1. Por sentença proferida a fls. 40 e 41 dos autos foi fixada ao sinistrado uma I.P.P. de 7,88%, com uma I.P.A para o trabalho habitual, tendo-lhe sido atribuída, com base no salário mensal que à data o sinistrado auferia, de 1.500.000$00 x 12 meses, uma pensão anual e vitalícia de 46.306,80€.
2. Por força das actualizações anuais, tal pensão cifra-se agora em 49.819,76€.
3. O sinistrado tinha, à data do acidente, a profissão de jogador profissional de futebol, exercendo a função de guarda-redes.
4. Em 1 de Julho de 2003 a Federação Portuguesa de Futebol e o sinistrado, como 2º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 247 a 250 dos autos, acordo que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», nos termos do qual clausularam:
( … )
5. Na sequência desse acordo o sinistrado encontra-se ao serviço da Federação Portuguesa de Futebol, como treinador de guarda-redes de todas as selecções nacionais, com prioridade da selecção 4°, desde 03.06.01.
6. Competindo-lhe, no exercício das funções de treinador de guarda-redes, a preparação teórica e a orientação técnica dos atletas nos treinos, ministrando conhecimentos teóricos, e a experiência e competências técnicas e tácticas para a prática da profissão de guarda-redes.
7. Desenvolvendo, como ex-praticante de guarda-redes, um trabalho de concepção e de formação de praticantes de guarda-redes, sem necessidade de exemplificação concreta e de intervenção específica como "guarda-redes".
8. Não sendo necessário exemplificar os exercícios mas sim orientar o treino.
9. A prática e as funções específicas de guarda-redes, de natureza executiva, exigem destreza motora, designadamente dos membros superiores para a defesa dos remates à baliza.
10. A remuneração de um treinador de guarda redes é, usualmente, inferior à remuneração que aufere um guarda redes.
11. O requerido era um exímio praticante e titular de equipas do 1° plano do futebol português.
12. Em 1 de Agosto de 2004 o sinistrado e a Federação Portuguesa de Futebol celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 267 a 271 dos autos, com esse teor , sendo a «remuneração» prevista na cláusula 5ª, constituída, nomeadamente, por uma «avença mensal ilíquida de € 3.000,00», nos termos da alínea a).
13. Na sequência desse acordo o sinistrado continuou a exercer as funções supra descritas.
14. O sinistrado celebrou com a Companhia de Seguros Tranquilidade SA um «seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado por Apólice em emissão», conforme documento junto a fls. 272 dos autos.
Apreciação
No caso dos autos o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em 19/12/2000, quando, como jogador de futebol, desempenhava as funções de guarda-redes ao serviço do um clube de futebol, acidente de que lhe resultou, a partir de 1/7/2001, uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 7,88%.
A seguradora, condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 46.306,80, que entretanto, por força das actualizações já se cifra em € 49.819,76, ao saber que o sinistrado vinha a desempenhar, remuneradamente, funções de treinador de guarda redes ao serviço da Federação Portuguesa de Futebol, concluiu ter havido reconversão profissional, justificando a extinção ou pelo menos a redução não inferior a 75% da pensão devida, desde a data em que o sinistrado se reconverteu profissionalmente, o que requereu invocando o previsto no art. 25º nº 1 da L. 100/97
A srª Juíza entendeu não ser lícito concluir que se verifica uma situação de reconversão profissional – conceito que a lei não define - apenas porque o sinistrado, mau grado o acidente e o grau de desvalorização que o afectou, vem, posteriormente, auferir uma determinada remuneração pela prática de outra actividade, entendendo que os casos de “formação ou reconversão profissional” referidos no art. 25º serão aqueles em que ocorreu a reabilitação do trabalhador no âmbito da empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente, nos termos a que alude o art. 40º do mesmo diploma. Invoca ainda o disposto pelo art. 46º do DL 143/99 de 30/4, equivalente ao que constava no art. 53º do Dec. nº 360/71 de 21/8, na sequência do assento do STA de 16/1/69, publicado no DG, 1ª S. de 8/2/69, nos termos do qual “o salário auferido pelo trabalhador que sofre de certo grau de incapacidade permanente de trabalho por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional é acumulável com a indemnização, traduzida em qualquer espécie de prestação, que lhe foi concedida por causa daquele acidente ou daquela doença”.
Adianta-se desde já que se nos afigura assistir razão à recorrente.
O art. 25º da L. 100/97 de 13/9, sob a epígrafe “revisão das prestações”, dispõe:
1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
(…)
Relativamente à previsão da base XXII da anterior LAT, L. 2127 de 3/8/65, constitui novidade a inclusão entre as situações determinantes de alteração da capacidade de ganho do sinistrado que podem fundamentar a alteração das prestações a hipótese de reconversão profissional (assim como as de intervenção clínica e formação).
O que está em causa nos autos é justamente saber se no caso estamos perante a reconversão profissional do A. que, embora absolutamente incapaz para a profissão habitual de futebolista, guarda-redes e afectado em 7,88% de IPP na sua capacidade residual, está no entanto apto a desenvolver e vem desenvolvendo, ao serviço de outra entidade, a profissão de treinador de guarda redes, auferindo a respectiva remuneração, que todavia, é inferior à que lhe caberia como guarda-redes, sendo certo que a nova profissão requer essencialmente preparação teórica e a orientação técnica dos atletas nos treinos, ministrando-lhe conhecimentos teóricos e a experiência e as competências técnicas e tácticas para a profissão de guarda-redes, sendo pois um trabalho de concepção e de formação de praticantes de guarda-redes, sem necessidade de exemplificação concreta e de intervenção específica.
Embora o legislador não tivesse especificado o que entende por reconversão profissional, não nos parece, salvo o devido respeito, que se mostre suficientemente fundamentada a interpretação efectuada pela Srª Juíza, de considerar como tal apenas as situações em que ocorreu reabilitação no âmbito da empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente, nos termos a que alude do art. 40º Dispõe o art. 40º referido:
1- Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2- Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados.
3- O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras, e utilizando estes tanto quanto possível.
da nova LAT. Desde logo não vemos que os termos do art. 25º apontem de algum modo nesse sentido, nem se vislumbrando também razão material bastante para essa distinção. Que razão justificaria que a pensão devida ao sinistrado fosse alterada, se este tivesse passado a desempenhar as funções de treinador de guarda-redes ao serviço do clube de futebol no âmbito do qual sofreu o acidente causador da incapacidade permanente que apresenta, mas já não o fosse se tais funções passassem a ser desenvolvidas ao serviço da FPF? Do ponto de vista do sinistrado não nos parece, que haja fundamento para fazer tal distinção e considerar que, no primeiro caso, se trataria de uma reconversão profissional e, no segundo caso, não. Tampouco do ponto de vista da responsável pelas prestações que, regra geral, face ao carácter obrigatório do seguro de acidentes de trabalho, é uma seguradora e não a empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente, a qual, efectivamente, tem para com o sinistrado, com vista à respectiva reabilitação, as obrigações definidas no citado art. 40º nºs 1 e 2. Se não fosse a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho, ainda se poderia admitir que o legislador tivesse querido restringir o conceito de reconversão profissional relevante para efeitos de revisão das prestações apenas aos casos em que a reconversão se operou no seio da própria empresa, funcionando a revisão (neste caso, redução ou extinção) das prestações como estímulo ao maior empenho da empresa na reconversão dos sinistrados do trabalho. Mas, face à obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho não cremos que a revisão das prestações constitua esse estímulo para os empregadores e, às seguradoras, a quem a revisão interessa mais, é indiferente que a reconversão seja efectuada no âmbito da empresa onde ocorreu o acidente ou exteriormente a esta. E como considerar, nos casos em que a mudança de profissão do sinistrado teve lugar noutra empresa e após formação profissional, mas na sequência de a entidade patronal ao serviço da qual ocorreu o acidente lhe ter concedido a dispensa para o efeito (formação e procura de novo emprego), cumprindo parte das obrigações impostas pelo art. 40º É que, não obstante tal preceito estabelecer – em condições a regulamentar - para as empresas, relativamente aos trabalhadores sinistrados ao seu serviço e que, por isso, vejam afectada a sua capacidade de trabalho ou de ganho, a obrigação do os ocupar em funções compatíveis com o respectivo estado e de lhes facultar formação profissional, adaptação ao novo posto de trabalho, trabalho a tempo parcial ou licença para formação ou para arranjarem novo emprego, o mesmo preceito reconhece (como evidencia a última das obrigações mencionadas) que a formação com vista à reconversão e o novo emprego possam ter lugar exteriormente à empresa no âmbito da qual o acidente ocorreu, se bem que onere esta com o custo inerente à licença obrigatoriamente conferida ao sinistrado para o efeito. Esses casos seriam de considerar de reconversão, para efeitos de revisão das prestações ou não?
Salvo o devido respeito, não vemos razão válida que justifique que quando o posto de trabalho compatível com as limitações funcionais do trabalhador subsequentes ao acidente seja encontrado fora da empresa em cujo âmbito ocorreu o acidente se deva considerar que não estamos perante uma modificação da capacidade de ganho proveniente de reconversão profissional para efeitos de revisão das prestações, pelo que entendemos que esses casos, como aqueles em que a reconversão se deu no seio da empresa onde ocorreu o acidente, se subsumem na previsão do art. 25º da LAT, permitindo a alteração das pensões.
E o art. 46º do DL 143/99 de 30/4, segundo o qual “As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no art. 25º da lei e são cumulativas com quaisquer outras”, idêntico ao anterior art. 53º do Dec. 360/71 (que efectivamente confirmou a doutrina do assento do STA de 16/1/69, referido na sentença) de forma alguma constitui óbice a tal entendimento, dado que ressalva precisamente os casos de redução na sequência de revisão prevista no art. 25º da LAT.
Entendemos pois que, no caso, ocorreu a reconversão profissional do A., determinando uma modificação no sentido do aumento da sua capacidade de ganho, susceptível de reduzir o valor das prestações devidas, mas não já a declaração de extinção como, em primeira linha, peticionou a requerente.
Com efeito, sabendo-se que à data do acidente o A. auferia como guarda-redes a remuneração de 1.500.000$00x12, equivalente € 7.481,96x12 e que, por outro lado, à data da sentença, tinha 33 anos, o que permitiria, não fora o acidente e a incapacidade permanente dele resultante, admitir que exercesse ainda alguns anos aquela profissão, cujos rendimentos são bem superiores aos da nova profissão – na qual auferia, à data do requerimento de revisão € 1.500x12 (e actualmente € 3.000x12) além de prémios eventuais de valor não apurado – é totalmente descabida a pretensão de declaração de extinção do direito do A. à pensão.
É admissível a respectiva redução, na medida do aumento da capacidade de ganho do sinistrado, desde a data do requerimento de revisão, isto é, 3/3/2004.
Assim, tendo em conta que a revisão opera a contar da data do requerimento (3/3/20004), que nessa data a remuneração do sinistrado obtida graças ao aumento da sua capacidade de ganho por via da reconversão profissional era de € 1500x12, alterada para € 3000x12 a partir de 1/8/2004, o valor da pensão devida pela seguradora no ano de 2004 deve ser reduzido em € 22.436,98, correspondente ao valor da remuneração auferida nesse período [(1500 x 12 : 365 x 151) + (3000 x 12 : 365x153)] e a partir de 1/1/2005, deve ser reduzida em € 36.000 (= 3000 x 12).
Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar procedente o agravo revogando a decisão recorrida e em substituição da mesma julgar procedente a revisão da pensão devida pela R. ao sinistrado, com fundamento na reconversão profissional deste, reduzindo a pensão relativa ao ano de 2004 em € 22.463 e, a partir de 1/1/2005, em € 36.000 anuais.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 29 de Março de 2006