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ACÓRDÃO Nº 872/2024 Processo n.º 438/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ») , em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de março de 2024. Pelo Acórdão n.º 772/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 519/2024, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 533-539): « Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 519/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que a recorrente não suscitou, seja diante do Tribunal a quo , seja perante este Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa , extraível dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso e que, em qualquer caso, tendo o acórdão recorrido apreciado de nulidades arguidas pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 379.º do CPP ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, tais preceitos legais não foram efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo ( v., supra , § 2.). Na reclamação apresentada a recorrente, ora reclamante, limita-se a renovar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, concluindo inequivocamente que a sua pretensão é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, de modo a que « o recurso do acórdão do STJ ferido de inconstitucionalidade seja julgado procedente e em consequência, seja declarado nulo e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo STJ por ser inconstitucional e violar o princípio da presunção de inocência, e por consequência revogar a decisão de condenação da recorrente » ( v., supra , § 3.). A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora é de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). De resto, no que respeita aos argumentos aduzidos no § 9. da Decisão Sumária reclamada ( v. supra , § 2.), a reclamante nada vem contrapor, limitando-se a reiterar que « suscitou as questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão do Tribunal Constitucional na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido de 13.03.2024, o qual na prática se recusou a reconhecer a falha do acórdão por violação dos princípios constitucionais ». Como tal, é forçoso concluir que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 519/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, restando indeferir in toto a presente reclamação.» A recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fl. 544): « A., arguid[a] nos autos à margem referenciados, tendo sido notificad[a] aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de 21-02-24, vem nos termos do disposto nos art.ºs 380.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP, ex vi Lei 28/82 de 15 de Novembro, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes: Constava da motivação do recurso e bem assim das conclusões, entre outras questões, as seguintes: 1.º Ora, analisando a decisão recorrida nas partes melhor discriminadas na motivação é para nós clarividente, que não foi dito porque razão, quais os motivos pelos quais não foi analisado e avaliado o recurso, quando o preceito constitucional da presunção e inocência sempre foi referido e indicado o artigo violado. 2.º Inclusivamente, o Tribunal Constitucional nunca justificou ou avaliou o artigo 127.º CPP, de condenação à convicção viola entre outros o artigo da Constituição da presunção de inocência. 3.º Ora segundo o preceituado no art.º 355.º do CPP, “... não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em julgamento”. 4.º Por último, a arguida não se recusou a comparecer em julgamento, estava de baixa médica e justificou atempadamente as faltas e o facto de ter antecedentes criminais não permite valorizar negativamente uma ausência de prova contra a arguida, violando o "princípio in dubio pro reo ". Em face do supra exposto, a recorrente ficou na dúvida se, este Venerando Tribunal, ponderou, ou não (como parece) tais argumentos e se analisou o artigo 127.º do CPP, de condenações à convicção sem provas se viola o artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida e se encontram devidamente analisados e fundamentados. TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SENDO A DECISÃO PROFERIDA SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A RECORRENTE ESTÁ COMPLETAMENTE INOCENTE». 4. O Ministério Público, pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento (cf. fls. 546-547), concluindo nos seguintes termos: « […] 5.º Por conseguinte, a requerente não logrou sinalizar, no acórdão impugnado, qualquer vício específico que determine a sua nulidade, denotando a mera discordância face à decisão, mormente que integrassem algum dos fundamentos previstos no artigo 615.º do CPC. 6.º De resto, o acórdão não padece de ambiguidades ou obscuridades que justifiquem dúvidas ou que importe suprir, demandando apenas que se alcance o real sentido e precisão dos fundamentos que enformam o aresto questionado. 7.º No mais, não se vislumbrando que tenha a requerente logrado, por via de fundamentação pertinente, demonstrar a nulidade da decisão contestada, deverá a sua pretensão ser desatendida. Em face do exposto, consideramos que a presente arguição de nulidade deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 772/2024, ao abrigo do disposto nos artigos « 380.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP », por ter « fic[ado] na dúvida se, este Venerando Tribunal, ponderou, ou não (como parece) tais argumentos e se analisou o artigo 127.º do CPP, de condenações à convicção sem provas se viola o artigo 32.º, n.º 2 da CRP » bem como se « sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida e se encontram devidamente analisados e fundamentados » ( v. supra, § 3.). Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão da recorrente, aqui ora reclamante, entendendo que esta não logrou apontar ao Acórdão impugnado qualquer vício gerador da sua nulidade ( v. supra § 4.). Vejamos. Cumpre começar por esclarecer que, nos termos do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil («CPC»), pelo que não se mostra pertinente a invocação do disposto nos citados artigos do Código de Processo Penal («CPP»). Não obstante, por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º todos do CPC, os acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades. Embora a aqui reclamante não identifique expressamente os vícios geradores da nulidade que ora vem arguir, o teor do requerimento apresentado e a referência ao artigos 380.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP permitem inferir com segurança que as dúvidas a que a reclamante se refere só poderão resultar de ambiguidade/obscuridade do acórdão, ou de omissão de pronúncia, reconduzindo-se às hipóteses previstas na alíneas e do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo as quais é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível e, nos termos da alínea dos mesmos número e artigo, que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A este respeito, é de notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença/acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. E quanto à nulidade por omissão de pronúncia, enquanto fundada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, esta só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo, nessa medida, confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. 9. Cientes dos considerandos caracterizadores das nulidades de decisão invocadas, temos que a reclamante na situação vertente, à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, não logra demonstrar qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade do Acórdão n.º 772/2024, que louvando-se na fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 519/2024 a manteve, sem que se mostre obscuro ou ambíguo. Nem se deteta qualquer insuficiência na respetiva fundamentação que seja apta a gerar dúvida sobre « sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida e se encontram devidamente analisados e fundamentados » ( v. supra , § 3.). As razões pelas quais o objeto do presente recurso não pôde ser conhecido – ou seja, as razões pelas quais a norma e os parâmetros constitucionais convocados não foram objeto de apreciação por este Tribunal – encontram-se aí expressas em termos claros, tendo todos os argumentos aduzidos em sede de reclamação sido devidamente apreciados no Acórdão n.º 772/2024. 10. Como tal – e não sendo claramente identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade da fundamentação do Acórdão impugnado, nem qualquer argumento que, tendo sido aduzido pela reclamante, este Tribunal se tivesse esquivado a apreciar – deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade do Acórdão enquanto fundada nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (respetivamente, por contradição/ambiguidade/obscuridade e omissão de pronúncia), tanto mais que o Acórdão impugnado explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação da decisão reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não poderia ser conhecido por não versar sobre norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tivesse sido adequadamente suscitada e que coincidisse com a ratio decidendi da decisão recorrida. 11. O saber e determinar se o juízo firmado se mostra como acertado ou não consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência, não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais a ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, pelo que resta concluir no sentido da insubsistência da nulidade arguida (cf. as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in toto a arguição da nulidade. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes