IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)FACTOS PROVADOS
- 1.O requerido BB, solteiro, nasceu em ../../1995, sendo filho de CC e de DD.
- 2.O requerido padece, de modo permanente e irreversível, de Perturbação do desenvolvimento intelectual segundo a classificação internacional da CID – 10, (código F79) com défices cognitivos clinicamente relevantes, com início no nascimento.
- 3.O requerido:
- a.não está orientado no tempo nem no espaço;
- b.não consegue manter uma conversa simples e com sentido;
- c.não é capaz de prover à sua alimentação;
- d.não reconhece o dinheiro nem conhece o valor económico das coisas;
- e.não tem capacidade para exercer qualquer atividade profissional;
- 4.Resulta do auto de audição que requerido não mostrou qual reação às questões que lhe eram colocadas.
- 5.A maleita de que padece, referida em 2), 3), 4) não é passível de tratamento ou melhoras clínicas que alterem o estado atual.
- 6.O requerido reside com a sua progenitora que dele cuida em permanência, não tendo qualquer contacto com o progenitor.
- 7.O requerido aufere mensalmente recebe a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43.
- 8.Não há notícia que o requerido tenha celebrado testamento vital ou outorgado mandato para a gestão dos seus interesses.
- B)O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.C) O Mº Pº veio invocar a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) NCPC.
Estabelece o artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) NCPC que
“1. É nula a sentença quando:
( … )
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
( … ) ”
Quanto à nulidade constante da alínea b) do mesmo artigo e diploma, conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a páginas 735 e segs, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 607º/3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte, em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (Ac. STJ de 17/10/90, Roberto Valente, AJ, 12, página 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. TRP de 06/01/94, CJ, 1984, I, página 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má-fé).
À luz do CPC de 1961, não se podia considerar fundamentação de facto a que fosse feita mediante simples referência genérica à especificação ou às respostas do tribunal às questões de facto controvertidas (ac. do STJ de 18/01/74, Rodrigues Bastos, BMJ, 233, página 140; opinião contrária em Varela-Bezerra-Nora, Manual, páginas 687-688), sem prejuízo de ser admissível que o acórdão proferido pela Relação, em instância de recurso, remetesse para os factos dados como provados na sentença do tribunal de comarca (Ac. do STJ de 19/01/84, Campos Costa, BMJ, 333, pág. 380). Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607º nº 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º nº 2 d) e 3 alíneas b) e d) (ac. do TRP de 05/03/15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt, proc. 1644/11 e ac. do TRP de 29/06/15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc. 839/13).
Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (artigo 154º/2; mesmo acórdão de 19/01/84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656º e 663º/5; ver, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, o ac. do STJ de 26/03/63, BMJ, 125, p. 523).
A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença, tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (artigo 186º/2/a).”
Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 761-762, “ … é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16, 781/11).
A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”
Por outro lado, acrescentam os mesmos autores a páginas 763-764, ibidem, “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. ( … )
Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).”
Em face do exposto, resulta que inexiste qualquer nulidade da sentença, quanto à alínea b) do artigo 615º NCPC, uma vez que existe fundamentação, embora a mesma possa estar errada, porém existe.
No que se refere à alínea c), conforme acima se escreveu, “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. ( … )
Pelo exposto, improcedem as invocadas nulidades.
O MP insurge-se contra a dispensa da constituição do Conselho de família, com o argumento de que o requerido não é titular de qualquer património, sendo certo que da sentença não é dado como provado o facto de o beneficiário não ser titular de qualquer património, pelo contrário, deu-se como provado que 7. O requerido aufere mensalmente a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43.
Vejamos.
Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais, O Novo Regime do Maior Acompanhado, CEJ, fevereiro de 2019, páginas 35-36, “ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891º, nº 1). Esta regulamentação contém uma remissão para o regime dos processos de jurisdição voluntária nos seguintes aspetos:
─ Poderes do juiz: o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; além disso, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias para a boa decisão da causa (art. 986º, nº 2);
─ Critério de decisão: nas providências a tomar, o tribunal deve adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º); isto significa que, nos processos de acompanhamento de maiores, o critério de decretamento da respetiva medida é a discricionariedade;
─ Alteração das decisões: as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; a superveniência pode ser objetiva ou resultar de ignorância da parte ou de outro motivo ponderoso que tenha conduzido à omissão da alegação (art. 988º, nº 1).”
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 23 de maio de 2024, no processo 151/23.3T8MLG.G1, relatado pelo Desembargador Paulo Reis, em www.dgsi.pt, “ademais, nos termos que decorrem do disposto no artigo 891º, nº 1 do CPC, ao processo de acompanhamento de maior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação a este último preceito, «a multiplicidade de circunstâncias observáveis é incompatível com uma rigidez processual, compreendendo-se, assim, a alteração do paradigma revelada pela maior aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (arts. 986º a 988º) expressamente ressalvado no nº 1 (…). Do novo regime emerge um claro reforço dos poderes inquisitórios do juiz (art. 986º, nº 2), o fortalecimento do poder de direção, que pode manifestar-se através da limitação aos meios de prova que, em concreto, se revelem necessários, e ainda a possibilidade de se alicerçar a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, sempre sob o signo da satisfação dos interesses do beneficiário (art. 987º). É essa alteração de paradigma que justifica que as decisões sejam suscetíveis de revisão, desde que circunstâncias supervenientes o exijam, sem prejuízo da revisão supletiva e quinquenal das medidas de acompanhamento (art. 155º do CC)» .
Assim, ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art.º 891º, nº 1), ainda que, formalmente, o processo de acompanhamento de maiores não seja considerado um processo de jurisdição voluntária, não só porque não se encontra inserido no Título XV do Livro V do Código de Processo Civil, mas também porque não há nenhuma disposição legal que o qualifique como tal.
Deste modo, por força da remissão prevista no artigo 891º, nº 1 do CPC para o regime dos processos de jurisdição voluntária, resulta que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos que resultam do disposto nos artigos 986º a 988º, do CPC.
Neste domínio, «[o] regime do processo de acompanhamento de maiores atribui, especificamente, poderes de gestão processual ao juiz do processo; assim, este juiz pode decidir sobre a publicidade a dar ao início e ao decurso do processo e à decisão final (art.º 153º, nº 1, CC; art.º 893º, nº 1, e 902º, nº 3), as comunicações e ordens a dirigir a instituições e entidades (art.º 894º e 902º, nº 3), o meio de proceder à citação do beneficiário (art.º 895º, nº 1), a nomeação de um ou vários peritos (art.º 897º, nº 1, e 899º, nº 1) e ainda sobre o exame do beneficiário numa clínica da especialidade (art.º 899º, nº 2)»;
Saliente-se, porém, que os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
( … )
Por outro lado, contrariamente ao que sucede com a falta de audição do beneficiário, enquanto diligência obrigatória em qualquer caso (artigo 897º, nº 2 do CPC), os restantes meios probatórios indicados pelo recorrente dependem de um juízo do tribunal sobre a respetiva pertinência ou necessidade, não gerando a sua falta qualquer nulidade processual.
Conforme se referiu, os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Regressando ao alegado vício que levou a que o Mº Pº não se conformasse com a decisão, não constituindo a invocada nulidade, a verdade é que, efetivamente, há um, erro na apreciação da matéria de facto, que não pode levar à decisão que foi proferida.
Afigura-se-nos ser inquestionável que no atual regime, a constituição do Conselho de Família é facultativa, como resulta do artigo 145º nº 4 Código Civil onde se refere que a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do Conselho de Família.
A douta sentença recorrida determinou a dispensa da constituição de Conselho de Família, justificando-a com o facto de o requerido não ser titular de qualquer património, mas, como bem observa o apelante, tal afirmação não é corroborada pela matéria de facto provada, antes, pelo contrário, daí resulta que o requerido aufere mensalmente a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43.
O Conselho de Família constitui um meio de proteção acrescida do beneficiário e não se vê que se justificasse a sua dispensa requerida pela mãe e acompanhante do beneficiário, com o argumento de que não existem familiares diretos do requerido em Portugal, o que não corresponde à informação constante dos autos, através do relatório social da SAAS, ..., (referência ...09, de 28/08/2025), uma vez que o requerido tem em Portugal duas tias maternas que mostraram disponibilidade em desempenhar funções no Conselho de Família.
Assim sendo, atenta a maior proteção para o beneficiário da existência do Conselho de Família, afigura-se-nos dever ser revogada, nessa parte, a decisão constante da sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a constituição do Conselho de Família.
Sem custas.
- D)Em conclusão e sumariando:
…