Cumpre decidir tal questão prévia.
2. Assinale-se, desde já, que não cumpre a este Tribunal, em sede de julgamento sobre a admissibilidade do recurso, decidir se o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição postula ou não a primazia do direito internacional convencional sobre a legislação ordinária interna e se o artigo 4.º do Decreto-Lei viola ou não a Convenção de Genebra.
Cumpre-lhe, tão-sómente determinar se a decisão judicial que recuse a aplicação da citada disposição legal com tais fundamentos é ou não recorrível para o Tribunal Constitucional.
É o que veremos.
3. De acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
No caso em apreço, o Mº Juiz a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com o seguinte fundamento: “as disposições da Lei Uniforme só poderão ser revogadas ou alteradas mediante a denúncia do compromisso internacional assumido”. Isto é, o Mº Juiz considerou que deve ser concedida primazia ao direito internacional convencional sobre a legislação ordinária posterior, primazia essa que só pode ser deduzida a partir do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.
Nestes termos, se tal juízo dever ser aqui qualificado como um juízo de inconstitucionalidade da norma a que se recusou aplicação, para efeitos do disposto nos citados artigos 280.º da Constituição e 70.º da lei n.º 28/82, deverá considerar-se admissível o presente recurso e, consequentemente, decidir-se tomar conhecimento do respectivo objecto.
Acresce, ainda, que o juiz a quo, no caso dos autos, considerou expressamente que se verificava uma “inconstitucionalidade orgânica ou formal”.
4. Mas terá, efectivamente, no caso vertente ocorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade, com relevância para efeitos de aplicação do disposto nos citados artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82?
Sobre esta matéria vêm divergindo as duas secções deste Tribunal. A primeira secção respondeu afirmativamente àquela questão no Acórdão n.º 47/84, publicado na II Série do D.R. de 4/7/84, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 62/84, de 19 de Junho (ainda inédito). A 2ª secção, por seu turno, deu-lhe resposta negativa, no Acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio (publicado no Diário da República, II série, n.º 162, de 14/7/84).
Segundo a doutrina do referido aresto desta 2ª secção, “admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia dispor contra o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tribunal”.
5. O essencial do problema reside em saber se quando o n.º 1 do artigo 280.º da Constituição preceitua, na sua alínea a), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tal inconstitucionalidade é apenas a inconstitucionalidade indirecta, resultante de violação de uma norma interposta.
Efectivamente, o problema não está em saber se o vício resultante da violação de normas interpostas (designadamente supra-legais, embora infra-constitucionais) deve ou não ainda ser doutrinariamente qualificado de inconstitucionalidade, mas sim em determinar se a recusa de aplicação de uma norma com fundamento num tal vício releva para efeitos de haver recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, se o conhecimento de uma tal decisão, por via de recurso, se integra na esfera de competência deste.
Ora, no caso dos autos, a haver inconstitucionalidade, ela resultaria sempre em primeira linha, de contradição com uma norma interposta, a saber, com os artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme.
Só indirectamente, depois de verificada aquela contradição, se poderia sustentar a existência de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.
E, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição (como se entende no mencionado Acórdão n.º 62/84), ainda aí a violação de tal princípio sempre seria indirecta, por só poder existir justamente por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.
Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional convencional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.
É, pois, em sede de competência do Tribunal Constitucional para conhecer, por via de recurso, da eventual violação indirecta das regras constitucionais referentes à hierarquia de normas infraconstitucionais, resultante da violação directa de normas interpostas, que o problema se tem unicamente de pôr.
6. E, quanto a este ponto, não se vê razão para alterar a doutrina constante do já citado Acórdão n.º 47/84: tais casos não se enquadram na competência deste Tribunal.
Em primeiro lugar, porque parece que a Constituição os quis implicitamente excluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer excluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez da de “inconstitucionalidade”.
Em segundo lugar, porque tal solução constitucional não se afigura absurda ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “estalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal).
Finalmente, porque não é verdade que a adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas.
Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.
Assim, por exemplo, quando um decreto-lei, publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, se não subordina à correspondente lei, não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição, como viola também directa e autonomamente o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Lei Fundamental. E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir tais casos no artigo 280.º, na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade.
Mas, o mesmo se poderia ainda dizer, por exemplo, de caso de um decreto regulamentar que violasse o Decreto-Lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei, ou do caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente a Constituição.
Em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.
O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrido para o Tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade.
A tal entendimento não se opõe, efectivamente, e como já se referiu, o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei Fundamental.
Lisboa, 31 de Outubro de 1984
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso (vencido, por entender, como venho sustentando em vários votos de vencido, que o problema em causa é de inconstitucionalidade, face ao disposto do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de normação que potencialmente briga com as convenções internacionais devidamente ratificadas e, por isso, vinculativas, nos termos da lei fundamental. Há, pois, que expurgar tal normação do ordenamento jurídico, como se vem a considerar existente o conflito, e não há outro processo que não seja através da acção de inconstitucionalidade).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido. Se não existisse disposição como a do n.º 2, do artigo 8.º da Constituição, o legislador ordinário, ao determinar o que determina no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16-6, não cometeria inconstitucionalidade alguma: o Decreto-Lei n.º 262/83 seria apenas, neste particular, uma lex posterior que viria alterar disposição mais antiga. Como, porém, a Constituição comina no n.º 2 do artigo 8.º que as regras internacionais convencionais vigorarão na ordem interna portuguesa enquanto internacionalmente vincularem Portugal, o legislador ordinário desrespeitou o comando constitucional ao editar norma que contraria ou, ao menos, difere daquela que a lei fundamental manda que seja considerada em vigor. Isto é assim apenas porque o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição o impõe. O presente caso é, por consequência, um caso de inconstitucionalidade, e não de mera ilegalidade. Pelo que o Tribunal deveria ter tomado conhecimento do objecto do recurso.)