IIFundamentação
2. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (incompatibilidades e impedimentos).
No que respeita aos deveres declarativos a que os titulares de cargos políticos et al. se encontram adstritos, foram várias e relevantes as novidades introduzidas pela Lei n.º 52/2019, delas se destacando a reunião das anteriores declarações de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83) e de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos (Lei n.º 64/93) numa declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (artigo 13.º). Esta declaração única já não deverá ser apresentada no Tribunal Constitucional ou na Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, mas sim, e por via eletrónica, junto da Entidade para a Transparência (artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 20.º e na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). A esta entidade cabe, inter alia, a análise e fiscalização das declarações (artigo 20.º).
A Lei Orgânica n.º 4/2019, além de ter criado a Entidade para a Transparência, procedeu ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Visou-se adaptar este diploma ao regime instituído pela Lei n.º 52/2019 e, sobretudo, às novas competências da Entidade para a Transparência. Em conformidade, a LTC deixou de conter qualquer referência ao processo de oposição à divulgação do conteúdo das declarações de património, rendimentos e cargos sociais, que anteriormente corria os seus termos no Tribunal Constitucional e era regulado no artigo 107.º da LTC. Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 52/2019, tais pedidos são apreciados pela «entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas» – a Entidade para a Transparência (artigo 20.º e Lei Orgânica n.º 4/2019).
Todavia, enquanto a Entidade para a Transparência não tiver sido instalada e não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, esta deverá ser entregue, em papel, no Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, bem como artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 4/2019). Não tendo ainda sido instalada a Entidade, a declaração única a que respeita o requerimento em apreço foi, em conformidade com a normação descrita, entregue no Tribunal Constitucional.
3. O n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019 determina que, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas são «escrutinadas nos termos do regime anterior».
Contudo, conforme se decidiu no Acórdão n.º 419/2020, a aplicação do regime anterior apenas se justifica relativamente aos elementos institucionais – em que se preveja a intervenção da Entidade para a Transparência – e procedimentais – associados à plataforma informática – do regime contido na Lei n.º 52/2019. É o caso do procedimento de oposição à divulgação do conteúdo da declaração, que, havendo de correr integralmente os seus termos no Tribunal Constitucional, deverá continuar, no período transitório, a ser regulado pelo artigo 107.º da LTC, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2018. Não deixando de se aplicar, em tudo o que extravase do plano estritamente institucional, o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019.
Assim, continua a atribuir-se ao declarante a faculdade de se opor à divulgação do conteúdo da declaração. Neste sentido, o n.º 8 do mencionado preceito legal estabelece que, «[c]om fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso». E o n.º 9 do mesmo preceito legal limita-se a esclarecer que «cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior», o que ocorreu in casu, como acima se referiu.
Relativamente à norma ínsita no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de conteúdo praticamente idêntico à que atualmente consta do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, o Tribunal tem vindo, reiteradamente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 177/2015, 98/2017, 41/2019 e 343/2019), a reafirmar a jurisprudência estabelecida, entre outros, no Acórdão n.º 22/2006: «a existência de motivo relevante para a não divulgação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais tem que ser fundamentada em factos concretos e circunstâncias especiais atinentes ao próprio caso».
Com efeito, como se diz no Acórdão n.º 41/2019, «o conflito entre, por um lado, o direito à reserva da vida privada, quer do declarante, quer de terceiros, designadamente familiares, que a obrigação de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos socias acarreta, e, por outro lado, as finalidades de transparência subjacentes à Lei n.º 4/83 já foi, em abstrato, objeto de ponderação ao nível legislativo, estando na base das soluções consagradas nesse diploma. Esta ponderação em abstrato tem vindo reiteradamente a ser considerada conforme à Constituição (cfr., por todos, o Acórdão n.º 470/96). Por esta razão, qualquer pedido de oposição à divulgação do conteúdo de declaração de património, rendimentos e cargos sociais só pode ser atendido se tiver como fundamento circunstâncias que de algum modo permitam distinguir a situação do requerente da generalidade dos indivíduos abrangidos pelos deveres constantes da Lei n.º 4/83».
Conforme também já se decidiu no Acórdão n.º 419/2020, esta jurisprudência é inteiramente transponível para a norma atualmente consagrada no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, sendo certo que as exigências relativas aos dados que devem constar das declarações, na parte respeitante ao património e rendimentos, se mantêm praticamente inalteradas.
Em suma: a apresentação de declaração de património e rendimentos constitui, em todos os casos, uma restrição ao direito à reserva da vida privada dos declarantes. Não se mostrando tal restrição em abstrato intolerável, face às finalidades de transparência na prossecução dos negócios públicos que subjazem à Lei n.º 52/2019, o declarante que se oponha à divulgação do conteúdo da declaração apresentada não pode limitar-se a alegar motivos que também valem para a generalidade dos declarantes. Se tais motivos procedessem, haveriam então de valer para todos ou para a generalidade dos declarantes e não apenas para alguns.
4. Sucede que, no caso vertente, e como acima se referiu, o Requerente apenas invoca em abono da sua pretensão a salvaguarda da reserva da sua vida privada e da dos membros do seu agregado familiar.
Tal fundamento é invocado em termos vagos e totalmente abstratos, não satisfazendo as exigências reiteradamente afirmadas na jurisprudência deste Tribunal e também já passadas em revista, mostrando-se insuficiente para fundamentar uma restrição da aplicação das regras comummente aplicáveis em matéria de acesso e divulgação do conteúdo da declaração apresentada.
Não sendo, assim, invocado um motivo atendível, é de indeferir a pretensão do Requerente.