ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No processo comum nº 1246/10.9PCSTB, que corre termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é arguido AS, pela Exmª Juiz titular dos autos foi proferido, em 26/3/14, um despacho do seguinte teor:
«Douta promoção que antecede:
Mercê de notícias veiculadas pela DGRS, encarregue de acompanhar o plano de readaptação social do arguido, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos, por se entender em síntese, que tais notícias (dando nota que o arguido terá abandonado o território nacional), consubstanciam falta de cumprimento do antedito plano.
Mais se tendo promovido a audição do arguido, nos termos e para os efeitos previstos pelo art.º 495º/2 do C.P.P., na pessoa da sua Il. Defensora Oficiosa (uma vez que das diligências realizadas nos autos, não se logrou possível aferir do seu actual paradeiro).
Decidindo:
Nos termos previstos pelo art. 56º/1-a) do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada (no que ora interessa), quando o arguido infrinja grosseira ou repetidamente regras de conduta impostas pelo plano de readaptação social.
Não se basta a lei pois, por um qualquer incumprimento, antes impondo o incumprimento grosseiramente culposo (o que bem se entende, pois que apenas este pode levar a concluir que as finalidades subjacentes à opção pela suspensão de execução da pena não foram alcançadas).
No caso dos autos, o incumprimento assenta na existência de notícias (aliás não comprovadas), segundo as quais o arguido terá abandonado o Território Nacional, regressando ao seu país de origem.
Havendo que atentar na circunstância do arguido ser nacional estrangeiro, poder-se-á extrair da eventualidade deste ter regressado ao seu país de origem, o incumprimento grosseiramente culposo, imposto pelo citado preceito normativo?
A resposta para nós é apenas uma:
Desconhece-se.
E desconhece-se porque tampouco se logrou obter informações comprovativas dessas notícias e porque o arguido não foi localizado.
Por isso, todas as hipóteses são equacionáveis, designadamente, as aventadas pela entidade administrativa competente para fiscalizar o plano de readaptação social, segundo as quais, o arguido teria regressado à Rússia, seu país natal, na sequência da sua comparência em julgamento noutro processo, por “receio de lhe ser aplicada prisão efectiva” (desconhecendo-se as razões que levam a entidade administrativa competente a assim concluir, até por que não é indicada qualquer razão de ciência, que subjaza a tal conclusão).
Mas também outras e designadamente a hipótese de reconstrução de vida no país de origem.
Mas o ponto, é que desconhecem-se quais as razões e, com relevo, se estas consubstanciam incumprimento culposo.
Ademais;
O cumprimento do contraditório, imposto pelo art. 495º/2 do C.P.P., não se trata de uma formalidade desprovida de conteúdo, pois é por intermédio da audição do condenado, imposta pela lei processual (e muitas vezes, apenas por ela), que é possível concluir pelo jaez culposo (ou não) do incumprimento.
Nos autos.
O arguido não foi ouvido, uma vez que não se logrou localizá-lo.
Por outro lado, a notificação à sua Il. Defensora que, nos termos da declaração da própria que antecede, desconhece inteiramente o qua está na origem do referido incumprimento (até porque desde a sua condenação, jamais voltou a contactar com o arguido, nada adianta do ponto de vista do desiderato que subjaz ao contraditório imposto (tratou-se de uma mera diligência formal e apenas disso).
Finalmente.
A culpa não se presume.
Tampouco quando o arguido não comparece a entrevistas, quando inexistem (como sucede) factos que demonstrem a culpa grosseira do arguido, quanto a essa omissão.
Sendo que de tudo o que se referiu, se antevê a nossa conclusão, qual seja:
A de se considerar inexistirem fundamentos que nos levem convictamente, a crer que a falta de comparência do arguido e o seu eventual regresso à Rússia, seu país de origem, consubstanciem incumprimento grosseiramente culposo.
Termos em que:
Indeferindo-se o que em contrário vem promovido, se determina que os autos aguardem o decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, em que o arguido foi condenado nos autos.
Notifique».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1ª O despacho recorrido, que desatendeu parecer do Ministério Público no sentido da revogação da execução da pena de prisão imposta ao arguido, assenta em dois fundamentos essenciais: por um lado, o desconhecimento, em virtude da impossibilidade de audição do arguido a tal respeito, dos motivos do incumprimento do plano de reinserção social, que não pode assim ser caracterizado como “grosseiramente culposo”; por outro lado, a insuficiente observância do princípio do contraditório subjacente à norma constante do nº 2 do artº 495º do C.P.P.;
2ª Se é verdadeira a asserção, contida no douto despacho, de que “A culpa não se presume”, não deve nem pode o tribunal ficar impedido de ajuizar da culpa do condenado quando não logre obter deste, a despeito dos esforços desenvolvidos nesse sentido, uma explicação para o incumprimento, sendo-lhe antes imposto que se socorra de todos os elementos ao seu alcance para aquilatar se esse incumprimento é de qualificar como grosseiro ou repetido por forma a conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão;
3ª Infringe grosseira e repetidamente o plano de reinserção social o condenado que abandona programa de tratamento que seguia em comunidade terapêutica e se ausenta da morada que havia indicado nos autos, não fornecendo qualquer outra (contrariando assim os deveres de manter acompanhamento especializado no tratamento e recuperação da toxicodependência e de comparecer em entrevistas de acompanhamento, compreendidos naquele plano), sem qualquer comunicação prévia ou posterior à D.G.R.S.P. ou ao tribunal, permanecendo em paradeiro desconhecido há cerca de um ano;
4ª Embora a letra do nº 2 do artº 495º do C.P.P. imponha a audição presencial do condenado quando haja notícia do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, o referido preceito tem que ser interpretado no sentido de restringir essa obrigatoriedade aos casos em que tal audição se mostre possível, sob pena de a oportunidade da tomada de decisão e a própria decisão judicial ficarem na disponibilidade do condenado, a quem bastaria para tal colocar-se em situação de prolongada ou indefinida incontactabilidade;
5ª Daí que, resultando frustrados, por motivo imputável ao próprio condenado, os esforços envidados pelo tribunal para concretizar a sua audição presencial, o contraditório possa e deva ser assegurado através da sua audição (processual, naturalmente), por intermédio do respectivo defensor, conforme sucedeu nos autos;
6ª Ao julgar indemonstrado o carácter grosseiro ou repetido da infracção do plano de reinserção social imposto ao arguido e, consequentemente, não determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, o tribunal a quo violou a norma constante do artº 56º nº 1 al. a) do C.P.;
7ª Que interpretou no sentido de estar vedado ao tribunal concluir pela verificação dos pressupostos ali consignados sem o contributo activo do condenado consubstanciado em audição presencial, quando a deveria ter interpretado no sentido oposto e concluído que, perante os elementos colhidos nos autos, a infracção do plano de reinserção social é de caracterizar como grosseira e repetida;
8ª Ao considerar que nos autos não foi cabalmente observado o princípio do contraditório com fundamento no disposto no artº 495º nº 2 do C.P.P., o tribunal a quo violou igualmente esta norma;
9ª Que interpretou no sentido de o tribunal não poder nunca prescindir da audição presencial do condenado ali prevista, quando a deveria ter interpretado no sentido de essa imposição legal apenas encontrar justificação no caso de tal audição se mostrar possível, sendo de excluir quando a audição pessoal resulte inviável por motivo imputável ao próprio condenado.
Termos em que o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e, em consequência, determine o efectivo cumprimento dessa pena.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
A motivação do recurso foi notificada ao arguido, que não exerceu a seu direito ao contraditório.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre uma promoção sua no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, em que foi condenado o arguido AS, determinando-se a revogação denegada e o cumprimento pelo condenado da pena privativa de liberdade.
Os pressupostos da suspensão da execução de penas de prisão encontram-se assim definidos, pelo nº 1 do art. 50º do CP:
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O nº 1 do art. 40º do CP define como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do agente.
Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP:
1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Segundo a Digna Recorrente, o despacho recorrido violou o disposto no nº 2 art. 495º do CPP, cujo teor é o seguinte:
O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
Com eventual relevo para questão a decidir, importa reter os seguintes aspectos do processado dos autos:
1- Em 4/10/11, o arguido AS prestou TIR, por via do qual lhe foi dado a conhecer, nomeadamente, o seguinte: obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para morada que indicou ou para outra que entretanto vier na indicar; o incumprimento do anteriormente referido legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência nos termos do art. 333º do CPP:
2- Por acórdão proferido em 18/6/12 e transitado em julgado em 3/9/12, o arguido AS foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do CP, ocorrida entre os dias 15 a 22/10/10, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com sujeição do arguido a regime de prova e com a imposição de efectuar trimestralmente exames comprovativos de que não consome drogas, o que deverá comprovar nos autos, também trimestralmente (fls. 90 a 111);
3- Em 15/11/12, pelos serviços da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRS) foi elaborado o plano de reinserção social do arguido, no âmbito de prova a que foi sujeito, o qual lhe fixou o cumprimento dos seguintes objectivos:
- Comparecer nas entrevistas de acompanhamento, com a regularidade que for estabelecida por este serviço (mensal);
- Manter acompanhamento especializado no tratamento e recuperação da toxicodependência;
- Obter e manter uma actividade profissional que eventualmente corresponda com as suas motivações e que promova a sua inserção social;
- Melhorar a capacidade de avaliar as suas escolhas relacionais;
- Manter um comportamento ajustado à lei e às regras da sociedade em que se integra (fls. 123 a 126);
4- O plano de reinserção social foi homologado por despacho judicial proferido em 6/12/12 (fls. 128);
5- O plano de reinserção social e o despacho que o homologou foram notificados ao arguido através da sua ilustre defensora oficiosa e pessoalmente, por carta simples com prova de depósito expedida para morada por ele declarada quando prestou TIR (fls. 130, 131 e 133 e 39);
6- Em 12/3/13, os serviços da DGRS elaboraram relatório de anomalias, no qual comunicaram, na parte que nos pode interessar, o seguinte:
- Desde Novembro de 2012, o arguido vinha comparecendo com regularidade mensal naqueles serviços;
- Em 8/3/13, foram informados que o arguido, em 28/2/13, abandonou o programa de tratamento à toxicodependência que estava a efectuar na comunidade terapêutica «O Lugar da Manhã»;
- Após contacto com a progenitora do arguido, a mesma declarou que ele se tinha ausentado para Rússia, seu país de origem (fls. 138 a 140);
7- Foram efectuadas diligências tendentes a averiguar o paradeiro do arguido, sem êxito, tendo a diligência efectuada pela autoridade policial no local da residência declarada em sede de TIR e da comunidade terapêutica em que havia ingressado apurado que ali não habitava, nem se encontrava internado, respectivamente (fls. 141 a 198);
8- A promoção do MP no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado foi notificada à ilustre defensora do mesmo, a fim de sobre ela se pronunciar no prazo de 10 dias, nada tendo respondido (fls. 199, 200 e 203);
9- Foi solicitada à ilustre defensora do arguido informação sobre o eventual conhecimento que pudesse ter do paradeiro do mesmo, que resultou negativa (fls. 208 e 209).
10- O arguido nunca fez juntar aos autos qualquer comprovativo de se ter submetido a exames com vista à despistagem do consumo de estupefacientes;
11- O arguido nunca foi ouvido pessoalmente em declarações sobre o incumprimento das obrigações, que oneram a suspensão da execução da pena de prisão, e a eventual revogação desta.
A decisão recorrida assentou, «grosso modo», na inexistência de elementos de facto suficientes para concluir que o já verificado incumprimento pelo arguido dos deveres a que ficou sujeito, no âmbito da suspensão da execução da pena, quer por força da sentença condenatória, quer do plano de integração social, nomeadamente, afastando-se do programa terapêutico que vinha seguindo e deixando de comparecer às entrevistas com os serviços da DGRSP, deve ser considerado culposo e grosseiro, para o efeito previsto no art. 56º nº 1 al. a) do CP.
Antes de mais, impõe-se tecer algumas considerações sobre o facto de o arguido não ter sido ouvido pessoalmente em declarações sobre os seus comportamentos que poderiam ter dado origem à revogação da suspensão da execução da pena, tendo em conta, nomeadamente, a disposição do nº 2 do art. 495º do CPP, a que a Digna Recorrente fez apelo.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores que a actual redacção da mencionada disposição legal, introduzida pela Lei nº 48/07 de 29/8, impõe a audição pessoal do arguido e a sua omissão integra a nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP, pelo menos quando estiver em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão por inobservância da parte do condenado das condições fixadas pela sentença condenatória ou no âmbito do regime de prova e o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento destas esteja a cargo dos serviços de reinserção social, como sucede no caso presente.
A questão que se coloca então é a de saber até que ponto a obrigatoriedade da audição pessoal se mantém e a sua falta é fulminada de nulidade insanável, nos casos em que a sua realização se mostre inviabilizada por não ser conhecido o paradeiro do arguido, sendo certo que a diligência a que nos reportamos não se encontra sujeita a qualquer cláusula expressa de exequibilidade, como sucede, por exemplo, com o interrogatório do arguido na fase de inquérito, conforme disposto no nº 1 do art. 272º do CPP.
Dado que o CPP, no seu art. 333º nºs 2 e 3, prevê a possibilidade de a audiência de julgamento se realizar fora da presença física do arguido, sendo este representado no acto pelo respectivo defensor ou mandatário, desde que ele tenha prestado TIR com essa cominação, afigura-se-nos razoável partir do princípio, quanto mais não seja por via de um raciocínio por maioria de razão que a obrigatoriedade da audição pessoal prescrita pelo nº 2 do art. 495º do CPP cessa a partir do momento em que o arguido a tenha inviabilizado incumprindo as obrigações assumidas em sede de TIR, relativamente a comunicar ao Tribunal qualquer mudança de residência.
Tudo depende da medida em que o arguido se encontre vinculado, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aos deveres assumidos por força da prestação do TIR.
Na redacção original da al. e) do nº 1 do art. 214º do CPP, todas as medidas de coacção, nelas se incluindo o TIR, se extinguiam com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Com a alteração introduzida no referido preceito pela Lei nº 20/13 de 21/2, que, por força do disposto no nº 1 do art. 3º do diploma reformador, entrou em vigor em 23/3/13, o TIR passou a ser expressamente ressalvado do efeito extintivo nele previsto, passando a extinguir-se só com a extinção da pena aplicada.
No entanto, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010 (DR, 1ª série, nº 99, 21/5/10) veio fixar jurisprudência no seguinte sentido:
«I- Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II- O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).
III- A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»
Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP:
A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.
O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP.
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razoes ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas.
Em acórdãos desta Relação proferidos no âmbito dos processos nºs 348/01.7TAABF-B.E1 e 860/07.4PAOLH-B.E1, ambos da autoria do Relator e do Adjunto subscritores do presente aresto, os quais trataram de situações em que estava em causa a notificação ao arguido do despacho determinativo da conversão em pena de prisão subsidiária da pena de multa aplicada em sede de sentença, tomámos posição respeitosamente crítica em relação á doutrina perfilhada pelo Acórdão Fixador de Jurisprudência nº 6/2010, no ponto II do segmento decisório, que não era directamente aplicável aos casos então em apreço, tendo concluído que os TIR prestados num e noutro processo pelos arguidos condenados em pena de multa se tinham extinguido, com toda a gama de deveres a eles associada, por efeito do trânsito da sentença condenatória, conforme disposto na redacção original da al. e) do nº 1 do art. 214º do CPP, então em vigor.
Diferentemente do que sucedeu nos identificados processos, a doutrina consagrada no Acórdão Fixador de Jurisprudência a que nos vimos reportando é vinculativa para a situação agora em apreço, dentro dos limites estabelecidos pelo nº 3 do art. 445º do CPP.
Nos arestos proferidos nos processos acima identificados, as distâncias que tomámos em relação à doutrina do ponto II do segmento decisório do Acórdão do STJ nº 6/2010 situa-se exclusivamente ao nível da aplicação e interpretação das normas da lei processual penal ordinária, pelo que não entendemos que a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Pleno das Secções Criminais do nosso mais Alto Tribunal possa ser incompatível com alguma norma ou princípio da Constituição ou com algum princípio basilar da nossa ordem jurídica.
Assim sendo, não se verifica, de acordo com o critério quer adoptámos, razão ponderosa que justifique divergir da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, num caso em que ela é tendencialmente vinculativa.
Consequentemente, iremos decidir da questão que agora nos compete dirimir com observância da orientação jurisprudencial consagrada pelo Acórdão nº 6/2010.
Nesta conformidade, não obstante o acórdão condenatório proferido nos autos ter transitado em julgado, antes da entrada em vigor da redacção do CPP introduzida pela Lei nº 20/13 de 21/2, teremos de partir do princípio que o arguido permaneceu, para além desse trânsito em julgado, vinculado aos deveres assumidos quando prestou TIR.
Das diligências efectuadas na sequência de ter havido notícia de o arguido ter incumprido alguns dos deveres a que ficou adstrito por força da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado apurou-se que ele se afastou duravelmente da residência que declarou em sede de TIR e não indicou outro endereço em substituição do anterior ou local onde possa ser encontrado.
Nestas condições, desaparece a obrigatoriedade da audição pessoal do arguido prescrita pelo nº 2 do art. 495º do CPP, ficando o exercício do contraditório restrito à sua ilustre defensora, o qual já foi assegurado.
Como tal, a omissão da audição pessoal do arguido sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado não constitui obstáculo legal a que a mesma seja determinada, desde que os respectivos requisitos substantivos se mostrem reunidos.
Conforme o despacho recorrido justamente salientou, a hipótese de revogação da suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 56º nº 1 al. a) do CP não tem como pressuposto um qualquer incumprimento pelo arguido das regras de conduta ou dos deveres que tenham condicionado a suspensão ou o plano de reinserção social, mas apenas o seu desacatamento «repetido» ou «grosseiro».
Temos que apenas relevará para o efeito o incumprimento que revestir um certo grau de gravidade, seja em função da sua dimensão quantitativa, seja em razão do seu significado qualitativo.
Por outro lado, nos termos gerais, apenas poderá dar origem à revogação da pena substitutiva a que nos reportamos o incumprimento que for culposo, isto é, que puder ser censurado ao arguido.
Nos termos do acórdão condenatório, independentemente do regime de prova, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido ficou subordinada à observância por parte dele dos seguintes deveres:
- Manter o tratamento médico (à toxicodependência) que se encontrava a fazer;
- Submeter-se trimestralmente a exames destinados a despistar o consumo de estupefacientes, fazendo prova deles com igual periodicidade.
Do plano de reinserção social, que foi judicialmente homologado e notificado ao arguido, resulta para este como principal dever a comparência a entrevistas de acompanhamento psico-social, junto dos serviços de reinserção social, com periodicidade mensal.
O arguido nunca comprovou nos autos ter-se submetido a exames tendentes à detecção do consumo de substâncias estupefacientes, tendo decorrido entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a data da prolação do despacho recorrido (26/3/14) seis trimestres completos.
Quanto à obrigação de manter o tratamento que estava efectuando, sabemos que o arguido se desligou do programa terapêutico a que estava vinculado em 28/2/13, tendo depois decorrido mais de um ano até à data em que foi proferido o despacho sob recurso
No que se refere ás entrevistas mensais contempladas pelo plano de reinserção social, temos que o arguido se desincumbiu do dever de nelas comparecer até à altura em que se desligou do tratamento à toxicodependência, tendo deixado de o fazer a partir de então.
Desde essa altura e até ao momento da prolação do despacho sob censura, decorreram doze meses completos, o que significa que, se o plano de reinserção social do arguido tivesse sido normalmente levado a efeito, teriam sido outras tantas entrevistas a que o arguido teria tido de comparecer.
Como pode verificar-se, não nos encontramos perante um incumprimento meramente pontual ou parcial pelo arguido dos deveres, que lhe foram ditados pelo acórdão condenatório como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, e dos para si decorrentes do plano de reintegração social.
Pelo contrário, constata-se que o arguido incumpriu absolutamente a obrigação de fazer periodicamente prova de se encontrar livre do consumo de estupefacientes.
Quanto aos demais deveres em referência, o arguido observou-os até final de Fevereiro de 2013, após o que entrou em incumprimento, que se manteve até à prolação do despacho recorrido, pouco mais de um ano depois.
Trata-se, pois, de um incumprimento multiforme, reiterado e prolongado no tempo, que inviabiliza efectivamente a execução da pena substitutiva aplicada, nos termos em que a concebeu o Tribunal de julgamento.
O arguido não apresentou qualquer justificação para o seu comportamento faltoso, nem há sinais de tenha tentado retomar o contacto com processo, alheando-se pura e simplesmente dele, o que não lhe era lícito
Do teor do despacho recorrido parece ressaltar algum cepticismo quanto à veracidade das informações veiculadas pelos pais do arguido segundo as quais este se teria retirado para o seu país de origem, a Rússia, alegações que não foram confirmadas junto de outra fonte.
À partida, os deveres que condicionavam a suspensão da execução da pena e os resultantes para o arguido do plano de reinserção social não lhe impunham a obrigação de residir em Portugal, nem o proibiam de se ausentar para o estrangeiro, nomeadamente para o seu país de nacionalidade.
Contudo, reconhece-se que seria dificilmente compatível, em termos práticos, o cumprimento pelo arguido dos deveres a quer estava adstrito com a circunstância de residir no estrangeiro, em particular num país algo distante geograficamente como a Rússia, que não é membro da União Europeia.
De todo o modo, sempre estaria em aberto ao arguido a possibilidade de requerer ao Tribunal a modificação do quadro de deveres a que estava sujeito, designadamente ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 51º do CP, mas nada disso ele fez.
A dimensão do incumprimento pelo arguido dos deveres, que lhe foram impostos pela decisão condenatória como condição da suspensão da execução da pena de prisão, e daqueles a que ficou adstrito por força do plano de reinserção social confere-lhe suficiente gravidade em termos de justificar a revogação da pena substitutiva, não se nos afigurando que ainda exista espaço para imposição de alguma das medidas, menos gravosas, previstas no art. 55º do CP:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.
Com efeito, a medida prevista na alínea b) do art. 55º do CP encontra-se pensa manifestamente pensada em função dos casos em que a suspensão da execução da pena esteja condicionada ao pagamento pelo condenado de alguma quantia monetária e ou a efectivação de outra qualquer prestação com valor económico, o que não é o caso.
Quanto às providências referidas nas restantes alíneas do mesmo normativo, a sua decretação parece-nos ter sentido apenas no caso em que subsista alguma expectativa razoável de as condições que oneram a suspensão ou o regime de prova serem levados à prática, o que pressupõe, no mínimo, que não tenha sido rompido o contacto entre o arguido e o processo, conforme sucedeu.
A não revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado decidida no despacho recorrido apoiou-se, também, na alegação de que não ficou demonstrado o carácter culposo do incumprimento por parte dos deveres a que estava vinculado, no quadro da suspensão, sendo certo que a culpa se não presume.
Neste ponto, interessa esclarecer com rigor de que tipo de presunção estamos a falar.
A culpa em termos penais consiste num juízo valorativo que tem de se apoiar em factos que logicamente o sustentem.
Parece-nos não oferecer dúvidas que os princípios que condicionam a actividade judicativa de averiguação dos factos com relevo para a prolação da decisão a proferir em sede de julgamento são igualmente válidos quando esteja em causa decidir da revogação de uma pena substitutiva, concretamente, a suspensão da execução da pena de prisão.
Aqui chegados, impõe-se distinguir entre duas realidades: por um lado, a presunção legal de prova, que se verifica quando a lei impõe que, reunidos determinados requisitos, se dê como assente certo facto, independentemente da sua prova material; por outro lado, a prova por presunção judicial, que ocorre quando o Tribunal inferir um facto conhecido de um facto desconhecido (art. 349º do CC).
Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos desfavoráveis ao arguido, as presunções legais de prova são manifestamente incompatíveis com o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP.
Diferentemente sucede com as presunções judiciais.
Este último tipo de prova assume frequentemente relevância decisiva para demonstração de factos de natureza subjectiva, o que invariavelmente sucede quando faltem declarações confessórias do arguido.
A problemática das presunções situa-se no espaço de articulação entre aquilo a que podemos chamar a verdade processual e a verdade material dos factos.
Nas categorias de processos diferentes do processo penal, mormente, no processo civil, são frequentes situações em que se impõe uma determinada verdade processual, independentemente da averiguação da verdade material.
Pelo contrário, no processo penal, o princípio constitucional da presunção da inocência obriga a que, na prova dos factos constitutivos e agravantes da responsabilidade criminal do arguido, a verdade processual coincida com a verdade material, tanto quanto for humanamente possível garanti-lo.
Por essa razão, mesmo a confissão integral e sem reservas dos factos da acusação pelo arguido (por muitos considerada a «regina probationem») deve ser rejeitada pelo Tribunal, quando este tenha razões para duvidar se foi prestada livremente ou se os factos confessados são verídicos, como dispõe o art. 344º nº 3 al. b) do CPP.
Ora, a prova por meio de presunção judicial não implica a imposição de uma verdade processual, independentemente e, se necessário, em detrimento da verdade material, mas antes constitui um meio de chegar à verdade material, diferente da prova directa.
Nesta conformidade, o uso desse meio de prova em processo penal, mesmo para demonstrar factos desfavoráveis ao arguido, não é irreconciliável com postulado da presunção de inocência e, de um modo mais geral, com o ordenamento jurídico próprio de um Estado de direito.
No caso em apreço, temos como assente, por um lado, que o arguido tinha conhecimento dos deveres a que estava sujeito, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, ditados pelo próprio acórdão condenatório e também no âmbito do plano de reinserção social e, por outro lado, que ele incumpriu tais deveres, na medida que acima deixámos explicitada.
De acordo com a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite a cada acção humana objectiva corresponde uma atitude psicológica com ela condizente, a menos que tenha intervindo algum factor de perturbação, susceptível de dar origem a um desvio entre a vontade do sujeito e a acção por ele produzida.
Nesta ordem de ideias, deve partir-se do princípio, em sede de apreciação da prova, que a vontade do agente se encontra em conformidade com a acção, a menos que haja indícios concretos de que assim não foi.
Ora, tais indícios em contrário inexistem de todo no caso em apreço.
Com efeito, se o alheamento do arguido em relação ao presente processo e ao cumprimento dos deveres a que está sujeito no âmbito deste tivesse sido causado por qualquer factor alheio à vontade dele, seguramente os pais do arguido, de quem proveio a informação de que ele se teria ausentado para a Rússia, não teriam deixado de dar conhecimento desse facto ao Tribunal, não porque sobre eles impenda algum ónus jurídico de o fazerem, mas sim porque esse seria o comportamento que razoavelmente seria de esperar deles, de acordo com a experiência comum.
Consequentemente, teremos de concluir que foi vontade do arguido subtrair-se ao cumprimento dos deveres a que estava adstrito no quadro da suspensão da execução da pena em que foi condenado, pelo que tal desacatamento pode ser-lhe censurado, designadamente para o efeito da revogação dessa pena substitutiva.
Por conseguinte, verifica-se que se mostram reunidos todos os requisitos legais da revogação da suspensão da pena de prisão prevista no art. 56º nº 1 al. a) do CP, impondo-se a procedência do recurso.
Em conformidade com o decidido no ponto III do segmento decisório do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, a decisão que agora vai ser proferida terá de ser notificada ao arguido (sem prejuízo da notificação nos termos usuais à sua ilustre defensora), por via postal simples com prova de depósito, a remeter para morada por ele declarada em sede de TIR.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare revogada a suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, em que o arguido foi condenado.
Sem custas.
Notifique, expedindo-se, além do mais, ao arguido carta simples com prova de depósito, para a morada por ele declarada ao prestar TIR.
Évora, 03-03-2015
(processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro