Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .......... vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.06.2022, no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum na qual foram demandados o Ministério da Justiça e B……..– Companhia de Seguros, SA, pedindo que se reconheça que o A. tem direito a receber a quantia global de €59.106,00, devendo os Réus ser condenados a pagar-lhe essa quantia, ao abrigo do disposto na Portaria nº 511/2005, de 9 de Junho, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
O Autor interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido Ministério da Justiça/Polícia Judiciária defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa comum foi formulado o pedido de condenação dos Réus a pagar ao A., a quantia global de €59.106,00, ao abrigo do disposto na Portaria nº 511/2005, de 9 de Junho, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, tendo por fundamento o acidente em serviço que, enquanto inspector da Polícia Judiciária, sofreu no dia 31.10.2008, do qual resultaram lesões que se traduziram numa incapacidade permanente.
O TAC de Lisboa proferiu sentença na qual fazendo apelo ao Regime dos acidentes em serviço contemplado no DL nº 503/99, de 20/11, salientou os regimes de responsabilidade especial, e a possibilidade quanto a estes, face ao previsto no respectivo art. 45º, de transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço previstos naquele diploma, para entidades seguradoras, mas que essa transferência se “encontra assim limitada às situações de incapacidade temporária e já não relativamente às situações de incapacidade permanente que permanecem responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” [art. 34º, nº 1].
No entanto, em relação ao caso dos autos, o qual configura um acidente em serviço de um inspector da Polícia Judiciária (PJ), referiu ser especialmente aplicável o disposto no art. 93º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária [aprovado pelo DL nº 275-A/2000, de 9/11] que prevê que o pessoal dirigente e os funcionários da PJ têm direito a um seguro de acidente em serviço, o qual veio a ser regulamentado pela Portaria nº 196/2002, de 5/3 (alterado quanto ao montante previsto no art. 4º, pela Portaria nº 511/2005, de 9/7, mantendo-se em vigor o contrato de seguro então existente, até à celebração de um novo contrato – art. 7º daquela Portaria).
Atentos os regimes referidos, no caso concreto entendeu que, “…resulta que na data do sinistro, 31/10/2008, estava em vigor o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......... [cfr. pontos 1., 4. e 5. do probatório]
O referido contrato de seguro não foi celebrado nos termos da portaria, não se encontrando assim vigente nenhum outro contrato celebrado nos seus termos. Contudo, e como vimos, o artigo 7.º da Portaria manteve o contrato dos autos – (…) contrato de seguro atualmente existente” – em vigor.
Deste modo, tendo-se verificado acidente em serviço com Inspetor da Polícia Judiciária [Cfr. pontos 3. e 4. do probatório] era aquele contrato, a que corresponde a referida apólice, aplicável à reparação dos danos emergentes do sinistro.
Por ser assim, quando oficiada pela Polícia Judiciária a B…….. limitou-se a subsumir o sinistro ao clausulado contratual da referida apólice, o qual não a obrigava a respeitar o coeficiente de desvalorização determinado pela Caixa Geral de Aposentações, motivo pelo qual procedeu à respetiva determinação e nessa sequência calculou o montante da indemnização [Cfr. pontos 2., 7. e 8. do probatório].
Acresce, ter resultado provado que, o Autor, assinou o «Recibo de Indemnização» no qual declarou nada mais haver a pedir à 2.ª Ré relativamente ao sinistro [Cfr. factos 8. e 9. do probatório]. Na verdade, aquele recibo, constitui em relação à 2.ª Ré, a renúncia por parte do autor a qualquer indemnização além daquela ali prevista. Destarte, excetuando se viesse invocar danos cujo conhecimento apenas ocorreu após a renúncia, o que não fez, aquela abrange a totalidade dos danos reparáveis ao abrigo do contrato de seguro.”
Quanto à actuação da PJ, tendo em atenção que o objecto da acção é o reconhecimento do direito do Autor a exigir do 1º Réu do diferencial entre o montante pago e aquele que o Autor entende ter direito nos termos da Portaria nº 511/2005, considerou que “…, sendo a apólice vigente à data do sinistro aquela que vimos de identificar e não decorrendo da Portaria um comando normativo que obrigue e responsabilize a Polícia Judiciária pelo assumir dos encargos com os riscos a segurar, que não os encargos com o respetivo contrato de seguro, não pode o 1.º Réu ir condenado no pedido”.
Assim, julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância de que no caso concreto, à data do acidente em serviço em causa, por força da Portaria nº 196/2002, ponto 7º, o direito dos funcionários da Polícia Judiciária a seguro de acidentes em serviço encontrava-se assegurado pelo contrato de seguro de acidentes descrito no probatório (pontos 1., 2., 10. e 11.), dos factos provados, “nos termos do qual o valor pago por incapacidade permanente tem em conta, para além do capital seguro, o grau de invalidez, calculado de acordo com a tabela inserta nas condições Gerais da Apólice. Dito por outras palavras, trata-se de um regime autónomo (face ao previsto no DL 503/99), razão pela qual carece de fundamento pretender aplicar a este seguro de acidentes em serviço a característica de indisponibilidade que é própria do regime jurídico dos acidentes em serviço previsto no DL 503/99.”
Quanto ao R. Ministério da Justiça o acórdão salientou que este não foi demandado na acção por responsabilidade civil extracontratual (por falta de adequação do valor do seguro de acordo com a Portaria nº 511/2005, por culpa exclusiva da PJ, por esta, de forma negligente, não ter alterado o valor do seguro mais de três anos depois da emissão desta Portaria), sendo a alegação desta causa de pedir feita pela primeira vez no recurso de apelação, é inadmissível (cfr. arts. 264º a contrario e 265º, nº 1, ambos do CPC), sendo o recurso de improceder.
Na presente revista o Recorrente alega o já invocado nas instâncias quanto à indisponibilidade dos direitos que pretende fazer valer, por isso irrenunciáveis, e que o Ministério da Justiça incorreu em responsabilidade civil extracontratual (por a Polícia Judiciária não ter actualizado durante três anos e três meses o seguro em conformidade com a Portaria nº 511/2005). Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o Recorrente admite que o art. 93º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária previu para os seus funcionários o direito a um seguro de saúde. Seguro esse que veio a ser regulamentado pela Portaria nº 196/2002, de 5/3, posteriormente alterado pela Portaria nº 511/2005, de 9/7, a qual não estava, portanto, em vigor à data em que ocorreu o acidente em serviço.
Daí que, tal como entenderam as instâncias, atento o disposto no nº 7 da Portaria nº 196/2002, à data daquele acidente era aplicável o clausulado do contrato de seguro indicado no probatório. E, por isso, o Recorrente apenas podia ter direito à indemnização prevista no contrato de seguro, que lhe foi paga, e que torna, no caso, irrelevante a característica de estarmos ou não perante direitos indisponíveis quanto à reparação dos danos resultantes do acidente.
Como igualmente o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado ao entender que o Ministério da Justiça não foi demandado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, estando apenas em causa nos autos a aplicação da Portaria nº 511/2005.
Assim, não se vislumbrando que o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, que demande uma melhor aplicação do direito ou que a questão assuma uma relevância jurídica superior ao normal para este tipo de problemática que justifiquem a admissão da revista, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.