B - Fundamentação:
B.1 - Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório e do despacho recorrido.
É este o teor do despacho da Mmª Juíza da comarca, na parte relevante:
«(…)
Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de suspensão previstas naquele artigo 125.º do Código Penal.
Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena.”
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 18.04.2017, no âmbito do processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos – e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação da execução da pena. Com efeito, a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa aplicada.”
No mesmo sentido decidiu também o Tribunal da Relação de Évora, em 22.10.2019, por Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 973/08.5TABF-A.E1, disponível em www.dgsi.pt : “O requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa em que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade (ou, subsidiariamente, para pagamento da multa em prestações), não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa”.
Neste Acórdão pode ler-se o seguinte: “Em relação à pena de prisão, o termo «execução» nunca trouxe qualquer dúvida, sendo entendido como início do cumprimento da pena, com a correspondente privação da liberdade.
Já quanto à pena de multa, o termo revelou-se equívoco, ao ponto de ter sido tratado como tendo um duplo sentido: execução patrimonial e cumprimento da pena.
Com efeito, existiram respostas jurisprudenciais diversas quanto à questão de saber se a instauração da execução para pagamento coercivo da multa constituía ou não causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 126.°, n.º 1, al. a) do CP. Tal divergência esteve na origem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2012, que fixou a seguinte jurisprudência: «[a] mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126. º, n.º 1, alínea a), do Código Penal» - proferido no processo n.º 204/0S.0GBFND.C1-A.81, pelo relator Manuel Braz, in www.dgsi.pt.
Para chegar a tal conclusão, o mais alto Tribunal interpretou o termo «execução» no sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa (fora dos casos de substituição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária) enquanto não houver perda patrimonial, ou seja, pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa.
A instauração de um processo executivo tem em vista formas de obter o pagamento da multa, não equivalendo ao pagamento da mesma e, por isso, não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena.
O conceito de «execução da pena» não coincide, pois, com o conceito de «processo de execução», ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa, ainda que parcial. Na realidade, não pode entender-se que os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial integrem a noção de «execução da pena de multa», da mesma forma que não integra a noção de «execução da pena de prisão» a passagem de mandados de detenção do condenado.
Esta interpretação é a consonante com o elemento histórico da interpretação. Com efeito, o art. 115.° do projeto de Código Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que a prescrição da pena se interrompia pela sua execução, bem como por qualquer ato de autoridade competente que vise fazê-la executar, sendo aqui clara a distinção entre execução da pena e instauração de processo executivo.
Ora, essa redação não foi vertida para a versão final do Código Penal, que prevê como causa interruptiva da prescrição apenas a execução da pena e não também os atos tendentes a obtê-la.
Nesta senda, interpretando a expressão «execução da pena» como início do seu cumprimento, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária» - sublinhado nosso.
É certo que a jurisprudência fixada no citado acórdão uniformizador se refere à causa de interrupção da prescrição prevista no art. 126.°, n.º 1, al. a) do CP, e não à causa de suspensão da prescrição prevista no art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP.
Contudo, apesar de a jurisprudência fixada se referir à interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.°, n.º 1, al. a), os argumentos explanados valem na interpretação da mesma expressão utilizada pelo legislador no art. 125.°, também ele referente aos efeitos (agora suspensivos) de determinados factos no prazo de prescrição da pena. Na verdade, não faria qualquer sentido e desabonaria a unidade do sistema jurídico que, no mesmo instituto e relativamente a causas de paralisação do prazo prescricional, o legislador utilizasse a mesma expressão com sentidos diversos”.
Com efeito, no que se refere à prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa, o que pode ocorrer é apenas uma causa de interrupção do prazo de prescrição da pena, o que só se verifica com a efectiva prestação de horas de trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
“O cumprimento parcial da pena de multa, através da prestação de horas de trabalho, interrompe a prescrição da pena, ex vi do artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.10.2016, proferido no âmbito do processo n.º 39/09.0GBPTM-A.E1, e disponível em www.dgsi.pt E a interrupção do prazo de prescrição da pena de multa com a prestação de trabalho a favor da comunidade ocorre “em cada uma das datas em que o condenado prestou trabalho” – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20.02.2018, proferido no âmbito do processo n.º 960/10.3GBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso dos presentes autos, verificamos que o arguido prestou trabalho a favor da comunidade entre 03.04.2017 e 15.10.2018.
Sucede que, por força do estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo 126.º do Código Penal, a prescrição ocorre sempre quando, “desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
No caso, tal prazo de prescrição acrescido de metade corresponde a um período de 6 anos.
E não tendo havido qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, não há qualquer tempo de suspensão a ressalvar, pelo que, iniciado o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido (...) com o trânsito em julgado da sentença condenatória – 18.09.2012 –, veio a prescrição a ocorrer em 18.09.2018.
Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (...).
Notifique e comunique ao Sr. Juiz Presidente junto desta Comarca Judicial, em cumprimento do determinado na deliberação do Conselho Superior de Magistratura de 26.04.2016.
(…)»
Cumpre conhecer.
A - É um dado assente que o recorrente recorre de direito, invocando unicamente a inexistência de prescrição da pena de multa imposta ao arguido por se manter suspenso o prazo de prescrição.
E invoca como fundamento jurídico o disposto no art. 125º, nº 1, al. a) do CP, o que nos causa alguma perplexidade já que o nosso Código Penal não afirma o que consta da conclusão 5ª do recurso, que “Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente”.
No nosso Código Penal o que se assevera na norma é «1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar».
Diferentes dizeres deverão conduzir a diferentes resultados, mas iniciemos esta apreciação pelo princípio, já que é sabido que no início era o verbo que no tema se apresenta algo confuso.
Do que resulta dos autos e foi correctamente inserido no despacho recorrido, o dies a quo do prazo de prescrição é, indubitavelmente, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (18-09-2012) – artigo 122º, nº 2 do Código Penal – e, no caso concreto, o prazo é de 4 anos por se tratar de multa originária, conceito a reter por ser no caso determinante: multa originária!
Questão está em saber se o decurso de tal prazo de prescrição da pena foi afectado por alguma circunstância relevante prevista pelo regime do instituto da prescrição que, como se sabe, é uno, não obstante não indivisível.
E as circunstâncias que podem afectar o decurso do prazo de prescrição estão previstas nos artigos 125º e 126º do CP, no primeiro as causas de suspensão do prazo, no segundo as causas de interrupção do seu decurso.
As causas deste segundo grupo – as causas interruptivas – viram as dúvidas sobre o seu regime serem esclarecidas pelo A.U.J. nº 2/2012 que assim fixou jurisprudência: «A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal».
Antes disso já corriam nas Relações as duas teses que conduziram ao aresto, sendo a base da discórdia o conceito de “execução da pena” e a base de facto do dissídio muito semelhante à actual, as pretensões do MP de eternizar o prazo de prescrição da pena ou sua suspensão devido a atrasos ou dificuldades na execução das penas de multa. O MP entendia – dizemo-lo em termos simplistas - que a pena se iniciava com a instauração do processo executivo para cobrança da multa.
O aresto pôs, felizmente, fim a tal dissídio, pois que os recursos sobre o tema já eram asfixiantes de irrazoabilidade e provindos sempre dos mesmos tribunais.
Sabemo-lo porquanto também relatámos aresto sobre o tema nesta Relação de Évora em 7 de Outubro de 2010 (proc. 394/03.6PCSTB.E1), com o seguinte sumário:
- 1.Na sequência da conceptualização da dogmática, o termo execução tanto assume um carácter adjectivo, processual, como uma essência substantiva. O legislador usa-o, em geral, de forma indistinta quer para se referir ao cumprimento ou inicio de cumprimento da pena imposta (“execução da pena”), quer para se referir ao procedimento que tem em vista obter tal cumprimento (“processo de execução”), isto é, ao processo, melhor, fase processual de carácter executivo (plasmado do processo civil) que visa obter o pagamento da pena pecuniária.
- 2.Quer quanto à suspensão, quer quanto à interrupção da prescrição das penas de multa tudo se centra na mesma apreciação crítica, na apreciação da mesma realidade normativa, no conceito de “execução” contido nas als. a) do nº 1 do art 125º e a) do nº 1 do artigo 126º do Código Penal.
- 3.O termo “execução” pode abarcar o início de cumprimento, cumprimento parcial ou total da pena e não deve confundir-se com “processo executivo” ou com “fase executiva” para obter o cumprimento da pena de multa. Apesar de este “processo executivo” instaurado tendo em vista o futuro pagamento da multa (o cumprimento da pena) revelar uma manifestação clara de obter o cumprimento da pena pela via coerciva, quer quanto à interrupção, quer quanto à suspensão prescricional é cristalino que o termo “execução” tem o significado de “cumprimento” da pena ou início de cumprimento da pena.
Aresto que apenas é chamado à liça para retomar e repisar algo que dele consta e que entendemos essencial: que os conceitos do instituto da prescrição têm que ter um tratamento idêntico, excepto se a lei determinar tratamento diferenciado.
Ora, no caso concreto qual é o dissídio? Saber se ocorreu suspensão do prazo prescricional, o ponto de discordância.
Voltamos à mesma liça, mas agora quanto à suspensão do dito prazo. E isto porquanto a causa do dissídio é sempre a mesma, a incapacidade de alguns tribunais de entenderem que um requerimento de substituição de uma pena de multa não pode levar tempos infindos a ser apreciado – neste processo mais de 2 (dois) anos – nem que a substituição da pena de multa pode ser encarada com a ideia de que tal substituição faz parar milagrosamente o decurso do prazo da prescrição dessa pena, de forma a “dar tempo” de obter o cumprimento da pena.
Foi esta realidade que o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2012, de 08-03-2012 veio aclarar e fixar quanto a uma das causas interruptivas.
Com base nesta mesma realidade de facto – dificuldades de obter cumprimento de pena, atrasos processuais – a ânsia de ver consagrada na jurisprudência uma “escapatória” processual que, lida com frieza, é de manifesta improcedência, impõe-se inevitavelmente.
Escapatória interpretativa que se lê como segue: onde a norma exige que “por força da lei” o prazo possa ficar suspenso, o recorrente pretende que se possa ler “por força de requerimento de arguido” o prazo tem que ficar suspenso.
Convenhamos que há aqui alguma dissonância. Mas, concordemos, a dissonância está em casa, nesta casa, em jurisprudência que nos escusamos de esmiuçar.
Como na letra do artigo 126º, nº 3 do Código Penal apenas está ressalvada a suspensão como causa de alongamento do prazo prescricional acabado de mencionar, apenas esta apresenta a virtualidade de alterar esta realidade temporal e normativa que nos parece manifesta. É nisso que o recorrente aposta.
O que se impõe desenvolver um pouco.
B – Ou seja, impõe-se saber se a dita suspensão decorre da letra da lei e seu espírito, em caso afirmativo desde quando e até quando. O “até quando” é a parte cómica da questão. Não está definida nem, ao que parece, necessita!
Mas antes disso recordemos contributos outros que são muito relevantes.
«(…) O instituto da prescrição da pena serve interesses claros: considera-se que não é benéfico fazer perdurar no tempo a possibilidade de execução da pena, alimentando a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir. Acresce que a censura comunitária se vai esbatendo com o decorrer do tempo, como vão perdendo sentido e oportunidade as exigências de prevenção geral e especiais ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção. Por isso, a Lei estabelece um prazo gradativo, em função da relevância das penas, durante o qual o Estado é obrigado a desenvolver todos os esforços possíveis com vista à sua execução prática, sob pena de, esgotado o prazo estabelecido, a pena não poder mais ser aplicada (….).» (cfr Ac..TRP, de 20-05-2009, sendo relator o Desemb. Artur Oliveira, acessível em www.dgsi.pt, proc. 238/01.3TACHV.P1).
E no dizer do Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 110/2007 (processo n.º 788/06, 2.ª Secção, relator o Conselheiro Paulo Mota Pinto):
«Há, aliás, que recordar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou (e já se pronunciara também antes do “Assento” n.º 10/2000) sobre a sujeição do instituto da prescrição, e da sua interrupção, ao princípio da legalidade, aplicando-se-lhe a proibição da analogia ao instituto da prescrição, e que fundamentou aí juízos de inconstitucionalidade. Assim, disse-se no citado acórdão n.º 205/99 (num discurso retomado também nos citados acórdãos n.ºs 285/99 e 122/2000; e cfr. também os acórdãos n.ºs 317/2000, 494/2000, 557/2000, 585/2000 e 412/2003):
«(...)
Apesar de a proibição da analogia quanto à matéria da prescrição não estar, de modo literal, incluída na proibição da analogia quanto às normas incriminadoras e ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie, a proibição da analogia em matéria prescricional, nomeadamente quanto às causas de interrupção da prescrição, está sem dúvida justificada pelo referido controlo do poder punitivo do Estado através do Direito que criou, de modo que sem a verificação de factos previstos em lei penal (objecto de reserva de lei e inerente controlo democrático) como indiciadores de uma efectiva e sustentada vontade e capacidade punitiva do próprio Estado não será possível estabelecer causas interruptivas da prescrição.
Assim, mesmo que a garantia da previsibilidade para os reais ou hipotéticos agentes dos crimes dos prazos prescricionais não baste para justificar a proibição da analogia, ela será imposta pelo menos pela segurança democrática, relativamente ao controlo do exercício do poder punitivo, o qual não pode ser exercido sem limites objectivos democraticamente estipulados. Pelo menos neste sentido, a proibição da analogia das normas relativas à prescrição partilha dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação e insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de crimes e penas, prevista no artigo 168.°, n.º 1, alínea b), da Constituição.»
Estamos em crer que ninguém retorquirá com a mera leitura literal deste trecho no sentido de afirmar que as causas de suspensão do prazo de prescrição estão excluídas desta garantia constitucional. E se tal ocorrer ao menos que seja devidamente fundamentada a diferença justificativa entre causas de interrupção e causas de suspensão da prescrição de uma pena.
Assente que a analogia não é permitida para a criação livre de causas de suspensão do prazo de prescrição, avancemos!
Porque, convenhamos, muito mais gravosas podem ser – nem sempre, mas podem ser - as consequências de uma suspensão do prazo prescricional (que deixa de correr) do que as consequências de uma interrupção (que reinicia o prazo), principalmente se a interrupção ocorre no início do processo.
Assumamos então, que a proibição da analogia é um princípio interpretativo adquirido sem discussão e será à luz deste corolário que se deve ler o art. 125º, nº 1, al. a) do CP, designadamente a expressão “por força da lei”!
C – E, assim, em concreto, dispõe o artigo 125º, nº 1, al. a) do Código Penal que a prescrição da pena se suspende quando “por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.
As diversas outras alíneas deste nº 1 são de uma clareza exemplar na definição das causas de suspensão do prazo, a começar na simples declaração de contumácia, cuja data de início de validade e respectivo termo se apresentam cristalinamente previsíveis, passando pelo início e fim de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade (igualmente de clara delimitação) e finalizando na mais dúbia mas ainda facilmente determinável previsão da dilação do pagamento da multa como causas suspensivas (questão, aliás, já resolvida por jurisprudência pretérita já referida).
Há aqui, já o dissemos, uma clareza de intenções bem expressa numa redacção legal isenta de dúvidas sérias. E, muito relevante, impeditiva de “leituras” criativas que permitam fazer entrar na letra da lei “interpretações” que permitam ir acrescentando outras “causas de suspensão” para além daquelas que foram indubitáveis e claras intenções legislativas.
Questão está em saber – e esse é o ponto fulcral do recurso – quando é que “por força de lei” a execução não pode começar ou continuar a ter lugar, tal como previsto na al. a) do preceito.
Porque, sejamos claros, o que releva - e sem qualquer subserviência ao sr. Montesquieu - é a previsão legal e não aquilo que entendemos deveria estar na previsão legal para podermos ir arrastando a pena ao sabor de argumentos muito discutíveis e imbuídos de subjectivismo ou exacerbação.
A leitura que se faz da al. a) do nº 1 do art. 125º do CP – que, recordemos, só diz isto «Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar» é lida da seguinte forma: «não é necessário que haja lei a prever os casos em que a execução não pode começar porque incumbe ao intérprete dizê-lo, deduzindo por métodos indirectos a intenção da lei”
E quando se inicia esse “incidente” que permite suspender o prazo de prescrição, segundo essa posição jurisprudencial? Quando o arguido o requer, como pretende o recorrente ou quando é lavrado despacho judicial de deferimento, que sempre seria mais lógico?
Esta Relação já decidiu, no primeiro dos apontados sentidos, no seu acórdão de 28-06-2011 (proc. 732/04.4GTABF-B.E1, sendo relator o Desemb. Alberto João Borges), que (III) “o requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que fora condenado constitui causa de suspensão da prescrição da pena”. Este aresto chama em seu abono os acórdãos da Relação de Lisboa de 23.02.2010 e de 21.10.2009, (in Col. Jur., Ano XXXV, t. 1, 145, e Ano XXXIV, t. 4, 148).
Outros se seguiram nesta Relação.
Esta argumentação assentou na seguinte ideia, que esperamos resumir de forma adequada: - a partir do momento em que o arguido pede autorização para pagar a multa em prestações a execução da pena não pode prosseguir porque a mesma fica prejudicada.
E isto porquanto, expressis verbis, “aquele requerimento do arguido – onde formulou a pretensão de ver diferido no tempo o pagamento da multa aplicada – impunha, como consequência lógica e necessária, até que tal pretensão fosse decidida, em termos definitivos, uma dilação do seu pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a dizer que até que tal questão fosse decidida a sentença não era, nessa parte, exequível (art.º 125 n.º 1 al.ª d) do CP).”
Isto é, esta posição jurisprudencial nasce da interpretação da al. d) do nº 1 do art. 125º do CP por se supor existente um “incidente” de conversão de pagamento de multa in totum da pena de multa, em pagamento dilatado no tempo.
Este fundamento – o da al. d) do nº 1 - foi entretanto esquecido e após vários anos foi a jurisprudência “repescada” mas já com fundamento numa leitura pervertida e à luz da al. a) do nº 1 do art. 125 do CP, o de que o requerimento do arguido conduz de forma indirecta a reconhecer que – face às várias possibilidades de substituição da pena de multa – a única forma de evitar que um requerimento do arguido venha a impedir o pagamento da multa no prazo prévio à consumação da prescrição é atribuir-lhe efeito suspensivo do prazo de prescrição.
Como bem refere o nosso colega da Relação do Porto no trecho inicialmente citado, isto é realmente o alimentar “a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir.
No todo quer-nos parecer que a tese não é de tão fácil sustentação.
Desde logo porquanto face a esta tese não é “por força de lei” que a suspensão se inicia, mas sim por “por força de acção do arguido”. É um requerimento do arguido no “exercício de um direito”, dizem, que funciona como causa do despoletar da suspensão do prazo prescricional.
O que é obra! O arguido erigido à condição de legislador, se recordarmos que a causa de suspensão, nos termos da referida al. a) do nº 1 do art. 125º do CP, está dependente de previsão legal! Aqui a “previsão legal” é a entrega de um requerimento.
Depois porquanto ao reconhecer um direito ao arguido (o de requerer o pagamento da multa em prestações, ou em trabalho) se está simultaneamente a negar o decurso do prazo prescricional, assim a modos que a confrontá-lo com a ideia de que o exercício de um direito lhe retira o “direito” à prescrição (que obviamente não tem, mas tem o direito de ver cumprida a cláusula de reserva de lei e a não extensão arbitrária do prazo de prescrição da pena).
Depois, ainda, porque os processos onde este problema se coloca só provém de tribunais que se notabilizam por demorar eternidades a decidir sobre o dito requerimento! Aliás, no caso, ao primeiro requerimento do arguido em 04-12-2013 o tribunal disse nada! Mas o MP instaurou execução cinco meses depois.
Isto é, a entrada do requerimento do arguido é início de procedimento que suspende o prazo de prescrição, prejudicando-o, mas não suspende a possibilidade de execução da multa cuja substituição já foi requerida. Isto é, reconheçamos, requintado!
O arguido voltou a requerer o mesmo em 17-06-2014 e o tribunal só decidiu … dois anos e três meses depois (!!!), em 01-09-2016.
Ou seja, criou-se uma causa de suspensão de um prazo prescricional à medida de (más) práticas judiciais. Obviamente não previstas na lei.
É que, notemos, entre 04-12-2013, data da entrada do primeiro pedido e o despacho de deferimento (01-09-2016) decorreram quase 2 anos e nove meses, mais de metade do prazo de prescrição.
Com o requinte de se atribuir efeito suspensivo do prazo prescricional - sem limite de prazo, para cúmulo – a um requerimento que é desprezado e que é usado como justificativo do atraso na sua própria apreciação, ficando “cobertos” pela sombra protectora do requerimento do arguido todas as falhas posteriores do tribunal.
D – Já posição diversa foi defendida judiciosamente no acórdão da Relação do Porto de 20-05-2009 citado supra (proc. 238/01.3TACHV.P1, sendo relator o Desemb. Artur Oliveira), com o seguinte sumário: “Tendo sido autorizado o pagamento da multa em cinco prestações, vencendo-se a primeira em 1 de Junho e a última em 1 de Outubro, a suspensão da prescrição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 125º do Código Penal ocorreu entre aquelas duas datas”.
Mas note-se, já não estamos no campo de acção da al. a), estamos no campo de acção da al. d) do nº 1 do art. 125, isto é, no deferimento da dilação do cumprimento.
E aqui a fundamentação assenta nas seguintes reflexões:
“….a lei é clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo [no caso, 5 meses].
19. O que se compreende: enquanto perdurou a hipótese de a pena ser cumprida pelo pagamento faseado da multa esteve excluída outra possibilidade de execução da pena; esgotado o período estabelecido para o pagamento da multa, e se esta não houver sido liquidada, o prazo volta a correr de novo”.
Assim, e como já afirmámos noutro relato, só importa saber quando e como “perdura” a dilação – quanto, desde quando e até quando perdura a dilação.
Aqui a resposta é clara:
Ø a dilação, di-lo o artigo 47º, nº 3 e 4 do Código Penal, dura até um prazo limite de um ou dois anos, consoante a natureza da dilação – dilação em sentido restrito ou dilação por pagamento a prestações;
Ø inicia-se com o despacho judicial que a autoriza;
Ø e termina com o vencimento da última das prestações pagas.
Dura dois anos porque o Código Penal não permite a dilação do pagamento da pena de multa por mais de dois anos. E não faria sentido que o legislador remetesse para uma figura – a dilação – que sabe limitada no tempo e admitisse o seu perdurar eterno.
Não obstante se não tratar de prazo previsto no instituto da prescrição, esta interpretação é a que permite concluir que o legislador consagrou uma solução por si sabida e lógica e sistematicamente adequada aos dois institutos, o do cumprimento da pena e o da prescrição da pena.
E inicia-se com o despacho judicial que a autoriza nos termos explícitos do artigo 47, nº 3 do Código Penal - “o tribunal pode autorizar” – e nº 3 do artigo 489º do Código de Processo Penal – “no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”).
Ou seja, o legislador é claro na atribuição de efeitos jurídicos aos “despachos” autorizativos e não aos requerimentos de arguidos. Para além de lógico, sistemático e coerente é uma exigência literal. Ou seja, só se pode falar em “dilação do pagamento da multa” quando o tribunal já autorizou essa forma de pagamento.
A assunção de que são os despachos judiciais a jogar o papel essencial na definição de direitos é natural, segura, objectiva e prevista na lei. Não permite que a acção e/ou omissão de outrem tenha relevo no surgimento ou arrastamento da suspensão da prescrição da pena. Outra interpretação já está muito para além de uma interpretação extensiva do artigo 125º do Código Penal. Já é criação de lei. É pura imaginação, louvável noutros saberes, sentimentos e sensações, nunca na interpretação normativa.
Quando termina? Termina com o vencimento das prestações, pois que em lado algum se prevê outra causa de cessação. É ver os artsº 47º, nº 5 do Código Penal e 489º e 491º do Código de Processo Penal quanto à verificação do vencimento das prestações.
E, aliás, estes dois últimos preceitos (não revogados) e o que lhes fica de permeio deitam por terra a argumentação fundamentadora da tese de que a pena de multa não pode ser executada depois de entrar o requerimento do arguido.
Senão repare-se:
Artigo 489.º Prazo de pagamento 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º Substituição da multa por dias de trabalho 1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.º Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 – (…).
Não se conhece norma que atribua à entrada de requerimento de arguido efeito suspensivo da execução de uma pena de multa
Ou seja, a única hipótese de um atraso na cobrança da multa ser imputada ao arguido – por via do seu requerimento - está coberta pela previsão legal, pela alínea d) do nº 1 do art. 125º do Código Penal.
As outras hipóteses de atraso no cumprimento da pena de multa situam-se naqueles casos em que o arguido vai requerendo substituições de penas e vai sucessivamente incumprindo.
E para esse tipo de actuação serve um tribunal atento, com serviço em dia, a despachar em prazo razoável, que impeça esse tipo de conduta processual. Sempre com a noção de que o arguido pode ter direito à substituição da pena de multa por pena de outra natureza, presumindo-se com razoabilidade – e essa foi a presunção do legislador que a verteu em letra de lei – que quatro anos são período suficiente para acobertar o cumprimento dessa pena, com ou sem a sua substituição.
D – E que dizer do pagamento da pena de multa através do pagamento em prestações, quer ainda da prestação de trabalho? Esta questão, obviamente, não interessa à solução da questão posta, mas aborda-se por se tratar de argumento eventualmente invocável.
Note-se que “a dilação” a que se alude na al. d) do nº 1 do art. 125º do CP é uma referência, em termos genéricos e não técnicos, ao pagamento da multa fraccionada ou diferida no tempo nos termos do nº 3 do art. 47º do CP. Na essência é apenas uma hipótese que se subdivide.
Quanto à prestação de trabalho e apesar de não estar expressamente referida na al. d) do preceito citado, deve ela entender-se abrangida na referida alínea por ser uma das formas de substituição previstas pelo legislador e não haver razões materiais que a excluam da dita previsão legal – arts. 48º, nº 1 do C.P. e 490º CPP.
Mesmo em estrita interpretação da letra da lei deve apontar-se a circunstância de a al. d) se referir à pena de multa originária e não haver razões substanciais ou formais para diferenciar o regime das penas, a substituída e a substitutiva.
Porque é isto que está em questão. O legislador no art. 125º, nº 1, al. d) está a referir-se à pena de multa originária e o regime prescricional não podia prever – nem há essa necessidade, sob pena de se transformar a al. d) num capítulo legislativo – todas as variáveis que o próprio legislador previu já como possíveis substitutos da pena de multa originária.
Teria que prever um regime prescricional detalhado para cada uma das penas de substituição de todas as penas originárias, incluindo a de prisão. O que se entende ser insustentável e desnecessário.
Uma simples interpretação extensiva permite conter nas alíneas a) e d) do nº 1 do art. 125º do CP todas as penas de substituição das penas originárias ali previstas [tendo em mente que a al. d) do preceito só prevê a pena de multa, enquanto a al. a) contém o regime das penas não pecuniárias]
Mas mesmo a entender-se que lá não possa ser incluída por se considerar interpretação analógica não permitida no campo das causas de suspensão (e interrupção, já agora) do prazo prescricional – o que, relutantemente, se aceita possa ser defendido – isso reverte a favor do arguido pois que não haverá suspensão do prazo prescricional, o que antecipa o seu terminus, o que só é favorável a esta decisão e sempre revelaria contra-senso na solução legal.
E importa concluir afirmando que a alínea a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal não permite uma interpretação que conceda a outra causa que não a uma expressa previsão legal a possibilidade de suspender o decurso do prazo de prescrição de uma pena.
Assim e concluindo, havendo requerimento de substituição de pagamento da pena de multa originária, a inserir na al. d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal é inaplicável - e também irrelevante - o teor da al. a) do mesmo preceito.
E – Resta analisar a prescrição na perspectiva do ilustre PGA, colocada essencialmente à face da previsão da alínea d) do nº 1 do art. 125º do CP e tendo em mente não só a suspensão do prazo de prescrição – que já vimos não ocorrer – mas centralmente a interrupção efectuada pelo início de “execução da pena” e a eventualmente integrar na al. a) do nº 1 do art. 126º do CP como causa de interrupção.
E tal interrupção, de facto, ocorreria – não pelo cumprimento da pena originária de multa, mas pela prestação de trabalho em 03-04-2017 (e até 15-10-2018).
E, note-se, concorda-se com o teor dos arestos citados que se limitam a afirmar que a prestação de trabalho interrompe o prazo de prescrição e apenas na (ou nas) data(s) em que tal trabalho é prestado. Em tudo o resto que ali se afirma, desde a suspensão resultante de uma interrupção (?) e a contagem dessa suspensão desde a interposição de requerimentos e/ou até trânsito de despachos, estamos em frontal desacordo.
E, indubitavelmente, ocorrendo o último acto de interrupção da prescrição em 15-10-2018, desde essa data se teria reiniciado de novo o prazo de prescrição de quatro (4) anos, sendo certo que tal prazo só terminaria em 15-10-2022.
No entanto convém não esquecer – ou relembrar – que tais actos de interrupção entre 03-04-2017 e 15-10-2018, não suspendem o prazo de prescrição (cada prestação de trabalho reinicia o prazo, mas não o suspende) e o prazo limite contido no nº 3 do art. 126º do CP opera inelutavelmente pelo que os seis (6) anos de computo de prazo sempre ocorreriam em 18-09-2018 (seis anos contados desde a data do trânsito).
Mas interromperiam o quê? Qual seria o prazo prescricional a interromper? O prazo de 4 (quatro) anos iniciado em 18-09-2012! Feitas as contas, sem interrupções nem suspensões, esse prazo decorreu todo em 18-09-2016. Ou seja, nem é necessário o recurso ao prazo do artigo 126º, nº 3 do Código Penal!
Quid iuris no que aos autos importa?
Ø o prazo de prescrição da pena é de 4 anos (artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal);
Ø começou a correr com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, ou seja, em 18-09-2012 [artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal];
Ø não houve causa de suspensão do prazo de prescrição [artigo 125.º, n.º 1, al. a) do Código Penal] mas ocorreria causa de interrupção apenas em 2017 (art. 126º, nº 1, al. a) do CP);
Ø tal prazo decorreu até 18-09-2016;
Ø o prazo do nº 3 do art. 126º do CP sempre imperaria em 18-09-2018;
Ø a pena já prescrevera em 19-09-2016.
Ou seja, concordamos em absoluto com os fundamentos do despacho recorrido antecipando, no entanto, a data da prescrição em dois anos.