Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Leiria, pela qual foi deferido o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da norma do artigo 2º, nº 2 da Portaria 1519/2008, de 24 de Dezembro.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indica, em síntese, a relevância social da matéria em causa, pelo seu impacto económico e social.
A Recorrida A… contra-alegou, defendendo, em súmula, a não admissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as razões que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista em processos cautelares.
Efectivamente:
Preliminarmente, cabe notar que, no processo em análise - ao contrário do pretendido pela entidade recorrente –, não é passível de ser suscitada a mesma questão que foi objecto de conhecimento no Processo 861/09 deste S.T.A., ac. de 4.11.09 e que esteve na origem da admissão do recurso de revista excepcional, através do acórdão desta formação de 23.09.2009.
Na verdade, no aludido processo 861/09 não tinha sido efectuada a ponderação de interesses prevista no nº 2 do artº. 120º do C.P.T.A., por o T.A.F. de Lisboa ter recusado a providência, face ao entendimento de que não se verificava o requisito do periculum in mora e, o T.C.A. Sul ter revogado essa decisão, considerando, em síntese, a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris e ponderando que nada alegando o Recorrido “sobre a produção de prejuízos para o interesse público resultantes da concessão da providência, nem sendo esta manifesta ou ostensiva, era de julgar verificada a inexistência de tal lesão, não havendo que proceder à ponderação prevista no nº 2 do artº 120º do C.P.T.A. (cfr. nº 5 do mesmo preceito)”.
Ora, na situação do presente processo, o T.A.F. de Leiria procedeu expressamente à ponderação de interesses a que se refere o artº. 120º, nº 2 do C.P.T.A. (fls. 729 a 731 dos autos) e o T.C.A. Sul manteve o ajuizado pela sentença do T.A.F. a esse respeito (fls. 868). O mais que o acórdão refere a respeito da invocada desnecessidade de ponderação, nos termos do disposto no artº. 120º, nº 2 e nº 5 do C.P.T.A., que invoca, constitui um obitur dictum que deixa incólume o juízo efectuado pelo T.A.F. quanto à ponderação de interesses.
A decisão de confirmação da sentença do T.A.F., com o deferimento da providência requerida pela ora recorrida, baseou-se no juízo de verificação dos requisitos de que o artº. 120º do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos) existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo a excepção prevista na última parte do nº 4 do artº. 150º do C.P.T.A., que se não mostra ser o caso.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.