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ACÓRDÃO Nº 40/2022 Processo n.º 1229/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. A., B., C. e D., ora Reclamantes, foram condenados, por acórdão proferido, em 23 de janeiro de 2020, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória da primeira instância, respetivamente, nas penas únicas de quatro (4) anos e de três (3) anos de prisão, suspensas na sua execução pelo período de cinco (5) anos, pela prática, em coautoria, de quatro (4) crimes de corrupção, previstos e punidos pelo artigo 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal ( cfr. fls. 15 a 133). Desse acórdão os Reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não veio a ser admitido, por se reputar a decisão irrecorrível, ao abrigo dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP ( cfr. acórdão do STJ de 17 de junho de 202 a fls. 194 a 218). Inconformados, desse acórdão os Reclamantes interpuseram recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que deu origem ao processo n.º 529/2020, que correu termos neste Tribunal e no âmbito do qual veio a ser proferido o Acórdão n.º 146/2021, da 3.ª Secção, datado de 19 de março de 2021, que decidiu: (i) não conhecer o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e (ii) não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, negando provimento ao recurso, nessa parte ( cfr. fls. 219 a 232). O Acórdão n.º 146/2021 foi notificado aos Reclamantes em 22 de março de 2021 e transitou em julgado em 15 de abril de 2021 ( cfr. fls. 242 e 243). 1.2. Por requerimento apresentado em 16 de abril de 2021 , perante o TRL, os Reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão prolatado por esse tribunal em 23 de janeiro de 2020 ( cfr. ponto 1. supra ), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação da (i) inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do n.º 3 do artigo 407.º com o n.º 5 do artigo 412.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de impedir o julgamento de recurso interlocutório interposto por arguido absolvido em primeira instância, nos casos em que exista recurso interposto desta decisão por outro interveniente processual que culmine com a condenação do arguido, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição; (ii) a inconstitucionalidade da norma constante no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir a utilização de provas abstratamente licitas, mas cuja obtenção resultou de provas proibidas, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição (trata-se de prova obtida mediante escutas ambientais realizadas na sequência de gravação proibida) ; e (iii) a inconstitucionalidade da norma constante no n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir a admissão, como meio de prova, de declarações que não foram sujeitas a contraditório, em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição ( cfr. fls. 188 a 190). 1.2.1. O sobredito recurso de constitucionalidade foi objeto de despacho de não admissão, proferido em 13 de outubro de 2021 – que constitui a decisão reclamada – com fundamento, entre o mais, na respetiva extemporaneidade e na ausência da adequada suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade com natureza normativa perante o tribunal recorrido ( cfr. fls. 191). A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação: “[…] Como sublinha (referência 543050) o Ex.° Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação, "é manifesta a extemporaneidade do recurso em causa, não se verificando os necessários pressupostos e requisitos em ordem à admissibilidade do mencionado recurso". É que, para lá daquela extemporaneidade ou a assim se não entender, qualquer questão de constitucionalidade normativa só se poderia considerar suscitada, de modo processualmente adequado, se os recorrentes, para além de identificarem as normas que consideravam inconstitucionais, e indicar os princípios ou as normas constitucionais que consideravam violados, apresentassem, igualmente, uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (requisito com sentido funcional), o que se não verifica. Diversamente, limitam-se a afirmar, em abstrato, que uma dada "interpretação", em sede do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, se lhes afigura inconstitucional. Ora, e para além de questão de constitucionalidade dever ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao tribunal a quo pronunciar-se sobre ela, os recorrentes não suscitam, em rigor, qualquer questão de constitucionalidade normativa eventualmente susceptível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional. De resto, em sede de processo criminal, foram asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, com plena observância do princípio do contraditório. Assim, sendo extemporâneo e, em qualquer caso, não sendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e não se verificando os respectivos pressupostos, não se admite o in judice recurso para o Tribunal Constitucional. ” 1.3. Os Reclamantes reclamaram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso e preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ( cfr. fls. 2 a 7). Com interesse para presente decisão, importa reproduzir alguns dos argumentos aduzidos na reclamação: “[…] 5.º Salvo melhor opinião, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só transitou em julgado depois do trânsito em julgado do Acórdão n.º 146/2021 do Tribunal Constitucional. 6. º Por renúncia tácita ao recurso para o Plenário, o referido Acórdão transitou em julgado e, consequentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 23 de janeiro de 2020, também transitou. 7.º Assim, a apresentação de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de janeiro de 2020 não é extemporânea. 8.º Aliás, o douto despacho reclamado, a douta promoção do Ministério Público (ref. ª 17506425) e o douto despacho proferido em 15 de setembro de 2021 (ref. ª 17387959), não indicam a data em que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de janeiro de 2020, transitou em julgado. 9.º O douto despacho proferido em 15 de setembro de 2021 (ref. ª 17387959) não se pronuncia sobre a existência de extemporaneidade, limitando-se a referir tal hipótese. 10.º A douta promoção, com fundamento em evidência lapidar inexistente no douto despacho de 15 de setembro de 2021, afirma a manifesta extemporaneidade do recurso. 11.º E o douto despacho agora reclamado sustenta o indeferimento na manifesta extemporaneidade do recurso por tal ter sido sublinhado na douta promoção. 12.º Mas, nenhuma das doutas peças processuais indica a data de trânsito em julgado do Acórdão recorrido. 13.º Ora, na falta de melhor opinião, deve ser considerado que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa apenas transitou em julgado quando ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão n.º 146/2021 do Tribunal Constitucional. 14.º De facto, o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 ajuda a esclarecer esta questão, quando determina que "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso." 15.º A decisão definitiva que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi o Acórdão n.º 146/2021 do Tribunal Constitucional, quando transitou em julgado. 16.º Assim, o requerimento de recurso apresentado pelos arguidos ao abrigo das disposições alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º, no n.º 1 do artigo 75.º e no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, foi interposto em prazo, não sendo, por isso, extemporâneo. (...) 26.º Não podemos esquecer que a invocada violação da Constituição da República Portuguesa surge, pela primeira vez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de janeiro de 2020: Quando não admitiu o julgamento de recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos absolvidos em primeira instância, num caso em que foi interposto recurso desta decisão por outro interveniente processual, e que culminou com a condenação dos arguidos, o que, nas perspectiva destes viola o direito ao recurso enquanto garantia de defesa previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição; Quando permitiu a utilização de provas abstratamente lícitas, mas cuja obtenção resultou de provas proibidas, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição (trata-se de prova obtida mediante escutas ambientais realizadas na sequência de gravação proibida); E quando foram admitidas, como meio de prova, declarações que não foram sujeitas a contraditório, em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. 27.º Estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, pela primeira, vez no requerimento do recurso interposto, pelos arguidos, para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de janeiro de 2021. Não podiam ter sido suscitadas antes. 28.º Entendem os arguidos que preencheram todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 28/82, mas mesmo que tal não tivesse sucedido, o requerimento não devia ser indeferido sem que fosse realizado o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A desta Lei. 29.º Por tudo o que aqui se expõe, o requerimento de recurso apresentado pelos arguidos em 16 de abril de 2021 não devia ter sido indeferido. ” 1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com os fundamentos que constam do parecer a fls. 237 a 240, enfatizando o seguinte: “[…] Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 16 de abril de 2021 – ainda não havia transitado em julgado o douto Acórdão n.º 146/2021 do Tribunal Constitucional que, conforme vimos, apenas transitou em 21 de abril de 2021 e, consequentemente, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de janeiro de 2020, não se consolidara na ordem jurídica, uma vez que carecia de definitividade. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. Todavia, ainda que o Tribunal assim não o entenda, deverá a presente reclamação ser indeferida, igualmente, por falta de suscitação processualmente adequada. 10.Com efeito, conforme resulta do teor do artigo 5.º do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos próprios reclamantes em 16 de abril de 2021 (a fls. 10), “[t]odas [as] questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pela primeira vez no recurso interposto, pelos recorrentes, para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”. 11. Acontece que, conforme esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 12.Ora, no caso vertente, os reclamantes apenas suscitaram as identificadas questões de constitucionalidade no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de Fevereiro de 2020, ou seja, em data posterior à da prolação do acórdão recorrido (datado de 23 de Janeiro de 2020), não as tendo colocado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme deveriam, e não tendo criando para este tribunal – o tribunal “a quo” – o dever de se pronunciar sobre as mencionadas questões de constitucionalidade. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se os Reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriram o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt ). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt ). 2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade é, por um lado, extemporâneo e, por outro, que os Reclamantes não cumpriram o ónus de suscitação prévia e adequada requerido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por seu turno, os Reclamantes consideram que interpuseram o recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, sustentando que a decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça consolidou-se com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 146/2021 do Tribunal Constitucional e só depois desse momento poderiam interpor recurso do acórdão do TRL ; e, ainda, que não poderiam ter suscitado a invocada violação da Constituição perante o TRL, uma que vez que as interpretações que pretendem sindicar surgiram apenas aquando da prolação do acórdão daquele tribunal. 2.2.1. Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, o qual se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida. Todavia, o n.º 2, do preceito legal em análise, estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” , sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se desde “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” . A tese sustentada pelos Reclamantes assenta na pretensa correspondência entre trânsito em julgado do Acórdão n.º 146/2021 deste Tribunal, que se debruçou sobre a decisão do STJ de não admissão do recurso interposto para essa instância do acórdão do TRL, e o conceito de definitividade empregue no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Todavia, tal interpretação afigura-se inadequada, por duas razões. Em primeiro lugar, porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar, porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência a este momento que o prazo para a interposição de recurso de inconstitucionalidade se deve ter por iniciado ( cfr. Acórdão n.º 280/2021). In casu , partindo do pressuposto que o Acórdão n.º 146/2021 decidiu definitivamente a questão da irrecorribilidade do acórdão do TRL para o STJ, o início do prazo de dez dias contar-se-ia a partir da data da notificação aos Reclamantes desse aresto, que ocorreu em 23 de março de 2021, e não da data do respetivo trânsito em julgado (15 de abril de 2021), sendo, por isso, de concluir que à data de 16 de abril de 2021, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRL era extemporâneo . Idêntica conclusão de extemporaneidade se imporia caso se considerasse que a decisão acerca da irrecorribilidade do acórdão do TRL para STJ se tornou definitiva aquando da prolação da decisão deste último tribunal ( cfr. ponto 1.1.1. supra ) – em sintonia com a corrente jurisprudencial deste Tribunal que defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão ( cfr. Acórdão n.º 346/2013) – dando-se, neste caso, por iniciado o prazo de dez dias para recorrer para este Tribunal do acórdão da Relação, após a notificação aos Reclamantes daquele aresto. Com efeito, independentemente da tese a perfilhar, a solução seria em qualquer caso a mesma, ou seja, o recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes do acórdão prolatado pelo TRL é extemporâneo, como acertadamente se pronunciou a decisão reclamada. 2.2.2. Independentemente da tempestividade do recurso, a decisão de não admissão sempre se afiguraria cogente em face do não cumprimento pelos Reclamantes do ónus de suscitação prévia e adequada da uma questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido, como assinalado pela decisão reclamada e pelo Ministério Público. Alegam os Reclamantes que as questões de inconstitucionalidade apenas foram suscitadas em sede de recurso interposto para o STJ por tais interpretações só terem sido aplicadas, pela primeira vez, no acórdão prolatado pelo TRL. Contudo, não lhes assiste razão. Como resulta do requerimento de interposição de recurso ( cfr. ponto 1.2. supra ), os enunciados apresentados pelos Reclamantes dirigem-se, em modo abstrato, e sem que nos pronunciemos acerca da pretensa normatividade dos mesmos, ao regime de julgamento de recurso interlocutório em processo penal, ao regime das proibições de valoração de prova em processo penal e ao regime da valoração e reprodução de declarações. Tais matérias foram afloradas no acórdão do TRL que se debruçou sobre o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória da primeira instância, que compreendeu, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito. Todavia, nenhuma dessas matérias constituíram uma novidade para os intervenientes processuais, sendo que os Reclamantes tiveram oportunidade de formular questões de inconstitucionalidade, com a necessária natureza normativa, perante o tribunal recorrido, em sede de resposta aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quer de decisões interlocutórias, quer da decisão final, o que se abstiveram de fazer, como decorre das conclusões das respetivas respostas aos recursos reproduzidas a fls. 21 a 22v. O pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 34), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (sublinhado nosso) . É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” ( cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81). Neste sentido, veja-se, entre outros os Acórdãos n.ºs 173/2016 e 696/2017, disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ . Vertendo tais considerandos para o caso concreto, e analisado o iter processual acima descrito, constatamos que o acórdão do TRL não radicou em nenhuma interpretação dos preceitos legais elencados no requerimento de interposição do recurso, passível de ser reputada como inovadora, imprevisível ou inesperada e que não decorresse do processado anterior e da expectável abordagem do julgamento de facto e de direito que motivou a interposição do recurso pelo Ministério Público. Conclui-se, deste modo, que é válida a conclusão da decisão reclamada, no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e de essa circunstância conduzir também, in casu , à não admissibilidade do recurso, atenta a falta de legitimidade dos Reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade da decisão recorrida. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos Reclamantes , como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., B., C. e D. . Custas a cargo dos Reclamantes , fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete