IIFundamentação legal
1 – A área normativa posta em crise nas alegações do recurso não pode ser considerada na sua globalidade no plano da delimitação do recurso do objecto, pois que alguns dos seus segmentos não foram, ainda que subentendidamente, aplicados pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 46672 (EOFA) foi revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, não podendo assim ter sido considerado e aplicado no acórdão de 29 de Março de 1985 do STM.
Posta esta precisão, cabe agora afirmar que no acórdão impugnado o STM, embora por forma apenas implícita, radicou a sua competência para o conhecimento da causa nos artigos 196.º do EOFAP e 107.º. 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA, traduzindo-se assim o objecto do recurso na apreciação da constitucionalidade deste conjunto normativo.
2 – De harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucionalmente ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Já se viu que as normas agora postas em crise foram, nos acórdãos antecedentes citados, julgadas inconstitucionais (cfr. Acórdãos n.ºs 123/84, 61/84, 124/84 e 49/85) e daí ter-se por verificado este pressuposto, dado haver o STM aplicado aquelas normas que, como era de seu conhecimento obrigatório, tinham sido consideradas inconstitucionais.
Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, como anteriormente o fora da Comissão Constitucional, que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão-somente numa desaplicação implícita; o mesmo critério deve ser utilizado quando os recursos que partem da aplicação de normas, como aliás foi já decidido pelo Tribunal Constitucional (Cfr. Acórdãos n.ºs 105/85 e 106/85, Diário da República, II série, de, respectivamente, 6 e 7 de Agosto de 1985).
De tudo isto resulta ser admissível o recurso do Ministério Público por se mostrarem reunidos todos os requisitos necessários ao seu conhecimento de fundo.
3 – O Tribunal Constitucional como se referiu, teve já ensejo de apreciar a conformidade dos preceitos agora questionados com o texto constitucional, acabando por se pronunciar no sentido da sua inconstitucionalidade.
Em ordem a um mais fácil visionamento desse quadro normativo, passam a transcrever-se os preceitos cuja regularidade constitucional foi posta em causa pelo recorrente:
Decreto-Lei n.º 377/71:
Artigo 196.º:
“O Supremo Tribunal Militar é um órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:
- a)Em Matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação”
Decreto-Lei n.º 46.672:
Artigo 107.º:
“O Supremo Tribunal Militar é um órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)Em Matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considerem prejudicado quanto à mudança de situação.”
Artigo 108.º:
“ Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
§ Único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso e da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial do mesmo organismo.”
Artigo 110.º:
“As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus preceitos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”. – (redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro).
Artigo 111.º:
“As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação”. – (redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81,
Artigo 112.º:
“ A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução no mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.”
4. Os acórdãos citados decidiram no sentido de que os preceitos agora transcritos padeciam de inconstitucionalidade por afrontamento do artigo 218.º da Constituição, vindo a linha argumentativa ali aduzida a ser mantida e confirmada na jurisprudência ulterior do Tribunal Constitucional.
Não existe qualquer razão para, na situação em presença, inteiramente similar às ali contempladas, se abandonar o entendimento e solução adoptadas naqueles arestos.
Vejamos porque.
O Artigo 218.º do texto originário da Constituição, subordinado à epígrafe – (Competência dos tribunais militares) – dispunha do modo que se segue:
“1 – Os Tribunais militares têm competência para o julgamento em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
2 – A lei, por motivo relevante poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1”.
A interpretação desse preceito constitucional não foi pacífica, originando duas posições ou correntes inconciliáveis.
Segundo uma dessas correntes interpretativas, aquele normativo definiria toda a competência dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competência originária em matéria criminal militar, não detendo, fora dessa área, qualquer outra competência, designadamente em matéria de contencioso administrativo. A favor desta orientação se pronunciaram Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotado, Coimbra, 1978, pág. 406, do modo seguinte:
“A delimitação da competência dos tribunais militares não decorre de forma evidente deste artigo, pois este tanto pode ser entendido no sentido de definir toda a sua competência, como no sentido de definir a sua competência criminal, sem prejuízo de lhe ser atribuída outra. A primeira interpretação parece a mais razoável, não somente pela epígrafe do artigo – que não discrimina a competência –, mas sobretudo pelo princípio da não extensão da competência dos tribunais especiais (Cf. artigo 212.º e nota). Por isso, deve ter-se por inconstitucional a atribuição, por via legal, aos tribunais militares a jurisdição não criminal, designadamente do foro civil, administrativo ou fiscal (Cf. Código de Justiça Militar, art. 309.º)”
Para a outra orientação, o artigo 218.º do texto constitucional limita-se a definir parte da competência dos tribunais militares, concretamente a sua competência no domínio criminal militar, à qual poderá acrescer, por força da Lei, competência jurisdicional noutros domínios, designadamente em matéria de contencioso administrativo.
Este entendimento foi adoptado pelos tribunais militares, que continuaram a ter-se por competentes para julgar questões de contencioso administrativo militar, e também pelo Supremo Tribunal Administrativo que repetidamente julgou incompetente para conhecer de recurso dessa natureza. (Cfr. O acórdão do STA, de 31 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n.º 215, pág. 967 e segs.)
5. Não cabe agora apreciar a validade das duas orientações em conforto nem os fundamentos em que, cada qual, alicerçava as conclusões encontradas.
Com efeito, as alterações introduzidas no artigo 218.º da Constituição, pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, vieram conceder novos contornos à questão em apreço.
Aquele preceito, cuja epígrafe passou a ser – (Tribunal militar) – ficou com a seguinte redacção:
“1 – Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2 – A lei, por motivo relevante poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1
3A lei, pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”
Face ao novo texto deste preceito, não pode já legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competências, para além das que nele são taxativamente delimitadas.
A alteração introduzida no n.º 1 do normativo, com a supressão do inciso “em matéria criminal”, veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competências para além da competência no domínio criminal militar. Por outro lado, o aditamento do n.º 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competência para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria supérfluo se fosse válido o entendimento de que a Constituição não vedava à lei o alargamento da competência dos tribunais em relação à competência constitucionalmente estabelecida.
Tudo isto obtém confirmação na leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional, através das quais se alcança que a eliminação no originário artigo 218.º, da locução “em matéria criminal”, visou tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Cfr. Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1.ª Sessão legislativa, II série, n.º 69, página 2687; e Diário da Assembleia da República, II legislatura, 2.ª sessão legislativa, II série, Suplemento ao n.º 44, página 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90.º, página 1676 (2) e 2ª suplemento ao n.º 114, página 2076 (25)].
6 – Mas, para além dos argumentos extraídos do texto do artigo 218.º da Constituição e da sua historicidade, outras razões existem, que militam a favor da tese da limitação da competência dos tribunais militares às matérias enunciadas naquele normativo
Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada área jurisdicional, pelo que a sua competência significa sempre uma compressão ou limitação da competência dos tribunais judiciais que é de conteúdo genérico e remanescente. (Cfr. O artigo 14.º da Lei n.º 83/77, de 6 de Dezembro) – “As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.” –, Assim sendo a compressão da competência genérica dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explícita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição em vez de remeter para a lei a definição de competência dos tribunais militares, dela se ocupou directamente.
Acresce, por fim, que o artigo 113.º da Constituição, depois de no seu n.º 1, integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que “a função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”
Os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a competência que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ele remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesma, a competência de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218.º), esses só podem deter essa competência que não é assim susceptível de qualquer alargamento.
7- Aqui chegados e assente que o artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recurso interpostos por oficiais que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação é manifesto que têm de se julgar materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 196.º do EOFAP e 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, do EOFA.
8 – Embora perfunctoriamente, considerar-se-á ainda a questão suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, quando sustenta que as normas em controvérsia infringem também a garantia de recurso contencioso do originário artigo 269.º, n.º 2, hoje 268.º, n.º 3, da Constituição.
Acompanhando os já citados acórdãos n.º 123/84 e 124/84, dir-se-á, a tal respeito, que essa conclusão se radica na articulação do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46.672, com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, que aprovou o Estatuto do Oficial do Exército (EOE), considerados estes preceitos, na sua primitiva textualidade.
Todavia, estas disposições, que convertiam a actividade jurisdicional do STM, definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46.672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, em mera actividade administrativa, foram alteradas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, como já se viu, e pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro.
Face à actual redacção dos preceitos em causa, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, de uma instância administrativa. Por conseguinte – e afastada agora a dimensão constitucional da competência dos tribunais militares – não pode hoje sustentar-se que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos postos em crise, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como Tribunal especial constitucionalmente reconhecido. (artigo 212.º, n.º 1 alínea d) da Constituição).
Tendo o STM deixado de ser um braço da administração, as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269.º, n.º 2 do texto originário, correspondente ao artigo 268.º, n.º 3 da versão actual da Constituição.