2. Ora, cabe, desde logo, dizer, que, salvo melhor opinião, tal circunstância não se verifica;
3. Efectivamente, não se afigura, que esteja em causa, nos presentes autos, uma questão de relevância jurídica ou social;
4. Mas “tão-somente” saber se, in casu, existe ou não transmissão de estabelecimento, empresa, unidade ou entidade económica;
5. Por outro, e mormente, o Recorrente omite qualquer referência aos pressupostos de que, nos termos do artigo 150.º do CPTA, depende a admissão do recurso;
6. Na verdade, o Recorrente omite as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
7. Esse especial ónus de alegação está expressamente previsto no artigo 721.º - A, n.º 2 do C.P.Civil;
8. Sendo, que o Recorrente se limita a imputar violações de lei ao Acórdão sob recurso;
Mais invocando, a existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e que a admissão do recurso se torna necessária para uma melhor aplicação do direito;
10. Sem, no entanto, alegar quais as respectivas razões, conforme lhe estava legalmente imposto;
(…)
12. O recorrente vem apelar à revogação da decisão recorrida por entender, que na mesma se verificou erro na aplicação do Direito;
13. Diz o recorrente, que se verificou, igualmente, erro de julgamento, designadamente na apreciação de matéria de facto, que deveria ter sido dada como provada;
14. Quanto a estes últimos, não poderão, salvo melhor opinião, ser objecto de revista, de acordo com o previsto no número 4 do citado artigo 150º do CPTA;
(…)” – cfr. fls. 735 – 737.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou, a decisão do TAF de Braga de 28-12-2010, por entender, em síntese, que “ (…) bem andou a decisão recorrida quando considerou que o artº 285º do CT e a cláusula 13ª do CCT não têm aplicabilidade no caso concreto dos autos, dado que não se operou nenhuma transmissão de titularidade ou gestão de estabelecimento”, salientando, ser “violador do princípio da concorrência pretender que uma empresa [de segurança e vigilância] esteja obrigada a assumir como seus trabalhadores que estão ao serviço de uma outra empresa, anteriormente contratada e que neste momento é inclusive sua concorrente no procedimento concursal em análise”. – cfr. fls. 657.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 671-711.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 01-04-2011.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2011. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luis Pais Borges.