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ACÓRDÃO Nº 774/2014 Processo n.º 38/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenada, por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena de prisão de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, pela prática de um crime doloso de homicídio qualificado na forma tentada. Foi ainda condenada no pagamento de 15.000€ (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais ao segundo recorrido. Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. O recorrido assistente respondeu ao recurso, pugnando pela respetiva rejeição com fundamento no artigo 420.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 775 e ss.). O Ministério Público junto do Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 786 e ss.). Por acórdão de 3 de julho de 2013, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a redução para 6 (seis) anos da pena de prisão aplicada. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial, decidiu aquele tribunal: «Para lograr absolvição crime, via disso, cível, e após apresentar primeiro a impugnação da decisão de Direito ex vi art 412-2-a-b-c, depois , a impugnação da matéria de facto provada crime mediante reapreciação da prova gravada ex vi art 412-3-a-b-4 e antes de apresentar a impugnação da matéria de facto provada cível mediante reapreciação da prova gravada ex vi art 412-3-a-b-4 como a Recorrente ordenou na Motivação apesar da sindicância por este TRP (das sucessivas decisões de Direito que culminaram na condenação crime e cível) pressupor a estabilização da matéria de facto que deve ficar provada após sindicância dela por via da impugnação da decisão de facto ex vi art 412-3-a-b-4 ou por via dos vícios intrínsecos de confeção lógica da Decisão recorrida prevenidos no art 410-2-a-b-c, todos do CPP, A Recorrente pediu seja “...declarada nula toda a prova documental e pericial” (CCS 40- II ) por considerar que “Não existe prova direta dos factos essenciais da causa: identificados os vários meios de prova produzidos, não existe qualquer testemunha que tenha visto a arguida a enviar as mensagens dos telemóveis para o telemóvel do Valdemar Ferreira” (CCS 39) “Com efeito, conforme o entendimento do Ac. do STJ, de 07-01-2004, nesta matéria (…) conclui-se que, por falta de elementos de prova e até de elementos indiciários válidos que mesmo todos conjugados nada permitem provar contra a recorrente, os pontos 1 a 15, com as ressalvadas acima concretizadas, da matéria de facto provada foram incorretamente julgados (CCS 40- I ) como concluiu após assacar ao Acórdão a quo a violação dos princípios do art 127 do CPP e in dúbio pro reo do art 32-2 da CRP que se apreciarão após o conhecimento da impugnação da matéria de facto provada crime. Ora ao abrigo do art 420-1-b do CPP conforme o qual “O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414.º”, entre elas “...quando faltar a motivação aplicável por «identidade de razão» pelo que, quem pode o mais, pode o menos, rejeita-se o conhecimento apenas do pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da Recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais: Pediu a declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial sem motivar uma «nulidade insanável» (a arguir antes do trânsito em julgado da Decisão Final) nem uma «nulidade sanável» (a arguir dentro do prazo geral quando não houver prazo especial próprio para o efeito) que importam apenas anulação do processado a partir do ponto em que a nulidade foi cometida mas sempre com aproveitamento de todos os atos processuais não afetados pela nulidade consistente num típico error in procedendo por desvio ao procedimento processual penalmente prescrito, e sem motivar categorias ou figuras jus processuais penais diversas daquelas como são a «proibi ção absoluta... » e da «proibição relativa... » de utilização ou valoração «... de meio de prova » na formação da convicção do Tribunal cuja verificação importa a realização de um novo juízo da matéria de facto sem a consideração do meio de prova proibido; Pediu a declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial em contradição insanável com a Motivação que apresentou para tanto e da qual se apreendem pedidos diversos daquele : a alteração para «não provado» de factos a quo julgados provados por «erro de julgamento da matéria de facto provada» por a Recorrente entender que os meios de prova produzidos em ADJ não permitem a conclusão «facto provado»; e, a alteração para «provados» de factos a quo julgados não provados por «erro de julgamento da matéria de facto não provada» por a Recorrente entender que se pode alcançar a conclusão «facto provado» com meios de prova produzidos em ADJ; o que se apreciará em sede de impugnação da decisão a quo da matéria de facto! Mais, a perspetiva da Recorrente afigura-se inaceitável já que inadmissivelmente redutora da distinção entre meios de obtenção de prova e meios de prova porque: “Os meios de obtenção da prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal para investigar e recolher meios de prova; não são instrumentos de demonstração do thema probandi, não são meios de prova, são instrumentos para recolher no processo esses instrumentos. Os meios de obtenção da prova distinguem-se dos meios de prova numa dupla perspetiva: lógica e técnico-operativa. Na perspetiva lógica os meios de prova caracterizam-se pela sua aptidão para serem por si mesmos fonte de convencimento, ao contrário do que sucede com os meios de obtenção da prova que apenas possibilitam a obtenção daqueles meios. Na perspetiva técnico-operativa os meios de obtenção da prova caracterizam-se pelo modo e também pelo momento da sua aquisição no processo, em regra nas fases preliminares, sobretudo no inquérito. Normalmente são modos de investigação para obtenção de meios de prova e por isso que o modo de sua obtenção seja particularmente relevante. É a esse elemento do iter probationem que aqui é prestada particular atenção. É claro que através dos meios de obtenção de prova se podem obter meios de prova de diferentes espécies, v. g., documentos, coisas, indicação de testemunhas, mas o que releva de modo particular é que, nalguns casos, o próprio meio de obtenção da prova acaba por ser também um meio de prova . Assim, por exemplo, enquanto a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova, as gravações são já um meio de prova. A revista e a busca são meios de obtenção da prova, enquanto permitem recolher no processo meios probatórios, mas podem ser também em si um importante meio de prova, enquanto não conduzam à descoberta e recolha de elementos indiciadores da responsabilidade e possam, atentas as circunstâncias, ser valoradas nessa perspetiva. Por isso que só tendencialmente os critérios acima referidos para distinguir os meios de obtenção de prova dos meios de prova são válidos , pois pode suceder que a distinção resulte apenas da lei ter dado particular atenção ao modo de obtenção da prova, como nos parece acontecer, v.g., com as escutas telefónicas(…), Tanto assim que, numa tal compreensão (dir-se-á) abrangente, cumpre distinguir os conteúdos (que são as concretas provas relevantes no juízo a final de demonstração, ou não, dos factos probandos) produto de interceção (que é o meio de obtenção de prova) objeto de transcrição (que é o meio de prova documental secundário) das comunicações intercetadas objeto da gravação em cd (que é o meio de prova digital primário) de modo que da sucessão dos conteúdos até pode resultar direta e imediatamente a demonstração de uma conduta subsumível a um verbo no modo infinitivo impessoal utilizado numa norma incriminadora para definir ou delimitar o facto ilícito objetivo como «fizer transitar» por exemplo.» (fls. 812 e 813) 2. Notificada desta decisão, a arguida arguiu a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, invocando o pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial. Invocou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação conferida aos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, «ao equivaler a confusão conceptual à falta de motivação, recusando-se a decidir a questão, quando possuía elementos suficientes para emitir um juízo» , por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), e do direito ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Em termos subsidiários, e caso se entendesse que o tribunal não poderia apreciar essa questão por deficiente e confusa motivação, invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída daqueles preceitos legais, no sentido da rejeição do «conhecimento do pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da Recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais, sem permitir que o arguido possa vir suprir tal deficiência mediante um convite ao aperfeiçoamento» , por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 18.º, e 20.º, todos da Constituição. A reforma foi rejeitada por acórdão de 30 de outubro de 2013 (fls. 880 e ss.). Entendeu o Tribunal que, por um lado, « (…) a Arguida Recorrente ora Arguente jamais motivou , para uma declaração de uma qualquer nulidade de toda a prova que fosse documental ou pericial, uma «nulidade insanável» (a arguir antes do trânsito em julgado da Decisão Final) nem uma «nulidade sanável» (a arguir dentro do prazo geral quando não houver prazo especial próprio para o efeito) que importam apenas anulação do processado a partir do ponto em que a nulidade foi cometida mas sempre com aproveitamento de todos os atos processuais não afetados pela nulidade consistente num típico error in procedendo por desvio ao procedimento processual penalmente prescrito, nem uma categoria ou figura jus processual penal diversa daquelas como são a «proibição absoluta...» e a «proibição relativa...» de utilização ou valoração «... de meio de prova» na formação da convicção do Tribunal cuja verificação importa a realização de um novo juízo da matéria de facto sem a consideração do meio de prova proibido. O que a Arguida Recorrente ora Arguente fez no corpo e nas conclusões da Motivação foi erroneamente capear sob uma querida «nulidade de toda a prova documental e pericial» a matéria da «inexistência de prova direta dos factos essenciais da causa» por considerar que, «identificados os vários meios de prova produzidos, não existe qualquer testemunha que tenha visto a arguida a enviar as mensagens dos telemóveis para o telemóvel do Valdemar Ferreira” (CCS 39) “... por falta de elementos de prova e até de elementos indiciários válidos que mesmo todos conjugados nada permitem provar contra a recorrente, os pontos 1 a 15, com as ressalvadas acima concretizadas, da matéria de facto provada ... » que a Recorrente teve como «... incorretamente julgados» que é questão substancialmente diversa da «nulidade insanável», da «nulidade sanável», da «proibição absoluta» e da «proibição relativa» de utilização ou valoração «de meio de prova» que carecem de objeto processual penal recursório sequer motivado pela Recorrente.» (fl. 883) E, por outro, quanto convite ao aperfeiçoamento, que o mesmo era inaplicável pelos seguintes fundamentos: «Não era nem é caso de convidar a Recorrente a completar ou esclarecer suas conclusões, pela conjugação da proibição do art 417-4 [“O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que lhe tiver sido fixado na motivação”] com a previsão do poder-dever de convidar in art 417-3 [“Se a motivação do recurso não contiver as conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412.º...”] considerando não constar sequer no corpo da Motivação uma indicação do objeto possível de uma eventual «nulidade insanável» e ou de uma eventual «nulidade sanável» e ou de uma eventual «proibição absoluta» e ou de uma eventual «proibição relativa» de utilização ou valoração «de meio de prova» que a Arguida Recorrente ora Arguente persistiu em não concretizar na arguição ora aprecianda como não indicara na Motivação de Recurso. Sendo certo que o convite a aperfeiçoamento das conclusões destina-se a suprir a deficiência de explicitação de teor intelectualmente não compreensível de todo ao Tribunal Superior destinatário daquelas, mas não a suprir completa ou total ausência por omissão de cumprimento dos ónus processuais penais recursórios prescritos no art 412-1-2-a-b-c-3-a-b-4 a qualquer Recorrente, sob pena de materialmente beneficiar de um prazo alargado de interposição de Recurso motivado em II versão com conteúdo (dir-se-á) amparado enquanto aperfeiçoado pelo conhecimento de prévia sindicância (ainda que liminar) do Tribunal Superior sobre a I versão da Motivação.» (fls. 883 e 884) 3. Vem então a arguida interpor o presente recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo qual se determinou o parcial provimento do recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação da interpretação conferida aos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, «ao fazer equivaler a confusão conceptual à falta de motivação, recusando-se a decidir a questão, quando possuía elementos suficientes para emitir um juízo» , por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º, da Constituição. Subsidiariamente, caso se viesse a entender que o Tribunal não poderia apreciar essa questão, a recorrente incluiu no recurso uma segunda questão de constitucionalidade, traduzida na interpretação resultante dos mesmos preceitos legais determinante da rejeição do «conhecimento do pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da Recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais, sem permitir que a arguida possa vir suprir tal deficiência, mediante um convite ao aperfeiçoamento» , por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal. 4. Admitido o recurso e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, as quais foram concluídas, pela recorrente, nos seguintes termos: «A. Com base no preceituado no art. 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, por entender como não tendo sido cumprido o preceituado no art. 414º, n.º 2 do mesmo C.P.Penal, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto rejeitar o conhecimento de parte do recurso interposto, mormente, no que concerne à peticionada declaração de nulidade da prova, por alegada falta de motivação. A. Ora, sucede que, é o próprio Tribunal “a quo” quem se refere a uma «inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da Recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais. .. », sendo então de entender uma tal confusão conceptual como o motivo de rejeição do recurso, e já não uma alegada falta de motivação, porque não verificada. B. Assim, e porque, uma qualquer falta de clareza ou confusão conceptual, seria perfeitamente sanável mediante convite a endereçar à Recorrente para que procedesse ao aperfeiçoamento das suas alegações de recurso, sempre temos que não observou o Tribunal “a quo” o que legalmente se lhe impunha, designadamente em razão do disposto no art. 417º, n.º 3 do C.P.Penal, C. Pois que, analisando o decidido, claro se torna que apesar de ter decidido, desde logo, pela rejeição do recurso interposto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto percecionou claramente a problemática que lhe foi levantada, tanto que refere então a aludida confusão conceptual, D. Sendo, por isso, patente ter aquele mesmo Tribunal percecionado a questão que havia sido levantada pela Recorrente, ainda que o pudesse ter sido feito de forma algo deficiente ou pouco clara, nunca podendo equiparar o sucedido à falta de motivação. E. De modo que, e porque se conhecesse e declarasse da nulidade alegada, inexistiriam provas bastantes para se dar então como provada a factualidade que fundamentou a condenação da ora Recorrente, efetivou o Tribunal da Relação do Porto uma interpretação inconstitucional do vertido no aludido art. 414º, n.º 2 do C.P.Penal, conjugado com o art. 420º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, na douta Decisão Recorrida, F. Tendo, ao assim decidir, equiparando a inexistência de motivação de causa de pedir coerente com o pedido à falta de motivação e, como tal, não concedendo à Recorrente a oportunidade de suprir as deficiências verificadas, violado o direito da Recorrente de acesso à justiça, tal como consagra o art. 20º da CRP, G. Assim impedindo, que a Recorrente visse apreciada uma questão por si suscitada e que é de todo essencial e basilar nos autos nos quais figura como Arguida, como seja, uma eventual nulidade da prova, violando o seu direito de defesa. H. Sendo certo que, o art. 20º da CRP garante a todos o direito de acesso a um Tribunal e mesmo o direito ao recurso, mas, essencialmente, o direito a obter desse Tribunal uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão relevante - Cfr. douto Acórdão deste Egrégio Tribunal Constitucional n.º 91-353-2, de 04-07-1991, proferido no âmbito do Proc. 88-0415 e disponível in www.dgsi.pt ). I. O Tribunal da Relação do Porto deveria então ter conhecido da questão da Nulidade da prova, tal como invocada pela Recorrente, porquanto aquele mesmo Tribunal é quem refere que o que estará em causa será uma incoerência entre a causa de pedir e o pedido, em razão de uma insuficiente motivação. J. Não obstante, tal insuficiência da motivação não poderá ser confundida com a falta dessa motivação, logo como motivo para a rejeição do recurso apresentado, pois que o Tribunal a referir-se à falta de coerência revela ter percecionado a problemática que lhe foi levantada, pelo que deveria então ter-se pronunciado concretamente sobre a mesma e não se haver “escudado” numa qualquer deficiência formal do recurso. K. Com a interpretação por si efetivada do disposto no aludido art. 414º, n.º 2 do C.P.Penal, conjugado com o art. 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos arts. 18º, 20º e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, L. Pois que, em respeito das garantias constitucionais de Defesa de um qualquer Arguido, e porque de uma confusão conceptual entendeu o Tribunal a quo que se tratava, deveria ter sido a Recorrente convidada ao aperfeiçoamento das deficiências então verificadas no seu Recurso, pelo que, não o tendo feito, restringiu, de forma clara e objetiva, o direito da ora Recorrente ao recurso, o qual surge constitucionalmente consagrado no aludido art. 32º da CRP. M. Por manifesto paralelismo ao caso presente, refira-se a inconstitucionalidade normativa já reconhecida e declarada relativamente ao art. 412º, n.º 2 do C.P.Penal, conjugado também com o art. 420º do mesmo diploma, quando no sentido da rejeição do recurso sem que seja facultada a possibilidade ao arguido de suprir as deficiências do seu recurso - Cfr. Acórdão n.º 320/2002, proferido no âmbito, do Processo n.º 754/01 e publicado na I Série-A do Diário da República, n.º 231, de 07 de Outubro de 2002. N. Como referido, impunha-se a prolação de um convite de aperfeiçoamento, em momento prévio a uma qualquer rejeição do recurso, até porque tal rejeição funda-se numa falta de motivação, que não se verifica, na medida em que tal motivação existe, ainda que confusa e incoerente, mas nunca de tal modo para que se possa ter por precludido o direito de recurso da Recorrente, como o foi. O. Sendo certo que nunca o Tribunal “a quo” poderia deixar de responder a uma questão jurídica que lhe foi levantada, apenas porque a mesma não foi feita da forma mais correta, seja, perante a dita «confusão conceptual», sob pena de o fazendo, incorrer em violação dos arts. 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. P. Até porque, e independentemente da “validade” do mandato forense concedido por um qualquer Arguido, ao seu respetivo defensor, entende-se que um qualquer lapso daquele, mas suscetível de reparação, não poderá resultar desde logo precludido o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, antes se impondo um “alerta”, o qual assumiria então a figura do aludido convite ao aperfeiçoamento. Q. É inconstitucional a interpretação da norma constante do art. 414º, n.º 2 do C.P.Penal, conjugada com o art. 420º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, efetivada nos autos, porque no sentido de que a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação e, tem como efeito a rejeição do recurso, sem que à Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, tal desconformidade.» (fls. 1936-1940) O recorrido Ministério Público contra-alegou, pugnando pela não ocorrência de qualquer inconstitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. No seu requerimento de recurso, a recorrente elencou duas questões de constitucionalidade distintas, tendo formulado uma a título principal e outra em moldes subsidiários, caso se entendesse que a primeira não poderia ser objeto de conhecimento. A recorrente começou por invocar a inconstitucionalidade da interpretação conferida aos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, «ao fazer equivaler a confusão conceptual à falta de motivação, recusando-se a decidir a questão, quando possuía elementos suficientes para emitir um juízo» , por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º, da Constituição. Subsidiariamente, a recorrente incluiu no recurso uma segunda questão de constitucionalidade, traduzida na interpretação resultante dos mesmos preceitos legais determinante da rejeição do «conhecimento do pedido de declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial por inexistência de motivação de causa de pedir coerente com tal pedido da Recorrente laborado na confusão conceptual de diversas categorias jus processuais penais, sem permitir que a arguida possa vir suprir tal deficiência, mediante um convite ao aperfeiçoamento» , por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal. Contudo, em sede de alegações, mormente nas respetivas conclusões, a recorrente refere-se apenas à «interpretação da norma constante do art. 414.º, n.º 2, do C.P.Penal, conjugada com o artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, efetivada nos autos, porque no sentido de que a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, e tem como efeito a rejeição do recurso, sem que à recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (cfr. fl. 1962), encontrando-se, por esta via, restringido o objeto do recurso. 6. Contesta, portanto, a recorrente a interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência . Do mérito do recurso 7. O Tribunal Constitucional tem jurisprudência firmada a propósito do princípio da adequação funcional e da proporcionalidade dos ónus processuais enquanto dimensões da garantia de um processo equitativo. Tem-se dito, reiteradamente, que na concreta conformação do processo, o legislador ordinário dispõe de uma considerável margem de liberdade. As exigências constitucionais de um processo equitativo postulam que, em síntese, o esquema processual desenhado pelo legislador se deve revelar funcionalmente adequado aos fins do processo e conforme às exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. Resultam assim constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 51/88, 1144/96, 564/98, 122/2002 e 403/2002). No que toca à previsão de ónus processuais que incidem sobre as partes, bem como ao respetivo regime quanto à definição das cominações e preclusões resultantes do respetivo incumprimento, resulta da jurisprudência constitucional que os mesmos não se podem revelar funcionalmente inadequados aos fins do processo (traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta e destituída de qualquer sentido útil e razoável – cfr. Acórdão n.º 275/99). Devem também apresentar-se conformes às exigências de proporcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental das partes ou implicar, de modo excessivo e intolerável, consequências irremediáveis e insupríveis, tornando-as desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida. Quanto ao convite ao aperfeiçoamento , o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho nesse sentido (cfr. Acórdão n.º 259/2002). Por outro lado, é assente que não existe direito a um segundo convite, não tendo o mesmo que ser sucessivamente reiterado (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 40/2000, 488/2003 e 463/2005). A liberdade de conformação legislativa do processo é mais ampla nos domínios não abrangidos pela incidência constitucional em matéria de garantias de defesa, maxime garantias de defesa em processo penal. Com efeito decorre da Constituição, em processo-crime, uma mais intensa vinculação, nomeadamente no tocante ao direito ao recurso, por atuação das garantias previstas no artigo 32.º da Lei Fundamental. Nesse domínio, o Tribunal Constitucional já proferiu diversos juízos de inconstitucionalidade a propósito de casos em que o incumprimento de certos ónus processuais tem um efeito preclusivo no processo, suscitando-se a questão de saber se a atuação desse efeito deve ser antecedido de um convite ao aperfeiçoamento. Esta jurisprudência abrange: Situações em que a falta de concisão das conclusões da motivação implicou a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência (Acórdãos 193/97, 43/99, 417/99 e 337/2000) Situações de falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento da matéria de direito (Acórdãos n.ºs 288/2000 e 320/2002) Situações de falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento da matéria de facto (Acórdãos n.ºs 259/2002, reportando-se a recurso interposto pelo assistente, e 529/2003); Situações de falta de apresentação de conclusões de recurso, em processo penal e em processo contraordenacional (Acórdãos n.ºs 428/2003, em processo penal, e 319/99 e 265/2001, em processo contraordenacional); Situações em que a falta de indicação dos pontos da motivação que pretende discutir em alegações orais implicou a não realização de audiência de julgamento em recurso penal (Acórdão n.º 161/2011). Desta jurisprudência resulta, como sintetizou o Acórdão n.º 163/2011, que «as situações que justificam o convite ao aperfeiçoamento dizem respeito a um ónus de indicação de elementos do recurso cuja omissão redunda na rejeição ou no não conhecimento parcial do objeto do recurso interposto (artigo 417.º, n.º 3, in fine, do CPP)» . Mas dela extraem-se igualmente outros dados relevantes: Em matéria penal , as situações em que o Tribunal Constitucional considerou ser de censurar a atuação imediata da cominação resultante do incumprimento de determinado ónus processual configuram hipóteses de não conhecimento [total ou parcial] do objeto do recurso, ficando por conseguinte o recorrente privado [total ou parcialmente] de uma decisão sobre o mesmo; Trata-se de situações em que o vício inicial afetava as conclusões de recurso, seja porque as mesmas eram inexistentes , seja porque as mesmas se apresentavam insuficientes , omitindo a indicação de certos elementos essenciais face às exigências legais; No domínio do processo civil , a jurisprudência tem concluído, em regra, pela não inconstitucionalidade de interpretações normativas que, perante um incumprimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, atuam a cominação preclusiva sem ulterior convite à sanação dos vícios (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 715/96 e 40/2000); Contudo, e como salientou Lopes do Rego, «o convite só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente “formais” ou de natureza secundária, ligadas à “apresentação” ou “formulação”, mas não ao conteúdo, concludência ou ininteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida – não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do ato da parte transmutar-se num modo ínvio de esta obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo o ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.» (cfr. “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida , Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 833-858, p. 847). O Tribunal tem mantido este último entendimento mesmo em casos abrangidos pelas garantias de defesa em processo criminal. Como se assinalou no Acórdão n.º 140/2004, «[J]á no Acórdão n.º 374/2000 (publicado no DR, II série, de 12 de Dezembro de 2000), este Tribunal, depois de salientar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual vícios formais (como a falta de concisão das conclusões) levam à rejeição do recurso interposto, sem haver convite ao recorrente para completar a falta, havia salientado ser diversa a situação em que não está em causa a correção de “qualquer falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detetadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões da alegação”, mas “o conteúdo mesmo das conclusões da alegação”, entendendo que apenas se justifica tal juízo de inconstitucionalidade quando se está “perante deficiências relativas apenas à ‘formulação’ das conclusões”, e não já perante faltas “imputadas ao próprio conteúdo daquelas”. Neste último caso, não se vê que a Constituição possa impor qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa, ou as suas conclusões. 9. Entende-se que as considerações constantes deste Acórdão n.º 374/2000, e, sobretudo, a fundamentação transcrita, do Acórdão n.º 259/2002, são aplicáveis à norma em apreciação nos presentes autos, em que está em causa a falta, na motivação e nas conclusões do recurso, da especificação exigida pelo artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal – a saber, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência aos suportes técnicos. Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correção dos vícios formais detetados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contraordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa. Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, generalidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.” Não pode, pois, considerar-se inconstitucional a norma em causa, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.» Na situação dos presentes autos, o tribunal a quo, confrontado, na arguição de nulidade do seu acórdão, com a eventual inconstitucionalidade da interpretação conferida aos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, «ao equivaler a confusão conceptual à falta de motivação, recusando-se a decidir a questão, quando possuía elementos suficientes para emitir um juízo», afastou tal possibilidade convocando, designadamente, alguma jurisprudência constitucional. Foi citado o Acórdão n.º 259/2002, igualmente referido no supra mencionado Acórdão n.º 140/2004. Cumpre, no entanto, fazer um alerta importante: é que no Acórdão n.º 259/2002 estava em causa recurso interposto pelo assistente, não se tratando de caso, por conseguinte, de incidência das garantias constitucionais de defesa em processo criminal. Aliás, o outro aresto mencionado pelo Tribunal da Relação a fls. 884 (nota de rodapé 6- Acórdão n.º 322/2004), não avança, ao invés do indicado, no mesmo sentido, tratando-se, ao invés, de juízo de inconstitucionalidade da norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. O parâmetro que fundamentou tal juízo de inconstitucionalidade foi, precisamente, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual não tem aplicabilidade às situações de recurso interposto pelo assistente. Não significa isto, contudo, que seja desprovido de relevância – ainda que se trate de processo punitivo e esteja em causa recurso do arguido – o facto de estarem em causa vícios substanciais e não meramente formais, no sentido elencado pelo Acórdão n.º 140/2004, bem como nos Acórdãos n.ºs 259/2002 e 322/2004 (ainda que se reportando este último, expressamente, a recurso não abrangido pelas garantias de defesa em processo penal): com efeito, a imposição de ónus processuais ligados à inteligibilidade e congruência das motivações apresentadas – no caso em apreço, a coerência entre o pedido e a causa de pedir em que se baseia tal pedido – não configuram exigências excessivas ou desproporcionadas. A ora recorrente peticionou ao tribunal recorrido a declaração de nulidade de toda a prova documental e pericial. Contudo, e na ótica daquela instância, não apresentou motivação no sentido de se verificar nulidade insanável, nulidade sanável ou utilização de prova absoluta ou relativamente proibida. Estamos perante vício de natureza substancial, que ultrapassa a mera constatação da insuficiência do requerimento em causa – trata-se de vício que, desde logo, influencia a própria delimitação do objeto do recurso, traduzida designadamente na delimitação daqueles que virão a ser os poderes de cognição do tribunal ad quem. Ora, como se realçou no Acórdão n.º 374/2000, «(…) há todo o lugar para distinguir entre os dois tipos de situações, postos em evidência, a saber: um, em que (para além de se tratar de processo punitivo) se está perante deficiências relativas apenas à "formulação" das conclusões; e o outro, em que as "deficiências" são imputadas ao próprio conteúdo daquelas, resultando naturalmente de considerações que lhes são logicamente anteriores e são relativas à definição do objeto do recurso. Ora, nesta segunda situação (que é a do caso presente) tendo ela a ver com a identificação da questão posta ao tribunal – identificação essa que se não afigura deficiente, ambígua, obscura, complexa ou contraditória, e, a esse nível, não põe ao mesmo tribunal qualquer dificuldade de entendimento – não se vê que a Constituição possa impor àquele qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa (ou as suas conclusões).» Tem inteira aplicabilidade, por conseguinte, o que decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 140/2004: «Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, generalidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.”» Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência; E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro