento acima transcrito, que foi não foi alvo de apreciação na sentença, pelo Tribunal a quo, tal facto é uma violação das garantias de defesa nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP, pois constitui uma limitação e indica uma clara e notória preterição de tratamento. Pois o Tribunal reconhece que há duas teses diferentes, por um lado o Demandante e por outro o Arguido, a existência dos factos sendo que o arguido os nega, e refere não ter ocorrido da forma descrita, facto que não vem descrito na sentença como factos não provados, aliás não resulta nenhum facto não provado, o que limita a própria defesa.
9 – Nesta conformidade, é de concluir pela verificação do vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, violando-se o direito de defesa do Arguido, artigo 32 n.º 1 da CRP.
10 – Uma vez que a versão do Arguido e do Demandante é oposta, a verdade é que os danos apresentados pelo Demandante nos exames periciais não correspondem à violência descrita na Sentença e no douto Acórdão do TRL. Encontra-se violado o princípio da Princípio da presunção da inocência, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há de situar para além de toda a dúvida razoável.
11 – Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
12 – Aa questões foram suscitadas desde o primeiro Recurso, ou seja, em momento anterior.
13 – Refere a Douta Decisão do Tribunal Constitucional que “(…) o recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade que apresente a adequada dimensão normativa.
14 – Ora salvo melhor entendimento, foram suscitadas todas as questões aqui elencadas desde o primeiro Recurso até ao Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
15 – Foram sendo elencadas conjugadamente a violação das normas processuais, com as normas constitucionais, como se pode alcançar pelo Requerimento de Interposição de Recurso e dos vários Recursos interpostos.
16 – Acautelar o direito de defesa, artigo 32 n.º 1 da CRP, e o direito à presunção de inocência, artigo 32 n.º 2 da CRP, uma vez que os depoimentos não condizem com os exames médicos e relatórios periciais, como se pode ler das alegações de Recurso apresentadas.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 464/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alíneas a) e b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na douta Decisão Sumária começou por se entender – como nos parece evidente –, que no acórdão recorrido, proferido na Relação de Lisboa em 5 de maio de 2021, não fora recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), o que também não é contestado pelo recorrente.
3.º Quanto à invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou-se na douta Decisão Sumária que, quer durante o processo, ou seja, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, quer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nunca fora identificada uma qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
4.º Demonstra-se de forma clara na douta Decisão Sumária porque se chegou àquela conclusão.
5.º Na reclamação o recorrente limita-se, em larga medida, a transcrever o que havia dito perante o Tribunal Constitucional e a discordar da decisão.
6.º Aliás, o que alega na reclamação para demonstrar que foi violado o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, apenas reforça a conclusão a que fundamentadamente se chegou na decisão reclamada, quanto à evidente falta de normatividade da questão ou questões.
7.º Sublinhe-se que mesmo agora, após a apresentação de reclamação, continua a desconhecer-se qual a exata norma ou dimensão normativa que o recorrente reputa de inconstitucional.
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.