I- Um docente contratado pelo prazo de um ano por um estabelecimento de ensino " com vista a suprir as necessidades resultantes de acréscimo excepcional da actividade desse estabelecimento" deve considerar-se vinculado por um contrato de trabalho sem termo.
II- A celebração de um contrato de trabalho a termo, para além de excepcional e também formal, pois está sujeito a forma escrita e deve conter, entre outras indicações, os factos e as circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo da sua celebração por um determinado prazo, sob pena de ser considerado sem prazo.
III- A indicação dos factos concretos e das circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam" ou "ad essentiam" que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja o do próprio documento onde foi exarado o contrato inicial.
VI- O facto de um trabalhador ser contratado a prazo para exercer funções de natureza permanente não implica que a entidade patronal tivesse a intenção de iludir as disposições do contrato sem prazo, pois a permanência da função pode ser compatível com a exigência transitória de um ou alguns contratos a prazo.